Detalhe do processo

1500199-39.2024.8.26.0120

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
Classe
Apropriação indébita
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1500199-39.2024.8.26.0120 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - T.A.R. - I.C.A. - 1. Acolho o requerimento ministerial de fls. 732/733. Oficie-se com urgência à Confederação das Cooperativas do Sicredi / Cooperativa Sicredi Paranapanema Serrana, por meio do endereço eletrônico institucional informado às fls. 125 (jud_oficios@sicredi.com.br), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça a este Juízo a qualificação completa (nome civil completo, número de CPF e endereço residencial atualizado) de sua ex-colaboradora, observando-se os seguintes dados de localização: i) Nome provável completo: MARIANA APARECIDA DOS SANTOS (indicado pela vítima às fls. 12 e 15 dos autos); ii) Cargo e Lotação: Exerceu o cargo de Gerente na Agência Sicredi de Cândido Mota/SP (Agência nº 0717-3); Período de atuação: Encontrava-se em pleno exercício da referida gerência em março de 2024 (ocasião em que atendeu presencialmente prepostos da empresa vítima); iii) Data aproximada do desligamento: Demitida há cerca de 7 (sete) meses (por volta de janeiro de 2026), conforme informado por funcionário no local e certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 728. Servirá a presente decisão como ofício, acompanhada de cópia da certidão de fl. 728. 2. Recebo os quesitos ministeriais de fls. 732/733 para a realização do exame pericial de falsidade documental deferido às fls. 716/719. Encaminhe-se expediente ao Instituto de Criminalística competente com os comprovantes de fls. 45/46 e com a integralidade dos quesitos formulados pela Defesa (fls. 675/676) e pelo Ministério Público (fls. 732/733). Intimem-se. - ADV: VINICIUS TRISTÃO BARBOSA (OAB 65796/PR), RODRIGO KRAUSE (OAB 88448/PR), CEZAR JUNIOR RINALDI FILHO (OAB 117804/PR)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu T.A.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS TRISTÃO BARBOSA

OAB: 65796/PR

RODRIGO KRAUSE

OAB: 88448/PR

CEZAR JUNIOR RINALDI FILHO

OAB: 117804/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500199-39.2024.8.26.0120 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - T.A.R. - I.C.A. - 1. Acolho o requerimento ministerial de fls. 732/733. Oficie-se com urgência à Confederação das Cooperativas do Sicredi / Cooperativa Sicredi Paranapanema Serrana, por meio do endereço eletrônico institucional informado às fls. 125 (jud_oficios@sicredi.com.br), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça a este Juízo a qualificação completa (nome civil completo, número de CPF e endereço residencial atualizado) de sua ex-colaboradora, observando-se os seguintes dados de localização: i) Nome provável completo: MARIANA APARECIDA DOS SANTOS (indicado pela vítima às fls. 12 e 15 dos autos); ii) Cargo e Lotação: Exerceu o cargo de Gerente na Agência Sicredi de Cândido Mota/SP (Agência nº 0717-3); Período de atuação: Encontrava-se em pleno exercício da referida gerência em março de 2024 (ocasião em que atendeu presencialmente prepostos da empresa vítima); iii) Data aproximada do desligamento: Demitida há cerca de 7 (sete) meses (por volta de janeiro de 2026), conforme informado por funcionário no local e certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 728. Servirá a presente decisão como ofício, acompanhada de cópia da certidão de fl. 728. 2. Recebo os quesitos ministeriais de fls. 732/733 para a realização do exame pericial de falsidade documental deferido às fls. 716/719. Encaminhe-se expediente ao Instituto de Criminalística competente com os comprovantes de fls. 45/46 e com a integralidade dos quesitos formulados pela Defesa (fls. 675/676) e pelo Ministério Público (fls. 732/733). Intimem-se. - ADV: VINICIUS TRISTÃO BARBOSA (OAB 65796/PR), RODRIGO KRAUSE (OAB 88448/PR), CEZAR JUNIOR RINALDI FILHO (OAB 117804/PR)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500199-39.2024.8.26.0120 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - T.A.R. - I.C.A. - Não há razão para a redesignação da audiência de instrução e julgamento, mantida para o dia 18 de agosto de 2026, às 13h30min. A alegação de que a realização da prova oral antes da conclusão dos exames periciais acarretaria prejuízo à defesa ou inversão da ordem lógica da instrução não encontra amparo no rito previsto no Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 400 do referido diploma, a instrução se desenvolve, prioritariamente, com a colheita da prova oral, sendo possível o requerimento de diligências complementares após o encerramento da instrução, na forma do artigo 402. Assim, a pendência de laudos periciais não impede, por si só, a realização da audiência já designada, não se verificando, neste momento, prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Quanto à presença da acusada, os documentos de fls. 682/690 demonstram sua condição de gestação de alto risco e recomendam a redução de fatores estressores acentuados. Nesse contexto, caso opte por não participar da audiência por razões relacionadas ao seu estado de saúde, sua ausência não será considerada injustificada nem acarretará qualquer efeito de revelia, preservando-se integralmente suas garantias processuais. O interrogatório, por sua vez, será realizado oportunamente, em ato próprio. Esse contexto, é importante destacar, não impede a imediata produção da prova oral consistente na oitiva de representantes da vítima e de testemunhas, tudo com a participação efetiva da defesa técnica constituída no feito. As alegações defensivas relacionadas à manifestação da empresa vítima de fls. 638/642, notadamente quanto às supostas inconsistências no controle de cheques, às divergências de valores apontadas nos autos, à ausência de demonstração do elemento subjetivo do delito e à alegada ausência de custódia exclusiva dos valores, confundem-se com o próprio mérito da imputação e dependem da análise conjunta do conjunto probatório. Por essa razão, sua apreciação deverá ocorrer no momento oportuno, após a instrução e sob o crivo do contraditório, quando da prolação da sentença. No que se refere às provas periciais, fica mantido o indeferimento das perícias contábil e forense digital nos computadores da empresa vítima, conforme já decidido às fls. 598/603, item 10.3, diante da ausência, até o momento, de elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade das medidas. Quanto à perícia de falsidade documental já deferida sobre os comprovantes de fls. 45/46, admito os quesitos apresentados pela defesa às fls. 675/676. Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente seus quesitos e indique assistente técnico. Decorrido o prazo, certificando-se, oficie-se de imediato ao Instituto de Criminalística (Núcleo de Perícias Criminalísticas competente), instruindo a requisição com os comprovantes de fls. 45/46 e os quesitos apresentados pelas partes, determinando-se a elaboração do laudo. Acolho, ainda, os requerimentos formulados pelo Ministério Público às fls. 708/710. Procedam-se às pesquisas nos sistemas conveniados, inclusive Infojud e Sisbajud, e nos demais bancos de dados disponíveis, para localização do endereço atualizado da testemunha Vitório Decarli Alves, diante da certidão de não localização de fl. 705. Reitere-se, igualmente, a intimação da empresa vítima Integrada Cooperativa Agroindustrial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos e relatórios analíticos eventualmente disponíveis em seus sistemas internos, especificamente o relatório de baixas de títulos de cooperados da unidade 089, relativo ao período tratado nos autos, com discriminação dos valores, datas e meios de pagamento, bem como o razão analítico da conta 999089 (Caixa-Cândido Mota). Por fim, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa, diante da manifestação favorável do Ministério Público às fls. 708/710, será apreciado após a realização da audiência de instrução, ocasião em que este Juízo disporá de elementos adicionais para avaliar a necessidade da medida. Diante do exposto, mantenho a audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2026, às 13h30min, na forma híbrida, conforme anteriormente determinado. A Serventia deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento das pesquisas, intimações e ofícios ora determinados. Servirá a presente decisão como ofício e mandado. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RODRIGO KRAUSE (OAB 88448/PR), CEZAR JUNIOR RINALDI FILHO (OAB 117804/PR), VINICIUS TRISTÃO BARBOSA (OAB 65796/PR)