1500235-94.2026.8.26.0578
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500235-94.2026.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL RODRIGUES FREDERICO - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO RAFAEL RODRIGUES FREDERICO e NAYARA GABRIELA GOMES DE PAIVA como incursos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ABSOLVENDO-OS da imputação do artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. * Aplicação da pena de RAFAEL RODRIGUES FREDERICO: Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. O laudo pericial atestou que com o réu foi apreendida quantidade substancial de cocaína, substância que justifica a majoração da pena base em virtude de seu efeito devastador na sociedade e nos usuários e a certidão de fls. 69 a 71 demonstra que RAFAEL possui maus antecedentes (autos n. 0003732-70.2016.8.26.0408). Além disso, como relatado pelos policiais, no transporte do entorpecente, RAFAEL expôs seus filhos a situação de vulnerabilidade ao usar as crianças como forma de despistar os policiais e eventuais abordagem, colocando-as no banco de trás do automóvel durante a busca e transporta das drogas. Em razão das circunstâncias narradas, majoro a pena base em 1/2, fixando-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda fase de aplicação da pena, incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, para o crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, não há circunstâncias agravantes e está presente a atenuante da confissão espontânea, o que justifica a redução da pena base em 1/6, razão pela qual fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição. Portanto, fixo a pena final de RAFAEL RODRIGUES FREDERICO em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Considerando as circunstâncias judiciais negativas, os maus antecedentes, a dedicação a atividade criminosa e a pena aplicada, fixo o regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33, § 2º, 'a', do Código Penal. Em razão da pena fixada ser superior a 4 anos, ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, e incabível a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, caput, do Código Penal e artigo 44, "caput", da Lei n. 11.343/06. * Aplicação da pena de NAYARA GABRIELA GOMES DE PAIVA: Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. O laudo pericial atestou que com a ré foi apreendida quantidade substancial de cocaína, substância que justifica a majoração da pena base em virtude de seu efeito devastador na sociedade e nos usuários. Entretanto, a circunstância negativa referente à quantidade de droga não servirá para majorar a pena base, pois foi valorada para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. Ressalta-se que, no transporte do entorpecente, NAYARA expôs seus filhos a situação de vulnerabilidade ao usar as crianças como forma de despistar os policiais e eventuais abordagem, colocando-as no banco de trás do automóvel durante a busca e transporta das drogas, o que caracteriza circunstância judicial negativa. Assim, majoro a pena base em 1/6 e a fixo em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição. Portanto, fixo a pena final de NAYARA GABRIELA GOMES DE PAIVA em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Considerando a pena aplicada, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias judiciais negativas (uso dos filhos crianças no tráfico de drogas), fixo o regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Em razão da pena fixada ser superior a 4 anos, ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, e incabível a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, caput, do Código Penal e artigo 44, "caput", da Lei n. 11.343/06. Disposições Finais: Oficie-se à Polícia Civil para a destruição da droga apreendida, na forma do artigo 50, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caso ainda não tenha sido feita. Determino a destruição da balança de precisão, do pote plástico e dos rolos de plástico filme PVC, pois foram utilizados na prática do delito. Não tendo sido demonstrada a utilização dos aparelhos celulares apreendidos nos autos para a prática do crime, determino a restituição aos proprietários. Com relação ao veículo VW T-Cross Sense TSI Ad, de cor branca, ano de fabricação 2021, modelo 2022, placa GJP 2H06, chassi n. 9BWBH6BF3N4021338, registrado em propriedade de HELENA GUIMARÃES AZEVEDO, é caso de perdimento, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06, já que o veículo foi utilizado para o crime de tráfico de drogas. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno RAFAEL RODRIGUES FREDERICO e NAYARA GOMES DE PAIVA ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA: A prisão preventiva é medida cautelar pessoal de preservação da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e/ou de resguardo da aplicação da lei penal e poderá ser decretada quando presente prova da materialidade, indício de autoria e estado de perigo gerado pela liberdade do imputado, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal. As provas da materialidade e da autoria foram expostas na fundamentação da presente sentença condenatória, suprindo os requisitos do "fumus comissi delicti". RAFAEL RODRIGUES FREDERICO foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime inicial fechado e não há notícia de fato novo que justifique a concessão de liberdade provisória. Preservados os fundamentos da garantia da ordem pública, diante do concreto perigo de reiteração criminal, observada a quantidade e a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, o uso dos filhos durante o transporte de drogas e os maus antecedentes ostentados por RAFAEL, mantenho sua prisão preventiva. NAYARA GABRIELA GOMES DE PAIVA poderá recorrer em liberdade, preservados os fundamentos da decisão de fls. 694 e 695. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: MATHEUS VITOR POMPEU SANTANA (OAB 456842/SP), MATHEUS VITOR POMPEU SANTANA (OAB 456842/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL RODRIGUES FREDERICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS VITOR POMPEU SANTANA
OAB: 456842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500235-94.2026.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL RODRIGUES FREDERICO - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO RAFAEL RODRIGUES FREDERICO e NAYARA GABRIELA GOMES DE PAIVA como incursos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ABSOLVENDO-OS da imputação do artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. * Aplicação da pena de RAFAEL RODRIGUES FREDERICO: Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. O laudo pericial atestou que com o réu foi apreendida quantidade substancial de cocaína, substância que justifica a majoração da pena base em virtude de seu efeito devastador na sociedade e nos usuários e a certidão de fls. 69 a 71 demonstra que RAFAEL possui maus antecedentes (autos n. 0003732-70.2016.8.26.0408). Além disso, como relatado pelos policiais, no transporte do entorpecente, RAFAEL expôs seus filhos a situação de vulnerabilidade ao usar as crianças como forma de despistar os policiais e eventuais abordagem, colocando-as no banco de trás do automóvel durante a busca e transporta das drogas. Em razão das circunstâncias narradas, majoro a pena base em 1/2, fixando-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda fase de aplicação da pena, incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, para o crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, não há circunstâncias agravantes e está presente a atenuante da confissão espontânea, o que justifica a redução da pena base em 1/6, razão pela qual fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição. Portanto, fixo a pena final de RAFAEL RODRIGUES FREDERICO em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Considerando as circunstâncias judiciais negativas, os maus antecedentes, a dedicação a atividade criminosa e a pena aplicada, fixo o regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33, § 2º, 'a', do Código Penal. Em razão da pena fixada ser superior a 4 anos, ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, e incabível a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, caput, do Código Penal e artigo 44, "caput", da Lei n. 11.343/06. * Aplicação da pena de NAYARA GABRIELA GOMES DE PAIVA: Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. O laudo pericial atestou que com a ré foi apreendida quantidade substancial de cocaína, substância que justifica a majoração da pena base em virtude de seu efeito devastador na sociedade e nos usuários. Entretanto, a circunstância negativa referente à quantidade de droga não servirá para majorar a pena base, pois foi valorada para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. Ressalta-se que, no transporte do entorpecente, NAYARA expôs seus filhos a situação de vulnerabilidade ao usar as crianças como forma de despistar os policiais e eventuais abordagem, colocando-as no banco de trás do automóvel durante a busca e transporta das drogas, o que caracteriza circunstância judicial negativa. Assim, majoro a pena base em 1/6 e a fixo em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição. Portanto, fixo a pena final de NAYARA GABRIELA GOMES DE PAIVA em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Considerando a pena aplicada, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias judiciais negativas (uso dos filhos crianças no tráfico de drogas), fixo o regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Em razão da pena fixada ser superior a 4 anos, ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, e incabível a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, caput, do Código Penal e artigo 44, "caput", da Lei n. 11.343/06. Disposições Finais: Oficie-se à Polícia Civil para a destruição da droga apreendida, na forma do artigo 50, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caso ainda não tenha sido feita. Determino a destruição da balança de precisão, do pote plástico e dos rolos de plástico filme PVC, pois foram utilizados na prática do delito. Não tendo sido demonstrada a utilização dos aparelhos celulares apreendidos nos autos para a prática do crime, determino a restituição aos proprietários. Com relação ao veículo VW T-Cross Sense TSI Ad, de cor branca, ano de fabricação 2021, modelo 2022, placa GJP 2H06, chassi n. 9BWBH6BF3N4021338, registrado em propriedade de HELENA GUIMARÃES AZEVEDO, é caso de perdimento, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06, já que o veículo foi utilizado para o crime de tráfico de drogas. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno RAFAEL RODRIGUES FREDERICO e NAYARA GOMES DE PAIVA ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA: A prisão preventiva é medida cautelar pessoal de preservação da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e/ou de resguardo da aplicação da lei penal e poderá ser decretada quando presente prova da materialidade, indício de autoria e estado de perigo gerado pela liberdade do imputado, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal. As provas da materialidade e da autoria foram expostas na fundamentação da presente sentença condenatória, suprindo os requisitos do "fumus comissi delicti". RAFAEL RODRIGUES FREDERICO foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime inicial fechado e não há notícia de fato novo que justifique a concessão de liberdade provisória. Preservados os fundamentos da garantia da ordem pública, diante do concreto perigo de reiteração criminal, observada a quantidade e a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, o uso dos filhos durante o transporte de drogas e os maus antecedentes ostentados por RAFAEL, mantenho sua prisão preventiva. NAYARA GABRIELA GOMES DE PAIVA poderá recorrer em liberdade, preservados os fundamentos da decisão de fls. 694 e 695. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: MATHEUS VITOR POMPEU SANTANA (OAB 456842/SP), MATHEUS VITOR POMPEU SANTANA (OAB 456842/SP)