Detalhe do processo

1500222-52.2025.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500222-52.2025.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIOGO DIAS - Excelentíssimo Senhor: Em atenção ao ofício expedido por Vossa Excelência com referência ao Habeas Corpus em epígrafe, interposto por DIOGO DIAS, interposto através de seu representante JOSEPH FLORENCIO DA COSTA FELIPE - OAB/SP 438227 - (Advogado Constituído) tenho a prestar as seguintes informações. O paciente foi preso em flagrante aos 12/11/2025, nos autos acima mencionados e distribuído perante esta 1ª Vara Judicial, descrito em epígrafe, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas e artigo 14 da Lei nº 10. 826/03 - Estatuto do Desarmamento, em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal. Breve Relato: Consta do incluso inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante delito, que, no dia 11 de novembro de 2025, por volta das 16h30, na Rua Charqueada, 468, Jardim Paraíso, neste Município e Comarca de Cajamar, DIOGO DIAS, qualificado às fls. 08-09, transportava, trazia consigo e mantinha sob sua guarda, para fins de entrega a consumo de terceiros, 2.104 porções e 6 tijolos de Maconha, com peso total aproximado de 9.700 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante auto de exibição e apreensão de fls. 10-11, laudo de constatação provisória de fls. 16-19 e laudo de exame-químico toxicológico a ser oportunamente encartado aos autos. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima, DIOGO DIAS, qualificado às fls. 08/09, transportava e mantinha sob sua guarda, 10 munições íntegras da marca CBC, calibre .22 e 01 munição íntegra da marca CBC, calibre .38, de uso permitido, fazendo-o sem autorização da Autoridade Competente e em desacordo com a legislação vigente, conforme Auto de Exibição/Apreensão de fls. 10-11, bem como laudo Pericial a ser oportunamente encartado aos autos. Segundo apurado, no dia e local dos fatos, DIOGO DIAS trazia consigo, transportava e mantinha sob sua guarda, no interior do veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4, placas FGC2J04 de Santana de Parnaíba/SP, as substâncias entorpecentes acima descritas, destinadas à venda, bem como as munições íntegras supramencionadas. Na ocasião, Policiais Militares realizavam patrulhamento nesta cidade, quando se depararam com o veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV, placas FGC2J04 de Santana de Parnaíba/SP. Os agentes públicos então resolveram emparelhar a viatura com o veículo em questão, a fim de tentar verificar quem o conduzia, pois o automóvel ostentava insulfilm escuro, impedindo a visualização de seu interior. Contudo, o condutor acelerou o veículo, impedindo a visualização pelos Policiais Militares. Os Policiais Militares manobraram a viatura e seguiram no encalço do veículo FIAT/PALIO, realizando sinal de parada e efetuando a abordagem alguns metros a frente. O condutor foi identificado como sendo DIOGO DIAS. Em razão da conduta suspeita, os agentes públicos indagaram DIOGO se havia algo ilícito no veículo, ao que o condutor respondeu negativamente. Ao perceberem que o denunciado segurava apreensivamente um aparelho celular, os agentes públicos indagaram a quem pertencia o objeto, momento em que DIOGO hesitou na resposta, afirmando que pertenceria a sua esposa, o que levantou suspeitas acerca da origem do aparelho celular. Os Policiais Militares então solicitaram o aparelho celular para averiguação, o qual foi voluntariamente entregue pelo acusado. Quando tentavam conferir o IMEI do aparelho para verificar sua origem, os agentes públicos lograram identificar diversas fotografias de armas de fogo e drogas. Diante disso, os Policiais Militares indagaram DIOGO acerca da eventual existência de substâncias entorpecentes no veículo, momento em que o indiciado afirmou que havia drogas no veículo, alegando que seriam para seu consumo pessoal e indicando que estavam debaixo do banco do motorista. Em busca realizada no local indicado pelo ora denunciado, os agentes públicos lograram encontrar uma pochete com 59 porções de maconha. Em seguida, os Policiais Militares procederam buscas no restante do veículo, sendo que em um bolso localizado atrás do banco do motorista, lograram encontrar 10 munições íntegras da marca CBC, calibre .22 e 01 munição íntegra da marca CBC, calibre .38. Indagado sobre a origem das munições, o denunciado alegou que seria CAC e que estava retornando de um stand de tiros, no entanto, sem a apresentação de qualquer documento válido. Por fim, os agentes públicos realizaram buscas no porta-malas do veículo, sendo que no local destinado ao estepe, lograram encontrar uma bolsa contendo mais 2.045 porções de maconha, similares àquelas encontradas debaixo do banco do condutor, e 6 tijolos da mesma substância entorpecente. Indagado, DIOGO informou que estava transportando as drogas até o Morro da Mandioca, onde seriam entregues à pessoa de prenome Rafaelli.". A quantidade com ele apreendida é considerável e autoriza, ao menos a manutenção do denunciado em cárcere, extraindo sua utilização com destinação à traficância, conforme consta dos autos. Em sede de Plantão Judiciário realizado pela Vara das Garantias da 4ª RAJ, o réu requereu sua liberdade, tendo sido negado seu pedido. O crime de tráfico de drogas é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, razão pela qual é admitida a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Como se vê, o caso concreto demonstra necessidade de se garantir a ordem pública. Denúncia recebida às fls. 61/67. A d. Defesa formulou pedido pela liberdade provisória do paciente, às fls. 80/99. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento às fls. 124/129. A denúncia foi recebida às fls. 136/140, com a manutenção da prisão preventiva do paciente. O réu foi citado às fls. 270. A Defesa Técnica apresentou Resposta à Acusação às fls. 147/187 e demais documentos correlatos, acostados às fls. 188/206. Decisão que confirma o recebimento da denúncia e designa Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 02 de junho de 2026, às 13h15 (fls. 229/231). Análise da prisão preventiva do paciente às fls. 257/258 e fls. 288/289 Audiência de Instrução, Debates e Julgamento realizada na data outrora designada, cujo termo encontra-se acostado às fls. 283/284 e mídias às fls. 287. O I. Representante do Parquet apresentou suas alegações finais orais em Audiência. A D. Defesa Técnica apresentou suas alegações finais em forma de memoriais às fls. 292/363. Sentença condenatória proferida às fls. 364/372. A D. Defesa interpôs recurso de apelação às fls. 383/469. Decisão que recebe o recurso às fls. 475. Os autos aguardam a intimação do paciente acerca da sentença, assim como a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público, para posterior remessa ao E. TJSP para apreciação do recurso. - ADV: JOSEPH FLORENCIO DA COSTA FELIPE (OAB 438227/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIOGO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSEPH FLORENCIO DA COSTA FELIPE

OAB: 438227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500222-52.2025.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIOGO DIAS - Excelentíssimo Senhor: Em atenção ao ofício expedido por Vossa Excelência com referência ao Habeas Corpus em epígrafe, interposto por DIOGO DIAS, interposto através de seu representante JOSEPH FLORENCIO DA COSTA FELIPE - OAB/SP 438227 - (Advogado Constituído) tenho a prestar as seguintes informações. O paciente foi preso em flagrante aos 12/11/2025, nos autos acima mencionados e distribuído perante esta 1ª Vara Judicial, descrito em epígrafe, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas e artigo 14 da Lei nº 10. 826/03 - Estatuto do Desarmamento, em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal. Breve Relato: Consta do incluso inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante delito, que, no dia 11 de novembro de 2025, por volta das 16h30, na Rua Charqueada, 468, Jardim Paraíso, neste Município e Comarca de Cajamar, DIOGO DIAS, qualificado às fls. 08-09, transportava, trazia consigo e mantinha sob sua guarda, para fins de entrega a consumo de terceiros, 2.104 porções e 6 tijolos de Maconha, com peso total aproximado de 9.700 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante auto de exibição e apreensão de fls. 10-11, laudo de constatação provisória de fls. 16-19 e laudo de exame-químico toxicológico a ser oportunamente encartado aos autos. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima, DIOGO DIAS, qualificado às fls. 08/09, transportava e mantinha sob sua guarda, 10 munições íntegras da marca CBC, calibre .22 e 01 munição íntegra da marca CBC, calibre .38, de uso permitido, fazendo-o sem autorização da Autoridade Competente e em desacordo com a legislação vigente, conforme Auto de Exibição/Apreensão de fls. 10-11, bem como laudo Pericial a ser oportunamente encartado aos autos. Segundo apurado, no dia e local dos fatos, DIOGO DIAS trazia consigo, transportava e mantinha sob sua guarda, no interior do veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4, placas FGC2J04 de Santana de Parnaíba/SP, as substâncias entorpecentes acima descritas, destinadas à venda, bem como as munições íntegras supramencionadas. Na ocasião, Policiais Militares realizavam patrulhamento nesta cidade, quando se depararam com o veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV, placas FGC2J04 de Santana de Parnaíba/SP. Os agentes públicos então resolveram emparelhar a viatura com o veículo em questão, a fim de tentar verificar quem o conduzia, pois o automóvel ostentava insulfilm escuro, impedindo a visualização de seu interior. Contudo, o condutor acelerou o veículo, impedindo a visualização pelos Policiais Militares. Os Policiais Militares manobraram a viatura e seguiram no encalço do veículo FIAT/PALIO, realizando sinal de parada e efetuando a abordagem alguns metros a frente. O condutor foi identificado como sendo DIOGO DIAS. Em razão da conduta suspeita, os agentes públicos indagaram DIOGO se havia algo ilícito no veículo, ao que o condutor respondeu negativamente. Ao perceberem que o denunciado segurava apreensivamente um aparelho celular, os agentes públicos indagaram a quem pertencia o objeto, momento em que DIOGO hesitou na resposta, afirmando que pertenceria a sua esposa, o que levantou suspeitas acerca da origem do aparelho celular. Os Policiais Militares então solicitaram o aparelho celular para averiguação, o qual foi voluntariamente entregue pelo acusado. Quando tentavam conferir o IMEI do aparelho para verificar sua origem, os agentes públicos lograram identificar diversas fotografias de armas de fogo e drogas. Diante disso, os Policiais Militares indagaram DIOGO acerca da eventual existência de substâncias entorpecentes no veículo, momento em que o indiciado afirmou que havia drogas no veículo, alegando que seriam para seu consumo pessoal e indicando que estavam debaixo do banco do motorista. Em busca realizada no local indicado pelo ora denunciado, os agentes públicos lograram encontrar uma pochete com 59 porções de maconha. Em seguida, os Policiais Militares procederam buscas no restante do veículo, sendo que em um bolso localizado atrás do banco do motorista, lograram encontrar 10 munições íntegras da marca CBC, calibre .22 e 01 munição íntegra da marca CBC, calibre .38. Indagado sobre a origem das munições, o denunciado alegou que seria CAC e que estava retornando de um stand de tiros, no entanto, sem a apresentação de qualquer documento válido. Por fim, os agentes públicos realizaram buscas no porta-malas do veículo, sendo que no local destinado ao estepe, lograram encontrar uma bolsa contendo mais 2.045 porções de maconha, similares àquelas encontradas debaixo do banco do condutor, e 6 tijolos da mesma substância entorpecente. Indagado, DIOGO informou que estava transportando as drogas até o Morro da Mandioca, onde seriam entregues à pessoa de prenome Rafaelli.". A quantidade com ele apreendida é considerável e autoriza, ao menos a manutenção do denunciado em cárcere, extraindo sua utilização com destinação à traficância, conforme consta dos autos. Em sede de Plantão Judiciário realizado pela Vara das Garantias da 4ª RAJ, o réu requereu sua liberdade, tendo sido negado seu pedido. O crime de tráfico de drogas é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, razão pela qual é admitida a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Como se vê, o caso concreto demonstra necessidade de se garantir a ordem pública. Denúncia recebida às fls. 61/67. A d. Defesa formulou pedido pela liberdade provisória do paciente, às fls. 80/99. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento às fls. 124/129. A denúncia foi recebida às fls. 136/140, com a manutenção da prisão preventiva do paciente. O réu foi citado às fls. 270. A Defesa Técnica apresentou Resposta à Acusação às fls. 147/187 e demais documentos correlatos, acostados às fls. 188/206. Decisão que confirma o recebimento da denúncia e designa Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 02 de junho de 2026, às 13h15 (fls. 229/231). Análise da prisão preventiva do paciente às fls. 257/258 e fls. 288/289 Audiência de Instrução, Debates e Julgamento realizada na data outrora designada, cujo termo encontra-se acostado às fls. 283/284 e mídias às fls. 287. O I. Representante do Parquet apresentou suas alegações finais orais em Audiência. A D. Defesa Técnica apresentou suas alegações finais em forma de memoriais às fls. 292/363. Sentença condenatória proferida às fls. 364/372. A D. Defesa interpôs recurso de apelação às fls. 383/469. Decisão que recebe o recurso às fls. 475. Os autos aguardam a intimação do paciente acerca da sentença, assim como a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público, para posterior remessa ao E. TJSP para apreciação do recurso. - ADV: JOSEPH FLORENCIO DA COSTA FELIPE (OAB 438227/SP)