Detalhe do processo

1500206-95.2026.8.26.0561

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500206-95.2026.8.26.0561 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - SIMÃO JOSÉ FERREIRA - Vistos. 1. Na resposta à acusação apresentada às fls. 347/367, a defesa suscita, em preliminar, a legalidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, bem como do ingresso em sua oficina e residência. Consigno que a regularidade da prisão em flagrante já foi analisada na audiência de custódia de fls. 50/54, nos termos do art. 310 do CPP, ocasião em que não se constatou ilegalidade apta a justificar seu relaxamento. Além disso, considerando a proximidade da audiência de instrução e a oitiva dos policiais militares arrolados pelo Ministério Público, bem como das testemunhas indicadas pela defesa, as circunstâncias da abordagem, das buscas, do ingresso nos imóveis e do alegado emprego indevido de força poderão ser melhor esclarecidas durante a instrução. As teses defensivas dependem, portanto, de análise probatória mais aprofundada, não sendo possível, neste momento, reconhecer a nulidade das provas ou a absolvição sumária do acusado. No mais, os argumentos apresentados na resposta à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade delitiva. Neste momento processual, cabe apenas verificar a presença de justa causa para a ação penal, o que se encontra devidamente demonstrado. Isso porque não se vislumbra inépcia da denúncia, porquanto observados os pressupostos legais do art. 41 do CPP, especialmente a narrativa precisa das circunstâncias do fato criminoso, com indicação da data e local. Verifica-se que a conduta do réu narrada na denúncia configura fato típico e que há indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, estando a denúncia apta e preenchidas as condições para o exercício da ação penal, inclusive com justa causa para sua deflagração. Além disso, como já asseverado na decisão inicial, os fatos narrados se subsumem, em tese, a tipo penal previsto em lei, sendo certo que a questão da tipicidade poderá ser reanalisada até o julgamento, inclusive com eventual alteração da classificação jurídica por força da regra da emendatio libelli (art. 383 do CPP) ou, até mesmo, em caso de desclassificação diante de prova parcial da materialidade. Ressalto que, no decorrer da instrução processual, o acusado terá ampla oportunidade para produzir provas e deduzir as alegações pertinentes à sua defesa. No entanto, nesta fase inicial, há fundamentos suficientes para a manutenção do recebimento da denúncia. Assim, não se verificando qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia, devendo o feito seguir seus ulteriores termos. 2. Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já designada nos autos para o dia 12/08/2026, às 13h15. 3. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa (fl. 357). 3.1 Intime(m)-se, com urgência, diante da proximidade da audiência (12/08/2026 às 13:15h), a(s) testemunha(s) arrolada(s) na resposta à acusação, servindo cópia(s) desta como mandado(s) e/ou ofício(s), para que, além de fornecer(em) WhatsApp onde deverá(ão) receber o link de acesso à audiência que será oportunamente encaminhado pela Serventia, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 3.2 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 3.3 Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar à(s) testemunha(s) que a ela(s) competirá disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e, na remota hipótese de sua impossibilidade, comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será ouvida. 3.4 Por fim, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça adverti-la(s) de que seu não comparecimento poderá ensejar sua condução coercitiva ao Fórum, além da imposição de multa pecuniária. Testemunhas: KELI CRISTIANE FERREIRA ALVES, CPF 409.494.758-23, RG 40281205-0, Rua das Rosas, 758, celular (17) 988145075, Jardim Paraíso, CEP 15610-492, Fernandopolis - SP; DIEGO RAFAEL DA SILVA FREITAS, CPF 356.218.768-81, RG 40.458.250-3, Rua Pericles do Amaral Botelho, 802, Residencial dos Botelhos, CEP 15607-348, Fernandopolis - SP;e ADRIANA ELISA GONÇALVES, CPF 336.106.098-26, RG 415834776, Rua Osvaldo Augusto dos Santos, 3045, Residencial Santa Filomena, CEP 15601-150, Fernandopolis - SP 4. Quanto aos requerimentos formulados às fls. 342/345 e reiterados na resposta à acusação (fls. 348/359): 4.1. Defiro a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe o laudo completo do exame de corpo de delito realizado no acusado em 10/05/2026, inclusive eventuais registros fotográficos, uma vez que apenas a declaração de fl. 74 foi juntada aos autos. 4.2. Indefiro os pedidos de requisição das imagens das câmeras internas e externas da Delegacia de Polícia, de câmeras corporais ou de eventuais gravações realizadas por meio dos aparelhos celulares dos policiais, de câmeras de segurança de vias públicas, estabelecimentos e residências, bem como do relatório de rastreamento por GPS da viatura e de termo ou gravação audiovisual de eventual consentimento do acusado para ingresso nos imóveis e acesso aos dados de seu aparelho celular. Como bem apontado pelo Ministério Público às fls. 370/373, as diligências foram formuladas de maneira excessivamente abrangente e, em sua maior parte, com base na suposição da existência e disponibilidade dos registros. Especificamente quanto às câmeras de segurança de vias públicas, estabelecimentos e residências, não foram individualizados os locais, os responsáveis ou os equipamentos que teriam captado os fatos. Ademais, o boletim de ocorrência registra expressamente que os policiais militares envolvidos não utilizaram câmeras corporais (fl. 15), enquanto os horários dos deslocamentos e as circunstâncias da abordagem, das buscas e do ingresso nos imóveis poderão ser esclarecidos por meio da prova oral já requerida. Eventual ausência de termo escrito ou de gravação do consentimento, bem como seus efeitos sobre a validade das diligências, será apreciada oportunamente, após a formação do conjunto probatório, não havendo fundamento para determinar a apresentação de documento ou registro cuja existência não foi demonstrada. 4.3. Indefiro o pedido de juntada de laudo pericial específico relativo às munições de calibre .38 descritas como apreendidas no veículo, uma vez que o material foi submetido ao exame pericial nº 180.796/2026, juntado às fls. 204/217. Eventual questão quanto à individualização das munições será apreciada oportunamente, após a instrução. 4.4. Por fim, indefiro, ao menos por ora, o pedido de extração de cópias e remessa ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Militar para apuração dos fatos atribuídos aos agentes policiais. As alegações defensivas ainda dependem de esclarecimento sob contraditório. Considerando a proximidade da audiência de instrução e a oitiva dos policiais militares envolvidos na ocorrência, as circunstâncias da abordagem e do emprego da força poderão ser melhor esclarecidas por ocasião de seus depoimentos, inclusive mediante questionamentos da Defesa. A providência mostra-se, assim, prematura, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo completo de exame de corpo de delito e a realização da instrução, caso surjam elementos concretos indicativos de eventual excesso. 5. Diante das manifestações da autoridade policial às fls. 376/377 e 388/389 em relação ao requerimento formulado pelo Ministério Público à fl. 294 e deferido no item 10 da decisão à fl. 322, bem como da informação de que não lhe foi possível acessar integralmente os autos por ausência da respectiva senha, oficie-se novamente à Autoridade Policial, fornecendo-lhe, nesta oportunidade, a senha de acesso, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a destinação dada à faca e ao soco inglês. Com efeito, a documentação produzida pela Polícia Militar e juntada às fls. 295/306 registra a apreensão de ambos os objetos e seu encaminhamento à Polícia Civil, constando, ainda, fotografia dos objetos à fl. 307. Não obstante, a faca e o soco inglês não foram relacionados no auto de exibição e apreensão de fls. 20/21. Deverá a Autoridade Policial informar se os objetos foram efetivamente recebidos, se permanecem apreendidos, se foram submetidos a exame pericial e, em caso de restituição ou outra destinação, encaminhar o respectivo documento comprobatório. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público, inclusive para manifestação acerca da representação por busca e apreensão. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: WILIAN JOSÉ FERREIRA (OAB 471936/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SIMÃO JOSÉ FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILIAN JOSÉ FERREIRA

OAB: 471936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500206-95.2026.8.26.0561 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - SIMÃO JOSÉ FERREIRA - Vistos. 1. Na resposta à acusação apresentada às fls. 347/367, a defesa suscita, em preliminar, a legalidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, bem como do ingresso em sua oficina e residência. Consigno que a regularidade da prisão em flagrante já foi analisada na audiência de custódia de fls. 50/54, nos termos do art. 310 do CPP, ocasião em que não se constatou ilegalidade apta a justificar seu relaxamento. Além disso, considerando a proximidade da audiência de instrução e a oitiva dos policiais militares arrolados pelo Ministério Público, bem como das testemunhas indicadas pela defesa, as circunstâncias da abordagem, das buscas, do ingresso nos imóveis e do alegado emprego indevido de força poderão ser melhor esclarecidas durante a instrução. As teses defensivas dependem, portanto, de análise probatória mais aprofundada, não sendo possível, neste momento, reconhecer a nulidade das provas ou a absolvição sumária do acusado. No mais, os argumentos apresentados na resposta à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade delitiva. Neste momento processual, cabe apenas verificar a presença de justa causa para a ação penal, o que se encontra devidamente demonstrado. Isso porque não se vislumbra inépcia da denúncia, porquanto observados os pressupostos legais do art. 41 do CPP, especialmente a narrativa precisa das circunstâncias do fato criminoso, com indicação da data e local. Verifica-se que a conduta do réu narrada na denúncia configura fato típico e que há indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, estando a denúncia apta e preenchidas as condições para o exercício da ação penal, inclusive com justa causa para sua deflagração. Além disso, como já asseverado na decisão inicial, os fatos narrados se subsumem, em tese, a tipo penal previsto em lei, sendo certo que a questão da tipicidade poderá ser reanalisada até o julgamento, inclusive com eventual alteração da classificação jurídica por força da regra da emendatio libelli (art. 383 do CPP) ou, até mesmo, em caso de desclassificação diante de prova parcial da materialidade. Ressalto que, no decorrer da instrução processual, o acusado terá ampla oportunidade para produzir provas e deduzir as alegações pertinentes à sua defesa. No entanto, nesta fase inicial, há fundamentos suficientes para a manutenção do recebimento da denúncia. Assim, não se verificando qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia, devendo o feito seguir seus ulteriores termos. 2. Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já designada nos autos para o dia 12/08/2026, às 13h15. 3. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa (fl. 357). 3.1 Intime(m)-se, com urgência, diante da proximidade da audiência (12/08/2026 às 13:15h), a(s) testemunha(s) arrolada(s) na resposta à acusação, servindo cópia(s) desta como mandado(s) e/ou ofício(s), para que, além de fornecer(em) WhatsApp onde deverá(ão) receber o link de acesso à audiência que será oportunamente encaminhado pela Serventia, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 3.2 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 3.3 Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar à(s) testemunha(s) que a ela(s) competirá disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e, na remota hipótese de sua impossibilidade, comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será ouvida. 3.4 Por fim, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça adverti-la(s) de que seu não comparecimento poderá ensejar sua condução coercitiva ao Fórum, além da imposição de multa pecuniária. Testemunhas: KELI CRISTIANE FERREIRA ALVES, CPF 409.494.758-23, RG 40281205-0, Rua das Rosas, 758, celular (17) 988145075, Jardim Paraíso, CEP 15610-492, Fernandopolis - SP; DIEGO RAFAEL DA SILVA FREITAS, CPF 356.218.768-81, RG 40.458.250-3, Rua Pericles do Amaral Botelho, 802, Residencial dos Botelhos, CEP 15607-348, Fernandopolis - SP;e ADRIANA ELISA GONÇALVES, CPF 336.106.098-26, RG 415834776, Rua Osvaldo Augusto dos Santos, 3045, Residencial Santa Filomena, CEP 15601-150, Fernandopolis - SP 4. Quanto aos requerimentos formulados às fls. 342/345 e reiterados na resposta à acusação (fls. 348/359): 4.1. Defiro a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe o laudo completo do exame de corpo de delito realizado no acusado em 10/05/2026, inclusive eventuais registros fotográficos, uma vez que apenas a declaração de fl. 74 foi juntada aos autos. 4.2. Indefiro os pedidos de requisição das imagens das câmeras internas e externas da Delegacia de Polícia, de câmeras corporais ou de eventuais gravações realizadas por meio dos aparelhos celulares dos policiais, de câmeras de segurança de vias públicas, estabelecimentos e residências, bem como do relatório de rastreamento por GPS da viatura e de termo ou gravação audiovisual de eventual consentimento do acusado para ingresso nos imóveis e acesso aos dados de seu aparelho celular. Como bem apontado pelo Ministério Público às fls. 370/373, as diligências foram formuladas de maneira excessivamente abrangente e, em sua maior parte, com base na suposição da existência e disponibilidade dos registros. Especificamente quanto às câmeras de segurança de vias públicas, estabelecimentos e residências, não foram individualizados os locais, os responsáveis ou os equipamentos que teriam captado os fatos. Ademais, o boletim de ocorrência registra expressamente que os policiais militares envolvidos não utilizaram câmeras corporais (fl. 15), enquanto os horários dos deslocamentos e as circunstâncias da abordagem, das buscas e do ingresso nos imóveis poderão ser esclarecidos por meio da prova oral já requerida. Eventual ausência de termo escrito ou de gravação do consentimento, bem como seus efeitos sobre a validade das diligências, será apreciada oportunamente, após a formação do conjunto probatório, não havendo fundamento para determinar a apresentação de documento ou registro cuja existência não foi demonstrada. 4.3. Indefiro o pedido de juntada de laudo pericial específico relativo às munições de calibre .38 descritas como apreendidas no veículo, uma vez que o material foi submetido ao exame pericial nº 180.796/2026, juntado às fls. 204/217. Eventual questão quanto à individualização das munições será apreciada oportunamente, após a instrução. 4.4. Por fim, indefiro, ao menos por ora, o pedido de extração de cópias e remessa ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Militar para apuração dos fatos atribuídos aos agentes policiais. As alegações defensivas ainda dependem de esclarecimento sob contraditório. Considerando a proximidade da audiência de instrução e a oitiva dos policiais militares envolvidos na ocorrência, as circunstâncias da abordagem e do emprego da força poderão ser melhor esclarecidas por ocasião de seus depoimentos, inclusive mediante questionamentos da Defesa. A providência mostra-se, assim, prematura, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo completo de exame de corpo de delito e a realização da instrução, caso surjam elementos concretos indicativos de eventual excesso. 5. Diante das manifestações da autoridade policial às fls. 376/377 e 388/389 em relação ao requerimento formulado pelo Ministério Público à fl. 294 e deferido no item 10 da decisão à fl. 322, bem como da informação de que não lhe foi possível acessar integralmente os autos por ausência da respectiva senha, oficie-se novamente à Autoridade Policial, fornecendo-lhe, nesta oportunidade, a senha de acesso, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a destinação dada à faca e ao soco inglês. Com efeito, a documentação produzida pela Polícia Militar e juntada às fls. 295/306 registra a apreensão de ambos os objetos e seu encaminhamento à Polícia Civil, constando, ainda, fotografia dos objetos à fl. 307. Não obstante, a faca e o soco inglês não foram relacionados no auto de exibição e apreensão de fls. 20/21. Deverá a Autoridade Policial informar se os objetos foram efetivamente recebidos, se permanecem apreendidos, se foram submetidos a exame pericial e, em caso de restituição ou outra destinação, encaminhar o respectivo documento comprobatório. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público, inclusive para manifestação acerca da representação por busca e apreensão. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: WILIAN JOSÉ FERREIRA (OAB 471936/SP)