Detalhe do processo

1500221-94.2023.8.26.0294

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500221-94.2023.8.26.0294 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - VALDIR DE SANTANA REIS - Considerando a manifestação ministerial de fls. 175, aliada aos documentos de fls. 153/157, 162/167 e 169/171, que comprovam o cumprimento integral do pactuado, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de VALDIR DE SANTANA REIS, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Fica consignado que a teor do que dispõe o art. 28-A, §12º, do Código de Processo Penal, a celebração e o cumprimento do presente acordo não deverá constar de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inc. III do §2º do referido art. 28-A do CPP (verificar se o agente fora beneficiado por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processos nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração). É dispensável a intimação do autor do fato nas sentenças de extinção de punibilidade, consoante com o Enunciado 105 do FONAJE. Com relação as armas e/ou munições apreendidas, decreto desde já o perdimento, nos termos do artigo 509, caput e § 1º das NSCGJ, devendo a serventia proceder a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de origem, com cópia do auto de apreensão e/ou laudo pericial, para que a Autoridade Policial providencie o necessário para o encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Comando Geral do Exército para destruição, nos termos do que estabelece o artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Comunique-se ao IIRGD. Oportunamente, procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VALDIR DE SANTANA REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL

OAB: 219131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500221-94.2023.8.26.0294 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - VALDIR DE SANTANA REIS - Considerando a manifestação ministerial de fls. 175, aliada aos documentos de fls. 153/157, 162/167 e 169/171, que comprovam o cumprimento integral do pactuado, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de VALDIR DE SANTANA REIS, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Fica consignado que a teor do que dispõe o art. 28-A, §12º, do Código de Processo Penal, a celebração e o cumprimento do presente acordo não deverá constar de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inc. III do §2º do referido art. 28-A do CPP (verificar se o agente fora beneficiado por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processos nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração). É dispensável a intimação do autor do fato nas sentenças de extinção de punibilidade, consoante com o Enunciado 105 do FONAJE. Com relação as armas e/ou munições apreendidas, decreto desde já o perdimento, nos termos do artigo 509, caput e § 1º das NSCGJ, devendo a serventia proceder a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de origem, com cópia do auto de apreensão e/ou laudo pericial, para que a Autoridade Policial providencie o necessário para o encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Comando Geral do Exército para destruição, nos termos do que estabelece o artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Comunique-se ao IIRGD. Oportunamente, procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP)