1500227-28.2024.8.26.0210
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaíra - 2ª Vara
- Classe
- Lesão Corporal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500227-28.2024.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - J.C. - É o relatório. Decido. 1. Defiro ao acusado os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, verifica-se que o réu declarou não possuir condições de constituir advogado, tendo sido nomeado defensor dativo por intermédio do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, circunstância que evidencia, ao menos neste momento processual, sua hipossuficiência econômica. Assim, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Da alegação de inépcia da denúncia quanto ao Fato 2: A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso concreto, a peça acusatória descreve de forma suficiente a conduta atribuída ao acusado no Fato 2, indicando expressamente que, no dia 07 de março de 2025, no período da manhã, no endereço indicado na inicial, o denunciado teria ameaçado sua companheira V. C. R. C., mulher grávida, de causar-lhe mal injusto e grave, em contexto de violência doméstica e familiar. A circunstância de a Defesa considerar a data indicada incompatível com a cronologia narrada em relação ao Fato 3, ocorrido em 09 de março de 2024, não torna a denúncia inepta. Com efeito, a própria peça acusatória delimita temporalmente a imputação do Fato 2, permitindo ao acusado conhecer, de maneira suficiente, o fato que lhe é atribuído e exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa. Eventual inconsistência cronológica, dúvida quanto à sequência dos acontecimentos ou necessidade de esclarecimento acerca das circunstâncias em que os fatos ocorreram não constitui, por si só, vício formal capaz de inviabilizar a persecução penal, especialmente quando a imputação se encontra suficientemente individualizada. Ademais, a análise acerca da efetiva ocorrência do fato na data narrada, bem como de eventual divergência entre os elementos informativos colhidos durante a investigação, constitui matéria relacionada ao mérito da acusação e deverá ser examinada após a produção da prova sob o crivo do contraditório. Não se verifica, portanto, prejuízo concreto ao exercício da defesa. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia quanto ao Fato 2. 3. Da alegação de ausência de justa causa e atipicidade quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva: Também não prospera a alegação defensiva. A denúncia descreve que o acusado foi devidamente intimado da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da ofendida em 09 de março de 2024, por volta das 10h43min, e que, aproximadamente uma hora depois, teria retornado à residência da qual havia sido afastado por força da decisão judicial, ingressado no imóvel e permanecido circulando de veículo nas proximidades. A Defesa, por sua vez, sustenta que o ingresso no imóvel teria ocorrido exclusivamente para a retirada de pertences pessoais, sem intenção de descumprir a determinação judicial. A questão, contudo, não pode ser solucionada nesta fase processual. A narrativa acusatória, em princípio, descreve conduta que, em tese, pode subsumir-se ao artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, havendo elementos informativos mínimos acerca da existência da medida protetiva, da ciência do acusado e de seu posterior comportamento. A alegação de que o ingresso no imóvel ocorreu por motivo justificável, exclusivamente para retirada de pertences, bem como a alegação de ausência de dolo, dependem da análise da dinâmica dos acontecimentos e do conjunto probatório, não sendo possível, neste momento, concluir de plano pela atipicidade da conduta. A eventual existência de justificativa para o comportamento do acusado, a extensão da ordem judicial, a forma como ocorreu o ingresso no imóvel e a finalidade de sua presença no local são circunstâncias que deverão ser esclarecidas durante a instrução. Não se identifica, portanto, situação de manifesta atipicidade ou ausência de justa causa que autorize o encerramento prematuro da ação penal. Afasto, portanto, a alegação de ausência de justa causa e o pedido de absolvição sumária quanto ao Fato 3. 4. Das demais teses defensivas e do pedido de absolvição sumária: As demais alegações deduzidas pela Defesa também não autorizam, neste momento, a absolvição sumária do acusado. A Defesa apresenta versão diversa daquela narrada na denúncia, sustentando, em síntese, inexistência de intenção deliberada de lesionar ou ameaçar, ocorrência dos fatos em contexto de discussão familiar, ausência de dolo nos crimes de ameaça e, quanto ao Fato 1, incidência do princípio da consunção. Todavia, tais questões dizem respeito diretamente à dinâmica dos fatos, ao elemento subjetivo das condutas, à credibilidade das versões apresentadas pelas partes e à própria responsabilidade penal do acusado, matérias que demandam adequada dilação probatória. Com relação aos crimes de ameaça, a verificação da efetiva configuração do delito não decorre exclusivamente da análise isolada das palavras atribuídas ao acusado, devendo ser considerado o contexto em que teriam sido proferidas, sua seriedade e idoneidade, bem como as demais circunstâncias do caso concreto. Tais elementos deverão ser apurados mediante a produção da prova judicial. Do mesmo modo, a alegação de que as expressões teriam sido proferidas em momento de exaltação emocional ou alteração psíquica não permite, por si só, reconhecer de plano a ausência do elemento subjetivo do tipo penal. Quanto ao delito de lesão corporal imputado no Fato 1, a existência de laudo pericial de fls. 89/90 e fotografias de fls. 23/24 constitui, em princípio, suporte probatório para a materialidade delitiva, enquanto as circunstâncias em que teria ocorrido a agressão e a intenção do acusado dependem da instrução processual. Por sua vez, a pretensão de aplicação do princípio da consunção entre os crimes imputados no Fato 1 igualmente não comporta acolhimento antecipado, pois a análise acerca da autonomia ou não das condutas exige o exame da dinâmica concreta dos acontecimentos e da relação existente entre os fatos imputados. Assim, não se mostra possível, nesta fase processual, reconhecer de plano qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, a absolvição sumária somente se justifica quando estiver demonstrada, de forma manifesta, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade evidente do fato ou causa extintiva da punibilidade. Não é essa a hipótese dos autos. As teses defensivas deverão ser oportunamente apreciadas após a produção da prova em contraditório judicial, ocasião em que este Juízo poderá avaliar, com maior segurança, a dinâmica dos acontecimentos, a credibilidade das versões apresentadas, o contexto das condutas e a presença dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais imputados. Dessa forma, afasto o pedido de absolvição sumária. 5. Do prosseguimento da ação penal: A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e contém narrativa suficiente dos fatos imputados, com indicação das respectivas circunstâncias, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Há, ademais, suporte probatório mínimo para o regular prosseguimento da persecução penal, notadamente em relação ao Fato 1, para o qual foram juntados laudo pericial de fls. 89/90 e fotografias de fls. 23/24, além dos demais elementos informativos constantes dos autos. As questões suscitadas pela Defesa, por dependerem de análise aprofundada da prova, deverão ser examinadas após a regular instrução processual. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia, AFASTO as alegações de ausência de justa causa e atipicidade e INDEFIRO o pedido de absolvição sumária, mantendo-se o regular prosseguimento da ação penal, com a ratificação do recebimento da denúncia. 6. De se destacar, por oportuno, que este Juízo, por regra, sempre pautou audiências com prazo aproximado a 90 (noventa dias), com o máximo esforço, visando a celeridade processual. Contudo, a excessiva ocorrência de situações de violência contra menores de idade, notadamente de abusos sexuais, nesta comarca, somada à entrada em vigor da Resolução n. 807/2025, ocasionou a conclusão imediata de dezenas de procedimentos para a realização de depoimentos especiais destas vítimas, o que demanda a intervenção da equipe técnica do Juízo, maior reserva de tempo nos atos de audiência, o que inevitavelmente alongou a pauta deste Juízo. De modo que assim se justifica a designação da audiência para a data abaixo indicada. 7. DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2026, às 13h30min. 7.a. Intime-se o réu para que compareça à audiência na data acima designada, com 15 minutos de antecedência ao horário marcado, requisitando-se o seu comparecimento à sala de audiências virtual, caso necessário. 7.b. Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es)/civis, enviando-se o "link" de acesso à sala virtual, para participação da audiência, se o caso. 7.c. Intime(m)-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, para participação em audiência virtual, se o caso. 7.d. Intime-se o(a) advogado(a) sobre a presente decisão. Testemunha de outra comarca (Comunicado 378/2020): em caso de testemunha ou réu que resida em outra Comarca, em atendimento aos termos do COMUNICADO 378/2020, providencie-se a serventia contato por e-mail ou Whastapp, intimando-a para que esteja disponível com acesso pelo Teams, Whatsapp, na data e horário da audiência designada, permitindo que seja ouvida pelo juízo sem necessidade de deslocamento, certificando nos autos. Orientações ao estabelecimento penal ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do acusado com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. Orientações para o defensor: a entrevista reservada com o(a) acusado(a) será garantida em audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes em "lobby". Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. Caso a(s) testemunha(s) de outra comarca não possua(m) meios próprios para participar(em) da audiência por videoconferência, cumpra-se a previsão contida no Comunicado Conjunto n. 289/2022, providenciando-se Estação Passiva junto ao Juízo Deprecado. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, POLICIAIS MILITARES, e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso viasmartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais comoGoogle PlayeApple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião doMicrosoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar naWeb. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso viasmartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Havendo qualquer dificuldade em participar da audiência virtual, basta se deslocar ao endereço deste 2º Ofício Judicial, localizado na Rua 12, n. 718, Centro, Guaíra/SP, para participação presencial, respeitado o horário da audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SIMONE MARQUES DE BRITO SILVA (OAB 444286/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE MARQUES DE BRITO SILVA
OAB: 444286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500227-28.2024.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - J.C. - É o relatório. Decido. 1. Defiro ao acusado os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, verifica-se que o réu declarou não possuir condições de constituir advogado, tendo sido nomeado defensor dativo por intermédio do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, circunstância que evidencia, ao menos neste momento processual, sua hipossuficiência econômica. Assim, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Da alegação de inépcia da denúncia quanto ao Fato 2: A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso concreto, a peça acusatória descreve de forma suficiente a conduta atribuída ao acusado no Fato 2, indicando expressamente que, no dia 07 de março de 2025, no período da manhã, no endereço indicado na inicial, o denunciado teria ameaçado sua companheira V. C. R. C., mulher grávida, de causar-lhe mal injusto e grave, em contexto de violência doméstica e familiar. A circunstância de a Defesa considerar a data indicada incompatível com a cronologia narrada em relação ao Fato 3, ocorrido em 09 de março de 2024, não torna a denúncia inepta. Com efeito, a própria peça acusatória delimita temporalmente a imputação do Fato 2, permitindo ao acusado conhecer, de maneira suficiente, o fato que lhe é atribuído e exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa. Eventual inconsistência cronológica, dúvida quanto à sequência dos acontecimentos ou necessidade de esclarecimento acerca das circunstâncias em que os fatos ocorreram não constitui, por si só, vício formal capaz de inviabilizar a persecução penal, especialmente quando a imputação se encontra suficientemente individualizada. Ademais, a análise acerca da efetiva ocorrência do fato na data narrada, bem como de eventual divergência entre os elementos informativos colhidos durante a investigação, constitui matéria relacionada ao mérito da acusação e deverá ser examinada após a produção da prova sob o crivo do contraditório. Não se verifica, portanto, prejuízo concreto ao exercício da defesa. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia quanto ao Fato 2. 3. Da alegação de ausência de justa causa e atipicidade quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva: Também não prospera a alegação defensiva. A denúncia descreve que o acusado foi devidamente intimado da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da ofendida em 09 de março de 2024, por volta das 10h43min, e que, aproximadamente uma hora depois, teria retornado à residência da qual havia sido afastado por força da decisão judicial, ingressado no imóvel e permanecido circulando de veículo nas proximidades. A Defesa, por sua vez, sustenta que o ingresso no imóvel teria ocorrido exclusivamente para a retirada de pertences pessoais, sem intenção de descumprir a determinação judicial. A questão, contudo, não pode ser solucionada nesta fase processual. A narrativa acusatória, em princípio, descreve conduta que, em tese, pode subsumir-se ao artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, havendo elementos informativos mínimos acerca da existência da medida protetiva, da ciência do acusado e de seu posterior comportamento. A alegação de que o ingresso no imóvel ocorreu por motivo justificável, exclusivamente para retirada de pertences, bem como a alegação de ausência de dolo, dependem da análise da dinâmica dos acontecimentos e do conjunto probatório, não sendo possível, neste momento, concluir de plano pela atipicidade da conduta. A eventual existência de justificativa para o comportamento do acusado, a extensão da ordem judicial, a forma como ocorreu o ingresso no imóvel e a finalidade de sua presença no local são circunstâncias que deverão ser esclarecidas durante a instrução. Não se identifica, portanto, situação de manifesta atipicidade ou ausência de justa causa que autorize o encerramento prematuro da ação penal. Afasto, portanto, a alegação de ausência de justa causa e o pedido de absolvição sumária quanto ao Fato 3. 4. Das demais teses defensivas e do pedido de absolvição sumária: As demais alegações deduzidas pela Defesa também não autorizam, neste momento, a absolvição sumária do acusado. A Defesa apresenta versão diversa daquela narrada na denúncia, sustentando, em síntese, inexistência de intenção deliberada de lesionar ou ameaçar, ocorrência dos fatos em contexto de discussão familiar, ausência de dolo nos crimes de ameaça e, quanto ao Fato 1, incidência do princípio da consunção. Todavia, tais questões dizem respeito diretamente à dinâmica dos fatos, ao elemento subjetivo das condutas, à credibilidade das versões apresentadas pelas partes e à própria responsabilidade penal do acusado, matérias que demandam adequada dilação probatória. Com relação aos crimes de ameaça, a verificação da efetiva configuração do delito não decorre exclusivamente da análise isolada das palavras atribuídas ao acusado, devendo ser considerado o contexto em que teriam sido proferidas, sua seriedade e idoneidade, bem como as demais circunstâncias do caso concreto. Tais elementos deverão ser apurados mediante a produção da prova judicial. Do mesmo modo, a alegação de que as expressões teriam sido proferidas em momento de exaltação emocional ou alteração psíquica não permite, por si só, reconhecer de plano a ausência do elemento subjetivo do tipo penal. Quanto ao delito de lesão corporal imputado no Fato 1, a existência de laudo pericial de fls. 89/90 e fotografias de fls. 23/24 constitui, em princípio, suporte probatório para a materialidade delitiva, enquanto as circunstâncias em que teria ocorrido a agressão e a intenção do acusado dependem da instrução processual. Por sua vez, a pretensão de aplicação do princípio da consunção entre os crimes imputados no Fato 1 igualmente não comporta acolhimento antecipado, pois a análise acerca da autonomia ou não das condutas exige o exame da dinâmica concreta dos acontecimentos e da relação existente entre os fatos imputados. Assim, não se mostra possível, nesta fase processual, reconhecer de plano qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, a absolvição sumária somente se justifica quando estiver demonstrada, de forma manifesta, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade evidente do fato ou causa extintiva da punibilidade. Não é essa a hipótese dos autos. As teses defensivas deverão ser oportunamente apreciadas após a produção da prova em contraditório judicial, ocasião em que este Juízo poderá avaliar, com maior segurança, a dinâmica dos acontecimentos, a credibilidade das versões apresentadas, o contexto das condutas e a presença dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais imputados. Dessa forma, afasto o pedido de absolvição sumária. 5. Do prosseguimento da ação penal: A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e contém narrativa suficiente dos fatos imputados, com indicação das respectivas circunstâncias, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Há, ademais, suporte probatório mínimo para o regular prosseguimento da persecução penal, notadamente em relação ao Fato 1, para o qual foram juntados laudo pericial de fls. 89/90 e fotografias de fls. 23/24, além dos demais elementos informativos constantes dos autos. As questões suscitadas pela Defesa, por dependerem de análise aprofundada da prova, deverão ser examinadas após a regular instrução processual. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia, AFASTO as alegações de ausência de justa causa e atipicidade e INDEFIRO o pedido de absolvição sumária, mantendo-se o regular prosseguimento da ação penal, com a ratificação do recebimento da denúncia. 6. De se destacar, por oportuno, que este Juízo, por regra, sempre pautou audiências com prazo aproximado a 90 (noventa dias), com o máximo esforço, visando a celeridade processual. Contudo, a excessiva ocorrência de situações de violência contra menores de idade, notadamente de abusos sexuais, nesta comarca, somada à entrada em vigor da Resolução n. 807/2025, ocasionou a conclusão imediata de dezenas de procedimentos para a realização de depoimentos especiais destas vítimas, o que demanda a intervenção da equipe técnica do Juízo, maior reserva de tempo nos atos de audiência, o que inevitavelmente alongou a pauta deste Juízo. De modo que assim se justifica a designação da audiência para a data abaixo indicada. 7. DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2026, às 13h30min. 7.a. Intime-se o réu para que compareça à audiência na data acima designada, com 15 minutos de antecedência ao horário marcado, requisitando-se o seu comparecimento à sala de audiências virtual, caso necessário. 7.b. Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es)/civis, enviando-se o "link" de acesso à sala virtual, para participação da audiência, se o caso. 7.c. Intime(m)-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, para participação em audiência virtual, se o caso. 7.d. Intime-se o(a) advogado(a) sobre a presente decisão. Testemunha de outra comarca (Comunicado 378/2020): em caso de testemunha ou réu que resida em outra Comarca, em atendimento aos termos do COMUNICADO 378/2020, providencie-se a serventia contato por e-mail ou Whastapp, intimando-a para que esteja disponível com acesso pelo Teams, Whatsapp, na data e horário da audiência designada, permitindo que seja ouvida pelo juízo sem necessidade de deslocamento, certificando nos autos. Orientações ao estabelecimento penal ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do acusado com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. Orientações para o defensor: a entrevista reservada com o(a) acusado(a) será garantida em audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes em "lobby". Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. Caso a(s) testemunha(s) de outra comarca não possua(m) meios próprios para participar(em) da audiência por videoconferência, cumpra-se a previsão contida no Comunicado Conjunto n. 289/2022, providenciando-se Estação Passiva junto ao Juízo Deprecado. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, POLICIAIS MILITARES, e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso viasmartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais comoGoogle PlayeApple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião doMicrosoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar naWeb. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso viasmartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 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