Detalhe do processo

1500210-05.2026.8.26.0280

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itariri - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Fato Atípico
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500210-05.2026.8.26.0280 - Termo Circunstanciado - Fato Atípico - JOSE CORREIA DA SILVA FILHO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ CORREIA DA SILVA FILHO como incurso no artigo 50, caput, c/c § 3º, alínea "a", da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), à pena de 4 (quatro) meses de prisão simples, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos destinada a entidade pública ou privada com destinação social, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo notícia de fundamento para sua custódia cautelar, de maneira que poderá recorrer nessa condição. Deixo de fixar indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido na peça acusatória e por se tratar de bem jurídico difuso, sem vítima determinada. Declaro o perdimento, em favor da União, dos objetos e valores apreendidos (01 cartão de memória, 01 dispositivo "noteiro" inutilizado e a quantia de R$ 2,00, conforme boletim de ocorrência de fls. 2/4 e laudo pericial de fls. 21/27), nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, porquanto instrumentos e produto direto da exploração do jogo de azar. Após o trânsito em julgado: a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução; b) expeça-se guia de execução definitiva; c) Oficie-se ao IIRGD. Expeça-se certidão de honorários à advogada dativa, nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, conforme sua atuação nos autos. Custas na forma da lei. Eventual pedido de justiça gratuita deverá ser requerido ao Juízo de Execução Penal, de modo que a condição financeira do réu será analisada no âmbito da execução, e não no atual momento processual. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE CORREIA DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA BARROS MIYASATO

OAB: 479207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500210-05.2026.8.26.0280 - Termo Circunstanciado - Fato Atípico - JOSE CORREIA DA SILVA FILHO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ CORREIA DA SILVA FILHO como incurso no artigo 50, caput, c/c § 3º, alínea "a", da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), à pena de 4 (quatro) meses de prisão simples, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos destinada a entidade pública ou privada com destinação social, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo notícia de fundamento para sua custódia cautelar, de maneira que poderá recorrer nessa condição. Deixo de fixar indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido na peça acusatória e por se tratar de bem jurídico difuso, sem vítima determinada. Declaro o perdimento, em favor da União, dos objetos e valores apreendidos (01 cartão de memória, 01 dispositivo "noteiro" inutilizado e a quantia de R$ 2,00, conforme boletim de ocorrência de fls. 2/4 e laudo pericial de fls. 21/27), nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, porquanto instrumentos e produto direto da exploração do jogo de azar. Após o trânsito em julgado: a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução; b) expeça-se guia de execução definitiva; c) Oficie-se ao IIRGD. Expeça-se certidão de honorários à advogada dativa, nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, conforme sua atuação nos autos. Custas na forma da lei. Eventual pedido de justiça gratuita deverá ser requerido ao Juízo de Execução Penal, de modo que a condição financeira do réu será analisada no âmbito da execução, e não no atual momento processual. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP)