Detalhe do processo

1500195-85.2025.8.26.0081

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Adamantina - 3ª Vara
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500195-85.2025.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - MARIANE DE SOUZA VIEIRA DOS SANTOS - Proc. 2025/000205 Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face deMariane de Souza Vieira dos Santos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (por três vezes), no artigo 147,caput, do Código Penal (por cinco vezes) e no artigo 129, § 13, do Código Penal (fls. 202, 304, 306 e 307). Durante a audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 304/305), a defesa requereu a submissão da acusada a exame pericial, ocasião em que foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental, com a suspensão do feito principal nos moldes do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 305, 316 e 321), além da concessão de liberdade provisória com imposição e manutenção de medidas protetivas de urgência (fls. 305 e 308). Instaurado o incidente próprio autuado sob o nº 0001032-20.2025.8.26.0081 (fls. 324 e 330), sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado pelos peritos do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), juntado às fls. 340/349, com conclusão técnica pelasemi-imputabilidadeda acusada (fls. 340/349 e 355). Devidamente intimada (fls. 350 e 352), a ré manifestou-se às fls. 355/358, concordando com as conclusões periciais e postulando (a) o acolhimento do laudo com o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal ou aplicação do artigo 98 do mesmo diploma; (b) a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Irapuru/SP ou diretamente ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) local para apresentação de relatório multidisciplinar atualizado, histórico de atendimento, frequência, medicamentos e evolução clínica; e (c) a juntada dos documentos para subsidiar o julgamento. O Ministério Público ofertou manifestação às fls. 360, tomando ciência do laudo pericial e reiterando as alegações finais orais para que, na dosimetria, seja considerado o redutor do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Instado sobre o requerimento específico da defesa (fls. 361), o Órgão Ministerial externou expressa concordância com a expedição de ofício ao CAPS de Irapuru/SP (fls. 367). Com o encerramento dos trabalhos periciais no incidente apenso e a juntada do laudo técnico às fls. 340/349, impõe-se a retomada do curso regular da ação penal originária, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal. A prova pericial realizada pelo IMESC concluiu de maneira expressa pelasemi-imputabilidadeda acusada ao tempo das condutas narradas na exordial acusatória (fls. 340/349 e 355). Em razão de tal constatação técnica, o próprio laudo recomendou a manutenção de tratamento em regime especializado perante a rede pública de saúde mental (CAPS), medida que já encontra respaldo na atuação preventiva do Poder Judiciário. A propósito do exame judicial de laudos oficiais de higidez mental e da necessidade de colheita de subsídios sobre o tratamento médico ambulatorial, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: HABEAS CORPUS - Roubo impróprio (artigo 157, § 1º, do Código Penal) - Pleito de revogação da prisão preventiva. Descabimento. Indícios de autoria relevantes e significativos. Necessidade, prima facie, da segregação cautelar, cujos pressupostos estão presentes - Superveniência de laudo oficial atestando asemi-imputabilidadedo paciente e recomendando "tratamento em regime semi-intensivo em CAPS". Resultado pericial ainda não apreciado pelo juízo natural da causa, a quem compete homologá-lo ou rejeitá-lo, no âmbito de incidente próprio. Jurisprudência do C. STJ. Precedentes desta E. Corte - Informes adicionais sobre o estado de saúde mental do custodiado já requisitados e coligidos aos autos de origem. Viabilidade da internação provisória ou da imposição de outras medidas que demanda análise exauriente do arcabouço documental, incompatível com a via estreita do writ, inclusive sob pena de supressão de instância - Constrangimento ilegal, por ora, não caracterizado - Ordem denegada, com determinação (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2270833-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu - 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) Com efeito, a requisição de informações médicas e psicossociais junto aoCentro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município de Irapuru/SP, conforme formulado pela defesa no item 3 de fls. 358 e expressamente chancelado pelo Ministério Público às fls. 367, afigura-se pertinente e relevante para o deslinde do feito. O fornecimento de prontuário, histórico de adesão terapêutica, frequência aos atendimentos, prescrições farmacológicas e evolução do quadro psiquiátrico da ré fornecerá elementos concretos indispensáveis para a escorreita aferição da necessidade de eventual tratamento ambulatorial ou medida substitutiva, em estrita observância ao princípio da individualização da resposta penal (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e artigo 98 do Código Penal). Por outro lado, quanto aos pedidos de reconhecimento definitivo da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal e de aplicação de medidas dos artigos 97 e 98 do referido diploma legal (itens 1 e 2 de fls. 357/358), registra-se que tais matérias dizem respeito diretamente ao mérito da pretensão punitiva e à dosimetria da pena, momento processual no qual serão integralmente valoradas e decididas por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto: a)Determino o levantamento da suspensãodo presente feito principal (fls. 316), fazendo os autos retomarem seu curso procedimental regular; b)Defiroo requerimento defensivo (fls. 358, item 3) com a concordância ministerial (fls. 367), edetermino a expedição de ofícioàSecretaria Municipal de Saúde de Irapuru/SPe aoCentro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Irapuru/SP, requisitando o encaminhamento a este Juízo, no prazo de15 (quinze) dias, de relatório médico e multiprofissional atualizado acerca do atendimento dispensado à réMARIANE DE SOUZA VIEIRA DOS SANTOS, informando data de início, frequência, assiduidade, adesão ao tratamento, medicações prescritas e evolução clínica; c) Com a juntada das informações pelo CAPS, dê-se imediata ciência às partes (Ministério Público e Defesa) para manifestação no prazo comum de5 (cinco) dias; Intimem-se. - ADV: RENAN DE LAZARI SOUZA (OAB 361283/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIANE DE SOUZA VIEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN DE LAZARI SOUZA

OAB: 361283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500195-85.2025.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - MARIANE DE SOUZA VIEIRA DOS SANTOS - Proc. 2025/000205 Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face deMariane de Souza Vieira dos Santos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (por três vezes), no artigo 147,caput, do Código Penal (por cinco vezes) e no artigo 129, § 13, do Código Penal (fls. 202, 304, 306 e 307). Durante a audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 304/305), a defesa requereu a submissão da acusada a exame pericial, ocasião em que foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental, com a suspensão do feito principal nos moldes do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 305, 316 e 321), além da concessão de liberdade provisória com imposição e manutenção de medidas protetivas de urgência (fls. 305 e 308). Instaurado o incidente próprio autuado sob o nº 0001032-20.2025.8.26.0081 (fls. 324 e 330), sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado pelos peritos do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), juntado às fls. 340/349, com conclusão técnica pelasemi-imputabilidadeda acusada (fls. 340/349 e 355). Devidamente intimada (fls. 350 e 352), a ré manifestou-se às fls. 355/358, concordando com as conclusões periciais e postulando (a) o acolhimento do laudo com o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal ou aplicação do artigo 98 do mesmo diploma; (b) a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Irapuru/SP ou diretamente ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) local para apresentação de relatório multidisciplinar atualizado, histórico de atendimento, frequência, medicamentos e evolução clínica; e (c) a juntada dos documentos para subsidiar o julgamento. O Ministério Público ofertou manifestação às fls. 360, tomando ciência do laudo pericial e reiterando as alegações finais orais para que, na dosimetria, seja considerado o redutor do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Instado sobre o requerimento específico da defesa (fls. 361), o Órgão Ministerial externou expressa concordância com a expedição de ofício ao CAPS de Irapuru/SP (fls. 367). Com o encerramento dos trabalhos periciais no incidente apenso e a juntada do laudo técnico às fls. 340/349, impõe-se a retomada do curso regular da ação penal originária, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal. A prova pericial realizada pelo IMESC concluiu de maneira expressa pelasemi-imputabilidadeda acusada ao tempo das condutas narradas na exordial acusatória (fls. 340/349 e 355). Em razão de tal constatação técnica, o próprio laudo recomendou a manutenção de tratamento em regime especializado perante a rede pública de saúde mental (CAPS), medida que já encontra respaldo na atuação preventiva do Poder Judiciário. A propósito do exame judicial de laudos oficiais de higidez mental e da necessidade de colheita de subsídios sobre o tratamento médico ambulatorial, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: HABEAS CORPUS - Roubo impróprio (artigo 157, § 1º, do Código Penal) - Pleito de revogação da prisão preventiva. Descabimento. Indícios de autoria relevantes e significativos. Necessidade, prima facie, da segregação cautelar, cujos pressupostos estão presentes - Superveniência de laudo oficial atestando asemi-imputabilidadedo paciente e recomendando "tratamento em regime semi-intensivo em CAPS". Resultado pericial ainda não apreciado pelo juízo natural da causa, a quem compete homologá-lo ou rejeitá-lo, no âmbito de incidente próprio. Jurisprudência do C. STJ. Precedentes desta E. Corte - Informes adicionais sobre o estado de saúde mental do custodiado já requisitados e coligidos aos autos de origem. Viabilidade da internação provisória ou da imposição de outras medidas que demanda análise exauriente do arcabouço documental, incompatível com a via estreita do writ, inclusive sob pena de supressão de instância - Constrangimento ilegal, por ora, não caracterizado - Ordem denegada, com determinação (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2270833-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu - 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) Com efeito, a requisição de informações médicas e psicossociais junto aoCentro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município de Irapuru/SP, conforme formulado pela defesa no item 3 de fls. 358 e expressamente chancelado pelo Ministério Público às fls. 367, afigura-se pertinente e relevante para o deslinde do feito. O fornecimento de prontuário, histórico de adesão terapêutica, frequência aos atendimentos, prescrições farmacológicas e evolução do quadro psiquiátrico da ré fornecerá elementos concretos indispensáveis para a escorreita aferição da necessidade de eventual tratamento ambulatorial ou medida substitutiva, em estrita observância ao princípio da individualização da resposta penal (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e artigo 98 do Código Penal). Por outro lado, quanto aos pedidos de reconhecimento definitivo da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal e de aplicação de medidas dos artigos 97 e 98 do referido diploma legal (itens 1 e 2 de fls. 357/358), registra-se que tais matérias dizem respeito diretamente ao mérito da pretensão punitiva e à dosimetria da pena, momento processual no qual serão integralmente valoradas e decididas por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto: a)Determino o levantamento da suspensãodo presente feito principal (fls. 316), fazendo os autos retomarem seu curso procedimental regular; b)Defiroo requerimento defensivo (fls. 358, item 3) com a concordância ministerial (fls. 367), edetermino a expedição de ofícioàSecretaria Municipal de Saúde de Irapuru/SPe aoCentro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Irapuru/SP, requisitando o encaminhamento a este Juízo, no prazo de15 (quinze) dias, de relatório médico e multiprofissional atualizado acerca do atendimento dispensado à réMARIANE DE SOUZA VIEIRA DOS SANTOS, informando data de início, frequência, assiduidade, adesão ao tratamento, medicações prescritas e evolução clínica; c) Com a juntada das informações pelo CAPS, dê-se imediata ciência às partes (Ministério Público e Defesa) para manifestação no prazo comum de5 (cinco) dias; Intimem-se. - ADV: RENAN DE LAZARI SOUZA (OAB 361283/SP)