1500221-94.2023.8.26.0294
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500221-94.2023.8.26.0294 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - VALDIR DE SANTANA REIS - Considerando a manifestação ministerial de fls. 175, aliada aos documentos de fls. 153/157, 162/167 e 169/171, que comprovam o cumprimento integral do pactuado, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de VALDIR DE SANTANA REIS, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Fica consignado que a teor do que dispõe o art. 28-A, §12º, do Código de Processo Penal, a celebração e o cumprimento do presente acordo não deverá constar de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inc. III do §2º do referido art. 28-A do CPP (verificar se o agente fora beneficiado por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processos nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração). É dispensável a intimação do autor do fato nas sentenças de extinção de punibilidade, consoante com o Enunciado 105 do FONAJE. Com relação as armas e/ou munições apreendidas, decreto desde já o perdimento, nos termos do artigo 509, caput e § 1º das NSCGJ, devendo a serventia proceder a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de origem, com cópia do auto de apreensão e/ou laudo pericial, para que a Autoridade Policial providencie o necessário para o encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Comando Geral do Exército para destruição, nos termos do que estabelece o artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Comunique-se ao IIRGD. Oportunamente, procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VALDIR DE SANTANA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL
OAB: 219131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500221-94.2023.8.26.0294 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - VALDIR DE SANTANA REIS - Considerando a manifestação ministerial de fls. 175, aliada aos documentos de fls. 153/157, 162/167 e 169/171, que comprovam o cumprimento integral do pactuado, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de VALDIR DE SANTANA REIS, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Fica consignado que a teor do que dispõe o art. 28-A, §12º, do Código de Processo Penal, a celebração e o cumprimento do presente acordo não deverá constar de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inc. III do §2º do referido art. 28-A do CPP (verificar se o agente fora beneficiado por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processos nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração). É dispensável a intimação do autor do fato nas sentenças de extinção de punibilidade, consoante com o Enunciado 105 do FONAJE. Com relação as armas e/ou munições apreendidas, decreto desde já o perdimento, nos termos do artigo 509, caput e § 1º das NSCGJ, devendo a serventia proceder a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de origem, com cópia do auto de apreensão e/ou laudo pericial, para que a Autoridade Policial providencie o necessário para o encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Comando Geral do Exército para destruição, nos termos do que estabelece o artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Comunique-se ao IIRGD. Oportunamente, procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP)