1500226-19.2025.8.26.0530
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500226-19.2025.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DEYVID BRUNO DE SOUZA CAMPOS - A Defesa de Deyvid Bruno de Souza Campos requer a restituição do prazo para manifestação sobre o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, a reconsideração da homologação da perícia e o sobrestamento da audiência designada, alegando necessidade de aprofundamento do contraditório acerca da prova técnica. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento integral do pedido. Verifica-se dos autos que a Defesa foi regularmente intimada para manifestação acerca do laudo pericial juntado no incidente de insanidade mental, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão ali lançada. Tal circunstância, inclusive, é reconhecida pela própria Defesa. A restituição de prazo, por sua natureza excepcional, exige demonstração concreta de justa causa ou impedimento que tenha impossibilitado a prática do ato processual. No caso, embora a Defesa faça referência genérica à existência de justa causa, deixou de indicar e comprovar qualquer fato específico apto a justificar a perda do prazo, constando, inclusive, na própria petição trecho destinado à futura indicação do motivo concreto da impossibilidade de manifestação, sem o respectivo preenchimento. Não há, portanto, elementos que autorizem a restituição do prazo pretendida. Também não se verifica, ao menos neste momento processual, fundamento suficiente para reconsideração da homologação do laudo pericial. A alegada contradição interna apontada pela Defesa não se revela apta, por si só, a comprometer a conclusão global do trabalho técnico. Da leitura do laudo, extrai-se que o perito, após entrevista clínica e avaliação especializada, concluiu não haver elementos que comprovassem inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos. Da mesma forma, o fato de não terem sido apresentados documentos médico-legais ao perito não conduz automaticamente à necessidade de complementação da perícia, especialmente porque não foi apresentado, até o presente momento, qualquer documento médico concreto capaz de infirmar ou colocar em dúvida as conclusões periciais já homologadas. Ausente demonstração de prejuízo processual concreto ou de fato superveniente relevante, não há razão para reabertura do incidente nem para suspensão do regular andamento do feito. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados às fls. 182/187, mantendo-se a homologação do laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental e a audiência já designada. Intimem-se. - ADV: JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEYVID BRUNO DE SOUZA CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA
OAB: 108872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500226-19.2025.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DEYVID BRUNO DE SOUZA CAMPOS - A Defesa de Deyvid Bruno de Souza Campos requer a restituição do prazo para manifestação sobre o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, a reconsideração da homologação da perícia e o sobrestamento da audiência designada, alegando necessidade de aprofundamento do contraditório acerca da prova técnica. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento integral do pedido. Verifica-se dos autos que a Defesa foi regularmente intimada para manifestação acerca do laudo pericial juntado no incidente de insanidade mental, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão ali lançada. Tal circunstância, inclusive, é reconhecida pela própria Defesa. A restituição de prazo, por sua natureza excepcional, exige demonstração concreta de justa causa ou impedimento que tenha impossibilitado a prática do ato processual. No caso, embora a Defesa faça referência genérica à existência de justa causa, deixou de indicar e comprovar qualquer fato específico apto a justificar a perda do prazo, constando, inclusive, na própria petição trecho destinado à futura indicação do motivo concreto da impossibilidade de manifestação, sem o respectivo preenchimento. Não há, portanto, elementos que autorizem a restituição do prazo pretendida. Também não se verifica, ao menos neste momento processual, fundamento suficiente para reconsideração da homologação do laudo pericial. A alegada contradição interna apontada pela Defesa não se revela apta, por si só, a comprometer a conclusão global do trabalho técnico. Da leitura do laudo, extrai-se que o perito, após entrevista clínica e avaliação especializada, concluiu não haver elementos que comprovassem inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos. Da mesma forma, o fato de não terem sido apresentados documentos médico-legais ao perito não conduz automaticamente à necessidade de complementação da perícia, especialmente porque não foi apresentado, até o presente momento, qualquer documento médico concreto capaz de infirmar ou colocar em dúvida as conclusões periciais já homologadas. Ausente demonstração de prejuízo processual concreto ou de fato superveniente relevante, não há razão para reabertura do incidente nem para suspensão do regular andamento do feito. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados às fls. 182/187, mantendo-se a homologação do laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental e a audiência já designada. Intimem-se. - ADV: JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP)