1500210-05.2026.8.26.0280
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500210-05.2026.8.26.0280 - Termo Circunstanciado - Fato Atípico - JOSE CORREIA DA SILVA FILHO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ CORREIA DA SILVA FILHO como incurso no artigo 50, caput, c/c § 3º, alínea "a", da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), à pena de 4 (quatro) meses de prisão simples, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos destinada a entidade pública ou privada com destinação social, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo notícia de fundamento para sua custódia cautelar, de maneira que poderá recorrer nessa condição. Deixo de fixar indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido na peça acusatória e por se tratar de bem jurídico difuso, sem vítima determinada. Declaro o perdimento, em favor da União, dos objetos e valores apreendidos (01 cartão de memória, 01 dispositivo "noteiro" inutilizado e a quantia de R$ 2,00, conforme boletim de ocorrência de fls. 2/4 e laudo pericial de fls. 21/27), nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, porquanto instrumentos e produto direto da exploração do jogo de azar. Após o trânsito em julgado: a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução; b) expeça-se guia de execução definitiva; c) Oficie-se ao IIRGD. Expeça-se certidão de honorários à advogada dativa, nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, conforme sua atuação nos autos. Custas na forma da lei. Eventual pedido de justiça gratuita deverá ser requerido ao Juízo de Execução Penal, de modo que a condição financeira do réu será analisada no âmbito da execução, e não no atual momento processual. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE CORREIA DA SILVA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA BARROS MIYASATO
OAB: 479207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500210-05.2026.8.26.0280 - Termo Circunstanciado - Fato Atípico - JOSE CORREIA DA SILVA FILHO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ CORREIA DA SILVA FILHO como incurso no artigo 50, caput, c/c § 3º, alínea "a", da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), à pena de 4 (quatro) meses de prisão simples, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos destinada a entidade pública ou privada com destinação social, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo notícia de fundamento para sua custódia cautelar, de maneira que poderá recorrer nessa condição. Deixo de fixar indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido na peça acusatória e por se tratar de bem jurídico difuso, sem vítima determinada. Declaro o perdimento, em favor da União, dos objetos e valores apreendidos (01 cartão de memória, 01 dispositivo "noteiro" inutilizado e a quantia de R$ 2,00, conforme boletim de ocorrência de fls. 2/4 e laudo pericial de fls. 21/27), nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, porquanto instrumentos e produto direto da exploração do jogo de azar. Após o trânsito em julgado: a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução; b) expeça-se guia de execução definitiva; c) Oficie-se ao IIRGD. Expeça-se certidão de honorários à advogada dativa, nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, conforme sua atuação nos autos. Custas na forma da lei. Eventual pedido de justiça gratuita deverá ser requerido ao Juízo de Execução Penal, de modo que a condição financeira do réu será analisada no âmbito da execução, e não no atual momento processual. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP)