Detalhe do processo

1500211-22.2026.8.26.0431

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pederneiras - 1ª Vara
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500211-22.2026.8.26.0431 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - G.S.F. - Vistos. Solicita o Excelentíssimo Desembargador Relator informações sobre o processo em epígrafe, as quais tenho a honra de presta-las. O impetrante sustenta a suposta nulidade das decisões cautelares por incompetência funcional deste Juízo, alegando que o controle da fase inquisitorial caberia ao Juízo das Garantias, além de postular a revogação da prisão temporária (fls. 176). No caso em exame, apura-se a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), ocorrido em 22/03/2026, na Estrada do Chapadão, zona rural do Município de Pederneiras/SP, que resultou na morte de Leandro Luiz da Silva por hemorragia interna traumática decorrente de golpe por arma branca (fls. 4). Diante da representação instaurada pela Autoridade Policial do Município de Pederneiras e acolhida pelo Ministério Público, este Juízo decretou a prisão temporária do investigado em 19/05/2026 pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1º, I e III, alínea "a", da Lei nº 7.960/1989 e do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990 (fls. 95/98). A medida cautelar se mostrou imprescindível para assegurar o sucesso das investigações, viabilizar a colheita probatória e realizar o reconhecimento do suspeito por testemunhas presenciais, tendo em vista que o investigado permaneceu foragido logo após a consumação do delito. O mandado de prisão temporária foi efetivamente cumprido em 30/05/2026, oportunidade em que o preso foi submetido à audiência de custódia perante o Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Jaú/SP, ocasião na qual se reconheceu a regularidade formal do ato e a higidez do decreto constritivo (fls. 163/164). Subsequentemente, em 26/06/2026, acolhendo pleito da Autoridade Policial com parecer favorável do órgão ministerial, este Juízo deferiu a prorrogação da prisão temporária por igual período, ante a extrema e comprovada necessidade para a conclusão do laudo pericial na arma branca apreendida e para a extração e análise dos dados telemáticos nos aparelhos celulares arrecadados durante a busca domiciliar autorizada (fls. 160/162). Não prospera a alegação de incompetência funcional deste Juízo. Tratando-se de apuração do crime de homicídio qualificado, de competência do Tribunal do Júri, as normas relativas ao Juiz das Garantias não se aplicam ao caso, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 939/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, o inquérito policial instaurou-se para apuração de delito consumado no território da Comarca de Pederneiras/SP, firmando-se a competência do Juízo do local da infração. Dessa forma, resta demonstrada a perfeita legalidade, proporcionalidade e necessidade da manutenção da custódia temporária, bem como a plena competência deste Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pederneiras/SP para a condução do feito. Este Juízo permanece à inteira disposição dessa Egrégia Câmara Criminal para quaisquer esclarecimentos adicionais que se mostrem necessários ao julgamento do presente writ. Providencie a serventia o encaminhamento do presente, bem como senha do processo principal e dependente. - ADV: JORGE LUÍS GALLI (OAB 390632/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUÍS GALLI

OAB: 390632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500211-22.2026.8.26.0431 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - G.S.F. - Vistos. Solicita o Excelentíssimo Desembargador Relator informações sobre o processo em epígrafe, as quais tenho a honra de presta-las. O impetrante sustenta a suposta nulidade das decisões cautelares por incompetência funcional deste Juízo, alegando que o controle da fase inquisitorial caberia ao Juízo das Garantias, além de postular a revogação da prisão temporária (fls. 176). No caso em exame, apura-se a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), ocorrido em 22/03/2026, na Estrada do Chapadão, zona rural do Município de Pederneiras/SP, que resultou na morte de Leandro Luiz da Silva por hemorragia interna traumática decorrente de golpe por arma branca (fls. 4). Diante da representação instaurada pela Autoridade Policial do Município de Pederneiras e acolhida pelo Ministério Público, este Juízo decretou a prisão temporária do investigado em 19/05/2026 pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1º, I e III, alínea "a", da Lei nº 7.960/1989 e do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990 (fls. 95/98). A medida cautelar se mostrou imprescindível para assegurar o sucesso das investigações, viabilizar a colheita probatória e realizar o reconhecimento do suspeito por testemunhas presenciais, tendo em vista que o investigado permaneceu foragido logo após a consumação do delito. O mandado de prisão temporária foi efetivamente cumprido em 30/05/2026, oportunidade em que o preso foi submetido à audiência de custódia perante o Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Jaú/SP, ocasião na qual se reconheceu a regularidade formal do ato e a higidez do decreto constritivo (fls. 163/164). Subsequentemente, em 26/06/2026, acolhendo pleito da Autoridade Policial com parecer favorável do órgão ministerial, este Juízo deferiu a prorrogação da prisão temporária por igual período, ante a extrema e comprovada necessidade para a conclusão do laudo pericial na arma branca apreendida e para a extração e análise dos dados telemáticos nos aparelhos celulares arrecadados durante a busca domiciliar autorizada (fls. 160/162). Não prospera a alegação de incompetência funcional deste Juízo. Tratando-se de apuração do crime de homicídio qualificado, de competência do Tribunal do Júri, as normas relativas ao Juiz das Garantias não se aplicam ao caso, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 939/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, o inquérito policial instaurou-se para apuração de delito consumado no território da Comarca de Pederneiras/SP, firmando-se a competência do Juízo do local da infração. Dessa forma, resta demonstrada a perfeita legalidade, proporcionalidade e necessidade da manutenção da custódia temporária, bem como a plena competência deste Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pederneiras/SP para a condução do feito. Este Juízo permanece à inteira disposição dessa Egrégia Câmara Criminal para quaisquer esclarecimentos adicionais que se mostrem necessários ao julgamento do presente writ. Providencie a serventia o encaminhamento do presente, bem como senha do processo principal e dependente. - ADV: JORGE LUÍS GALLI (OAB 390632/SP)