Detalhe do processo

1500230-59.2026.8.26.0550

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itirapina - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500230-59.2026.8.26.0550 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IVANIL APARECIDO DA SILVA - Vistos. 1. O réu foi notificado e apresentou defesa preliminar. Quanto à defesa preliminar, verifica-se que, no caso em tela, a despeito do alegado, foram atendidos os requisitos constantes do artigo 41, e não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Observo que as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas na defesa preliminar confundem-se com o próprio mérito da ação penal e serão analisadas em maior profundidade no momento oportuno, no decorrer da instrução. Por fim, registro que não há dados concretos que justifiquem a instauração de incidente para apuração de eventual dependência toxicológica do acusado. Com efeito, mera declaração da condição de usuário não se mostra suficiente para justificar a submissão do acusado ao exame pericial. Deste modo, por ora fica indeferido o pedido. Registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição. Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida. 2. Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito. Observo que a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir das provas que instruem o presente feito, destacando-se os depoimentos colhidos pela DD. Autoridade Policial. Novamente consigno que o acusado IVANIL APARECIDO DA SILVA foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porque tentou ingressar com drogas que trazia consigo no corpo no interior de unidade prisional. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos dos policiais. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, §6º, do CPP). No caso, se não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao acusado o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Com efeito, o acusado possui diversas passagens anteriores, inclusive por delitos de tráfico de drogas e estava, no momento da prisão, cumprindo pena em regime semiaberto e, no curso de saída temporária, tentou levar para dentro do sistema prisional substâncias entorpecentes, demonstrando, no entender deste juízo, que não viria a cumprir eventuais medidas cautelares a serem fixadas neste processo. Trata-se de pessoa que violou as regras de regime semiaberto, vindo a cometer crime grave no curso do cumprimento da pena privativa de liberdade, demonstrando, assim, a inviabilidade de fixação de medidas mais brandas. Comungo do entendimento manifestado pelo Magistrado que presidiu a audiência de custódia, de que o descumprimento das regras atinentes aos regimes prisionais mais brandos é fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva, notadamente quando se pratica crime grave no curso do cumprimento de pena, objetivando, no ponto, evitar a reiteração delitiva. De rigor a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal. Assim, permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível. Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos. Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 3. No que toca ao formato da realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a sua regulamentação foi estabelecida pela Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução nº 481/2022. A norma em questão estabelece, em seu artigo 3º, que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, sendo obrigatória, em qualquer das hipóteses, a presença do magistrado na unidade judiciária. Nesse mesmo sentido: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I.Caso em Exame 1. A Defensoria Pública sustenta que a decisão de realizar a audiência de instrução de forma virtual impõe constrangimento ilegal ao paciente, impedindo o contato pessoal com a defesa. Alega, ainda, que a presença física é um direito constitucional e que o artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a modalidade virtual apenas excepcionalmente. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a audiência de instrução deve ser realizada de forma presencial, considerando o direito ao contato pessoal entre o assistido e sua defesa, conforme alegado pela Defensoria Pública. III.Razões de Decidir 3. O Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem se realizar de forma presencial, ressalvando a possibilidade de audiências telepresenciais em situações específicas. 4. O artigo 185 do Código de Processo Penal prevê a realização de interrogatório por videoconferência apenas em casos excepcionais, o que não foi devidamente fundamentado na decisão impugnada. IV.Dispositivo e Tese 5. Ordem concedida para que a audiência designada para o dia 12/11/2025 seja realizada de forma presencial. Tese de julgamento:1. As audiências devem ser realizadas de forma presencial, salvo exceções devidamente fundamentadas. 2. O direito ao contato pessoal entre o assistido e sua defesa deve ser preservado. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 185, § 2º. Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça".(TJSP; Habeas Corpus Criminal 3010633-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas -VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) Destaquei. Não se verifica, no caso concreto, nenhuma das hipóteses que autorizariam a determinação de ofício de audiência telepresencial, taxativamente elencadas no §1º do mesmo dispositivo - a saber, urgência, substituição de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação em sede de CEJUSC, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. O feito tramita em rito ordinário, sem qualquer circunstância excepcional que justifique a virtualização de ofício. Consigno, desde já, que eventual requerimento para justificar excepcional flexibilização do ato deverá estar devidamente fundamentado e instruído com a documentação pertinente. Ainda sobre este tema: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL DA PACIENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU REALIZAÇÃO DO ATO EM FORMATO HÍBRIDO, COM COMPARECIMENTO PRESENCIAL DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, objetivando autorização para participação telepresencial, juntamente com seu defensor, em audiência de instrução, debates e julgamento designada em formato híbrido pelo Juízo de origem. Sustenta a impetração, em síntese, que a paciente reside em comarca diversa, distante aproximadamente 170 quilômetros do foro processante, não possuindo condições financeiras para arcar com os custos do deslocamento, circunstância que, segundo a defesa, comprometeria o exercício da ampla defesa e o acesso à justiça. II. Questão em discussão Verificar se a decisão judicial que determinou a realização da audiência em modalidade híbrida, exigindo comparecimento presencial da paciente e de seu defensor, configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir O MM. Juízo de origem apresentou fundamentação concreta e individualizada ao determinar a realização da audiência em formato híbrido, observando a disciplina estabelecida pela Resolução CNJ nº 354/2020, com redação conferida pela Resolução nº 481/2022. A presença física das partes em audiência prestigia o princípio da imediação, assegura contato direto do magistrado com a prova oral e favorece a comunicação reservada entre acusado e defensor, constituindo opção processual legítima submetida ao juízo de conveniência do magistrado responsável pela condução do feito. A possibilidade normativa de realização de audiência telepresencial não confere direito subjetivo absoluto à parte quanto à escolha unilateral da modalidade do ato processual. Não houve demonstração concreta de impossibilidade financeira apta a justificar excepcional flexibilização do ato, além de não ter sido tal questão previamente submetida ao Juízo de origem, circunstância que inviabiliza seu exame originário nesta instância. Inexistente demonstração de prejuízo concreto à defesa, não se verificando afronta ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. IV. Dispositivo Ordem denegada. Legislação citada: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 219 e 265; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Resolução CNJ nº 354/2020; Resolução CNJ nº 481/2022". (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2141816-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itirapina - Vara Única; Data do Julgamento: 20/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026) Destaquei. Nesse contexto, exercendo o juízo de conveniência que lhe foi outorgado pela norma, determino que a audiência seja realizada de FORMA HÍBRIDA. A presença física dos protagonistas do processo penal no recinto forense é medida que preserva o princípio da imediação, assegura ao magistrado a percepção direta e sem intermediação tecnológica das declarações do acusado e das testemunhas, e garante a comunicação reservada e imediata entre o réu e seu patrono, livre das interrupções e falhas de conexão inerentes às plataformas digitais. Ademais, a realização presencial da instrução afasta o risco de futuras alegações de nulidade decorrentes de obstáculos técnicos que possam comprometer a colheita da prova sob o crivo do contraditório. A inquirição das vítimas e testemunhas NÃO RESIDENTES nesta Comarca será realizadas por videoconferência, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ nº 354/2020. Semelhante medida promove ganhos de celeridade, preserva o princípio do Juiz Natural e evita a expedição de cartas precatórias inquiritórias, cuja expedição deve ser evitada conforme o §2º do mesmo dispositivo, sem trazer qualquer prejuízo às partes, que poderão exercer efetivamente seu direito de perguntas e reperguntas. No que se refere ao acusado preso, a participação se dará igualmente por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, na forma do artigo 6º da Resolução CNJ nº 354/2020. Será garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, inciso IV, da mesma Resolução, bem como linha de comunicação direta e reservada para contato durante o ato, caso o patrono não se encontre no mesmo ambiente, na forma do inciso V do mesmo dispositivo. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19/01/2027 às 14:00h, de forma HÍBRIDA, que se realizará da seguinte maneira: a) a audiência será PRESENCIAL para o ACUSADO SOLTO, seu DEFENSOR, independentemente de onde residam ou exerçam a advocacia, o MAGISTRADO, PROMOTOR DE JUSTIÇA (salvo se não houver um titular na sede), VÍTIMA e TESTEMUNHAS residentes na Comarca; b) ACUSADO PRESO será ouvido REMOTAMENTE, bem como os POLICIAIS (MILITARES, PENAIS E CIVIS), de forma virtual; c) VÍTIMA e TESTEMUNHAS que moram fora da Comarca poderão comparecer presencialmente ou, alternativamente, serão ouvidas mediante utilização da SALA PASSIVA DO FÓRUM DA RESPECTIVA COMARCA. Para tanto, deverão comparecer à unidade judiciária de sua comarca com 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de viabilizar o acesso à audiência por videoconferência. Registro que o não comparecimento do defensor importará na aplicação das penalidades previstas no art. 265 do Código de Processo Penal, com a comunicação ao órgão de Classe respectivo, respondendo ainda o faltante por todos os custos decorrentes da redesignação. Ficam as N. Defesas intimadas da expedição dos mandados para cumprimento via Central Compartilhada, registrando que a ausência das testemunhas poderá implicar na imposição de multa de um a dez salários-mínimos, nos termos do artigo 219 do CPP, e condução coercitiva. Intimem-se as partes para comparecimento/participação nos exatos moldes acima estipulados, no dia e hora acima agendados. Requisitem-se os funcionários públicos e policiais militares/civis. Os policiais militares deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). Cite-se e intime(m)-se o(s) réu(s) e intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link, se o caso, conforme acima definido, para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. Consigno que nos termos do Comunicado CG nº 378/2020, à princípio não deverão ser expedidas cartas precatórias, desde que os atos possam ser cumpridos de forma remota. Assim, tente-se a intimação de todas as partes para a audiência designada nesta Comarca de Itirapina, mesmo as residentes fora desta, por meio digital. Caso não seja possível a intimação das partes de forma digital, expeça-se mandado ou carta precatória para intimação pessoal para participar da audiência designada nesta Comarca de Itirapina. Por fim, ressalto que caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o acusado, haverá a oportunidade de contato no início da audiência, de forma privada, em uma sala virtual, onde permanecerão exclusivamente o advogado e seu representado. A solenidade será realizada em parte por intermédio do sistema Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião virtual, o qual se encontra na parte final desta decisão. No caso de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), o advogado, parte ou testemunha apenas necessita copiar e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem a necessidade de baixar o programa. Caso queira, poderá também baixar o programa para o computador no link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app. No caso de acesso via smartphone, após copiar e colar o link de acesso à audiência em seu navegador, o advogado, parte ou testemunha deverá baixar o aplicativo MicrosoftTeams, o qual é gratuito, pelo próprio link de acesso à audiência, ou também pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teamshl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 (IOS - iphone). Eventuais dúvidas sobre a participação nas teleaudiencias poderão ser sanadas pelo Manual disponibilizado pelo TJSP neste link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ou ainda, persistindo a dúvida, poderá ser contatada a responsável desta Comarca por meio do Whatsapp nº (19) 99683-7724 e (16) 99607-9652. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/meet/281486773613914?p=YbU6d0u944wDV96kmT Orientações às partes: ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara [itirapina@tjsp.jus.br], com cópia para [ntarcos@tjsp.jus.br], no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota, - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. ORIENTAÇÕES AOS RÉUS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS - deverão ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - deverá estar fisicamente isolado de outras pessoas; - será ouvida uma vítima ou testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR - Receberá um link para entrevista reservada com o réu, caso necessário. - Sugere-se que os defensores utilizem preferencialmente o aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. É desejável que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR COPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO. Int. - ADV: ALDENI DE LOURDES CHIARI (OAB 150715/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu IVANIL APARECIDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDENI DE LOURDES CHIARI

OAB: 150715/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500230-59.2026.8.26.0550 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IVANIL APARECIDO DA SILVA - Vistos. 1. O réu foi notificado e apresentou defesa preliminar. Quanto à defesa preliminar, verifica-se que, no caso em tela, a despeito do alegado, foram atendidos os requisitos constantes do artigo 41, e não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Observo que as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas na defesa preliminar confundem-se com o próprio mérito da ação penal e serão analisadas em maior profundidade no momento oportuno, no decorrer da instrução. Por fim, registro que não há dados concretos que justifiquem a instauração de incidente para apuração de eventual dependência toxicológica do acusado. Com efeito, mera declaração da condição de usuário não se mostra suficiente para justificar a submissão do acusado ao exame pericial. Deste modo, por ora fica indeferido o pedido. Registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição. Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida. 2. Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito. Observo que a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir das provas que instruem o presente feito, destacando-se os depoimentos colhidos pela DD. Autoridade Policial. Novamente consigno que o acusado IVANIL APARECIDO DA SILVA foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porque tentou ingressar com drogas que trazia consigo no corpo no interior de unidade prisional. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos dos policiais. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, §6º, do CPP). No caso, se não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao acusado o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Com efeito, o acusado possui diversas passagens anteriores, inclusive por delitos de tráfico de drogas e estava, no momento da prisão, cumprindo pena em regime semiaberto e, no curso de saída temporária, tentou levar para dentro do sistema prisional substâncias entorpecentes, demonstrando, no entender deste juízo, que não viria a cumprir eventuais medidas cautelares a serem fixadas neste processo. Trata-se de pessoa que violou as regras de regime semiaberto, vindo a cometer crime grave no curso do cumprimento da pena privativa de liberdade, demonstrando, assim, a inviabilidade de fixação de medidas mais brandas. Comungo do entendimento manifestado pelo Magistrado que presidiu a audiência de custódia, de que o descumprimento das regras atinentes aos regimes prisionais mais brandos é fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva, notadamente quando se pratica crime grave no curso do cumprimento de pena, objetivando, no ponto, evitar a reiteração delitiva. De rigor a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal. Assim, permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível. Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos. Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 3. No que toca ao formato da realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a sua regulamentação foi estabelecida pela Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução nº 481/2022. A norma em questão estabelece, em seu artigo 3º, que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, sendo obrigatória, em qualquer das hipóteses, a presença do magistrado na unidade judiciária. Nesse mesmo sentido: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I.Caso em Exame 1. A Defensoria Pública sustenta que a decisão de realizar a audiência de instrução de forma virtual impõe constrangimento ilegal ao paciente, impedindo o contato pessoal com a defesa. Alega, ainda, que a presença física é um direito constitucional e que o artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a modalidade virtual apenas excepcionalmente. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a audiência de instrução deve ser realizada de forma presencial, considerando o direito ao contato pessoal entre o assistido e sua defesa, conforme alegado pela Defensoria Pública. III.Razões de Decidir 3. O Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem se realizar de forma presencial, ressalvando a possibilidade de audiências telepresenciais em situações específicas. 4. O artigo 185 do Código de Processo Penal prevê a realização de interrogatório por videoconferência apenas em casos excepcionais, o que não foi devidamente fundamentado na decisão impugnada. IV.Dispositivo e Tese 5. Ordem concedida para que a audiência designada para o dia 12/11/2025 seja realizada de forma presencial. Tese de julgamento:1. As audiências devem ser realizadas de forma presencial, salvo exceções devidamente fundamentadas. 2. O direito ao contato pessoal entre o assistido e sua defesa deve ser preservado. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 185, § 2º. Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça".(TJSP; Habeas Corpus Criminal 3010633-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas -VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) Destaquei. Não se verifica, no caso concreto, nenhuma das hipóteses que autorizariam a determinação de ofício de audiência telepresencial, taxativamente elencadas no §1º do mesmo dispositivo - a saber, urgência, substituição de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação em sede de CEJUSC, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. O feito tramita em rito ordinário, sem qualquer circunstância excepcional que justifique a virtualização de ofício. Consigno, desde já, que eventual requerimento para justificar excepcional flexibilização do ato deverá estar devidamente fundamentado e instruído com a documentação pertinente. Ainda sobre este tema: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL DA PACIENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU REALIZAÇÃO DO ATO EM FORMATO HÍBRIDO, COM COMPARECIMENTO PRESENCIAL DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, objetivando autorização para participação telepresencial, juntamente com seu defensor, em audiência de instrução, debates e julgamento designada em formato híbrido pelo Juízo de origem. Sustenta a impetração, em síntese, que a paciente reside em comarca diversa, distante aproximadamente 170 quilômetros do foro processante, não possuindo condições financeiras para arcar com os custos do deslocamento, circunstância que, segundo a defesa, comprometeria o exercício da ampla defesa e o acesso à justiça. II. Questão em discussão Verificar se a decisão judicial que determinou a realização da audiência em modalidade híbrida, exigindo comparecimento presencial da paciente e de seu defensor, configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir O MM. Juízo de origem apresentou fundamentação concreta e individualizada ao determinar a realização da audiência em formato híbrido, observando a disciplina estabelecida pela Resolução CNJ nº 354/2020, com redação conferida pela Resolução nº 481/2022. A presença física das partes em audiência prestigia o princípio da imediação, assegura contato direto do magistrado com a prova oral e favorece a comunicação reservada entre acusado e defensor, constituindo opção processual legítima submetida ao juízo de conveniência do magistrado responsável pela condução do feito. A possibilidade normativa de realização de audiência telepresencial não confere direito subjetivo absoluto à parte quanto à escolha unilateral da modalidade do ato processual. Não houve demonstração concreta de impossibilidade financeira apta a justificar excepcional flexibilização do ato, além de não ter sido tal questão previamente submetida ao Juízo de origem, circunstância que inviabiliza seu exame originário nesta instância. Inexistente demonstração de prejuízo concreto à defesa, não se verificando afronta ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. IV. Dispositivo Ordem denegada. Legislação citada: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 219 e 265; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Resolução CNJ nº 354/2020; Resolução CNJ nº 481/2022". (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2141816-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itirapina - Vara Única; Data do Julgamento: 20/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026) Destaquei. Nesse contexto, exercendo o juízo de conveniência que lhe foi outorgado pela norma, determino que a audiência seja realizada de FORMA HÍBRIDA. A presença física dos protagonistas do processo penal no recinto forense é medida que preserva o princípio da imediação, assegura ao magistrado a percepção direta e sem intermediação tecnológica das declarações do acusado e das testemunhas, e garante a comunicação reservada e imediata entre o réu e seu patrono, livre das interrupções e falhas de conexão inerentes às plataformas digitais. Ademais, a realização presencial da instrução afasta o risco de futuras alegações de nulidade decorrentes de obstáculos técnicos que possam comprometer a colheita da prova sob o crivo do contraditório. A inquirição das vítimas e testemunhas NÃO RESIDENTES nesta Comarca será realizadas por videoconferência, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ nº 354/2020. Semelhante medida promove ganhos de celeridade, preserva o princípio do Juiz Natural e evita a expedição de cartas precatórias inquiritórias, cuja expedição deve ser evitada conforme o §2º do mesmo dispositivo, sem trazer qualquer prejuízo às partes, que poderão exercer efetivamente seu direito de perguntas e reperguntas. No que se refere ao acusado preso, a participação se dará igualmente por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, na forma do artigo 6º da Resolução CNJ nº 354/2020. Será garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, inciso IV, da mesma Resolução, bem como linha de comunicação direta e reservada para contato durante o ato, caso o patrono não se encontre no mesmo ambiente, na forma do inciso V do mesmo dispositivo. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19/01/2027 às 14:00h, de forma HÍBRIDA, que se realizará da seguinte maneira: a) a audiência será PRESENCIAL para o ACUSADO SOLTO, seu DEFENSOR, independentemente de onde residam ou exerçam a advocacia, o MAGISTRADO, PROMOTOR DE JUSTIÇA (salvo se não houver um titular na sede), VÍTIMA e TESTEMUNHAS residentes na Comarca; b) ACUSADO PRESO será ouvido REMOTAMENTE, bem como os POLICIAIS (MILITARES, PENAIS E CIVIS), de forma virtual; c) VÍTIMA e TESTEMUNHAS que moram fora da Comarca poderão comparecer presencialmente ou, alternativamente, serão ouvidas mediante utilização da SALA PASSIVA DO FÓRUM DA RESPECTIVA COMARCA. Para tanto, deverão comparecer à unidade judiciária de sua comarca com 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de viabilizar o acesso à audiência por videoconferência. Registro que o não comparecimento do defensor importará na aplicação das penalidades previstas no art. 265 do Código de Processo Penal, com a comunicação ao órgão de Classe respectivo, respondendo ainda o faltante por todos os custos decorrentes da redesignação. Ficam as N. Defesas intimadas da expedição dos mandados para cumprimento via Central Compartilhada, registrando que a ausência das testemunhas poderá implicar na imposição de multa de um a dez salários-mínimos, nos termos do artigo 219 do CPP, e condução coercitiva. Intimem-se as partes para comparecimento/participação nos exatos moldes acima estipulados, no dia e hora acima agendados. Requisitem-se os funcionários públicos e policiais militares/civis. Os policiais militares deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). Cite-se e intime(m)-se o(s) réu(s) e intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link, se o caso, conforme acima definido, para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. Consigno que nos termos do Comunicado CG nº 378/2020, à princípio não deverão ser expedidas cartas precatórias, desde que os atos possam ser cumpridos de forma remota. Assim, tente-se a intimação de todas as partes para a audiência designada nesta Comarca de Itirapina, mesmo as residentes fora desta, por meio digital. Caso não seja possível a intimação das partes de forma digital, expeça-se mandado ou carta precatória para intimação pessoal para participar da audiência designada nesta Comarca de Itirapina. Por fim, ressalto que caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o acusado, haverá a oportunidade de contato no início da audiência, de forma privada, em uma sala virtual, onde permanecerão exclusivamente o advogado e seu representado. A solenidade será realizada em parte por intermédio do sistema Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião virtual, o qual se encontra na parte final desta decisão. No caso de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), o advogado, parte ou testemunha apenas necessita copiar e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem a necessidade de baixar o programa. Caso queira, poderá também baixar o programa para o computador no link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app. No caso de acesso via smartphone, após copiar e colar o link de acesso à audiência em seu navegador, o advogado, parte ou testemunha deverá baixar o aplicativo MicrosoftTeams, o qual é gratuito, pelo próprio link de acesso à audiência, ou também pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teamshl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 (IOS - iphone). Eventuais dúvidas sobre a participação nas teleaudiencias poderão ser sanadas pelo Manual disponibilizado pelo TJSP neste link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ou ainda, persistindo a dúvida, poderá ser contatada a responsável desta Comarca por meio do Whatsapp nº (19) 99683-7724 e (16) 99607-9652. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/meet/281486773613914?p=YbU6d0u944wDV96kmT Orientações às partes: ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara [itirapina@tjsp.jus.br], com cópia para [ntarcos@tjsp.jus.br], no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota, - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. ORIENTAÇÕES AOS RÉUS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS - deverão ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - deverá estar fisicamente isolado de outras pessoas; - será ouvida uma vítima ou testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR - Receberá um link para entrevista reservada com o réu, caso necessário. - Sugere-se que os defensores utilizem preferencialmente o aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. É desejável que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR COPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO. Int. - ADV: ALDENI DE LOURDES CHIARI (OAB 150715/SP)