1500232-65.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Assistência à Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500232-65.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marina Faustino Mesquita em face do Estado de São Paulo e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HC-FMUSP). Alega a autora, em apertada síntese, ser portadora de osteonecrose bilateral de quadril e fêmur distal, necessitando de cirurgia de reabordagem (revisão) de prótese. Sustenta que aguarda na fila de espera do SUS há anos, suportando dores intensas e severa perda de mobilidade. A inicial veio instruída com documentos pessoais e relatórios médicos ambulatoriais. A tutela de urgência foi inicialmente deferida por este Juízo, determinando a disponibilização da vaga e a realização do procedimento (fls. 38-39). Contudo, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo ente estadual, a liminar foi suspensa pela E. Superior Instância (decisão de fls. 55-56), sob o fundamento de que, embora haja demonstração da necessidade da cirurgia, não há prova inequívoca e consistente da urgência que autorize, liminarmente, a medida. O Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 62-82), arguindo, no mérito, a ausência de relatório circunstanciado que ateste o risco imediato, bem como defendeu a higidez do sistema de regulação de vagas (CROSS) e a necessidade de respeito à ordem cronológica da fila de espera, em prestígio ao princípio da isonomia. Houve réplica (fls. 115-122). Inicialmente,indefiro o requerimento de fls. 120, item "c"(pedido de reavaliação e imediata concessão da tutela de urgência),em face do que determinado a fls. 55-56. A E. Superior Instância já assentou que os documentos médicos não demonstram o risco imediato necessário para subverter a ordem de espera. Muito embora a autora tenha juntado novos exames (fls. 123-126), tais provas reforçam a necessidade do procedimento, mas não têm o condão de, em juízo de cognição sumária e sem o crivo do contraditório técnico, atestar perigo de morte ou lesão irreversível imediata que se sobreponha à decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. A constatação da exata urgência demanda regular instrução. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de análise arguidas em contestação. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos: o atual estado de saúde da autora, considerando a osteonecrose, o Lúpus Eritematoso Sistêmico, as comorbidades psiquiátricas atestadas (fls. 124) e a alegada falha funcional/desgaste das próteses de quadril apontada no exame de imagem (fls. 126); a necessidade e, fundamentalmente, o grau de urgência da cirurgia ortopédica de revisão de prótese pleiteada; a existência de risco iminente de dano irreparável à vida ou à integridade física da autora caso permaneça aguardando o trâmite regular da fila de espera administrativa (sistema CROSS), justificando eventual quebra da ordem cronológica em detrimento de outros pacientes. Para o escorreito deslinde do feito, a prova técnica é indispensável. Cumpre fundamentar que a realização da perícia no IMESC é manifestamente melhor e mais adequada ao caso concreto do que a elaboração de parecer pelo NATJUS. O NATJUS atua por meio de notas técnicas baseadas precipuamente em análise documental abstrata e protocolos clínicos da medicina baseada em evidências. A paciente nestes autos, todavia, apresenta um quadro clínico multifatorial altamente complexo, que envolve falhas mecânicas na prótese (fls. 126), dores crônicas incapacitantes, impossibilidade medicamentosa por toxicidade hepática (fls. 117 e 123) e saúde mental fragilizada. Tais especificidades demandam, imperiosamente, o contato direto com a paciente por meio de anamnese e exame físico ortopédico minucioso e presencial, providência que escapa à metodologia do NATJUS e que só pode ser concretizada mediante a perícia médica forense tradicional. Sendo assim,determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em quinze dias deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao órgão médico. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo de quinze dias sucessivos, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Intime-se. - ADV: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB 120813/SP), MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB 120813/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS
OAB: 120813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500232-65.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marina Faustino Mesquita em face do Estado de São Paulo e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HC-FMUSP). Alega a autora, em apertada síntese, ser portadora de osteonecrose bilateral de quadril e fêmur distal, necessitando de cirurgia de reabordagem (revisão) de prótese. Sustenta que aguarda na fila de espera do SUS há anos, suportando dores intensas e severa perda de mobilidade. A inicial veio instruída com documentos pessoais e relatórios médicos ambulatoriais. A tutela de urgência foi inicialmente deferida por este Juízo, determinando a disponibilização da vaga e a realização do procedimento (fls. 38-39). Contudo, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo ente estadual, a liminar foi suspensa pela E. Superior Instância (decisão de fls. 55-56), sob o fundamento de que, embora haja demonstração da necessidade da cirurgia, não há prova inequívoca e consistente da urgência que autorize, liminarmente, a medida. O Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 62-82), arguindo, no mérito, a ausência de relatório circunstanciado que ateste o risco imediato, bem como defendeu a higidez do sistema de regulação de vagas (CROSS) e a necessidade de respeito à ordem cronológica da fila de espera, em prestígio ao princípio da isonomia. Houve réplica (fls. 115-122). Inicialmente,indefiro o requerimento de fls. 120, item "c"(pedido de reavaliação e imediata concessão da tutela de urgência),em face do que determinado a fls. 55-56. A E. Superior Instância já assentou que os documentos médicos não demonstram o risco imediato necessário para subverter a ordem de espera. Muito embora a autora tenha juntado novos exames (fls. 123-126), tais provas reforçam a necessidade do procedimento, mas não têm o condão de, em juízo de cognição sumária e sem o crivo do contraditório técnico, atestar perigo de morte ou lesão irreversível imediata que se sobreponha à decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. A constatação da exata urgência demanda regular instrução. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de análise arguidas em contestação. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos: o atual estado de saúde da autora, considerando a osteonecrose, o Lúpus Eritematoso Sistêmico, as comorbidades psiquiátricas atestadas (fls. 124) e a alegada falha funcional/desgaste das próteses de quadril apontada no exame de imagem (fls. 126); a necessidade e, fundamentalmente, o grau de urgência da cirurgia ortopédica de revisão de prótese pleiteada; a existência de risco iminente de dano irreparável à vida ou à integridade física da autora caso permaneça aguardando o trâmite regular da fila de espera administrativa (sistema CROSS), justificando eventual quebra da ordem cronológica em detrimento de outros pacientes. Para o escorreito deslinde do feito, a prova técnica é indispensável. Cumpre fundamentar que a realização da perícia no IMESC é manifestamente melhor e mais adequada ao caso concreto do que a elaboração de parecer pelo NATJUS. O NATJUS atua por meio de notas técnicas baseadas precipuamente em análise documental abstrata e protocolos clínicos da medicina baseada em evidências. A paciente nestes autos, todavia, apresenta um quadro clínico multifatorial altamente complexo, que envolve falhas mecânicas na prótese (fls. 126), dores crônicas incapacitantes, impossibilidade medicamentosa por toxicidade hepática (fls. 117 e 123) e saúde mental fragilizada. Tais especificidades demandam, imperiosamente, o contato direto com a paciente por meio de anamnese e exame físico ortopédico minucioso e presencial, providência que escapa à metodologia do NATJUS e que só pode ser concretizada mediante a perícia médica forense tradicional. Sendo assim,determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em quinze dias deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao órgão médico. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo de quinze dias sucessivos, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Intime-se. - ADV: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB 120813/SP), MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB 120813/SP)