Detalhe do processo

1500206-07.2026.8.26.0558

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Catanduva - 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500206-07.2026.8.26.0558 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GENILTO RIBEIRO LOPES - 1) Indefiro, por ora, a complementação do laudo pericial pois referida prova aponta que houve a adulteração/remarcação da numeração do chassi e o fato descrito na denúncia consiste em conduzir motocicleta com chassi adulterado ou remarcado. Da mesma forma, os requerimentos constantes no item 7) também ficam indeferidos, pois não houve justificativa para a pretensão em relação à necessidade ou utilidade da mesma para a resolução da demanda, observando que os policiais não são investigados nos autos. 2) O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta tempestiva à acusação, sem exceções processuais. De início, portanto, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP) que foi recebida pela presença dos requisitos legais. Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de outubro de 2026, às 14h30min. Faculta-se às partes a manifestação pela realização do ato presencial, no prazo de 03 dias, cujo silêncio será interpretado como anuente ao ato híbrido, em especial pela necessidade de cumprimento das formalidades legais imprescindíveis para que a audiência seja realizada. Sem prejuízo, providencie-se a juntada de folha de antecedentes (FA e distribuições locais), requisitando-se as certidões do que eventualmente constar em nome do acusado e que não foram ainda requisitadas. 3) Int. - ADV: MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA (OAB 487013/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENILTO RIBEIRO LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA

OAB: 487013/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500206-07.2026.8.26.0558 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GENILTO RIBEIRO LOPES - 1) Indefiro, por ora, a complementação do laudo pericial pois referida prova aponta que houve a adulteração/remarcação da numeração do chassi e o fato descrito na denúncia consiste em conduzir motocicleta com chassi adulterado ou remarcado. Da mesma forma, os requerimentos constantes no item 7) também ficam indeferidos, pois não houve justificativa para a pretensão em relação à necessidade ou utilidade da mesma para a resolução da demanda, observando que os policiais não são investigados nos autos. 2) O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta tempestiva à acusação, sem exceções processuais. De início, portanto, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP) que foi recebida pela presença dos requisitos legais. Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de outubro de 2026, às 14h30min. Faculta-se às partes a manifestação pela realização do ato presencial, no prazo de 03 dias, cujo silêncio será interpretado como anuente ao ato híbrido, em especial pela necessidade de cumprimento das formalidades legais imprescindíveis para que a audiência seja realizada. Sem prejuízo, providencie-se a juntada de folha de antecedentes (FA e distribuições locais), requisitando-se as certidões do que eventualmente constar em nome do acusado e que não foram ainda requisitadas. 3) Int. - ADV: MARISSA GABRIELI DOS SANTOS LIMA (OAB 487013/SP)