Detalhe do processo

1500213-35.2025.8.26.0622

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaporanga - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500213-35.2025.8.26.0622 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAYNÃ CANDIDO DE ALMEIDA - Vistos. 1. Acolho a justificativa apresentada pelo defensor dativo às fls. 134/142 e, consequentemente, reconsidero a determinação de fl. 132. Prossiga-se com o regular andamento do feito. 2. Aguarde-se a vinda do laudo pericial do aparelho de telefone celular apreendido. Se necessário, cobre-se. 3. Em preliminares, foi aventada a falta de justa causa para a ação penal. A preliminar suscitada, todavia, não prospera, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme todas as peças informativas contidas nos autos. Como é cediço, a justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e se consubstancia no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. A justa causa é o fato ou o conjunto de fatos que justificam determinada situação jurídica, ora para excluir uma responsabilidade, ora para dar-lhe certo efeito jurídico (Cf. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa causa para ação penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.), conceito esse densificado pela jurisprudência, que identifica um aspecto formal, qual seja, a existência de elementos típicos (tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva), e outro material, a presença de elementos indiciários (autoria e materialidade)(Cf. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa causa para ação penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 276). A conduta descrita na inicial acusatória é típica e há indícios suficientes de materialidade e autoria, consubstanciados nos elementos informativos colhidos durante a investigação. À luz de tais elementos de prova, não se pode descartar, de plano, a ocorrência do crime, sendo que tais circunstâncias deverão ser apuradas com mais detalhes durante a instrução criminal. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela Defesa. Quanto ao mais, as teses suscitadas pela Defesa demandam maior dilação probatória e com o mérito se confundem, de modo que com ele serão analisadas em momento oportuno. 4. Não sendo o caso de absolvição sumária, recebo a denúncia oferecida em face de KAYNÃ CANDIDO DE ALMEIDA pelo crime nela imputado, a saber, aquele definido no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Providencie a serventia a evolução de classe e a atualização do histórico de parte. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 10/12/2026 às 13:50h. Anoto que a audiência será realizada de forma híbrida, com utilização do Microsoft Teams. CITE-se e intime-se o réu com as advertências legais. Requisite-se o réu preso para participação por videoconferência. Intimem-se as testemunhas arroladas para comparecerem ao fórum para serem ouvidas presencialmente. Se qualquer destes participantes necessitarem fazer a audiência de forma virtual, deverá formular pedido fundamentado nesse sentido. Requisitem-se as testemunhas policiais. Faculto às testemunhas policiais participação por videoconferência. Faculto ao i. Representante do Ministério Público e à defesa participação por videoconferência. Expeça-se o necessário. Oportunamente, providencie a serventia folha de antecedentes e certidões atualizadas. Cumpra-se. Int. - ADV: JUNIEBER RAMOS DOS SANTOS (OAB 441999/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAYNÃ CANDIDO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUNIEBER RAMOS DOS SANTOS

OAB: 441999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500213-35.2025.8.26.0622 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAYNÃ CANDIDO DE ALMEIDA - Vistos. 1. Acolho a justificativa apresentada pelo defensor dativo às fls. 134/142 e, consequentemente, reconsidero a determinação de fl. 132. Prossiga-se com o regular andamento do feito. 2. Aguarde-se a vinda do laudo pericial do aparelho de telefone celular apreendido. Se necessário, cobre-se. 3. Em preliminares, foi aventada a falta de justa causa para a ação penal. A preliminar suscitada, todavia, não prospera, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme todas as peças informativas contidas nos autos. Como é cediço, a justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e se consubstancia no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. A justa causa é o fato ou o conjunto de fatos que justificam determinada situação jurídica, ora para excluir uma responsabilidade, ora para dar-lhe certo efeito jurídico (Cf. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa causa para ação penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.), conceito esse densificado pela jurisprudência, que identifica um aspecto formal, qual seja, a existência de elementos típicos (tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva), e outro material, a presença de elementos indiciários (autoria e materialidade)(Cf. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa causa para ação penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 276). A conduta descrita na inicial acusatória é típica e há indícios suficientes de materialidade e autoria, consubstanciados nos elementos informativos colhidos durante a investigação. À luz de tais elementos de prova, não se pode descartar, de plano, a ocorrência do crime, sendo que tais circunstâncias deverão ser apuradas com mais detalhes durante a instrução criminal. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela Defesa. Quanto ao mais, as teses suscitadas pela Defesa demandam maior dilação probatória e com o mérito se confundem, de modo que com ele serão analisadas em momento oportuno. 4. Não sendo o caso de absolvição sumária, recebo a denúncia oferecida em face de KAYNÃ CANDIDO DE ALMEIDA pelo crime nela imputado, a saber, aquele definido no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Providencie a serventia a evolução de classe e a atualização do histórico de parte. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 10/12/2026 às 13:50h. Anoto que a audiência será realizada de forma híbrida, com utilização do Microsoft Teams. CITE-se e intime-se o réu com as advertências legais. Requisite-se o réu preso para participação por videoconferência. Intimem-se as testemunhas arroladas para comparecerem ao fórum para serem ouvidas presencialmente. Se qualquer destes participantes necessitarem fazer a audiência de forma virtual, deverá formular pedido fundamentado nesse sentido. Requisitem-se as testemunhas policiais. Faculto às testemunhas policiais participação por videoconferência. Faculto ao i. Representante do Ministério Público e à defesa participação por videoconferência. Expeça-se o necessário. Oportunamente, providencie a serventia folha de antecedentes e certidões atualizadas. Cumpra-se. Int. - ADV: JUNIEBER RAMOS DOS SANTOS (OAB 441999/SP)