1500236-79.2026.8.26.0578
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ipaussu - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1500236-79.2026.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO MARCOS BORGES CINTRA - Vistos. Trata-se de solicitação de informações em Habeas Corpus Criminal nº 2194538-39.2026.8.26.0000 da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo-SP. PROVIDENCIE a serventia a transmissão do ofício resposta por correio eletrônico, incontinenti, nos termos do artigo 495 das NSCGJ. Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: 1) Em audiência de custódia realizada às fls. 73/74, a prisão em flagrante de ANTONIO MARCOS BORGES CINTRA foi convertida em prisão preventiva. 2) O respectivo mandado de prisão foi devidamente cumprido, conforme certificado às fls. 78/79. 3) O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 109/111, imputando ao acusado a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4) Por r. decisão de fls. 126/127, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, foi determinada a notificação do acusado ANTONIO MARCOS BORGES CINTRA para apresentação de defesa prévia. 5) A notificação foi regularmente cumprida, conforme se verifica às fls. 165/166. 6) A defesa apresentou resposta às fls. 171, bem como requereu a revogação da prisão preventiva às fls. 174/179. 7) Por r. decisão de fls. 188/189, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, uma vez que permaneceram hígidos os fundamentos e pressupostos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Ressaltou-se, ainda, a impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas neste momento processual, mantendo-se a necessidade da segregação cautelar. Na mesma oportunidade, foi determinada a juntada do laudo pericial referente à extração de dados do aparelho telefônico apreendido, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 109, item 4. Os autos permanecem aguardando a fluência do prazo legal para a resposta definitiva ao e-mail encaminhado em 03/08/2026 conforme fls. 194/195, por meio do qual foi requisitada a apresentação do referido laudo pericial. Segue a senha do processo: e6z1rv Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente. Int. - ADV: WILLYAN EDUARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB 350593/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO MARCOS BORGES CINTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLYAN EDUARDO HENRIQUE DA SILVA
OAB: 350593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500236-79.2026.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO MARCOS BORGES CINTRA - Vistos. Trata-se de solicitação de informações em Habeas Corpus Criminal nº 2194538-39.2026.8.26.0000 da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo-SP. PROVIDENCIE a serventia a transmissão do ofício resposta por correio eletrônico, incontinenti, nos termos do artigo 495 das NSCGJ. Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: 1) Em audiência de custódia realizada às fls. 73/74, a prisão em flagrante de ANTONIO MARCOS BORGES CINTRA foi convertida em prisão preventiva. 2) O respectivo mandado de prisão foi devidamente cumprido, conforme certificado às fls. 78/79. 3) O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 109/111, imputando ao acusado a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4) Por r. decisão de fls. 126/127, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, foi determinada a notificação do acusado ANTONIO MARCOS BORGES CINTRA para apresentação de defesa prévia. 5) A notificação foi regularmente cumprida, conforme se verifica às fls. 165/166. 6) A defesa apresentou resposta às fls. 171, bem como requereu a revogação da prisão preventiva às fls. 174/179. 7) Por r. decisão de fls. 188/189, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, uma vez que permaneceram hígidos os fundamentos e pressupostos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Ressaltou-se, ainda, a impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas neste momento processual, mantendo-se a necessidade da segregação cautelar. Na mesma oportunidade, foi determinada a juntada do laudo pericial referente à extração de dados do aparelho telefônico apreendido, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 109, item 4. Os autos permanecem aguardando a fluência do prazo legal para a resposta definitiva ao e-mail encaminhado em 03/08/2026 conforme fls. 194/195, por meio do qual foi requisitada a apresentação do referido laudo pericial. Segue a senha do processo: e6z1rv Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente. Int. - ADV: WILLYAN EDUARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB 350593/SP)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500236-79.2026.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO MARCOS BORGES CINTRA - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas (fls. 174/179). O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 183/184). Decido. À vista dos elementos coligidos até o presente momento, não se verifica a superveniência de qualquer fato novo apto a alterar ou infirmar os fundamentos expostos na r. decisão de fls. 73/74, que decretou a prisão preventiva do réu. Com efeito, permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente diante das circunstâncias concretas do fato apurado. A prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando não apenas a natureza do delito imputado tráfico ilícito de entorpecentes , mas, sobretudo, os elementos específicos constantes dos autos, dentre os quais se destacam a expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a localização de objetos indicativos da prática habitual de mercancia ilícita, tais como balança de precisão com resquícios de drogas, materiais destinados ao acondicionamento de entorpecentes e anotações relacionadas à atividade criminosa. Tais circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição sumária, maior envolvimento do acusado com a atividade ilícita, ultrapassando a mera imputação abstrata do delito de tráfico de drogas e demonstrando a necessidade de manutenção da medida extrema para evitar a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública. Ademais, verifica-se que o réu possui antecedentes e registros relacionados ao mesmo delito, circunstância que reforça a existência de risco concreto de reiteração delitiva e justifica a preservação da custódia cautelar. A prisão cautelar revela-se igualmente necessária para assegurar a aplicação da lei penal, diante das circunstâncias do caso concreto e da gravidade da imputação, considerando a pena prevista para o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Nesse contexto, a medida extrema subsiste em razão da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade da persecução penal. De outro lado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para o resguardo das finalidades cautelares, não sendo aptas, no caso concreto, a substituir a custódia preventiva. Assim, persistindo hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, é de rigor a manutenção da decisão que a decretou, não havendo espaço, neste momento processual, para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do réu. Providencie-se a serventia a atualização da data de nova análise da prisão preventiva na FILA ACOMPANHAMENTO DA PREVENTIVA DECRETADA. Deverá a serventia atentar ao Comunicado CG nº 78/2020 (A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Senhores Diretores dos Ofícios Judiciais com competência CRIMINAL o rigoroso cumprimento do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal). Para tanto, no 85º dia da decretação da prisão, caberão aos Diretores dos respectivos Ofícios Judiciais, incontinenti, encaminhar os autos à conclusão do Meritíssimo Juiz de Direito). No mais, providencie a juntada do laudo pericial referente à extração de dados realizada no aparelho telefônico apreendido, em atendimento ao requerido pelo Ministério Público à fl. 109, item 4. Com a juntada, dê-se ciência às partes. Int. - ADV: WILLYAN EDUARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB 350593/SP)