Detalhe do processo

1500198-52.2023.8.26.0326

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lucélia - 1ª Vara
Classe
Corrupção ativa
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500198-52.2023.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - M.G. - - J.F.M. - - F.A.F. - - C.M. - D.H.B.C. - Vistos. A Procuradoria Geral da Justiça com fundamento no artigo 28-A do Código de Processo penal e na Resolução nº 1618/2023 - PGJ-CPJ-CGMP, insiste na recusa da oferta do acordo de não persecução penal (fls. 4452/4459). Portanto passo a analisar as respostas. 1- Inicialmente, pontuo que a decisão que analisa a pertinência da exordial acusatória - face aos argumentos explanados na resposta à acusação - não pressupõe exaurimento da matéria fática; ao revés, impõe comedimento do magistrado, a fim de que não haja indevida antecipação do merito causae. Neste momento processual, recai sobre a defesa o ônus de demonstrar a existência inequívoca de causa excludente de tipicidade ou punibilidade, discriminante ou dirimente (art. 397, CPP). Não o fazendo, imperiosa a continuidade da persecução penal até seus ulteriores termos. Outrossim, da leitura da exordial acusatória, verifico que ela atende adequadamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: há regularidade formal, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em especial, lastro probatório mínimo ("justa causa"). Em verdade, os pontos levantados pelas defesas devem ser enfrentados no mérito, após o esgotamento probatório. Ademais, é certo que, neste momento no qual a cognição judicial é limitada e sumária -, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma, impondo-se a continuidade da persecução criminal. A alegação de violação da cadeia de custódia não prospera, uma vez que não há qualquer irregularidade reconhecida. O parecer do órgão técnico se encontra juntado aos autos (fls. 1723/1732). Conforme manifestação ministerial, os dados extraídos do aparelho celular foi realizado por procedimento técnico adequado, devidamente autorizado e formalizado no âmbito do SEI nº 0091274.23-74, com registro dos atos praticados, preservação da integridade dos dados e documentação suficiente para rastreabilidade da prova, estando todo procedimento acessível à defesa. Fl. 4414: Defiro pedido de constituição de Assistente Técnico. Quanto ao acesso ao procedimento do acordo de colaboração premiada autos de nº 1000982-78.2023.8.26.0326, tal requerimento deverá ser feito naquele autos uma vez que já concluído e encontra apenso a este caderno. No que se refere ao pedido de compartilhamento de provas quanto ao processo Militar nº 0800090-24.2024.9.26.0010, anoto que as peças do referido processo já se encontra juntado nos autos (fls. 1190/1465, 1466/1675, 1676/1707, 1708, 1709/1712, 1713/1717, 2697/3435 e 3464/4288). 2- Por todo o exposto, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP), ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. 3- DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO, para o dia 11 de NOVEMBRO de 2026, às 13 HS, que se realizará por meio da ferramenta Microsoft Teams, de modo virtual. 4- A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou número de WhatsApp de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na sala. 4.1- Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informarem ao Juízo o número do telefone celular, WhatsApp e/ou endereço eletrônico dos patronos, das testemunhas arroladas e dos demais participantes, de modo a viabilizar a intimação e realização do ato. 4.2- A ferramenta Microsoft Teams poderá ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet. 4.3- Cumprido o item "3.1", deverá a escrevente de sala encaminhar aos participantes, com antecedência, por e-mail e/ou WhatsApp, o link de acesso à reunião virtual. 4.4- No dia e horários agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto quando solicitado. 4.5- Havendo a necessidade de intimação de policiais militares, oficie-se ao Batalhão da PM em que estão lotados, para que informem o e-mail dos milicianos para o qual será enviado o link de acesso à audiência virtual. Dúvidas poderão ser esclarecida pelo e-mail lucelia1@tjsp.jus.br. 5- Intime(m)-se a(s) a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas pela acusação e defesa. 5.1- Do mandado, deverá constar a advertência de que o não comparecimento ao ato ensejará apuração do crime de desobediência, aplicação de multa (no valor de 1 a 10 salários-mínimos), ordem de condução coercitiva por Oficial de Justiça ou Polícia, se necessário, e condenação ao pagamento das custas da diligência (art. 219 do Código de Processo Penal). 6- Se necessário, requisite(m)-se o(s) réu(s). 7- Cobrem-se, se o caso, os laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento certificar a existência ou juntada destes aos autos. 8- Ciência ao Ministério Público desta decisão. Intimem-se. Lucelia, 17 de julho de 2026. - ADV: PAULO FERNANDO PARUCCI (OAB 256326/SP), MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu C.M.

Réu D.H.B.C.

Réu F.A.F.

Réu J.F.M.

Réu M.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FERNANDO PARUCCI

OAB: 256326/SP

AGDA FRANCISCO DE LIMA

OAB: 334978/SP

MATHEUS DA SILVA SANCHES

OAB: 389995/SP

SIDERLEY GODOY JUNIOR

OAB: 133107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500198-52.2023.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - M.G. - - J.F.M. - - F.A.F. - - C.M. - D.H.B.C. - Vistos. A Procuradoria Geral da Justiça com fundamento no artigo 28-A do Código de Processo penal e na Resolução nº 1618/2023 - PGJ-CPJ-CGMP, insiste na recusa da oferta do acordo de não persecução penal (fls. 4452/4459). Portanto passo a analisar as respostas. 1- Inicialmente, pontuo que a decisão que analisa a pertinência da exordial acusatória - face aos argumentos explanados na resposta à acusação - não pressupõe exaurimento da matéria fática; ao revés, impõe comedimento do magistrado, a fim de que não haja indevida antecipação do merito causae. Neste momento processual, recai sobre a defesa o ônus de demonstrar a existência inequívoca de causa excludente de tipicidade ou punibilidade, discriminante ou dirimente (art. 397, CPP). Não o fazendo, imperiosa a continuidade da persecução penal até seus ulteriores termos. Outrossim, da leitura da exordial acusatória, verifico que ela atende adequadamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: há regularidade formal, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em especial, lastro probatório mínimo ("justa causa"). Em verdade, os pontos levantados pelas defesas devem ser enfrentados no mérito, após o esgotamento probatório. Ademais, é certo que, neste momento no qual a cognição judicial é limitada e sumária -, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma, impondo-se a continuidade da persecução criminal. A alegação de violação da cadeia de custódia não prospera, uma vez que não há qualquer irregularidade reconhecida. O parecer do órgão técnico se encontra juntado aos autos (fls. 1723/1732). Conforme manifestação ministerial, os dados extraídos do aparelho celular foi realizado por procedimento técnico adequado, devidamente autorizado e formalizado no âmbito do SEI nº 0091274.23-74, com registro dos atos praticados, preservação da integridade dos dados e documentação suficiente para rastreabilidade da prova, estando todo procedimento acessível à defesa. Fl. 4414: Defiro pedido de constituição de Assistente Técnico. Quanto ao acesso ao procedimento do acordo de colaboração premiada autos de nº 1000982-78.2023.8.26.0326, tal requerimento deverá ser feito naquele autos uma vez que já concluído e encontra apenso a este caderno. No que se refere ao pedido de compartilhamento de provas quanto ao processo Militar nº 0800090-24.2024.9.26.0010, anoto que as peças do referido processo já se encontra juntado nos autos (fls. 1190/1465, 1466/1675, 1676/1707, 1708, 1709/1712, 1713/1717, 2697/3435 e 3464/4288). 2- Por todo o exposto, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP), ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. 3- DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO, para o dia 11 de NOVEMBRO de 2026, às 13 HS, que se realizará por meio da ferramenta Microsoft Teams, de modo virtual. 4- A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou número de WhatsApp de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na sala. 4.1- Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informarem ao Juízo o número do telefone celular, WhatsApp e/ou endereço eletrônico dos patronos, das testemunhas arroladas e dos demais participantes, de modo a viabilizar a intimação e realização do ato. 4.2- A ferramenta Microsoft Teams poderá ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet. 4.3- Cumprido o item "3.1", deverá a escrevente de sala encaminhar aos participantes, com antecedência, por e-mail e/ou WhatsApp, o link de acesso à reunião virtual. 4.4- No dia e horários agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto quando solicitado. 4.5- Havendo a necessidade de intimação de policiais militares, oficie-se ao Batalhão da PM em que estão lotados, para que informem o e-mail dos milicianos para o qual será enviado o link de acesso à audiência virtual. Dúvidas poderão ser esclarecida pelo e-mail lucelia1@tjsp.jus.br. 5- Intime(m)-se a(s) a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas pela acusação e defesa. 5.1- Do mandado, deverá constar a advertência de que o não comparecimento ao ato ensejará apuração do crime de desobediência, aplicação de multa (no valor de 1 a 10 salários-mínimos), ordem de condução coercitiva por Oficial de Justiça ou Polícia, se necessário, e condenação ao pagamento das custas da diligência (art. 219 do Código de Processo Penal). 6- Se necessário, requisite(m)-se o(s) réu(s). 7- Cobrem-se, se o caso, os laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento certificar a existência ou juntada destes aos autos. 8- Ciência ao Ministério Público desta decisão. Intimem-se. Lucelia, 17 de julho de 2026. - ADV: PAULO FERNANDO PARUCCI (OAB 256326/SP), MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)