Detalhe do processo

1500208-13.2026.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500208-13.2026.8.26.0352 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - W.W.A.F.S. - VISTOS. Trata-se de processo de apuração de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c.c. art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal), atribuído ao adolescente W.W.A.F.S., cuja internação provisória foi decretada por decisão de fls. 72/77 e mantida por ocasião do exame do pedido de revogação formulado pela Defesa (fls. 108/110), indeferido pelas razões então expostas, às quais ora se remete e se reiteram. Devidamente citado e cientificado dos termos da representação, sobreveio a Defesa Prévia acostada aos autos, por meio da qual a Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e reiterou o pedido de revogação da internação provisória; no mérito, sustentou a fragilidade do conjunto probatório e invocou o princípio do in dubio pro reo; e, ao final, requereu a requisição de laudo pericial sobre as imagens de câmera de segurança, a reinquirição da testemunha Franciele Aparecida Ramos Dias, a oitiva da vítima em juízo, a produção de prova em geral e, subsidiariamente, a absolvição do adolescente. Não obstante a certidão que registrou o decurso do prazo, verifico que a petição foi protocolada em 18/08/2026, um único dia após o termo final. Diante da mínima extensão do atraso, da ausência de qualquer prejuízo à regular tramitação do feito e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório de observância redobrada quando em curso medida privativa de liberdade de adolescente , recebo a Defesa Prévia e passo à sua apreciação. Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico Não comporta acolhimento, nesta fase, a arguição de nulidade. A jurisprudência que reconhece a invalidade do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP (Tema 1052/STJ) pressupõe que tal reconhecimento constitua prova única e exclusiva de autoria. Não é o caso dos autos, em que o reconhecimento fotográfico convive com outros elementos autônomos de informação notadamente a gravação das câmeras de segurança instaladas no local dos fatos (fl. 1), as fotografias extraídas do sistema de monitoramento (fls. 31/36 e 44/46) e a compatibilidade das características físicas do representado com a descrição fornecida pela testemunha presencial , cujo peso conjunto será oportunamente sopesado após a instrução em contraditório. A eventual fragilidade do reconhecimento diz respeito ao valor da prova, e não à sua validade formal, podendo ser livremente explorada pela Defesa na reinquirição ora deferida. Do pedido de revogação da internação provisória A matéria já foi integralmente enfrentada por este Juízo na decisão que apreciou o pedido de fls. 108/110, cujos fundamentos aqui se reiteram, por não se vislumbrar fato novo capaz de infirmá-los. Permanecem hígidos os requisitos do art. 108 do ECA prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, gravidade concreta do ato infracional e necessidade de resposta protetiva adequada , de modo que a internação provisória deve ser mantida até a realização da audiência ora designada. Da fragilidade probatória e do in dubio pro reo Os argumentos de mérito lançados pela Defesa ausência de apreensão de bens com o adolescente, desconhecimento da identidade do segundo agente, generalidade da descrição física e eventual comprometimento perceptivo das testemunhas constituem matéria própria de defesa a ser dirimida no juízo de mérito, após a produção da prova oral em contraditório pleno, não comportando, nesta fase de saneamento, prejulgamento em qualquer sentido. A presunção de inocência e a regra do in dubio pro reo orientam o julgamento final, a ser proferido somente após esgotada a instrução, não constituindo óbice à normal tramitação do feito. Do pedido de perícia INDEFIRO o requerimento de requisição de laudo pericial das imagens de câmera de segurança. As imagens já constam dos autos (fl. 1) e poderão ser diretamente analisadas pelas partes e por este Juízo em audiência, inclusive em confronto com o depoimento das testemunhas presenciais, não se evidenciando, neste momento, imprestabilidade técnica do material que justifique perícia, medida que, ademais, importaria retardamento incompatível com os princípios da brevidade e da celeridade que regem o procedimento de apuração de ato infracional (arts. 108, parágrafo único, e 152 do ECA). Fica resguardado à Defesa o direito de impugnar o valor probatório das imagens por ocasião dos debates. Da produção da prova oral Defiro a produção da prova oral requerida, determinando a intimação da vítima Maria Shirley Garofo de Oliveira e das testemunhas arroladas às fls. 67/68, facultando-se à Defesa, em audiência, a formulação de perguntas, inclusive sobre as condições de visibilidade e o procedimento de reconhecimento realizado. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 31/08/2026, as 13hs30min, nos termos do art. 186, §§ 1º a 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ocasião em que se procederá à oitiva da vítima e das testemunhas, ao interrogatório do adolescente, na presença de seus pais ou responsável e de sua Defensora, seguindo-se debates orais e, se possível, prolação de sentença em audiência. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas. Requisitem-se os policiais militares e demais servidores públicos, se necessário. Expeça-se carta precatória, se for o caso. Intimem-se o adolescente e sua representante legal, bem como a Defensora constituída. Notifique-se o Ministério Público. Mantido o segredo de justiça já determinado nos autos. O link de convite da audiência encontra-se disponível no seguinte endereço: https://shre.ink/GvYZ INT. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu W.W.A.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS

OAB: 341918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500208-13.2026.8.26.0352 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - W.W.A.F.S. - VISTOS. Trata-se de processo de apuração de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c.c. art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal), atribuído ao adolescente W.W.A.F.S., cuja internação provisória foi decretada por decisão de fls. 72/77 e mantida por ocasião do exame do pedido de revogação formulado pela Defesa (fls. 108/110), indeferido pelas razões então expostas, às quais ora se remete e se reiteram. Devidamente citado e cientificado dos termos da representação, sobreveio a Defesa Prévia acostada aos autos, por meio da qual a Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e reiterou o pedido de revogação da internação provisória; no mérito, sustentou a fragilidade do conjunto probatório e invocou o princípio do in dubio pro reo; e, ao final, requereu a requisição de laudo pericial sobre as imagens de câmera de segurança, a reinquirição da testemunha Franciele Aparecida Ramos Dias, a oitiva da vítima em juízo, a produção de prova em geral e, subsidiariamente, a absolvição do adolescente. Não obstante a certidão que registrou o decurso do prazo, verifico que a petição foi protocolada em 18/08/2026, um único dia após o termo final. Diante da mínima extensão do atraso, da ausência de qualquer prejuízo à regular tramitação do feito e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório de observância redobrada quando em curso medida privativa de liberdade de adolescente , recebo a Defesa Prévia e passo à sua apreciação. Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico Não comporta acolhimento, nesta fase, a arguição de nulidade. A jurisprudência que reconhece a invalidade do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP (Tema 1052/STJ) pressupõe que tal reconhecimento constitua prova única e exclusiva de autoria. Não é o caso dos autos, em que o reconhecimento fotográfico convive com outros elementos autônomos de informação notadamente a gravação das câmeras de segurança instaladas no local dos fatos (fl. 1), as fotografias extraídas do sistema de monitoramento (fls. 31/36 e 44/46) e a compatibilidade das características físicas do representado com a descrição fornecida pela testemunha presencial , cujo peso conjunto será oportunamente sopesado após a instrução em contraditório. A eventual fragilidade do reconhecimento diz respeito ao valor da prova, e não à sua validade formal, podendo ser livremente explorada pela Defesa na reinquirição ora deferida. Do pedido de revogação da internação provisória A matéria já foi integralmente enfrentada por este Juízo na decisão que apreciou o pedido de fls. 108/110, cujos fundamentos aqui se reiteram, por não se vislumbrar fato novo capaz de infirmá-los. Permanecem hígidos os requisitos do art. 108 do ECA prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, gravidade concreta do ato infracional e necessidade de resposta protetiva adequada , de modo que a internação provisória deve ser mantida até a realização da audiência ora designada. Da fragilidade probatória e do in dubio pro reo Os argumentos de mérito lançados pela Defesa ausência de apreensão de bens com o adolescente, desconhecimento da identidade do segundo agente, generalidade da descrição física e eventual comprometimento perceptivo das testemunhas constituem matéria própria de defesa a ser dirimida no juízo de mérito, após a produção da prova oral em contraditório pleno, não comportando, nesta fase de saneamento, prejulgamento em qualquer sentido. A presunção de inocência e a regra do in dubio pro reo orientam o julgamento final, a ser proferido somente após esgotada a instrução, não constituindo óbice à normal tramitação do feito. Do pedido de perícia INDEFIRO o requerimento de requisição de laudo pericial das imagens de câmera de segurança. As imagens já constam dos autos (fl. 1) e poderão ser diretamente analisadas pelas partes e por este Juízo em audiência, inclusive em confronto com o depoimento das testemunhas presenciais, não se evidenciando, neste momento, imprestabilidade técnica do material que justifique perícia, medida que, ademais, importaria retardamento incompatível com os princípios da brevidade e da celeridade que regem o procedimento de apuração de ato infracional (arts. 108, parágrafo único, e 152 do ECA). Fica resguardado à Defesa o direito de impugnar o valor probatório das imagens por ocasião dos debates. Da produção da prova oral Defiro a produção da prova oral requerida, determinando a intimação da vítima Maria Shirley Garofo de Oliveira e das testemunhas arroladas às fls. 67/68, facultando-se à Defesa, em audiência, a formulação de perguntas, inclusive sobre as condições de visibilidade e o procedimento de reconhecimento realizado. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 31/08/2026, as 13hs30min, nos termos do art. 186, §§ 1º a 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ocasião em que se procederá à oitiva da vítima e das testemunhas, ao interrogatório do adolescente, na presença de seus pais ou responsável e de sua Defensora, seguindo-se debates orais e, se possível, prolação de sentença em audiência. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas. Requisitem-se os policiais militares e demais servidores públicos, se necessário. Expeça-se carta precatória, se for o caso. Intimem-se o adolescente e sua representante legal, bem como a Defensora constituída. Notifique-se o Ministério Público. Mantido o segredo de justiça já determinado nos autos. O link de convite da audiência encontra-se disponível no seguinte endereço: https://shre.ink/GvYZ INT. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP)