1500207-92.2026.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500207-92.2026.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - GILSON BANDEIRA RODRIGUES - VISTOS. Em resposta à acusação (fls. 79/85), a defesa suscita, preliminarmente, a imprecisão da data do fato constante da denúncia, requerendo a correção/esclarecimento da data para 28/02/2026, bem como a ausência de degravação, transcrição ou perícia das imagens de câmeras de segurança juntadas aos autos, postulando a produção dessa prova. No mérito, sustenta a negativa de autoria da agressão física e a ausência de dolo de lesionar, alega fragilidade da prova testemunhal, destaca que o laudo pericial foi elaborado de forma indireta e reconheceu lesão de natureza leve, aponta que os fatos decorreram de disputa patrimonial e familiar, ressalta a inexistência de antecedentes criminais e o vínculo afetivo entre acusado e vítima, requerendo, ao final, a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo da conduta imputada. Não arrolou testemunhas, limitando-se a requerer a produção de provas, inclusive a reinquirição das partes e a juntada de documentos complementares. O Ministério Público aditou a denúncia para retificar a data dos fatos (fls. 89/92). Intimada, a Defesa manifestou-se às fls. 97/99, informando não se opor ao aditamento, por se tratar de mera correção de erro material quanto à data do fato, sem alteração da imputação ou prejuízo ao exercício da ampla defesa. Na oportunidade, reiterou integralmente as teses e requerimentos formulados na resposta à acusação, especialmente quanto à negativa de autoria, à necessidade de degravação, transcrição ou perícia técnica das imagens das câmeras de segurança e à alegada insuficiência probatória para a condenação. Pois bem. Recebo o aditamento à denúncia de fls. 89/92, porquanto se limita à retificação de erro material quanto à data dos fatos, sem alteração da imputação fática ou da capitulação jurídica, inexistindo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Defiro a prova requerida pela Defesa consistente na transcrição/perícia técnica das imagens das câmeras de segurança juntadas às fls. 12/13, por reputá-la pertinente ao esclarecimento da dinâmica dos fatos e ao exercício da ampla defesa. Oficie-se à autoridade policial para que providencie a realização da diligência, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando aos autos o respectivo resultado. As demais teses defensivas confundem-se com o mérito e serão oportunamente analisadas após a instrução criminal. Dessa forma, ausentes as hipóteses de aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia e seu aditamento, determinando o regular andamento da ação penal. Passo à designação de audiência de instrução e julgamento. 1.Designo o dia 26 de agosto de 2026 às 16h20 para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento.Considerando as regras estabelecidas pela Corregedoria, a solenidade será realizada de forma mista devendo comparecer ao fórum apenas as partes que não possuam meios de participar virtualmente. 2. A solenidade será realizada por meio do sistema Microsoft Teams, sendo que o acesso à reunião virtual poderá ser feito pelo link encontrado abaixo, devendo copiá-lo e colá-lo no navegador, preferencialmente Google Chrome, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O acesso ao evento também poderá ocorrer por meio da leitura do QR Code abaixo (a depender do aparelho a ser utilizado pelo destinatário pode ser requerida a instalação de um Leitor de Código deQRCode ou habilitação da função na câmera). 3. Anoto que, para as partes que desejarem participar de forma virtual, e a fim de viabilizar a comunicação privada entre o réu e sua defesa, será permitido ao réu que conversereservadamentecom seu defensor antes do início da audiência, devendo o advogado informar o momento de retornar à sala. Observando-se ainda a autonomia dos depoimentos, é necessário que as testemunhas estejam munidas de documento de identificação pessoal,bem como em ambiente isolado - admitindo-se apenas a presença do patrono do réu, se o caso -, e posicionadas de forma que seja possível visualizar a porta de acesso ao ambiente, e também conectarem-se com antecedência de 10 minutos do início da audiência. 4. CITE-SE e INTIME-SE o acusado.Caso o réu informe não possuir meios de conectar-se à solenidade de forma virtual, caberá ao oficial orientá-lo a comparecer ao fórum munido de documento para que participe de lá. 5. Intime-se o Defensor do acusado via Diário da Justiça Eletrônico. Anoto que não será encaminhado o link de acesso ao patrono, eis que pode acessa-lo através do presente despacho, copiando o link ou valendo-se da utilização do "QR Code". 6. Anoto que ao patrono que não se conectar à solenidade nem justificar antecipadamente a ausência, ou deixar de substabelecer o ato em tempo hábil, ficará sujeito às previsões do artigo 265 do Código de Processo Penal por abandono da causa. 7. Em relação ao delito de injúria, abra-se vista ao Ministério Público para ciência do presente e para analisar eventual queixa-crime. Anoto que as certidões criminais encontram-se atualizadas e juntadas às fls. 67/68 e 69. 8. Intime-se a vítima para comparecimento presencial à audiência designada, nos termos da Resolução CNJ nº 679/2026, que estabelece que a oitiva deverá ser, preferencialmente, na forma presencial nos processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, em observância à proteção da integridade física e psicológica da ofendida, à escuta qualificada e à higidez do ato processual. Fica consignado que, por ocasião do cumprimento do mandado, o(a) Oficial de Justiça deverá cientificar a vítima, de forma acolhedora e respeitosa, de que este Juízo disponibiliza espaço reservado nas dependências do Fórum para que ela seja recebida com privacidade, garantindo-se que suas declarações serão prestadas em ambiente separado do autor da violência, de modo a preservar sua integridade e bem-estar. 9. Intime-se a testemunha.Caso a parte informe não possuir meios de conectar-se à solenidade de forma virtual, caberá ao oficial orientá-la a comparecer ao fórum munida de documento pessoal com foto para que participe do ato presencialmente. Intime-se. - ADV: ENZO PAIVA POSSAMAI (OAB 494313/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILSON BANDEIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENZO PAIVA POSSAMAI
OAB: 494313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500207-92.2026.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - GILSON BANDEIRA RODRIGUES - VISTOS. Em resposta à acusação (fls. 79/85), a defesa suscita, preliminarmente, a imprecisão da data do fato constante da denúncia, requerendo a correção/esclarecimento da data para 28/02/2026, bem como a ausência de degravação, transcrição ou perícia das imagens de câmeras de segurança juntadas aos autos, postulando a produção dessa prova. No mérito, sustenta a negativa de autoria da agressão física e a ausência de dolo de lesionar, alega fragilidade da prova testemunhal, destaca que o laudo pericial foi elaborado de forma indireta e reconheceu lesão de natureza leve, aponta que os fatos decorreram de disputa patrimonial e familiar, ressalta a inexistência de antecedentes criminais e o vínculo afetivo entre acusado e vítima, requerendo, ao final, a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo da conduta imputada. Não arrolou testemunhas, limitando-se a requerer a produção de provas, inclusive a reinquirição das partes e a juntada de documentos complementares. O Ministério Público aditou a denúncia para retificar a data dos fatos (fls. 89/92). Intimada, a Defesa manifestou-se às fls. 97/99, informando não se opor ao aditamento, por se tratar de mera correção de erro material quanto à data do fato, sem alteração da imputação ou prejuízo ao exercício da ampla defesa. Na oportunidade, reiterou integralmente as teses e requerimentos formulados na resposta à acusação, especialmente quanto à negativa de autoria, à necessidade de degravação, transcrição ou perícia técnica das imagens das câmeras de segurança e à alegada insuficiência probatória para a condenação. Pois bem. Recebo o aditamento à denúncia de fls. 89/92, porquanto se limita à retificação de erro material quanto à data dos fatos, sem alteração da imputação fática ou da capitulação jurídica, inexistindo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Defiro a prova requerida pela Defesa consistente na transcrição/perícia técnica das imagens das câmeras de segurança juntadas às fls. 12/13, por reputá-la pertinente ao esclarecimento da dinâmica dos fatos e ao exercício da ampla defesa. Oficie-se à autoridade policial para que providencie a realização da diligência, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando aos autos o respectivo resultado. As demais teses defensivas confundem-se com o mérito e serão oportunamente analisadas após a instrução criminal. Dessa forma, ausentes as hipóteses de aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia e seu aditamento, determinando o regular andamento da ação penal. Passo à designação de audiência de instrução e julgamento. 1.Designo o dia 26 de agosto de 2026 às 16h20 para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento.Considerando as regras estabelecidas pela Corregedoria, a solenidade será realizada de forma mista devendo comparecer ao fórum apenas as partes que não possuam meios de participar virtualmente. 2. A solenidade será realizada por meio do sistema Microsoft Teams, sendo que o acesso à reunião virtual poderá ser feito pelo link encontrado abaixo, devendo copiá-lo e colá-lo no navegador, preferencialmente Google Chrome, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O acesso ao evento também poderá ocorrer por meio da leitura do QR Code abaixo (a depender do aparelho a ser utilizado pelo destinatário pode ser requerida a instalação de um Leitor de Código deQRCode ou habilitação da função na câmera). 3. Anoto que, para as partes que desejarem participar de forma virtual, e a fim de viabilizar a comunicação privada entre o réu e sua defesa, será permitido ao réu que conversereservadamentecom seu defensor antes do início da audiência, devendo o advogado informar o momento de retornar à sala. Observando-se ainda a autonomia dos depoimentos, é necessário que as testemunhas estejam munidas de documento de identificação pessoal,bem como em ambiente isolado - admitindo-se apenas a presença do patrono do réu, se o caso -, e posicionadas de forma que seja possível visualizar a porta de acesso ao ambiente, e também conectarem-se com antecedência de 10 minutos do início da audiência. 4. CITE-SE e INTIME-SE o acusado.Caso o réu informe não possuir meios de conectar-se à solenidade de forma virtual, caberá ao oficial orientá-lo a comparecer ao fórum munido de documento para que participe de lá. 5. Intime-se o Defensor do acusado via Diário da Justiça Eletrônico. Anoto que não será encaminhado o link de acesso ao patrono, eis que pode acessa-lo através do presente despacho, copiando o link ou valendo-se da utilização do "QR Code". 6. Anoto que ao patrono que não se conectar à solenidade nem justificar antecipadamente a ausência, ou deixar de substabelecer o ato em tempo hábil, ficará sujeito às previsões do artigo 265 do Código de Processo Penal por abandono da causa. 7. Em relação ao delito de injúria, abra-se vista ao Ministério Público para ciência do presente e para analisar eventual queixa-crime. Anoto que as certidões criminais encontram-se atualizadas e juntadas às fls. 67/68 e 69. 8. Intime-se a vítima para comparecimento presencial à audiência designada, nos termos da Resolução CNJ nº 679/2026, que estabelece que a oitiva deverá ser, preferencialmente, na forma presencial nos processos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, em observância à proteção da integridade física e psicológica da ofendida, à escuta qualificada e à higidez do ato processual. Fica consignado que, por ocasião do cumprimento do mandado, o(a) Oficial de Justiça deverá cientificar a vítima, de forma acolhedora e respeitosa, de que este Juízo disponibiliza espaço reservado nas dependências do Fórum para que ela seja recebida com privacidade, garantindo-se que suas declarações serão prestadas em ambiente separado do autor da violência, de modo a preservar sua integridade e bem-estar. 9. Intime-se a testemunha.Caso a parte informe não possuir meios de conectar-se à solenidade de forma virtual, caberá ao oficial orientá-la a comparecer ao fórum munida de documento pessoal com foto para que participe do ato presencialmente. Intime-se. - ADV: ENZO PAIVA POSSAMAI (OAB 494313/SP)