Detalhe do processo

1500211-87.2026.8.26.0280

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Fato Atípico
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500211-87.2026.8.26.0280 - Termo Circunstanciado - Fato Atípico - DAVID LUCAS SANCHES SOARES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DAVID LUCAS SANCHES SOARES como incurso no artigo 50, caput, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), à pena de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de prisão simples, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. O réu respondeu em liberdade ao processo, não havendo notícia de fundamento para sua custódia cautelar, de maneira que poderá recorrer nessa condição. Deixo de fixar indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido na peça acusatória. Declaro o perdimento, em favor da União, dos objetos apreendidos (noteiros já inutilizados, pendrives e cartão de memória, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 09 e laudo pericial de fls. 13/18), nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, uma vez que se trata de dispositivos cujo uso na exploração de jogo de azar constitui, por si só, fato ilícito. Após o trânsito em julgado: a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução; b) expeça-se guia de execução definitiva; c) Oficie-se ao IIRGD. Expeça-se certidão de honorários à advogada dativa nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, conforme sua atuação nos autos. Custas na forma da lei. Eventual pedido de justiça gratuita deverá ser requerido ao Juízo de Execução Penal, de modo que a condição financeira do réu será analisada no âmbito da execução, e não no atual momento processual. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVID LUCAS SANCHES SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALICE SANTOS DO NASCIMENTO

OAB: 441760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500211-87.2026.8.26.0280 - Termo Circunstanciado - Fato Atípico - DAVID LUCAS SANCHES SOARES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DAVID LUCAS SANCHES SOARES como incurso no artigo 50, caput, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), à pena de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de prisão simples, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. O réu respondeu em liberdade ao processo, não havendo notícia de fundamento para sua custódia cautelar, de maneira que poderá recorrer nessa condição. Deixo de fixar indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido na peça acusatória. Declaro o perdimento, em favor da União, dos objetos apreendidos (noteiros já inutilizados, pendrives e cartão de memória, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 09 e laudo pericial de fls. 13/18), nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, uma vez que se trata de dispositivos cujo uso na exploração de jogo de azar constitui, por si só, fato ilícito. Após o trânsito em julgado: a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução; b) expeça-se guia de execução definitiva; c) Oficie-se ao IIRGD. Expeça-se certidão de honorários à advogada dativa nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, conforme sua atuação nos autos. Custas na forma da lei. Eventual pedido de justiça gratuita deverá ser requerido ao Juízo de Execução Penal, de modo que a condição financeira do réu será analisada no âmbito da execução, e não no atual momento processual. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALICE SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 441760/SP)