1500216-85.2024.8.26.0246
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500216-85.2024.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - OSCAR PEREIRA - Vistos. Conforme laudo pericial produzido no incidente processual n° 0000240-56.2025.8.26.0246, o acusado é portador de transtorno afetivo bipolar, tendo sido concluído que, ao tempo dos fatos, apresentava comprometimento de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, sendo considerado inimputável. O Ministério Público, com fundamento no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se pela possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, desde que assistido por curador especial, a fim de assegurar a validade da manifestação de vontade e a observância do devido processo legal. Com efeito, a inimputabilidade do acusado não constitui, por si só, impedimento ao acesso aos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, sendo necessária, contudo, a nomeação de curador especial para resguardar seus interesses processuais. Diante do exposto, nomeio curador especial ao acusado, incumbência que será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da legislação de regência. OFICIE-SE à Defensoria Pública solicitando a indicação de profissional para atuar como curador em favor do acusado, bem como defendê-lo no curso do processo. Após a nomeação e ciência do curador, tornem os autos conclusos para designação de audiência destinada à apresentação de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OSCAR PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL ANGELO MICAS
OAB: 181438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500216-85.2024.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - OSCAR PEREIRA - Vistos. Conforme laudo pericial produzido no incidente processual n° 0000240-56.2025.8.26.0246, o acusado é portador de transtorno afetivo bipolar, tendo sido concluído que, ao tempo dos fatos, apresentava comprometimento de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, sendo considerado inimputável. O Ministério Público, com fundamento no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se pela possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, desde que assistido por curador especial, a fim de assegurar a validade da manifestação de vontade e a observância do devido processo legal. Com efeito, a inimputabilidade do acusado não constitui, por si só, impedimento ao acesso aos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, sendo necessária, contudo, a nomeação de curador especial para resguardar seus interesses processuais. Diante do exposto, nomeio curador especial ao acusado, incumbência que será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da legislação de regência. OFICIE-SE à Defensoria Pública solicitando a indicação de profissional para atuar como curador em favor do acusado, bem como defendê-lo no curso do processo. Após a nomeação e ciência do curador, tornem os autos conclusos para designação de audiência destinada à apresentação de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)