Detalhe do processo

1500236-39.2026.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500236-39.2026.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.O.R. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de MAURICIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal (ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher) e da contravenção penal prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato praticada contra a mulher em contexto doméstico), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Narra a exordial acusatória que, no período compreendido entre o dia 12 de fevereiro de 2026, em horário incerto, e o dia 14 de fevereiro de 2026, por volta das 10h30min, na Rua Bolívia, nº 28, Parque Paraíso, na cidade e comarca de Itapecerica da Serra/SP, o acusado praticou vias de fato contra sua esposa, a Senhora Fernanda Alves Rodrigues, ao arremessar um aparelho de telefone celular contra ela, sem causar-lhe lesões corporais visíveis (fls. 2). Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o acusado ameaçou a referida vítima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo as expressões: "vou matar você, vou colocar fogo na casa e vai morrer todos, eu vou para o inferno e levo todos" (fls. 2). A peça acusatória veio acompanhada do inquérito policial (fls. 4-37), destacando-se o boletim de ocorrência (fls. 6-10), o formulário nacional de avaliação de risco (fls. 12-20), o termo de requerimento de medidas protetivas de urgência (fls. 21-23), o termo de representação criminal (fls. 29), a oitiva gravada em vídeo e respectivo termo de declaração da vítima (fls. 26-28) e o termo de declarações do investigado (fls. 34). O Ministério Público postulou, além da condenação criminal, a fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Distribuídos os autos inicialmente perante a 4ª Vara Judicial local, determinou-se a redistribuição por prevenção à 1ª Vara Judicial (fls. 42), ante o apenso das medidas protetivas de urgência nº 1500442-40.2026.8.26.0628. A denúncia foi devidamente recebida em 11 de março de 2026 (fls. 48). O réu foi pessoalmente citado (fls. 69) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (fls. 55-63), alegando, em suma, atipicidade da conduta, animosidade mútua decorrente de separação conjugal e descabimento da pretensão indenizatória por danos morais. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 73). Inexistindo hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi reeditado e designou-se audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 79). A folha de antecedentes e as certidões de distribuições criminais do acusado foram encartadas aos autos (fls. 31-32, 75-78, 91-94). Em audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 03 de agosto de 2026 (fls. 79, 95-96), foi colhido o depoimento da vítima Fernanda Alves Rodrigues e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal nos exatos termos da denúncia, bem como pela fixação de indenização civil mínima. A defesa, por sua vez, postulou a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta. É o relatório suficiente do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO E ADEQUAÇÃO TÍPICA O processo encontra-se em ordem e formalmente hígido. Inexistindo preliminares a deliberar ou nulidades a sanar, adentra-se ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. A materialidade da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça resta comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 6-10), pelo formulário nacional de risco (fls. 12-20), pelo termo de declarações e termo de representação (fls. 28-29), bem como pela prova oral colhida. A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre o acusado, amparando-se no conjunto probatório produzido ao longo da persecução penal. Em sede policial, a vítima Fernanda Alves Rodrigues relatou ter sido casada com o acusado por 16 anos, possuindo uma filha em comum de 5 anos de idade (fls. 28). Declarou que, após a decisão de por fim ao relacionamento em novembro de 2025, o convívio tornou-se insustentável em virtude de agressões psicológicas e verbais (fls. 28). Esclareceu que, no período dos fatos, o réu praticou vias de fato contra ela ao arremessar um aparelho de telefone celular em sua direção (fls. 28). Acrescentou que o acusado proferiu graves ameaças de morte, afirmando categoricamente: "vou matar você, vou colocar fogo na casa e vai morrer todos, eu vou para o inferno e levo todos" (fls. 28), o que lhe incutiu intenso temor e motivou a busca por socorro policial e medidas protetivas de urgência (fls. 21-23, 28). Interrogado na fase inquisitorial, o réu Mauricio de Oliveira Rodrigues admitiu a existência de desentendimentos conjugais e de trocas de ofensas morais decorrentes do processo de separação (fls. 34). Negou ter arremessado o celular com o intuito de lesionar e negou a autoria das ameaças de morte (fls. 34). Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o depoimento da vítima e as declarações prestadas em sede policial foram integralmente ratificados. A ofendida confirmou de modo firme, seguro e coeso a ocorrência dos atos de violência física e das intimidações promovidas pelo acusado no ambiente domiciliar. O acusado, por sua vez, tornou a negar as agressões e ameaças direcionadas à ofendida. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, travados corriqueiramente na clandestinidade do lar, a palavra da vítima assume especial relevância e valor probatório, notadamente quando harmoniosa e alinhada aos demais elementos dos autos. O depoimento prestado pela ofendida na fase policial, devidamente ratificado em juízo, afigura-se idôneo e suficiente para alicerçar o decreto condenatório. A adequação típica dos fatos resta perfeitamente delineada: A conduta de arremessar um telefone celular contra a esposa, sem causar lesões corporais atestadas em exame pericial, amolda-se com exatidão à contravenção penal de vias de fato prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, ante a incidência da causa de aumento específica decorrente da prática contra mulher por razões da condição do sexo feminino no âmbito doméstico (inserida pela Lei nº 14.994/2024). Paralelamente, a conduta de prometer matar a vítima e atear fogo na residência conjugal configura o crime de ameaça, enquadrado no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com a pena aplicável em dobro por ter sido cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino em ambiente doméstico e familiar (Lei nº 14.994/2024). A promessa de mal injusto e grave revelou-se plenamente idônea e séria, retirando a paz de espírito da vítima e incutindo-lhe verdadeiro temor. Ressalte-se que a suposta exaltação de ânimos ou o estado de discussão conjugal não afasta o dolo do delito de ameaça, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave. Outrossim, aplicam-se as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois as infrações penais foram cometidas com abuso da relação de intimidade e afeto decorrente do matrimônio. Quanto ao pedido de reparação mínima pelos danos morais sofridos, formulado expressamente na denúncia pelo Ministério Público (fls. 3) com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o pleito merece acolhimento. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral ex surge in re ipsa, prescindindo de instrução probatória específica acerca do abalo psíquico, bastando a existência de pedido expresso na exordial acusatória para garantir o contraditório. Assim, considerando a gravidade das condutas, o ambiente familiar vulnerado e a situação econômica das partes, fixa-se o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (mil reais). Passo, a seguir, à individualização e dosimetria das penas. 3. DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, pautando-se pelos vetores do artigo 59 do mesmo diploma legal. Antes do cálculo, cumpre examinar os antecedentes criminais do acusado Mauricio de Oliveira Rodrigues. Compulsando a folha de antecedentes e as certidões judiciais de distribuições criminais anexadas aos autos (fls. 31-32, 75-78, 91-94), verifica-se que o réu é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes. Não constam dos autos condenações criminais anteriores com trânsito em julgado. Não há, portanto, incidência de maus antecedentes nem da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Diante da ausência de condenações anteriores, resta prejudicada qualquer discussão sobre trânsito em julgado prévio ou sobre o decurso do período depurador quinquenal (artigo 64, inciso I, do Código Penal). O mesmo processo ou inquérito arquivado não pode ser valorado em desfavor do réu, preservando-se a estrita primariedade. 3.1. Quanto ao crime de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal) Na primeira fase (pena-base), analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a culpabilidade é normal à espécie; o réu possui bons antecedentes; não há elementos específicos nos autos para aferir a conduta social e a personalidade; os motivos do crime situam-se no desentendimento conjugal; as circunstâncias e consequências do delito não extrapolaram as normais do tipo penal; e a vítima em nada contribuiu para o evento. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase (pena intermediária): não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase (pena definitiva): incide a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal (crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024), razão pela qual aplico a pena em dobro. Resulta a pena definitiva para o crime de ameaça em 2 (dois) meses de detenção. 3.2. Quanto à contravenção penal de vias de fato (artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941) Na primeira fase (pena-base): examinando os critérios do artigo 59 do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei de Contravenções Penais, reputo favoráveis as circunstâncias judiciais, diante da primariedade e ausência de elementos desabonadores sobressalentes. Fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase (pena intermediária): ausentes atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na terceira fase (pena definitiva): incide a causa de aumento específica disposta no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, incluído pela Lei nº 14.994/2024), motivo pelo qual aplico a pena em triplo. Resta a pena definitiva fixada em 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples. 3.3. Do concurso de crimes e totalização das penas Aplica-se a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, porquanto o réu, mediante mais de uma ação, praticou um crime e uma contravenção penal. Cumulam-se as sanções aplicadas. Assim, a pena final consolidada para o réu MAURICIO DE OLIVEIRA RODRIGUES resta fixada em 2 (dois) meses de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para: a) CONDENAR o réu MAURICIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 147, § 1º, do Código Penal; b) CONDENAR o réu MAURICIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, à pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941; c) FIXAR o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais causados à vítima Fernanda Alves Rodrigues, com esteio no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a contar da data desta sentença. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, diante da vedação expressa inserta no artigo 44, inciso I, do Código Penal e na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as infrações penais foram praticadas com violência e grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico. Por outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO ao condenado a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições no primeiro ano (artigo 78, § 2º, do Código Penal): Proibição de frequentar determinados lugares, especialmente bares e locais de reputação duvidosa; Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ter respondido ao processo solto e pela fixação de regime aberto com concessão do benefício do sursis. Custas pelo condenado, ressalvada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Expedam-se as comunicações de praxe aos órgãos de estatística criminal (IIRGD/DIPOL); Forme-se o processo de execução de pena. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI (OAB 446957/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.O.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI

OAB: 446957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500236-39.2026.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.O.R. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de MAURICIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal (ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher) e da contravenção penal prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato praticada contra a mulher em contexto doméstico), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Narra a exordial acusatória que, no período compreendido entre o dia 12 de fevereiro de 2026, em horário incerto, e o dia 14 de fevereiro de 2026, por volta das 10h30min, na Rua Bolívia, nº 28, Parque Paraíso, na cidade e comarca de Itapecerica da Serra/SP, o acusado praticou vias de fato contra sua esposa, a Senhora Fernanda Alves Rodrigues, ao arremessar um aparelho de telefone celular contra ela, sem causar-lhe lesões corporais visíveis (fls. 2). Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o acusado ameaçou a referida vítima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo as expressões: "vou matar você, vou colocar fogo na casa e vai morrer todos, eu vou para o inferno e levo todos" (fls. 2). A peça acusatória veio acompanhada do inquérito policial (fls. 4-37), destacando-se o boletim de ocorrência (fls. 6-10), o formulário nacional de avaliação de risco (fls. 12-20), o termo de requerimento de medidas protetivas de urgência (fls. 21-23), o termo de representação criminal (fls. 29), a oitiva gravada em vídeo e respectivo termo de declaração da vítima (fls. 26-28) e o termo de declarações do investigado (fls. 34). O Ministério Público postulou, além da condenação criminal, a fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Distribuídos os autos inicialmente perante a 4ª Vara Judicial local, determinou-se a redistribuição por prevenção à 1ª Vara Judicial (fls. 42), ante o apenso das medidas protetivas de urgência nº 1500442-40.2026.8.26.0628. A denúncia foi devidamente recebida em 11 de março de 2026 (fls. 48). O réu foi pessoalmente citado (fls. 69) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (fls. 55-63), alegando, em suma, atipicidade da conduta, animosidade mútua decorrente de separação conjugal e descabimento da pretensão indenizatória por danos morais. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 73). Inexistindo hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi reeditado e designou-se audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 79). A folha de antecedentes e as certidões de distribuições criminais do acusado foram encartadas aos autos (fls. 31-32, 75-78, 91-94). Em audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 03 de agosto de 2026 (fls. 79, 95-96), foi colhido o depoimento da vítima Fernanda Alves Rodrigues e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal nos exatos termos da denúncia, bem como pela fixação de indenização civil mínima. A defesa, por sua vez, postulou a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta. É o relatório suficiente do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO E ADEQUAÇÃO TÍPICA O processo encontra-se em ordem e formalmente hígido. Inexistindo preliminares a deliberar ou nulidades a sanar, adentra-se ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. A materialidade da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça resta comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 6-10), pelo formulário nacional de risco (fls. 12-20), pelo termo de declarações e termo de representação (fls. 28-29), bem como pela prova oral colhida. A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre o acusado, amparando-se no conjunto probatório produzido ao longo da persecução penal. Em sede policial, a vítima Fernanda Alves Rodrigues relatou ter sido casada com o acusado por 16 anos, possuindo uma filha em comum de 5 anos de idade (fls. 28). Declarou que, após a decisão de por fim ao relacionamento em novembro de 2025, o convívio tornou-se insustentável em virtude de agressões psicológicas e verbais (fls. 28). Esclareceu que, no período dos fatos, o réu praticou vias de fato contra ela ao arremessar um aparelho de telefone celular em sua direção (fls. 28). Acrescentou que o acusado proferiu graves ameaças de morte, afirmando categoricamente: "vou matar você, vou colocar fogo na casa e vai morrer todos, eu vou para o inferno e levo todos" (fls. 28), o que lhe incutiu intenso temor e motivou a busca por socorro policial e medidas protetivas de urgência (fls. 21-23, 28). Interrogado na fase inquisitorial, o réu Mauricio de Oliveira Rodrigues admitiu a existência de desentendimentos conjugais e de trocas de ofensas morais decorrentes do processo de separação (fls. 34). Negou ter arremessado o celular com o intuito de lesionar e negou a autoria das ameaças de morte (fls. 34). Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o depoimento da vítima e as declarações prestadas em sede policial foram integralmente ratificados. A ofendida confirmou de modo firme, seguro e coeso a ocorrência dos atos de violência física e das intimidações promovidas pelo acusado no ambiente domiciliar. O acusado, por sua vez, tornou a negar as agressões e ameaças direcionadas à ofendida. Nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, travados corriqueiramente na clandestinidade do lar, a palavra da vítima assume especial relevância e valor probatório, notadamente quando harmoniosa e alinhada aos demais elementos dos autos. O depoimento prestado pela ofendida na fase policial, devidamente ratificado em juízo, afigura-se idôneo e suficiente para alicerçar o decreto condenatório. A adequação típica dos fatos resta perfeitamente delineada: A conduta de arremessar um telefone celular contra a esposa, sem causar lesões corporais atestadas em exame pericial, amolda-se com exatidão à contravenção penal de vias de fato prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, ante a incidência da causa de aumento específica decorrente da prática contra mulher por razões da condição do sexo feminino no âmbito doméstico (inserida pela Lei nº 14.994/2024). Paralelamente, a conduta de prometer matar a vítima e atear fogo na residência conjugal configura o crime de ameaça, enquadrado no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com a pena aplicável em dobro por ter sido cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino em ambiente doméstico e familiar (Lei nº 14.994/2024). A promessa de mal injusto e grave revelou-se plenamente idônea e séria, retirando a paz de espírito da vítima e incutindo-lhe verdadeiro temor. Ressalte-se que a suposta exaltação de ânimos ou o estado de discussão conjugal não afasta o dolo do delito de ameaça, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave. Outrossim, aplicam-se as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois as infrações penais foram cometidas com abuso da relação de intimidade e afeto decorrente do matrimônio. Quanto ao pedido de reparação mínima pelos danos morais sofridos, formulado expressamente na denúncia pelo Ministério Público (fls. 3) com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o pleito merece acolhimento. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral ex surge in re ipsa, prescindindo de instrução probatória específica acerca do abalo psíquico, bastando a existência de pedido expresso na exordial acusatória para garantir o contraditório. Assim, considerando a gravidade das condutas, o ambiente familiar vulnerado e a situação econômica das partes, fixa-se o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (mil reais). Passo, a seguir, à individualização e dosimetria das penas. 3. DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, pautando-se pelos vetores do artigo 59 do mesmo diploma legal. Antes do cálculo, cumpre examinar os antecedentes criminais do acusado Mauricio de Oliveira Rodrigues. Compulsando a folha de antecedentes e as certidões judiciais de distribuições criminais anexadas aos autos (fls. 31-32, 75-78, 91-94), verifica-se que o réu é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes. Não constam dos autos condenações criminais anteriores com trânsito em julgado. Não há, portanto, incidência de maus antecedentes nem da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Diante da ausência de condenações anteriores, resta prejudicada qualquer discussão sobre trânsito em julgado prévio ou sobre o decurso do período depurador quinquenal (artigo 64, inciso I, do Código Penal). O mesmo processo ou inquérito arquivado não pode ser valorado em desfavor do réu, preservando-se a estrita primariedade. 3.1. Quanto ao crime de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal) Na primeira fase (pena-base), analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a culpabilidade é normal à espécie; o réu possui bons antecedentes; não há elementos específicos nos autos para aferir a conduta social e a personalidade; os motivos do crime situam-se no desentendimento conjugal; as circunstâncias e consequências do delito não extrapolaram as normais do tipo penal; e a vítima em nada contribuiu para o evento. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase (pena intermediária): não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase (pena definitiva): incide a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal (crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024), razão pela qual aplico a pena em dobro. Resulta a pena definitiva para o crime de ameaça em 2 (dois) meses de detenção. 3.2. Quanto à contravenção penal de vias de fato (artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941) Na primeira fase (pena-base): examinando os critérios do artigo 59 do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei de Contravenções Penais, reputo favoráveis as circunstâncias judiciais, diante da primariedade e ausência de elementos desabonadores sobressalentes. Fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase (pena intermediária): ausentes atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na terceira fase (pena definitiva): incide a causa de aumento específica disposta no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, incluído pela Lei nº 14.994/2024), motivo pelo qual aplico a pena em triplo. Resta a pena definitiva fixada em 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples. 3.3. Do concurso de crimes e totalização das penas Aplica-se a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, porquanto o réu, mediante mais de uma ação, praticou um crime e uma contravenção penal. Cumulam-se as sanções aplicadas. Assim, a pena final consolidada para o réu MAURICIO DE OLIVEIRA RODRIGUES resta fixada em 2 (dois) meses de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para: a) CONDENAR o réu MAURICIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 147, § 1º, do Código Penal; b) CONDENAR o réu MAURICIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, à pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941; c) FIXAR o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais causados à vítima Fernanda Alves Rodrigues, com esteio no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a contar da data desta sentença. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, diante da vedação expressa inserta no artigo 44, inciso I, do Código Penal e na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as infrações penais foram praticadas com violência e grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico. Por outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO ao condenado a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições no primeiro ano (artigo 78, § 2º, do Código Penal): Proibição de frequentar determinados lugares, especialmente bares e locais de reputação duvidosa; Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ter respondido ao processo solto e pela fixação de regime aberto com concessão do benefício do sursis. Custas pelo condenado, ressalvada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Expedam-se as comunicações de praxe aos órgãos de estatística criminal (IIRGD/DIPOL); Forme-se o processo de execução de pena. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI (OAB 446957/SP)