Detalhe do processo

1500206-60.2026.8.26.0605

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500206-60.2026.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILAS DIAS MACHADO DE SOUZA - Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra Wilas Dias Machado de Souza e Júlio César da Silva Lima, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, em 18 de abril de 2026, por volta de 1h, no Passeio Sobral, nº 500, Zona Norte, Ilha Solteira/SP, os denunciados, em concurso de agentes e mediante violência, subtraíram uma corrente de prata pertencente à vítima Adalberto Cristiano da Silva Bastos, avaliada em R$100,00. A vítima teria sido abordada, perseguida, agredida com socos e chutes, e teve a corrente arrancada do pescoço. A corrente foi recuperada em poder de Wilas após buscas realizadas por guardas municipais. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 18 de abril de 2026. A denúncia foi recebida em 30 de abril de 2026. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, sem arguição de preliminares. A audiência de instrução, debates e julgamento realizou-se em 30 de julho de 2026, com a oitiva da vítima Adalberto Cristiano da Silva Bastos, das testemunhas Luana Luzitani Fernandes da Silva e Joaquim Antônio da Silva, guardas municipais, e o interrogatório de ambos os réus. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição de ambos os réus por insuficiência probatória. A defesa também requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando contradições no depoimento da vítima e ausência de comprovação do animus furandi. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A vítima Adalberto, ouvida em juízo, afirmou que não conhecia os acusados, que retornava do trabalho por volta das 19h, e que foi abordada sem motivo, xingada e perseguida. Relatou que se escondeu debaixo de um caminhão, foi arrastada pelos pés, agredida com socos e chutes, e teve a corrente arrancada do pescoço. Negou consumo de bebida alcoólica ou drogas. Disse que a corrente foi recuperada em poder de Wilas após buscas com a Guarda Municipal. Essa versão, contudo, foi contrariada pelas testemunhas presenciais do atendimento da ocorrência. A guarda municipal Luana Luzitani Fernandes da Silva declarou em juízo que, no local dos fatos, a própria vítima informou estar bebendo com os acusados e que estava em situação de rua havia cerca de dois dias. A testemunha confirmou que a vítima apresentava sinais de embriaguez. Os fatos ocorreram por volta de 1h da manhã, o que revela um intervalo de aproximadamente cinco horas entre o horário de saída do trabalho declarado pela vítima (19h) e a ocorrência, lacuna temporal que permaneceu sem explicação. O guarda municipal Joaquim Antônio da Silva confirmou que o acionamento inicial foi registrado como briga ou desinteligência entre moradores de rua. Afirmou que a vítima, no local, relatou estar bebendo com os acusados antes do desentendimento. Esclareceu que a corrente foi encontrada quebrada e com apenas metade do objeto em poder de Wilas, e que não houve apreensão de carteira, dinheiro ou outros pertences. O laudo pericial indireto do Instituto Médico-Legal constatou lesão corporal de natureza leve na vítima, consistente em laceração no lábio inferior, lesão compatível tanto com agressão dolosa quanto com queda acidental durante briga ou fuga. Em seus interrogatórios, Wilas afirmou que apenas separou uma briga entre a vítima e Júlio, motivada por desentendimento sobre drogas, e que encontrou um fragmento da corrente no chão após o ocorrido. Júlio confirmou o contexto de consumo de entorpecentes e sustentou que a briga foi iniciada pela vítima ao exigir droga que ele se recusou a fornecer. O quadro probatório revela, portanto, contradição entre a versão da vítima em juízo e as informações que ela mesma prestou aos guardas municipais no momento dos fatos. A divergência recai sobre a própria origem do encontro entre os envolvidos, elemento essencial para aferir se houve abordagem fortuita com intenção de roubo ou desentendimento em contexto de consumo conjunto de álcool e drogas. Sobre o valor da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirma que sua relevância depende de corroboração por outros elementos probatórios. Além disso, quando o contexto revela desavença preexistente que gera dúvida sobre o animus furandi, a absolvição se impõe: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CONTEXTO DE BRIGA DE BAR. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO (ANIMUS FURANDI). IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELO DEFENSIVO PROVIDO. APELO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: O recurso foi interposto pela defesa do réu e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelo crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II), absolvendo-o da imputação de extorsão (CP, art. 158, § 1º). A defesa postulou a nulidade do feito e, no mérito, a absolvição, sustentando ausência de prova da materialidade da violência, não comprovação do dolo e insuficiência probatória. O Ministério Público, por sua vez, buscou a condenação também pelo crime de extorsão, em concurso material. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a ausência de exame de corpo de delito compromete a comprovação da violência necessária à configuração do crime de roubo; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o animus furandi; (iii) se o contexto fático, marcado por briga de bar e desentendimento por bebida derrubada, afasta o dolo patrimonial; e (iv) se há prova do dolo específico exigido para o crime de extorsão. III. Razões de Decidir: A Corte entendeu que a ausência de exame de corpo de delito, em hipótese de violência que deixa vestígios, fragiliza a prova da materialidade. Constatou-se, ainda, que a vítima não foi ouvida em juízo, subsistindo apenas declarações colhidas na fase inquisitorial, sem contraditório. Os depoimentos policiais limitaram-se a reproduzir informações recebidas no local dos fatos. Reconheceu-se que o contexto narrado revela desavença iniciada por suposto prejuízo decorrente de bebida derrubada, cenário que gera dúvida relevante quanto à existência de dolo de subtração definitiva. Diante da ausência de prova segura do animus furandi e do dolo específico da extorsão, impôs-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso da defesa provido para absolver o réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Recurso do Ministério Público não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo exige prova segura da materialidade da violência e do animus furandi, não bastando a posse posterior do bem em contexto fático confuso. 2. A ausência de exame de corpo de delito, quando a infração deixa vestígios, fragiliza a prova da violência. 3. Declarações prestadas exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, não sustentam decreto condenatório. 4. Persistindo dúvida relevante sobre o dolo, impõe-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. Legislação Citada: CP, arts. 157, § 2º, II; 158, § 1º; 345. CPP, arts. 158; 155; 167; 386, VII; 593. CF/88, art. 5º, LVII. (TJSP; Apelação Criminal 1510097-09.2025.8.26.0228; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026) Desta forma, a palavra da vítima, isolada e contraditada por duas testemunhas presenciais do atendimento, não ostenta a robustez necessária para sustentar um decreto condenatório. O fato de a vítima ter negado em juízo qualquer contato prévio com os réus e afirmado estar sóbria, enquanto as guardas municipais Luana e Joaquim atestaram que a própria vítima, no local dos fatos, relatou estar bebendo com os acusados, reduz a credibilidade das palavras da vítima, fortalecendo a versão de desentendimento por motivo diverso. A corrente de prata, embora encontrada em posse de Wilas, estava quebrada e não houve qualquer comprovação documental de propriedade. A vítima não apresentou nota fiscal, foto anterior ou testemunha que atestasse a posse do objeto. A versão de que a corrente se rompeu e caiu durante a briga é plausível e não foi afastada pela acusação. Ademais, a carteira da vítima permaneceu em seu poder e nenhum outro bem foi subtraído, circunstância que enfraquece a tese de que a violência teve finalidade patrimonial. O laudo pericial constatou lesão leve isolada, compatível com briga ou queda. Não há elemento probatório que demonstre, com segurança, que a agressão foi meio para subtração, e não resultado de desentendimento entre pessoas que estavam juntas consumindo substâncias. A insuficiência do conjunto probatório conduz à absolvição. O standard probatório penal exige certeza além de dúvida razoável, não bastando a mera probabilidade. O princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção constitucional de inocência, determina que a dúvida beneficie os réus. Diante desse quadro, aplica-se o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não há prova suficiente para a condenação. 3. Dispositivo Ante o exposto, ABSOLVO Wilas Dias Machado de Souza e Júlio César da Silva Lima da imputação do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistir prova suficiente para a condenação. Em consequência, revogo a prisão preventiva de ambos os réus. Expeça-se alvará de soltura, se não estiverem presos por outro motivo. Comunique-se ao Instituto de Identificação e à Vara de Execuções Penais competente. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: GUILHERME DA SILVA RUBIO (OAB 466592/SP), GUILHERME DA SILVA RUBIO (OAB 466592/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILAS DIAS MACHADO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DA SILVA RUBIO

OAB: 466592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500206-60.2026.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILAS DIAS MACHADO DE SOUZA - Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra Wilas Dias Machado de Souza e Júlio César da Silva Lima, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, em 18 de abril de 2026, por volta de 1h, no Passeio Sobral, nº 500, Zona Norte, Ilha Solteira/SP, os denunciados, em concurso de agentes e mediante violência, subtraíram uma corrente de prata pertencente à vítima Adalberto Cristiano da Silva Bastos, avaliada em R$100,00. A vítima teria sido abordada, perseguida, agredida com socos e chutes, e teve a corrente arrancada do pescoço. A corrente foi recuperada em poder de Wilas após buscas realizadas por guardas municipais. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 18 de abril de 2026. A denúncia foi recebida em 30 de abril de 2026. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, sem arguição de preliminares. A audiência de instrução, debates e julgamento realizou-se em 30 de julho de 2026, com a oitiva da vítima Adalberto Cristiano da Silva Bastos, das testemunhas Luana Luzitani Fernandes da Silva e Joaquim Antônio da Silva, guardas municipais, e o interrogatório de ambos os réus. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição de ambos os réus por insuficiência probatória. A defesa também requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando contradições no depoimento da vítima e ausência de comprovação do animus furandi. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A vítima Adalberto, ouvida em juízo, afirmou que não conhecia os acusados, que retornava do trabalho por volta das 19h, e que foi abordada sem motivo, xingada e perseguida. Relatou que se escondeu debaixo de um caminhão, foi arrastada pelos pés, agredida com socos e chutes, e teve a corrente arrancada do pescoço. Negou consumo de bebida alcoólica ou drogas. Disse que a corrente foi recuperada em poder de Wilas após buscas com a Guarda Municipal. Essa versão, contudo, foi contrariada pelas testemunhas presenciais do atendimento da ocorrência. A guarda municipal Luana Luzitani Fernandes da Silva declarou em juízo que, no local dos fatos, a própria vítima informou estar bebendo com os acusados e que estava em situação de rua havia cerca de dois dias. A testemunha confirmou que a vítima apresentava sinais de embriaguez. Os fatos ocorreram por volta de 1h da manhã, o que revela um intervalo de aproximadamente cinco horas entre o horário de saída do trabalho declarado pela vítima (19h) e a ocorrência, lacuna temporal que permaneceu sem explicação. O guarda municipal Joaquim Antônio da Silva confirmou que o acionamento inicial foi registrado como briga ou desinteligência entre moradores de rua. Afirmou que a vítima, no local, relatou estar bebendo com os acusados antes do desentendimento. Esclareceu que a corrente foi encontrada quebrada e com apenas metade do objeto em poder de Wilas, e que não houve apreensão de carteira, dinheiro ou outros pertences. O laudo pericial indireto do Instituto Médico-Legal constatou lesão corporal de natureza leve na vítima, consistente em laceração no lábio inferior, lesão compatível tanto com agressão dolosa quanto com queda acidental durante briga ou fuga. Em seus interrogatórios, Wilas afirmou que apenas separou uma briga entre a vítima e Júlio, motivada por desentendimento sobre drogas, e que encontrou um fragmento da corrente no chão após o ocorrido. Júlio confirmou o contexto de consumo de entorpecentes e sustentou que a briga foi iniciada pela vítima ao exigir droga que ele se recusou a fornecer. O quadro probatório revela, portanto, contradição entre a versão da vítima em juízo e as informações que ela mesma prestou aos guardas municipais no momento dos fatos. A divergência recai sobre a própria origem do encontro entre os envolvidos, elemento essencial para aferir se houve abordagem fortuita com intenção de roubo ou desentendimento em contexto de consumo conjunto de álcool e drogas. Sobre o valor da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirma que sua relevância depende de corroboração por outros elementos probatórios. Além disso, quando o contexto revela desavença preexistente que gera dúvida sobre o animus furandi, a absolvição se impõe: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CONTEXTO DE BRIGA DE BAR. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO (ANIMUS FURANDI). IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELO DEFENSIVO PROVIDO. APELO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: O recurso foi interposto pela defesa do réu e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelo crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II), absolvendo-o da imputação de extorsão (CP, art. 158, § 1º). A defesa postulou a nulidade do feito e, no mérito, a absolvição, sustentando ausência de prova da materialidade da violência, não comprovação do dolo e insuficiência probatória. O Ministério Público, por sua vez, buscou a condenação também pelo crime de extorsão, em concurso material. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a ausência de exame de corpo de delito compromete a comprovação da violência necessária à configuração do crime de roubo; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o animus furandi; (iii) se o contexto fático, marcado por briga de bar e desentendimento por bebida derrubada, afasta o dolo patrimonial; e (iv) se há prova do dolo específico exigido para o crime de extorsão. III. Razões de Decidir: A Corte entendeu que a ausência de exame de corpo de delito, em hipótese de violência que deixa vestígios, fragiliza a prova da materialidade. Constatou-se, ainda, que a vítima não foi ouvida em juízo, subsistindo apenas declarações colhidas na fase inquisitorial, sem contraditório. Os depoimentos policiais limitaram-se a reproduzir informações recebidas no local dos fatos. Reconheceu-se que o contexto narrado revela desavença iniciada por suposto prejuízo decorrente de bebida derrubada, cenário que gera dúvida relevante quanto à existência de dolo de subtração definitiva. Diante da ausência de prova segura do animus furandi e do dolo específico da extorsão, impôs-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso da defesa provido para absolver o réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Recurso do Ministério Público não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo exige prova segura da materialidade da violência e do animus furandi, não bastando a posse posterior do bem em contexto fático confuso. 2. A ausência de exame de corpo de delito, quando a infração deixa vestígios, fragiliza a prova da violência. 3. Declarações prestadas exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, não sustentam decreto condenatório. 4. Persistindo dúvida relevante sobre o dolo, impõe-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. Legislação Citada: CP, arts. 157, § 2º, II; 158, § 1º; 345. CPP, arts. 158; 155; 167; 386, VII; 593. CF/88, art. 5º, LVII. (TJSP; Apelação Criminal 1510097-09.2025.8.26.0228; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026) Desta forma, a palavra da vítima, isolada e contraditada por duas testemunhas presenciais do atendimento, não ostenta a robustez necessária para sustentar um decreto condenatório. O fato de a vítima ter negado em juízo qualquer contato prévio com os réus e afirmado estar sóbria, enquanto as guardas municipais Luana e Joaquim atestaram que a própria vítima, no local dos fatos, relatou estar bebendo com os acusados, reduz a credibilidade das palavras da vítima, fortalecendo a versão de desentendimento por motivo diverso. A corrente de prata, embora encontrada em posse de Wilas, estava quebrada e não houve qualquer comprovação documental de propriedade. A vítima não apresentou nota fiscal, foto anterior ou testemunha que atestasse a posse do objeto. A versão de que a corrente se rompeu e caiu durante a briga é plausível e não foi afastada pela acusação. Ademais, a carteira da vítima permaneceu em seu poder e nenhum outro bem foi subtraído, circunstância que enfraquece a tese de que a violência teve finalidade patrimonial. O laudo pericial constatou lesão leve isolada, compatível com briga ou queda. Não há elemento probatório que demonstre, com segurança, que a agressão foi meio para subtração, e não resultado de desentendimento entre pessoas que estavam juntas consumindo substâncias. A insuficiência do conjunto probatório conduz à absolvição. O standard probatório penal exige certeza além de dúvida razoável, não bastando a mera probabilidade. O princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção constitucional de inocência, determina que a dúvida beneficie os réus. Diante desse quadro, aplica-se o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não há prova suficiente para a condenação. 3. Dispositivo Ante o exposto, ABSOLVO Wilas Dias Machado de Souza e Júlio César da Silva Lima da imputação do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistir prova suficiente para a condenação. Em consequência, revogo a prisão preventiva de ambos os réus. Expeça-se alvará de soltura, se não estiverem presos por outro motivo. Comunique-se ao Instituto de Identificação e à Vara de Execuções Penais competente. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: GUILHERME DA SILVA RUBIO (OAB 466592/SP), GUILHERME DA SILVA RUBIO (OAB 466592/SP)