1500228-28.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Auxílio-transporte
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500228-28.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-transporte - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. Sem questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. A controvérsia não se limita à existência da enfermidade alegada na petição inicial - visão monocular -, mas abrange a verificação de suas repercussões concretas na capacidade funcional da parte autora e na limitação de sua mobilidade, especialmente para fins de concessão do benefício pleiteado e eventual necessidade de acompanhamento. Nesse contexto, vislumbro necessária a abertura da fase instrutória. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, tendo em vista a necessidade de aferição das repercussões funcionais da deficiência alegada. Assim, determino a realização de perícia médica pelo IMESC, a fim de avaliar: (i) a condição de saúde da parte autora; (ii) as limitações funcionais decorrentes da patologia (CID H54.4 / H54.1); (iii) a existência de efetiva restrição à mobilidade urbana; (iv) a eventual necessidade de acompanhamento permanente. Em 15 (quinze) dias, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, encaminhem-se os autos ao órgão médico. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida. Oportunamente, voltem os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: GUILHERME GABRIEL (OAB 276978/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME GABRIEL
OAB: 276978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500228-28.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-transporte - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. Sem questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. A controvérsia não se limita à existência da enfermidade alegada na petição inicial - visão monocular -, mas abrange a verificação de suas repercussões concretas na capacidade funcional da parte autora e na limitação de sua mobilidade, especialmente para fins de concessão do benefício pleiteado e eventual necessidade de acompanhamento. Nesse contexto, vislumbro necessária a abertura da fase instrutória. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, tendo em vista a necessidade de aferição das repercussões funcionais da deficiência alegada. Assim, determino a realização de perícia médica pelo IMESC, a fim de avaliar: (i) a condição de saúde da parte autora; (ii) as limitações funcionais decorrentes da patologia (CID H54.4 / H54.1); (iii) a existência de efetiva restrição à mobilidade urbana; (iv) a eventual necessidade de acompanhamento permanente. Em 15 (quinze) dias, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, encaminhem-se os autos ao órgão médico. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias, primeiro à parte autora e, depois, à parte ré. Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida. Oportunamente, voltem os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: GUILHERME GABRIEL (OAB 276978/SP)