Detalhe do processo

1500210-21.2026.8.26.0210

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaíra - 2ª Vara
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500210-21.2026.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RODOLFO RODRIGUES DE OLIVEIRA - É o relatório. Decido. 1. Da justiça gratuita: Defiro ao acusado os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, verifica-se que o réu está sendo assistido por defensora dativa indicada por intermédio do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, circunstância que evidencia, ao menos neste momento processual, sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de constituir advogado particular. Assim, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Da alegação de inaplicabilidade do artigo 129, § 10, do Código Penal: A Defesa sustenta a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal, ao argumento de que a vítima seria ex-cunhada do acusado e de que não haveria, entre ambos, relação de coabitação, convivência sob o mesmo teto ou hospitalidade. A alegação não merece acolhimento nesta fase processual. Nos termos do artigo 129, § 10, do Código Penal, nas hipóteses previstas nos §§ 9º e 10 do referido dispositivo, a pena é aumentada quando presentes as circunstâncias ali estabelecidas, sendo certo que a aferição da incidência da causa de aumento deve considerar o contexto fático efetivamente apurado. No caso concreto, a denúncia narra expressamente que a vítima é cunhada do acusado, por ser irmã de sua esposa, e afirma que o fato ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, imputando ao réu a prática de lesão corporal contra ela. A circunstância de a Defesa sustentar que não havia coabitação ou relação de hospitalidade entre acusado e vítima não conduz, por si só, ao imediato afastamento da causa de aumento. Isso porque a análise da natureza da relação existente entre os envolvidos, bem como do contexto em que teria ocorrido a agressão, demanda o exame dos elementos constantes dos autos e, sobretudo, da prova que será produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, a própria Defesa reconhece a existência de controvérsia acerca da dinâmica dos acontecimentos, sustentando que a vítima teria tentado atingir o acusado com uma cadeira e que teria caído ao solo após perder o equilíbrio. Assim, a correta delimitação do contexto fático e das circunstâncias que envolveram o episódio não pode ser realizada de forma definitiva nesta fase processual. Não se trata, portanto, de hipótese de manifesta atipicidade ou de evidente ausência de circunstância apta a sustentar a imputação, mas de questão que poderá ser melhor examinada após a produção da prova oral. Ressalte-se que, nesta etapa, não se exige certeza acerca da procedência da imputação, mas apenas a inexistência de hipótese que autorize o encerramento prematuro da ação penal. Assim, REJEITO, por ora, o pedido de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, após a regular instrução processual. 3. Das demais alegações defensivas e do pedido de absolvição sumária: As demais alegações apresentadas pela Defesa também não autorizam, neste momento, a absolvição sumária do acusado. A Defesa sustenta que o réu não agrediu a vítima e apresenta versão segundo a qual esta teria tentado atingi-lo com uma cadeira, vindo a perder o equilíbrio e cair ao solo. Aduz, ainda, que outras pessoas teriam arremessado pedras e objetos contra o veículo do acusado e que determinadas testemunhas não teriam presenciado qualquer empurrão. As questões suscitadas, contudo, dizem respeito diretamente à dinâmica dos fatos, à credibilidade das versões apresentadas pelos envolvidos, à eventual participação da vítima no início da altercação e à própria responsabilidade penal do acusado, matérias que demandam adequada dilação probatória. Não cabe, nesta fase processual, conferir prevalência à versão apresentada pela Defesa em detrimento daquela constante da denúncia e dos elementos informativos colhidos durante a investigação. A existência de versões divergentes, por si só, não conduz à ausência de justa causa nem autoriza o reconhecimento da absolvição sumária, sobretudo quando a controvérsia demanda a produção e valoração da prova oral. Quanto à materialidade, consta dos autos laudo pericial de fls. 82/83, que teria constatado lesão corporal de natureza grave, em razão da incapacidade da vítima para suas atividades habituais por período superior a 30 (trinta) dias. A alegação de que a lesão teria decorrido de queda acidental, bem como a discussão acerca da efetiva atuação do acusado na produção do resultado, deverão ser examinadas a partir do conjunto probatório a ser formado no curso da instrução. Do mesmo modo, eventual reconhecimento de circunstância justificante, ausência de dolo ou qualquer outra tese defensiva relacionada à responsabilidade penal não se mostra manifesta neste momento. Com efeito, a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, somente é cabível quando estiver demonstrada, de forma evidente, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade manifesta do fato ou causa extintiva da punibilidade. Não é essa a hipótese dos autos. As teses defensivas deverão ser oportunamente apreciadas após a produção da prova em contraditório judicial, ocasião em que será possível avaliar, com maior segurança, a dinâmica da ocorrência, a credibilidade dos relatos, a atuação de cada envolvido e a presença dos elementos objetivos e subjetivos do delito imputado. Dessa forma, afasto o pedido de absolvição sumária. 4. Do prosseguimento da ação penal: A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição suficiente do fato criminoso, com indicação das respectivas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação jurídica da conduta, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Há, ademais, suporte probatório mínimo para o regular prosseguimento da ação penal, notadamente o laudo pericial de fls. 82/83, além dos demais elementos informativos constantes dos autos. As questões suscitadas pela Defesa, por dependerem de análise aprofundada da prova, deverão ser examinadas após a regular instrução processual. Assim, REJEITO o pedido de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal, AFASTO as demais alegações defensivas de natureza antecipatória e INDEFIRO o pedido de absolvição sumária, mantendo-se o regular prosseguimento da ação penal, com a ratificação do recebimento da denúncia. 5. De se destacar, por oportuno, que este Juízo, por regra, sempre pautou audiências com prazo aproximado a 90 (noventa dias), com o máximo esforço, visando a celeridade processual. Contudo, a excessiva ocorrência de situações de violência contra menores de idade, notadamente de abusos sexuais, nesta comarca, somada à entrada em vigor da Resolução n. 807/2025, ocasionou a conclusão imediata de dezenas de procedimentos para a realização de depoimentos especiais destas vítimas, o que demanda a intervenção da equipe técnica do Juízo, maior reserva de tempo nos atos de audiência, o que inevitavelmente alongou a pauta deste Juízo. De modo que assim se justifica a designação da audiência para a data abaixo indicada. 6. DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2026, às 15h30min. 6.a. Intime-se o réu para que compareça à audiência na data acima designada, com 15 minutos de antecedência ao horário marcado, requisitando-se o seu comparecimento à sala de audiências virtual, caso necessário. 6.b. Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es)/civis, enviando-se o "link" de acesso à sala virtual, para participação da audiência, se o caso. 6.c. Intime(m)-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, para participação em audiência virtual, se o caso. 6.d. Intime-se o(a) advogado(a) sobre a presente decisão. Testemunha de outra comarca (Comunicado 378/2020): em caso de testemunha ou réu que resida em outra Comarca, em atendimento aos termos do COMUNICADO 378/2020, providencie-se a serventia contato por e-mail ou Whastapp, intimando-a para que esteja disponível com acesso pelo Teams, Whatsapp, na data e horário da audiência designada, permitindo que seja ouvida pelo juízo sem necessidade de deslocamento, certificando nos autos. Orientações ao estabelecimento penal ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do acusado com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. Orientações para o defensor: a entrevista reservada com o(a) acusado(a) será garantida em audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes em "lobby". Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. Caso a(s) testemunha(s) de outra comarca não possua(m) meios próprios para participar(em) da audiência por videoconferência, cumpra-se a previsão contida no Comunicado Conjunto n. 289/2022, providenciando-se Estação Passiva junto ao Juízo Deprecado. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, POLICIAIS MILITARES, e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso viasmartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais comoGoogle PlayeApple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião doMicrosoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar naWeb. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso viasmartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Havendo qualquer dificuldade em participar da audiência virtual, basta se deslocar ao endereço deste 2º Ofício Judicial, localizado na Rua 12, n. 718, Centro, Guaíra/SP, para participação presencial, respeitado o horário da audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VÂNIA TOSTES (OAB 277559/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.R.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VÂNIA TOSTES

OAB: 277559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500210-21.2026.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RODOLFO RODRIGUES DE OLIVEIRA - É o relatório. Decido. 1. Da justiça gratuita: Defiro ao acusado os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, verifica-se que o réu está sendo assistido por defensora dativa indicada por intermédio do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, circunstância que evidencia, ao menos neste momento processual, sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de constituir advogado particular. Assim, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Da alegação de inaplicabilidade do artigo 129, § 10, do Código Penal: A Defesa sustenta a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal, ao argumento de que a vítima seria ex-cunhada do acusado e de que não haveria, entre ambos, relação de coabitação, convivência sob o mesmo teto ou hospitalidade. A alegação não merece acolhimento nesta fase processual. Nos termos do artigo 129, § 10, do Código Penal, nas hipóteses previstas nos §§ 9º e 10 do referido dispositivo, a pena é aumentada quando presentes as circunstâncias ali estabelecidas, sendo certo que a aferição da incidência da causa de aumento deve considerar o contexto fático efetivamente apurado. No caso concreto, a denúncia narra expressamente que a vítima é cunhada do acusado, por ser irmã de sua esposa, e afirma que o fato ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, imputando ao réu a prática de lesão corporal contra ela. A circunstância de a Defesa sustentar que não havia coabitação ou relação de hospitalidade entre acusado e vítima não conduz, por si só, ao imediato afastamento da causa de aumento. Isso porque a análise da natureza da relação existente entre os envolvidos, bem como do contexto em que teria ocorrido a agressão, demanda o exame dos elementos constantes dos autos e, sobretudo, da prova que será produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, a própria Defesa reconhece a existência de controvérsia acerca da dinâmica dos acontecimentos, sustentando que a vítima teria tentado atingir o acusado com uma cadeira e que teria caído ao solo após perder o equilíbrio. Assim, a correta delimitação do contexto fático e das circunstâncias que envolveram o episódio não pode ser realizada de forma definitiva nesta fase processual. Não se trata, portanto, de hipótese de manifesta atipicidade ou de evidente ausência de circunstância apta a sustentar a imputação, mas de questão que poderá ser melhor examinada após a produção da prova oral. Ressalte-se que, nesta etapa, não se exige certeza acerca da procedência da imputação, mas apenas a inexistência de hipótese que autorize o encerramento prematuro da ação penal. Assim, REJEITO, por ora, o pedido de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, após a regular instrução processual. 3. Das demais alegações defensivas e do pedido de absolvição sumária: As demais alegações apresentadas pela Defesa também não autorizam, neste momento, a absolvição sumária do acusado. A Defesa sustenta que o réu não agrediu a vítima e apresenta versão segundo a qual esta teria tentado atingi-lo com uma cadeira, vindo a perder o equilíbrio e cair ao solo. Aduz, ainda, que outras pessoas teriam arremessado pedras e objetos contra o veículo do acusado e que determinadas testemunhas não teriam presenciado qualquer empurrão. As questões suscitadas, contudo, dizem respeito diretamente à dinâmica dos fatos, à credibilidade das versões apresentadas pelos envolvidos, à eventual participação da vítima no início da altercação e à própria responsabilidade penal do acusado, matérias que demandam adequada dilação probatória. Não cabe, nesta fase processual, conferir prevalência à versão apresentada pela Defesa em detrimento daquela constante da denúncia e dos elementos informativos colhidos durante a investigação. A existência de versões divergentes, por si só, não conduz à ausência de justa causa nem autoriza o reconhecimento da absolvição sumária, sobretudo quando a controvérsia demanda a produção e valoração da prova oral. Quanto à materialidade, consta dos autos laudo pericial de fls. 82/83, que teria constatado lesão corporal de natureza grave, em razão da incapacidade da vítima para suas atividades habituais por período superior a 30 (trinta) dias. A alegação de que a lesão teria decorrido de queda acidental, bem como a discussão acerca da efetiva atuação do acusado na produção do resultado, deverão ser examinadas a partir do conjunto probatório a ser formado no curso da instrução. Do mesmo modo, eventual reconhecimento de circunstância justificante, ausência de dolo ou qualquer outra tese defensiva relacionada à responsabilidade penal não se mostra manifesta neste momento. Com efeito, a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, somente é cabível quando estiver demonstrada, de forma evidente, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade manifesta do fato ou causa extintiva da punibilidade. Não é essa a hipótese dos autos. As teses defensivas deverão ser oportunamente apreciadas após a produção da prova em contraditório judicial, ocasião em que será possível avaliar, com maior segurança, a dinâmica da ocorrência, a credibilidade dos relatos, a atuação de cada envolvido e a presença dos elementos objetivos e subjetivos do delito imputado. Dessa forma, afasto o pedido de absolvição sumária. 4. Do prosseguimento da ação penal: A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição suficiente do fato criminoso, com indicação das respectivas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação jurídica da conduta, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Há, ademais, suporte probatório mínimo para o regular prosseguimento da ação penal, notadamente o laudo pericial de fls. 82/83, além dos demais elementos informativos constantes dos autos. As questões suscitadas pela Defesa, por dependerem de análise aprofundada da prova, deverão ser examinadas após a regular instrução processual. Assim, REJEITO o pedido de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal, AFASTO as demais alegações defensivas de natureza antecipatória e INDEFIRO o pedido de absolvição sumária, mantendo-se o regular prosseguimento da ação penal, com a ratificação do recebimento da denúncia. 5. De se destacar, por oportuno, que este Juízo, por regra, sempre pautou audiências com prazo aproximado a 90 (noventa dias), com o máximo esforço, visando a celeridade processual. Contudo, a excessiva ocorrência de situações de violência contra menores de idade, notadamente de abusos sexuais, nesta comarca, somada à entrada em vigor da Resolução n. 807/2025, ocasionou a conclusão imediata de dezenas de procedimentos para a realização de depoimentos especiais destas vítimas, o que demanda a intervenção da equipe técnica do Juízo, maior reserva de tempo nos atos de audiência, o que inevitavelmente alongou a pauta deste Juízo. De modo que assim se justifica a designação da audiência para a data abaixo indicada. 6. DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2026, às 15h30min. 6.a. Intime-se o réu para que compareça à audiência na data acima designada, com 15 minutos de antecedência ao horário marcado, requisitando-se o seu comparecimento à sala de audiências virtual, caso necessário. 6.b. Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es)/civis, enviando-se o "link" de acesso à sala virtual, para participação da audiência, se o caso. 6.c. Intime(m)-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, para participação em audiência virtual, se o caso. 6.d. Intime-se o(a) advogado(a) sobre a presente decisão. Testemunha de outra comarca (Comunicado 378/2020): em caso de testemunha ou réu que resida em outra Comarca, em atendimento aos termos do COMUNICADO 378/2020, providencie-se a serventia contato por e-mail ou Whastapp, intimando-a para que esteja disponível com acesso pelo Teams, Whatsapp, na data e horário da audiência designada, permitindo que seja ouvida pelo juízo sem necessidade de deslocamento, certificando nos autos. Orientações ao estabelecimento penal ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do acusado com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. Orientações para o defensor: a entrevista reservada com o(a) acusado(a) será garantida em audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes em "lobby". Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. Caso a(s) testemunha(s) de outra comarca não possua(m) meios próprios para participar(em) da audiência por videoconferência, cumpra-se a previsão contida no Comunicado Conjunto n. 289/2022, providenciando-se Estação Passiva junto ao Juízo Deprecado. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, POLICIAIS MILITARES, e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso viasmartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais comoGoogle PlayeApple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião doMicrosoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar naWeb. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso viasmartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Havendo qualquer dificuldade em participar da audiência virtual, basta se deslocar ao endereço deste 2º Ofício Judicial, localizado na Rua 12, n. 718, Centro, Guaíra/SP, para participação presencial, respeitado o horário da audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VÂNIA TOSTES (OAB 277559/SP)