1500220-44.2026.8.26.0605
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Andradina - 3ª Vara
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500220-44.2026.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Justiça Pública - VICTOR HUGO DOS SANTOS PAPPA - Vistos. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente o réu quando verificar alguma das hipóteses nele previstas. Na espécie, não se verifica a existência manifesta de causa de exclusão do crime e a punibilidade não está extinta. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento (de forma híbrida) para o próximo dia 10 de setembro de 2026, às 13h30. As vítimas, testemunhas e réu solto residentes na Comarca devem comparecer PRESENCIALMENTE para serem ouvidos na sala de audiências da 3ª Vara, no endereço constante do preâmbulo, se residirem fora da Comarca, poderão participar por videoconferência. O réu que estiver preso deverá participar virtualmente, por videoconferência, considerando o art. 185, § 2º, bem como as dificuldades para apresentação e riscos inerentes ao transporte do preso. Em relação ao membro do Ministério Público e advogados, faculto a participação por videoconferência, sendo que, neste caso, o pedido deve ser realizado impreterivelmente em até 15 dias úteis antes da audiência, para que haja tempo hábil para as providências necessárias conforme art. 148 das NSCGJ, devendo constar a opção e indicar expressamente o e-mail ou número de whatsapp para o encaminhamento do link de acesso. Na inobservância da opção e indicação dos dados corretos e atualizados COM ANTECEDÊNCIA SOLICITADA, o comparecimento deverá ser pessoal para participação na audiência, sendo VEDADO o encaminhamento do link, a fim de não tumultuar a organização dos trabalhos. Caso o réu esteja preso, comunique-se e requisite-se o necessário junto ao estabelecimento prisional para comparecimento virtual. Caso esteja solto, intime-se para comparecimento pessoal. As vítimas, testemunhas ou réu solto que residam fora da Comarca, depreque-se sua intimação para comparecimento virtual com a observação para que o Oficial de Justiça ao cumprir a intimação deverá colher dados de contato do acusado (e-mail e celular). Intimem-se as vítimas, testemunhas ou réu solto para comparecimento pessoal. Quando do cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça colher dados de contato de todas as vítimas/testemunhas (telefone fixo ou celular). Além disso, deve constar no mandado advertência para comparecimento ao ato com ao menos 15 minutos de antecedência. Requisite-se o que mais for necessário. Junte-se aos autos a folha de antecedentes atualizada do(s) réu(s) e sua respectivas certidões e cobre-se da Autoridade Policial os laudos periciais faltantes, se o caso. A defesa apresentou resposta à acusação requerendo como preliminar: 1) o reconhecimento da conexão probatória entre o presente feito e eventual procedimento investigativo em relação ao crime de tentativa de feminícidio e, consequente, a suspensão processual para evitar decisões contraditórias; 2) Oitiva do médico legista e policiais responsáveis pela captura do réu no flagrante sobre as circunstâncias em que as lesões foram produzidas, conforme laudo pericial, alegando violações de direitos fundamentais sofridas pelo réu (fls. 157/171). Sobreveio manifestação do MP pelo indeferimento (fls. 176/177). Quanto ao reconhecimento da conexão entre os presentes autos, nos quais se apura a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, e supostos fatos envolvendo disparos de arma de fogo contra a ex-esposa do acusado (fl. 112), em que pese a informação acerca do encaminhamento das cópias do inquérito à delegacia especializada para apuração do crime de feminicídio, há informação que sequer foi instaurado qualquer procedimento investigativo neste sentido conforme consta na certidão de fl. 179, inexistindo, portanto, procedimento apto a ensejar eventual reunião por conexão, circunstâncias que afasta o pedido defensivo, e subsequente, suspensão do feito. Ademais, foi levantado pela defesa eventual violação da integridade física do réu que foi consubstanciado no laudo de lesão corporal em que foi atestado que o réu apresentava lesão leve (fls. 51/52). Observo que laudo pericial foi confeccionado na madrugada do dia 20/04/2026 (data dos fatos) para o dia 21/04/2026, às 00h30. A audiência de custódia foi realizada no dia 21/04/2026, às 10h30, ou seja, logo após a confecção do laudo pericial e juntada aos autos, que à vista do laudo e ante as declarações expressas do réu em audiência que não sofreu qualquer violação em seus direitos durante à prisão, o juiz plantonista homologado o flagrante por entender ausente qualquer ilegalidade na prisão (fls. 54/57). Diante do exposto, não trazendo a defesa qualquer elemento concreto que subsidie a alegação de violência sofrida pelo réu por partes dos policiais responsáveis por sua prisão, indefiro a oitiva do perito que elaborou o laudo pericial em audiência para por entender ser irrevelante questioná-lo acerca das lesões sofridas pelo réu, nos termos do artigo 400, §1º, do CPP. As demais ilações defensivas por se confundirem com o mérito serão analisadas na ocasião da prolação da sentença. Diligencie, a serventia, pelo necessário, servindo cópia da presente decisão como ofício. Anote-se a data da audiência no sistema SAJ em campo próprio, na agenda digital da Vara e encaminhe-se à fila "Aguardando Audiência". Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB 159988/SP), CAIO JOSÉ DE LIMA (OAB 453460/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUSTIçA PúBLICA
Réu VICTOR HUGO DOS SANTOS PAPPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA
OAB: 159988/SP
CAIO JOSÉ DE LIMA
OAB: 453460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500220-44.2026.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Justiça Pública - VICTOR HUGO DOS SANTOS PAPPA - Vistos. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente o réu quando verificar alguma das hipóteses nele previstas. Na espécie, não se verifica a existência manifesta de causa de exclusão do crime e a punibilidade não está extinta. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento (de forma híbrida) para o próximo dia 10 de setembro de 2026, às 13h30. As vítimas, testemunhas e réu solto residentes na Comarca devem comparecer PRESENCIALMENTE para serem ouvidos na sala de audiências da 3ª Vara, no endereço constante do preâmbulo, se residirem fora da Comarca, poderão participar por videoconferência. O réu que estiver preso deverá participar virtualmente, por videoconferência, considerando o art. 185, § 2º, bem como as dificuldades para apresentação e riscos inerentes ao transporte do preso. Em relação ao membro do Ministério Público e advogados, faculto a participação por videoconferência, sendo que, neste caso, o pedido deve ser realizado impreterivelmente em até 15 dias úteis antes da audiência, para que haja tempo hábil para as providências necessárias conforme art. 148 das NSCGJ, devendo constar a opção e indicar expressamente o e-mail ou número de whatsapp para o encaminhamento do link de acesso. Na inobservância da opção e indicação dos dados corretos e atualizados COM ANTECEDÊNCIA SOLICITADA, o comparecimento deverá ser pessoal para participação na audiência, sendo VEDADO o encaminhamento do link, a fim de não tumultuar a organização dos trabalhos. Caso o réu esteja preso, comunique-se e requisite-se o necessário junto ao estabelecimento prisional para comparecimento virtual. Caso esteja solto, intime-se para comparecimento pessoal. As vítimas, testemunhas ou réu solto que residam fora da Comarca, depreque-se sua intimação para comparecimento virtual com a observação para que o Oficial de Justiça ao cumprir a intimação deverá colher dados de contato do acusado (e-mail e celular). Intimem-se as vítimas, testemunhas ou réu solto para comparecimento pessoal. Quando do cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça colher dados de contato de todas as vítimas/testemunhas (telefone fixo ou celular). Além disso, deve constar no mandado advertência para comparecimento ao ato com ao menos 15 minutos de antecedência. Requisite-se o que mais for necessário. Junte-se aos autos a folha de antecedentes atualizada do(s) réu(s) e sua respectivas certidões e cobre-se da Autoridade Policial os laudos periciais faltantes, se o caso. A defesa apresentou resposta à acusação requerendo como preliminar: 1) o reconhecimento da conexão probatória entre o presente feito e eventual procedimento investigativo em relação ao crime de tentativa de feminícidio e, consequente, a suspensão processual para evitar decisões contraditórias; 2) Oitiva do médico legista e policiais responsáveis pela captura do réu no flagrante sobre as circunstâncias em que as lesões foram produzidas, conforme laudo pericial, alegando violações de direitos fundamentais sofridas pelo réu (fls. 157/171). Sobreveio manifestação do MP pelo indeferimento (fls. 176/177). Quanto ao reconhecimento da conexão entre os presentes autos, nos quais se apura a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, e supostos fatos envolvendo disparos de arma de fogo contra a ex-esposa do acusado (fl. 112), em que pese a informação acerca do encaminhamento das cópias do inquérito à delegacia especializada para apuração do crime de feminicídio, há informação que sequer foi instaurado qualquer procedimento investigativo neste sentido conforme consta na certidão de fl. 179, inexistindo, portanto, procedimento apto a ensejar eventual reunião por conexão, circunstâncias que afasta o pedido defensivo, e subsequente, suspensão do feito. Ademais, foi levantado pela defesa eventual violação da integridade física do réu que foi consubstanciado no laudo de lesão corporal em que foi atestado que o réu apresentava lesão leve (fls. 51/52). Observo que laudo pericial foi confeccionado na madrugada do dia 20/04/2026 (data dos fatos) para o dia 21/04/2026, às 00h30. A audiência de custódia foi realizada no dia 21/04/2026, às 10h30, ou seja, logo após a confecção do laudo pericial e juntada aos autos, que à vista do laudo e ante as declarações expressas do réu em audiência que não sofreu qualquer violação em seus direitos durante à prisão, o juiz plantonista homologado o flagrante por entender ausente qualquer ilegalidade na prisão (fls. 54/57). Diante do exposto, não trazendo a defesa qualquer elemento concreto que subsidie a alegação de violência sofrida pelo réu por partes dos policiais responsáveis por sua prisão, indefiro a oitiva do perito que elaborou o laudo pericial em audiência para por entender ser irrevelante questioná-lo acerca das lesões sofridas pelo réu, nos termos do artigo 400, §1º, do CPP. As demais ilações defensivas por se confundirem com o mérito serão analisadas na ocasião da prolação da sentença. Diligencie, a serventia, pelo necessário, servindo cópia da presente decisão como ofício. Anote-se a data da audiência no sistema SAJ em campo próprio, na agenda digital da Vara e encaminhe-se à fila "Aguardando Audiência". Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB 159988/SP), CAIO JOSÉ DE LIMA (OAB 453460/SP)