1500233-94.2023.8.26.0622
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itararé - 1ª Vara
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500233-94.2023.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - C.A.N. - Vistos. Cota ministerial (págs. 440/441): Vedadas ao denunciado propostas de acordo de não persecução penal e suspensão do processo, neste momento, em cognição sumária, verifica-se que a denúncia oferecida pelo órgão ministerial (págs. 442/444), preenche os requisitos constantes do artigo 41, do Código de Processo Penal, pois presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que dá suporte a justa causa para o recebimento da denúncia. Sendo assim, não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do CPP com a redação dada pela Lei nº 11.719/08), RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de Daniel Azevedo da Cunha e Claudio Aparecido Nogueira. Cite-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008. No ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar aos réus se pretendem indicar, desde logo, defensores constituídos, caso os possuam, ou se preferem que lhes sejam nomeados defensores dativos. Juntem-se aos autos folha de antecedentes e certidão de distribuições criminais. Oficie-se ao IIRGD comunicando-se o teor da presente decisão para fins de cadastro. Procedam-se as averbações junto ao SAJ, especialmente junto ao "histórico de partes" , "cadastro de partes e representantes". Proceda-se à evolução do feito, tendo em vista o recebimento da denúncia (Andamento - Evolução de Classe) e regularize-se as tarjas processuais, caso necessário. Página 440/441 - Item 5 e 7: Extraia-se cópia integral dos presentes autos e encaminhe-se à Autoridade Policial da Comarca de Itaporanga/SP, para as providências cabíveis quanto à apuração de eventual ato infracional, em tese, praticado pelo adolescente D.A.D.C.J., bem como para apuração de eventual prática do delito de associação criminosa envolvendo o referido adolescente e os denunciados. Consigne-se no ofício que, uma vez instaurados os procedimentos cabíveis, proceda-se à distribuição perante o Juízo competente da Comarca de Itaporanga/SP, inclusive à Vara da Infância e Juventude, no que se refere à apuração de ato infracional, e à Vara Criminal competente, quanto aos fatos eventualmente atribuídos aos imputáveis. Página 440/441 - Item 6: Trata-se de representação formulada pela representante do Ministério Público, visando à autorização para acesso, análise, extração e utilização de todos os dados constantes no aparelho de telefonia celular apreendido nos presentes autos em poder do denunciado C.A.N., conforme auto de apreensão de páginas 31/32, a saber: 1 (um) aparelho da marca Samsung, de cor Dourado. O pedido merece ser acolhido. O art. 5º, inc. X, Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos indivíduos, daí decorrendo a necessidade de preservação do sigilo. O direito à privacidade, entretanto, não é absoluto. O sigilo não constitui barreira intransponível, nem pode servir de esconderijo inexpugnável para aqueles que violam as normas jurídicas, cabendo sua relativização para apuração de crimes, na forma da lei. A medida excepcional requerida pela autoridade policial não se confunde com a intercepção telefônica, disciplinada pela Lei nº 9.29696 (que regulamentou o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal), pois se refere apenas a quebra do sigilo de dados. Com efeito, o presente caso não se sujeita ao regramento trazido pela Lei de Interceptações Telefônicas, visto que suas disposições aplicam-se apenas à captação das comunicações em fluxo, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: (...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica (...) (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). Na mesma toada o ensinamento doutrinário de Luiz Francisco Torquato Avolio: "Os dados referentes às ligações telefônicas de um indivíduo, contendo os dias, horários, duração e os números das linhas chamadas ou das estações que efetuaram as ligações recebidas, integram a tutela da sua intimidade, não se submetendo, portanto, à disciplina das interceptações telefônicas (que, como entendemos, dizem respeito à possibilidade de devassa no conteúdo de uma conversa que está se desenvolvendo). Contudo, várias leis permitem a quebra desse sigilo, como o Código de Processo Civil, em seu art. 399, o Código Tributário Nacional (art. 198), a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625, de 1993) e a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75, de 1993)." (in Provas Ilícitas Interceptações telefônicas e gravações clandestinas, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 228229). Sabe-se que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que possuam caráter absoluto ou que se sobreponham aos demais. Com efeito, admite-se sua relativização por força do princípio da conveniência das liberdades públicas. Nesse contexto, a quebra de sigilo telefônico se justifica em hipóteses excepcionais, onde o interesse público, no caso concreto, se sobreponha ao interesse privado da inviolabilidade das comunicações ou, ainda, do sigilo de dados, inerentes do direito à privacidade constitucionalmente tutelado. Ademais, é certo que tal sigilo não pode servir ao anonimato, mormente quando se trata da prática de crime, cuja apuração é de interesse público. No caso, os elementos informativos amealhados fornecem fumus boni juris ao pedido formulado. Os dados solicitados são pertinentes e a quebra de sigilo se faz necessária, não havendo, ao menos por ora, outros meios menos gravosos para o prosseguimento (e aprofundamento) das investigações. Destarte, está demonstrada a imprescindibilidade da medida para a celeridade e efetividade de investigações policiais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos formulado pela representante do Ministério Público, para autorizar o acesso, extração, análise e utilização de todos os dados encontrados no aparelho celular apreendido nos presentes Autos, a saber: 1 (um) aparelho da marca Samsung, de cor dourado, apreendido em posse do indiciado C.A.N., por parte de Policiais Civis, do Instituto de Criminalística de Sorocaba/SP e da Unidade de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Judiciária do Interior 7 Sorocaba, a fim de que seja elaborado laudo pericial, a ser juntado aos autos no prazo de trinta dias. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se à Autoridade Policial, encaminhando-se cópia da presente. Intimem-se. Int. - ADV: BRUNA DOMINGUES TEIXEIRA (OAB 422092/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.A.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA DOMINGUES TEIXEIRA
OAB: 422092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500233-94.2023.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - C.A.N. - Vistos. Cota ministerial (págs. 440/441): Vedadas ao denunciado propostas de acordo de não persecução penal e suspensão do processo, neste momento, em cognição sumária, verifica-se que a denúncia oferecida pelo órgão ministerial (págs. 442/444), preenche os requisitos constantes do artigo 41, do Código de Processo Penal, pois presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que dá suporte a justa causa para o recebimento da denúncia. Sendo assim, não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do CPP com a redação dada pela Lei nº 11.719/08), RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de Daniel Azevedo da Cunha e Claudio Aparecido Nogueira. Cite-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008. No ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar aos réus se pretendem indicar, desde logo, defensores constituídos, caso os possuam, ou se preferem que lhes sejam nomeados defensores dativos. Juntem-se aos autos folha de antecedentes e certidão de distribuições criminais. Oficie-se ao IIRGD comunicando-se o teor da presente decisão para fins de cadastro. Procedam-se as averbações junto ao SAJ, especialmente junto ao "histórico de partes" , "cadastro de partes e representantes". Proceda-se à evolução do feito, tendo em vista o recebimento da denúncia (Andamento - Evolução de Classe) e regularize-se as tarjas processuais, caso necessário. Página 440/441 - Item 5 e 7: Extraia-se cópia integral dos presentes autos e encaminhe-se à Autoridade Policial da Comarca de Itaporanga/SP, para as providências cabíveis quanto à apuração de eventual ato infracional, em tese, praticado pelo adolescente D.A.D.C.J., bem como para apuração de eventual prática do delito de associação criminosa envolvendo o referido adolescente e os denunciados. Consigne-se no ofício que, uma vez instaurados os procedimentos cabíveis, proceda-se à distribuição perante o Juízo competente da Comarca de Itaporanga/SP, inclusive à Vara da Infância e Juventude, no que se refere à apuração de ato infracional, e à Vara Criminal competente, quanto aos fatos eventualmente atribuídos aos imputáveis. Página 440/441 - Item 6: Trata-se de representação formulada pela representante do Ministério Público, visando à autorização para acesso, análise, extração e utilização de todos os dados constantes no aparelho de telefonia celular apreendido nos presentes autos em poder do denunciado C.A.N., conforme auto de apreensão de páginas 31/32, a saber: 1 (um) aparelho da marca Samsung, de cor Dourado. O pedido merece ser acolhido. O art. 5º, inc. X, Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos indivíduos, daí decorrendo a necessidade de preservação do sigilo. O direito à privacidade, entretanto, não é absoluto. O sigilo não constitui barreira intransponível, nem pode servir de esconderijo inexpugnável para aqueles que violam as normas jurídicas, cabendo sua relativização para apuração de crimes, na forma da lei. A medida excepcional requerida pela autoridade policial não se confunde com a intercepção telefônica, disciplinada pela Lei nº 9.29696 (que regulamentou o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal), pois se refere apenas a quebra do sigilo de dados. Com efeito, o presente caso não se sujeita ao regramento trazido pela Lei de Interceptações Telefônicas, visto que suas disposições aplicam-se apenas à captação das comunicações em fluxo, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: (...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica (...) (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). Na mesma toada o ensinamento doutrinário de Luiz Francisco Torquato Avolio: "Os dados referentes às ligações telefônicas de um indivíduo, contendo os dias, horários, duração e os números das linhas chamadas ou das estações que efetuaram as ligações recebidas, integram a tutela da sua intimidade, não se submetendo, portanto, à disciplina das interceptações telefônicas (que, como entendemos, dizem respeito à possibilidade de devassa no conteúdo de uma conversa que está se desenvolvendo). Contudo, várias leis permitem a quebra desse sigilo, como o Código de Processo Civil, em seu art. 399, o Código Tributário Nacional (art. 198), a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625, de 1993) e a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75, de 1993)." (in Provas Ilícitas Interceptações telefônicas e gravações clandestinas, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 228229). Sabe-se que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que possuam caráter absoluto ou que se sobreponham aos demais. Com efeito, admite-se sua relativização por força do princípio da conveniência das liberdades públicas. Nesse contexto, a quebra de sigilo telefônico se justifica em hipóteses excepcionais, onde o interesse público, no caso concreto, se sobreponha ao interesse privado da inviolabilidade das comunicações ou, ainda, do sigilo de dados, inerentes do direito à privacidade constitucionalmente tutelado. Ademais, é certo que tal sigilo não pode servir ao anonimato, mormente quando se trata da prática de crime, cuja apuração é de interesse público. No caso, os elementos informativos amealhados fornecem fumus boni juris ao pedido formulado. Os dados solicitados são pertinentes e a quebra de sigilo se faz necessária, não havendo, ao menos por ora, outros meios menos gravosos para o prosseguimento (e aprofundamento) das investigações. Destarte, está demonstrada a imprescindibilidade da medida para a celeridade e efetividade de investigações policiais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos formulado pela representante do Ministério Público, para autorizar o acesso, extração, análise e utilização de todos os dados encontrados no aparelho celular apreendido nos presentes Autos, a saber: 1 (um) aparelho da marca Samsung, de cor dourado, apreendido em posse do indiciado C.A.N., por parte de Policiais Civis, do Instituto de Criminalística de Sorocaba/SP e da Unidade de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Judiciária do Interior 7 Sorocaba, a fim de que seja elaborado laudo pericial, a ser juntado aos autos no prazo de trinta dias. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se à Autoridade Policial, encaminhando-se cópia da presente. Intimem-se. Int. - ADV: BRUNA DOMINGUES TEIXEIRA (OAB 422092/SP)