1500216-76.2026.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500216-76.2026.8.26.0388 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - IVANILDO MARTINS DA SILVA - Vistos. 1- Recebo os autos no estado em que se encontra neste Tribunal do Júri. 2- Em atenção ao disposto no Comunicado CG nº 78/2020 e em estrita observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, procedo à reanálise da prisão preventiva decretada em desfavor de IVANILDO MARTINS DA SILVA. A custódia cautelar foi decretada por ocasião da audiência de custódia, após a conversão da prisão em flagrante em preventiva, diante da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 64/67). Realizada a presente revisão, verifica-se que não houve qualquer alteração fática ou jurídica relevante apta a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, permanecendo íntegros os elementos indicativos da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria. Com efeito, o fumus commissi delicti continua evidenciado pelos elementos já coligidos aos autos, notadamente pelo laudo necroscópico que atestou a morte da vítima em decorrência de traumatismo cranioencefálico (fls. 49/55), pelos depoimentos colhidos na fase investigatória e pelos demais elementos probatórios analisados quando da conversão da prisão em flagrante. Igualmente subsiste o periculum libertatis. Conforme consignado na decisão originária, a imputação recai sobre crime de homicídio consumado, praticado mediante acentuada violência, sendo que os elementos dos autos apontam para circunstâncias concretas que evidenciam a gravidade da conduta. O laudo pericial registrou múltiplas lesões sofridas pela vítima, circunstância que demonstra elevado grau de agressividade na execução do delito. Além disso, permanecem atuais os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Consta dos autos a existência de indícios de tentativa de alteração da cena dos fatos, bem como notícia de fuga do local após o ocorrido, elementos que revelam risco concreto de comprometimento da produção probatória e da efetividade da persecução penal. A gravidade concreta do delito, aliada às circunstâncias em que supostamente praticado, evidencia a necessidade da manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e evitar riscos à regular tramitação do processo. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal permanecem inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados. Importa consignar que a reavaliação periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica revogação automática da prisão preventiva, mas apenas a aferição da permanência dos fundamentos que a justificam, os quais permanecem hígidos no presente caso. Diante disso, inexistindo fato novo apto a modificar o quadro anteriormente analisado e persistindo os pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema, reitero os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de IVANILDO MARTINS DA SILVA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3- Nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, intime-se o Ministério Público e a Defesa técnica, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências. Intimem-se. - ADV: MARCELA CRISTINA DELAI (OAB 401702/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVANILDO MARTINS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA CRISTINA DELAI
OAB: 401702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500216-76.2026.8.26.0388 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - IVANILDO MARTINS DA SILVA - Vistos. 1- Recebo os autos no estado em que se encontra neste Tribunal do Júri. 2- Em atenção ao disposto no Comunicado CG nº 78/2020 e em estrita observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, procedo à reanálise da prisão preventiva decretada em desfavor de IVANILDO MARTINS DA SILVA. A custódia cautelar foi decretada por ocasião da audiência de custódia, após a conversão da prisão em flagrante em preventiva, diante da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 64/67). Realizada a presente revisão, verifica-se que não houve qualquer alteração fática ou jurídica relevante apta a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, permanecendo íntegros os elementos indicativos da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria. Com efeito, o fumus commissi delicti continua evidenciado pelos elementos já coligidos aos autos, notadamente pelo laudo necroscópico que atestou a morte da vítima em decorrência de traumatismo cranioencefálico (fls. 49/55), pelos depoimentos colhidos na fase investigatória e pelos demais elementos probatórios analisados quando da conversão da prisão em flagrante. Igualmente subsiste o periculum libertatis. Conforme consignado na decisão originária, a imputação recai sobre crime de homicídio consumado, praticado mediante acentuada violência, sendo que os elementos dos autos apontam para circunstâncias concretas que evidenciam a gravidade da conduta. O laudo pericial registrou múltiplas lesões sofridas pela vítima, circunstância que demonstra elevado grau de agressividade na execução do delito. Além disso, permanecem atuais os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Consta dos autos a existência de indícios de tentativa de alteração da cena dos fatos, bem como notícia de fuga do local após o ocorrido, elementos que revelam risco concreto de comprometimento da produção probatória e da efetividade da persecução penal. A gravidade concreta do delito, aliada às circunstâncias em que supostamente praticado, evidencia a necessidade da manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e evitar riscos à regular tramitação do processo. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal permanecem inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados. Importa consignar que a reavaliação periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica revogação automática da prisão preventiva, mas apenas a aferição da permanência dos fundamentos que a justificam, os quais permanecem hígidos no presente caso. Diante disso, inexistindo fato novo apto a modificar o quadro anteriormente analisado e persistindo os pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema, reitero os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de IVANILDO MARTINS DA SILVA, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3- Nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, intime-se o Ministério Público e a Defesa técnica, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências. Intimem-se. - ADV: MARCELA CRISTINA DELAI (OAB 401702/SP)