1500209-36.2026.8.26.0210
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaíra - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500209-36.2026.8.26.0210 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.R.S. - É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, e do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, são passíveis de perdimento, em favor da União, os instrumentos e bens utilizados na prática do tráfico ilícito de drogas, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. No caso concreto, a pretensão ministerial merece acolhimento. Embora a defesa sustente que o laudo de extração de dados não seja conclusivo quanto ao emprego do aparelho celular na traficância, tal circunstância, por si só, não afasta o decreto de perdimento. Com efeito, o laudo pericial limitou-se à extração dos dados existentes no aparelho, consignando expressamente que a análise do conteúdo e sua correlação com os elementos investigativos incumbem à autoridade responsável pela investigação. Além disso, a sentença reconheceu, de forma definitiva, a prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, sendo certo que o aparelho celular foi apreendido em poder do adolescente no contexto da ação policial que culminou com sua responsabilização. As circunstâncias apuradas nos autos evidenciam que o bem estava vinculado à atividade ilícita, justificando a incidência da medida de perdimento. Da mesma forma, a quantia apreendida por ocasião dos fatos, guarda relação com a prática do ato infracional, razão pela qual também deve ser declarada perdida em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Ante o exposto, DECRETO O PERDIMENTO do aparelho celular Apple iPhone 13, cor preta, lacre nº 0004417, bem como da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), apreendidos nos autos. Com relação ao aparelho celular, expeça-se ofício à SENAD, comunicando a presente decisão para manifestação quanto ao interesse na destinação do bem, consignando-se que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse do órgão, devendo ser promovida a destruição do objeto, observadas as formalidades legais. Quanto ao numerário apreendido, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para transferência do valor ao FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas, observando-se os procedimentos administrativos pertinentes. Cumpridas as determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: HENRIQUE FERREIRA ROLDÃO (OAB 446787/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE FERREIRA ROLDÃO
OAB: 446787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500209-36.2026.8.26.0210 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.R.S. - É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, e do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, são passíveis de perdimento, em favor da União, os instrumentos e bens utilizados na prática do tráfico ilícito de drogas, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. No caso concreto, a pretensão ministerial merece acolhimento. Embora a defesa sustente que o laudo de extração de dados não seja conclusivo quanto ao emprego do aparelho celular na traficância, tal circunstância, por si só, não afasta o decreto de perdimento. Com efeito, o laudo pericial limitou-se à extração dos dados existentes no aparelho, consignando expressamente que a análise do conteúdo e sua correlação com os elementos investigativos incumbem à autoridade responsável pela investigação. Além disso, a sentença reconheceu, de forma definitiva, a prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, sendo certo que o aparelho celular foi apreendido em poder do adolescente no contexto da ação policial que culminou com sua responsabilização. As circunstâncias apuradas nos autos evidenciam que o bem estava vinculado à atividade ilícita, justificando a incidência da medida de perdimento. Da mesma forma, a quantia apreendida por ocasião dos fatos, guarda relação com a prática do ato infracional, razão pela qual também deve ser declarada perdida em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Ante o exposto, DECRETO O PERDIMENTO do aparelho celular Apple iPhone 13, cor preta, lacre nº 0004417, bem como da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), apreendidos nos autos. Com relação ao aparelho celular, expeça-se ofício à SENAD, comunicando a presente decisão para manifestação quanto ao interesse na destinação do bem, consignando-se que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse do órgão, devendo ser promovida a destruição do objeto, observadas as formalidades legais. Quanto ao numerário apreendido, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para transferência do valor ao FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas, observando-se os procedimentos administrativos pertinentes. Cumpridas as determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: HENRIQUE FERREIRA ROLDÃO (OAB 446787/SP)