Detalhe do processo

1500218-26.2024.8.26.0579

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
Classe
Medidas de proteção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500218-26.2024.8.26.0579 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - Medidas de proteção - T.L.M.C. - - D.P.R. - - D.R.C. - Vistos. A instrução probatória encontra-se suficientemente desenvolvida para o julgamento da controvérsia. Inicialmente, afasto o pedido de realização dos exames complementares postulados pelos requeridos. Com efeito, os autos já contam com prova pericial oficial produzida pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, elaborada por peritos nomeados pelo Juízo, que procederam à análise da documentação médica apresentada, realização de exame clínico e enfrentamento dos quesitos formulados pelas partes, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de diagnóstico médico formal ou condição clínica apta a contraindicar a vacinação dos menores, bem como pela ausência de elementos técnicos que sustentem as restrições vacinais defendidas pelos genitores. Os documentos posteriormente apresentados pela parte requerida, consistentes em solicitações de exames, pareceres de assistente técnico, artigos científicos e manifestações particulares, não são suficientes para infirmar as conclusões alcançadas pelos peritos judiciais, tampouco evidenciam omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de justificar a reabertura da atividade pericial ou a determinação de nova produção probatória. Cumpre destacar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova técnica produzida mostra-se completa, coerente e apta ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nos autos, inexistindo elemento concreto que justifique a realização de exames complementares ou a dilação da fase instrutória. Dessa forma, homologo os laudos periciais produzidos pelo IMESC, conferindo-lhes plena validade processual para fins de julgamento. Anoto, ainda, que não haverá produção de prova oral, uma vez que a própria parte requerida manifestou expressamente desinteresse na oitiva de testemunhas e demais provas orais, conforme petições de fls. 793/794 e 838/839, inexistindo razão para a designação de audiência de instrução. Assim, considerando que não subsistem outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a vinda das manifestações ou decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LARISSA DE CARVALHO SABINO SILVA (OAB 489948/SP), BRUNO VIEIRA BARBOSA CARNEIRO (OAB 487817/SP), JANAYNA ELIAS MARÇAL DOS SANTOS (OAB 431047/SP), JANAYNA ELIAS MARÇAL DOS SANTOS (OAB 431047/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu D.P.R.

Réu D.R.C.

Réu T.L.M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO VIEIRA BARBOSA CARNEIRO

OAB: 487817/SP

LARISSA DE CARVALHO SABINO SILVA

OAB: 489948/SP

JANAYNA ELIAS MARÇAL DOS SANTOS

OAB: 431047/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500218-26.2024.8.26.0579 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - Medidas de proteção - T.L.M.C. - - D.P.R. - - D.R.C. - Vistos. A instrução probatória encontra-se suficientemente desenvolvida para o julgamento da controvérsia. Inicialmente, afasto o pedido de realização dos exames complementares postulados pelos requeridos. Com efeito, os autos já contam com prova pericial oficial produzida pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, elaborada por peritos nomeados pelo Juízo, que procederam à análise da documentação médica apresentada, realização de exame clínico e enfrentamento dos quesitos formulados pelas partes, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de diagnóstico médico formal ou condição clínica apta a contraindicar a vacinação dos menores, bem como pela ausência de elementos técnicos que sustentem as restrições vacinais defendidas pelos genitores. Os documentos posteriormente apresentados pela parte requerida, consistentes em solicitações de exames, pareceres de assistente técnico, artigos científicos e manifestações particulares, não são suficientes para infirmar as conclusões alcançadas pelos peritos judiciais, tampouco evidenciam omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de justificar a reabertura da atividade pericial ou a determinação de nova produção probatória. Cumpre destacar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova técnica produzida mostra-se completa, coerente e apta ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nos autos, inexistindo elemento concreto que justifique a realização de exames complementares ou a dilação da fase instrutória. Dessa forma, homologo os laudos periciais produzidos pelo IMESC, conferindo-lhes plena validade processual para fins de julgamento. Anoto, ainda, que não haverá produção de prova oral, uma vez que a própria parte requerida manifestou expressamente desinteresse na oitiva de testemunhas e demais provas orais, conforme petições de fls. 793/794 e 838/839, inexistindo razão para a designação de audiência de instrução. Assim, considerando que não subsistem outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a vinda das manifestações ou decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LARISSA DE CARVALHO SABINO SILVA (OAB 489948/SP), BRUNO VIEIRA BARBOSA CARNEIRO (OAB 487817/SP), JANAYNA ELIAS MARÇAL DOS SANTOS (OAB 431047/SP), JANAYNA ELIAS MARÇAL DOS SANTOS (OAB 431047/SP)