Detalhe do processo

1500228-28.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Auxílio-transporte
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500228-28.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-transporte - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. Sem questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. A controvérsia não se limita à existência da enfermidade alegada na petição inicial - visão monocular -, mas abrange a verificação de suas repercussões concretas na capacidade funcional da parte autora e na limitação de sua mobilidade, especialmente para fins de concessão do benefício pleiteado e eventual necessidade de acompanhamento. Nesse contexto, vislumbro necessária a abertura da fase instrutória. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, tendo em vista a necessidade de aferição das repercussões funcionais da deficiência alegada. Assim, determino a realização de perícia médica pelo IMESC, a fim de avaliar: (i) a condição de saúde da parte autora; (ii) as limitações funcionais decorrentes da patologia (CID H54.4 / H54.1); (iii) a existência de efetiva restrição à mobilidade urbana; (iv) a eventual necessidade de acompanhamento permanente. Em 15 (quinze) dias, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, encaminhem-se os autos ao órgão médico. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida. Oportunamente, voltem os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: GUILHERME GABRIEL (OAB 276978/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME GABRIEL

OAB: 276978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500228-28.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-transporte - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. Sem questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. A controvérsia não se limita à existência da enfermidade alegada na petição inicial - visão monocular -, mas abrange a verificação de suas repercussões concretas na capacidade funcional da parte autora e na limitação de sua mobilidade, especialmente para fins de concessão do benefício pleiteado e eventual necessidade de acompanhamento. Nesse contexto, vislumbro necessária a abertura da fase instrutória. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, tendo em vista a necessidade de aferição das repercussões funcionais da deficiência alegada. Assim, determino a realização de perícia médica pelo IMESC, a fim de avaliar: (i) a condição de saúde da parte autora; (ii) as limitações funcionais decorrentes da patologia (CID H54.4 / H54.1); (iii) a existência de efetiva restrição à mobilidade urbana; (iv) a eventual necessidade de acompanhamento permanente. Em 15 (quinze) dias, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, encaminhem-se os autos ao órgão médico. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida. Oportunamente, voltem os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: GUILHERME GABRIEL (OAB 276978/SP)