1500195-56.2025.8.26.0511
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio das Pedras - Vara Única
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500195-56.2025.8.26.0511 - Ação Civil Pública - Direitos da Personalidade - J.D.L.S. - O laudo social de fls. 135/140 confirmou a situação de extrema vulnerabilidade, insalubridade, risco à integridade física e incapacidade de autogestão do idoso. Portanto, reitero a ordem de abrigamento em ILPI direcionada ao Município de Rio das Pedras. Eventual resistência do idoso deve ser contornada por meio de abordagem humanizada conduzida por equipe multidisciplinar do CAPS e CRAS. Fica autorizado, caso estritamente necessário para garantir a saúde e a vida do idoso, o auxílio de força policial. Diante da recusa/impossibilidade dos familiares (art. 1.775, § 3º, do Código Civil), nomeio provisoriamente como curador(a) do idoso o(a) dirigente/responsável técnico(a) da Instituição de Longa Permanência que acolher o requerido, restrita a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/15). Lavre-se o respectivo termo. Ademais, para o escorreito deslinde do feito e verificação do grau de incapacidade civil do interditando, a realização de perícia médica judicial é indispensável, consoante prevê o art. 753 do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao IMESC para a realização de exame pericial psiquiátrico em José Donizete Lino dos Santos. Faculto às partes e ao Ministério Público o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Por fim, oficie-se à instituição financeira Agibank (fl. 14) para que traga aos autos o detalhamento das operações de crédito consignado ativas em nome do interditando, demonstrando o cumprimento das margens legais. Aguarde-se a indicação da data para a perícia judicial. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: NATALIA ROSINELLI DE ALMEIDA (OAB 421747/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.D.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA ROSINELLI DE ALMEIDA
OAB: 421747/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500195-56.2025.8.26.0511 - Ação Civil Pública - Direitos da Personalidade - J.D.L.S. - O laudo social de fls. 135/140 confirmou a situação de extrema vulnerabilidade, insalubridade, risco à integridade física e incapacidade de autogestão do idoso. Portanto, reitero a ordem de abrigamento em ILPI direcionada ao Município de Rio das Pedras. Eventual resistência do idoso deve ser contornada por meio de abordagem humanizada conduzida por equipe multidisciplinar do CAPS e CRAS. Fica autorizado, caso estritamente necessário para garantir a saúde e a vida do idoso, o auxílio de força policial. Diante da recusa/impossibilidade dos familiares (art. 1.775, § 3º, do Código Civil), nomeio provisoriamente como curador(a) do idoso o(a) dirigente/responsável técnico(a) da Instituição de Longa Permanência que acolher o requerido, restrita a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/15). Lavre-se o respectivo termo. Ademais, para o escorreito deslinde do feito e verificação do grau de incapacidade civil do interditando, a realização de perícia médica judicial é indispensável, consoante prevê o art. 753 do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao IMESC para a realização de exame pericial psiquiátrico em José Donizete Lino dos Santos. Faculto às partes e ao Ministério Público o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Por fim, oficie-se à instituição financeira Agibank (fl. 14) para que traga aos autos o detalhamento das operações de crédito consignado ativas em nome do interditando, demonstrando o cumprimento das margens legais. Aguarde-se a indicação da data para a perícia judicial. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: NATALIA ROSINELLI DE ALMEIDA (OAB 421747/SP)