1500195-35.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vinhedo - 1ª Vara
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500195-35.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Fato Atípico - LUCINEIA ARAUJO DOS SANTOS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE - Recebo a denúncia oferecida a fls. 59/60 dando o réu LUCINEIA ARAÚJO DOS SANTOS como incurso no artigo nela mencionado, porque existem indícios de autoria e materialidade do crime que lhe é atribuído. Segundo as informações colhidas na fase policial, a denunciada expôs à venda e manteve em depósito bebidas alcoólicas falsificadas (fls. 03/04, boletim de ocorrência policial; fls. 17, auto de exibição e apreensão; fls. 20/24, laudo pericial de exame das garrafas de bebidas alcoólicas apreendidas; fls. 25/34, laudo pericial de exame do conteúdos das garrafas de bebidas alcoólicas apreendidas) em circunstâncias que evidenciam a possibilidade de seu envolvimento no delito descrito na denúncia. O rito aplicável é o comum ordinário (art. 394, §1º, inciso I, do CPP). Procedam-se às devidas anotações e comunicações, inclusive a evolução de classe no sistema. Providencie-se o cadastro dos bens apreendidos mencionados no auto de exibição e apreensão, se houver. Cite-se a ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, do CPP). Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a acusada, citada, não constituir defensor, solicite-se à OAB através do sistema on line, a indicação de defensor para apresentação da resposta, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). Conforme disposto no art. 387, das NSCGJ, solicite-se ao distribuidor local, por e-mail, a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), encaminhada com a folha de antecedentes, o que determino apenas nesta fase a fim de se evitar atos em duplicidade e de forma a conferir maior celeridade. Com a juntada, verificando constar dados incompletos, certifique-se e voltem conclusos para analisar a necessidade de outras certidões. Fls. 126: Considerando que os objetos apreendidos foram periciados, defiro a destruição dos bens apreendidos, providenciando-se o necessário. Fls. 128/134: Anote-se a intervenção da terceira. Abra-se vista ao MP. Intimem-se. - ADV: FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCINEIA ARAUJO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANKLIN BATISTA GOMES
OAB: 192021/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500195-35.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Fato Atípico - LUCINEIA ARAUJO DOS SANTOS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE - Recebo a denúncia oferecida a fls. 59/60 dando o réu LUCINEIA ARAÚJO DOS SANTOS como incurso no artigo nela mencionado, porque existem indícios de autoria e materialidade do crime que lhe é atribuído. Segundo as informações colhidas na fase policial, a denunciada expôs à venda e manteve em depósito bebidas alcoólicas falsificadas (fls. 03/04, boletim de ocorrência policial; fls. 17, auto de exibição e apreensão; fls. 20/24, laudo pericial de exame das garrafas de bebidas alcoólicas apreendidas; fls. 25/34, laudo pericial de exame do conteúdos das garrafas de bebidas alcoólicas apreendidas) em circunstâncias que evidenciam a possibilidade de seu envolvimento no delito descrito na denúncia. O rito aplicável é o comum ordinário (art. 394, §1º, inciso I, do CPP). Procedam-se às devidas anotações e comunicações, inclusive a evolução de classe no sistema. Providencie-se o cadastro dos bens apreendidos mencionados no auto de exibição e apreensão, se houver. Cite-se a ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, do CPP). Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a acusada, citada, não constituir defensor, solicite-se à OAB através do sistema on line, a indicação de defensor para apresentação da resposta, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). Conforme disposto no art. 387, das NSCGJ, solicite-se ao distribuidor local, por e-mail, a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), encaminhada com a folha de antecedentes, o que determino apenas nesta fase a fim de se evitar atos em duplicidade e de forma a conferir maior celeridade. Com a juntada, verificando constar dados incompletos, certifique-se e voltem conclusos para analisar a necessidade de outras certidões. Fls. 126: Considerando que os objetos apreendidos foram periciados, defiro a destruição dos bens apreendidos, providenciando-se o necessário. Fls. 128/134: Anote-se a intervenção da terceira. Abra-se vista ao MP. Intimem-se. - ADV: FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)