1500212-47.2025.8.26.0623
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500212-47.2025.8.26.0623 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCIEL LUIZ DO PRADO - Vistos. Ciência à defesa acerca da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça de fls. 196/202. Fls. 161/167: trata-se de defesa preliminar apresentada em favor de MARCIEL LUIZ DO PRADO. A defesa arguiu a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e requereu esclarecimentos acerca da divergência entre os pesos consignados no auto de constatação preliminar e no laudo pericial definitivo. As teses não comportam acolhimento. Conforme se extrai dos autos, durante patrulhamento, os policiais visualizaram o acusado portando um objeto e, ao perceber a aproximação da viatura, ele o ocultou no bolso. Tal circunstância, objetivamente verificada antes da abordagem, mostrou-se suficiente, ao menos nesta fase de cognição sumária, para caracterizar fundada suspeita e justificar a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. A apreensão, no mesmo bolso, de 30 microtubos contendo cocaína constitui elemento que deverá ser apreciado em conjunto com a prova produzida durante a instrução. A análise definitiva da dinâmica da abordagem demanda dilação probatória, não se verificando, de plano, ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas ou da ausência de justa causa. De igual modo, a divergência entre o peso bruto indicado no auto de constatação preliminar e aquele registrado no laudo definitivo não evidencia, por si só, quebra da cadeia de custódia. O exame definitivo distinguiu a massa bruta da massa líquida da substância, e o material permaneceu vinculado ao mesmo lacre identificador. Ademais, a defesa não indicou elemento concreto de adulteração, substituição ou extravio do material apreendido, razão pela qual se mostra desnecessária a realização da diligência requerida. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e está amparada em elementos mínimos de autoria e materialidade. As demais questões confundem-se com o mérito e deverão ser examinadas após a instrução. Ante o exposto, rejeito as teses defensivas, indefiro a diligência requerida e RECEBO a denúncia. Testemunhas de meros antecedentes poderão ter seus depoimentos dispensados ou substituídos por declarações escritas, sem prejuízo da apreciação judicial quanto à pertinência da prova, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 10 de novembro de 2026, às 13h30. Cite-se e intime-se o réu para participar da audiência, mediante comparecimento pessoal ao fórum, sob pena de revelia. Requisitem-se os policiais militares, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador, disponibilizado pela instituição à qual pertençam, se o caso. Tratando-se de réu solto, intime-se o defensor nomeado para comparer pessoalmente ao fórum para participação no ato, a fim de possibilitar a entrevista prévia com o acusado. Caso a entrevista seja realizada antes da data da audiência, poderá participar do ato virtualmente, mediante prévia comunicação nos autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE BARONE PICCININI CAVALHEIRO (OAB 392069/SP), LUIZ HENRIQUE BARONE PICCININI CAVALHEIRO (OAB 392069/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIEL LUIZ DO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE BARONE PICCININI CAVALHEIRO
OAB: 392069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500212-47.2025.8.26.0623 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCIEL LUIZ DO PRADO - Vistos. Ciência à defesa acerca da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça de fls. 196/202. Fls. 161/167: trata-se de defesa preliminar apresentada em favor de MARCIEL LUIZ DO PRADO. A defesa arguiu a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e requereu esclarecimentos acerca da divergência entre os pesos consignados no auto de constatação preliminar e no laudo pericial definitivo. As teses não comportam acolhimento. Conforme se extrai dos autos, durante patrulhamento, os policiais visualizaram o acusado portando um objeto e, ao perceber a aproximação da viatura, ele o ocultou no bolso. Tal circunstância, objetivamente verificada antes da abordagem, mostrou-se suficiente, ao menos nesta fase de cognição sumária, para caracterizar fundada suspeita e justificar a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. A apreensão, no mesmo bolso, de 30 microtubos contendo cocaína constitui elemento que deverá ser apreciado em conjunto com a prova produzida durante a instrução. A análise definitiva da dinâmica da abordagem demanda dilação probatória, não se verificando, de plano, ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas ou da ausência de justa causa. De igual modo, a divergência entre o peso bruto indicado no auto de constatação preliminar e aquele registrado no laudo definitivo não evidencia, por si só, quebra da cadeia de custódia. O exame definitivo distinguiu a massa bruta da massa líquida da substância, e o material permaneceu vinculado ao mesmo lacre identificador. Ademais, a defesa não indicou elemento concreto de adulteração, substituição ou extravio do material apreendido, razão pela qual se mostra desnecessária a realização da diligência requerida. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e está amparada em elementos mínimos de autoria e materialidade. As demais questões confundem-se com o mérito e deverão ser examinadas após a instrução. Ante o exposto, rejeito as teses defensivas, indefiro a diligência requerida e RECEBO a denúncia. Testemunhas de meros antecedentes poderão ter seus depoimentos dispensados ou substituídos por declarações escritas, sem prejuízo da apreciação judicial quanto à pertinência da prova, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 10 de novembro de 2026, às 13h30. Cite-se e intime-se o réu para participar da audiência, mediante comparecimento pessoal ao fórum, sob pena de revelia. Requisitem-se os policiais militares, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador, disponibilizado pela instituição à qual pertençam, se o caso. Tratando-se de réu solto, intime-se o defensor nomeado para comparer pessoalmente ao fórum para participação no ato, a fim de possibilitar a entrevista prévia com o acusado. Caso a entrevista seja realizada antes da data da audiência, poderá participar do ato virtualmente, mediante prévia comunicação nos autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE BARONE PICCININI CAVALHEIRO (OAB 392069/SP), LUIZ HENRIQUE BARONE PICCININI CAVALHEIRO (OAB 392069/SP)