1500194-83.2025.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500194-83.2025.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - IBRAIN DANAR - ADRIANA CRISTINA SEGALA MAURUTO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra I.D. (IBRAIN), já qualificado nos autos, dando-o como incurso nos artigos 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, c.c. as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 49/50): "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 15 de janeiro de 2025, por volta das 11h38min, na Rua Duque de Caxias, 180, Centro, Amparo/SP, o denunciado I.D. (IBRAIN), agindo com dolo, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima A.C.S.M. (Adriana), causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme laudo de exame de corpo de delito de fls. 40/41. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 15 de janeiro de 2025, por volta das 11h38min, na Rua Duque de Caxias, 180, Centro, Amparo/SP, o denunciado I.D. (IBRAIN), agindo com dolo, de forma livre e consciente, ameaçou por palavras de causar mal injusto e grave em face da vítima A.C.S.M. (Adriana)" A denúncia foi formalmente recebida em 02 de junho de 2025 (fls. 51/52). O réu foi devidamente citado (fl. 60) e, por meio de advogada nomeada, apresentou resposta à acusação na qual sustentou a inveracidade das declarações da ofendida e reservou a exposição de suas teses para as alegações finais (fls. 66/67). Habilitou-se nos autos a assistente de acusação, constituída pela vítima (fls. 73/77). No decorrer da instrução processual, procedeu-se à oitiva da ofendida colhida sem a presença do réu, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal e, ao final, ao interrogatório do acusado. Em alegações finais, a representante do Ministério Público, conquanto reconhecendo demonstrada a materialidade pelo boletim de ocorrência, pelo relatório médico de fl. 36 e pelo laudo pericial de fls. 40/41, manifestou-se pela improcedência da pretensão punitiva, com a absolvição do acusado por insuficiência de provas, ao fundamento de que a autoria e a dinâmica dos fatos não restaram suficientemente esclarecidas, notadamente porque a vítima não confirmou em juízo as ameaças e porque a versão das agressões por ela apresentada na fase policial socos e tapas no rosto não encontra respaldo no laudo, que apontou lesões em mão e antebraço direito. A assistente de acusação, em sentido oposto, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia e pela fixação de indenização no valor mínimo, sustentando que a prova confirmaria a versão da ofendida. A defesa, por fim, requereu a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, asseverando que a acusação se apoia exclusivamente na palavra da vítima, não corroborada por testemunhas presenciais e infirmada por elementos objetivos, bem como que as mensagens por ela dirigidas ao acusado, mesmo após os fatos, revelariam conduta incompatível com o temor alegado. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal improcede. Consta dos autos que IBRAIN (acusado) e Adriana (vítima) mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente quatro meses, sem coabitação, vínculo que se desfez em meio a relações marcadas por sucessivas desavenças. Segundo a narrativa acusatória, no dia 15 de janeiro de 2025 o réu, após avistar a ofendida ao volante de seu veículo nas imediações de um bar, dela se aproximou, ingressou no automóvel, obrigou-a a parar nas proximidades da Rua Duque de Caxias e ali a agrediu, além de tê-la ameaçado, contexto que ensejou o registro da ocorrência e o pedido de medidas protetivas. No que toca à materialidade da lesão corporal, há nos autos o relatório médico de fl. 36, emitido pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil de Amparo em 16.01.2025, e o laudo de exame de corpo de delito indireto de fls. 40/41, que concluiu pela existência de lesões corporais de natureza leve, produzidas por agente contundente, descrevendo lesões eritematosas em mão e antebraço à direita. Existe, pois, prova de que a ofendida apresentava lesões. Quanto à ameaça, por sua natureza verbal, o fato não deixa vestígios materiais, de modo que sua demonstração depende essencialmente da prova oral. Ocorre que a controvérsia destes autos não se resolve no plano da existência de lesões, mas no da autoria e da dinâmica dos fatos, e é precisamente nesse ponto que a prova se revela insuficiente para sustentar um decreto condenatório. A autoria, com efeito, repousa de forma praticamente exclusiva sobre a palavra da ofendida, a qual, contudo, oscilou em pontos essenciais desde a fase inquisitiva. Na Delegacia, a vítima afirmou ter sido agredida com socos e tapas fortes no rosto e pelo corpo (fls. 03/07 e 10/12), versão que veio a embasar a denúncia; relatou, ainda, ter sido ameaçada de morte e de divulgação de vídeo íntimo ao seu ex-marido caso não pagasse a quantia de R$ 500,00, valor que o réu teria tomado consigo. Em juízo, todavia, a ofendida apresentou relato substancialmente diverso: descreveu puxão de cabelo e arranhões no braço e nas costas, sem qualquer menção a socos ou tapas no rosto, e, confrontada expressamente sobre a versão policial, limitou-se a dizer que "não lembra direito dessa parte, mas foi mais ou menos isso". Mais relevante ainda, indagada de modo direto sobre eventual ameaça na data dos fatos, declarou de forma inequívoca não se recordar de qualquer ameaça, atribuindo o lapso ao tempo decorrido. A oscilação alcançou até elementos periféricos, mas significativos, como a própria data do episódio referida como "dia 21" na oitiva policial gravada (fls. 10/12) e o valor pecuniário envolvido, que de R$ 500,00 supostamente devidos a ela e exigidos pelo réu na fase policial passou, em juízo, a R$ 700,00 que o acusado lhe deveria e que teriam sido cobrados por intermédio de um cuidador. Não se trata, aqui, de simples minimização da agressão fenômeno próprio do ciclo de violência doméstica, no qual a vítima, por vínculos afetivos, atenua a conduta do agressor sem desmentir o fato essencial, hipótese em que a retratação parcial até reforça a credibilidade do relato. O que se verifica é alteração substancial da própria substância dos fatos imputados: muda-se a natureza e a sede das agressões, abandona-se por completo a imputação de ameaça e modificam-se circunstâncias relevantes do contexto. E, no ponto, a divergência não é apenas interna ao depoimento da ofendida, mas é confirmada pela prova objetiva: enquanto a versão policial apontava socos e tapas fortes no rosto, o laudo pericial de fls. 40/41 não constatou qualquer lesão facial, descrevendo lesões restritas à mão e ao antebraço direito incompatibilidade que o próprio Ministério Público destacou em suas alegações finais. É certo que, nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, haja vista a clandestinidade que costuma cercar tais delitos, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade" (STJ AgRg no RHC 97294/MG, 6ª T., rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 09.10.2018). Esse valor diferenciado, porém, não é absoluto e pressupõe coerência e firmeza no relato, somente se prestando a fundamentar a condenação quando corroborado por outros elementos: "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (STJ AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, 6ª T., rel. Ministra Thereza de Assis Moura, j. 22.05.2018). No caso, ausentes a firmeza e a coerência exigidas, e infirmada a versão original pela própria perícia, não se alcança o substrato necessário para a certeza condenatória não socorrendo a acusação, por isso, a tese da assistente de que a palavra da ofendida seria firme e harmônica, pois a instrução demonstrou justamente o contrário. Tampouco se pode olvidar que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz deverá formar sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, "não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". A versão mais incriminadora a das agressões ao rosto e das ameaças subsiste apenas na fase inquisitiva e foi, na prática, desautorizada pela própria ofendida em juízo. No tocante específico ao crime de ameaça, a situação é ainda mais frágil: além de o delito não deixar vestígios materiais, a vítima não confirmou, sob o crivo do contraditório, qualquer ameaça na data dos fatos, de modo que a imputação remanesce isolada e desamparada, impondo-se a absolvição também quanto a esse ponto. A esse quadro soma-se a documentação carreada pela defesa, consistente em mensagens e áudios atribuídos à própria ofendida, posteriores ao registro da ocorrência e à revogação das medidas protetivas, nos quais ela reiteradamente busca contato com o acusado e, em diversas passagens, sugere que, não obtendo a atenção pretendida, levaria o processo "até o fim", chegando a admitir que "não tem medidas" porque ela mesma as teria feito retirar. Tais elementos, somados à manifestação da própria vítima, nos autos das medidas protetivas, no sentido de não ter mais interesse em seu prosseguimento por já não sofrer riscos, revelam uma desavença de relevo entre as partes e uma conduta de aproximação ativa dificilmente conciliável com o estado de temor contínuo descrito na denúncia. Não se afirma, com isso, que os fatos narrados sejam necessariamente inverídicos; o que se reconhece é que esse conjunto adensa a dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência dos episódios tal como imputados e quanto ao alegado fundamento de temor que os teria cercado. De seu turno, o acusado estrangeiro, com evidente limitação no domínio do português, circunstância que recomendou cautela redobrada na valoração de suas respostas negou de forma constante, tanto na fase policial (fls. 38/39) quanto em juízo, a prática das agressões e das ameaças, apresentando, ainda, álibi quanto ao horário consignado na denúncia. Sua negativa, conquanto isolada, não foi infirmada por prova produzida em contraditório, contrapondo-se a uma versão acusatória que, como visto, se mostrou vacilante e parcialmente contrariada pela perícia. Não se está aqui a declarar a inocência inconteste e cabal do réu, mas tão somente a insuficiência probatória para um veredito condenatório. A absolvição se impõe não por haver a certeza de que os fatos não ocorreram, mas por não haver a certeza de que ocorreram da forma descrita na denúncia. A única conclusão possível é a de que a dúvida sobre a real dinâmica dos acontecimentos é manifesta, insuperável e objetiva, e, no processo penal, a dúvida milita necessariamente em favor do réu, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. Não por outro motivo, aliás, a próprio representante do Ministério Público, em alegações finais, postulou a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER I.D. (IBRAIN), anteriormente qualificado, de estar incurso nas penas dos artigos 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, c.c. as disposições da Lei nº 11.340/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ante a absolvição, fica prejudicado o pedido ministerial de fixação de valor mínimo indenizatório (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). Expeça-se a devida certidão de honorários à Patrona nomeada pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 61). Transitada em julgado a presente sentença, e após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Custas na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 21 de julho de 2026. - ADV: TALITA SILVA CORREIA (OAB 463635/SP), LAÍS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 513530/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IBRAIN DANAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAÍS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB: 513530/SP
TALITA SILVA CORREIA
OAB: 463635/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500194-83.2025.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - IBRAIN DANAR - ADRIANA CRISTINA SEGALA MAURUTO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra I.D. (IBRAIN), já qualificado nos autos, dando-o como incurso nos artigos 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, c.c. as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 49/50): "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 15 de janeiro de 2025, por volta das 11h38min, na Rua Duque de Caxias, 180, Centro, Amparo/SP, o denunciado I.D. (IBRAIN), agindo com dolo, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima A.C.S.M. (Adriana), causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme laudo de exame de corpo de delito de fls. 40/41. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 15 de janeiro de 2025, por volta das 11h38min, na Rua Duque de Caxias, 180, Centro, Amparo/SP, o denunciado I.D. (IBRAIN), agindo com dolo, de forma livre e consciente, ameaçou por palavras de causar mal injusto e grave em face da vítima A.C.S.M. (Adriana)" A denúncia foi formalmente recebida em 02 de junho de 2025 (fls. 51/52). O réu foi devidamente citado (fl. 60) e, por meio de advogada nomeada, apresentou resposta à acusação na qual sustentou a inveracidade das declarações da ofendida e reservou a exposição de suas teses para as alegações finais (fls. 66/67). Habilitou-se nos autos a assistente de acusação, constituída pela vítima (fls. 73/77). No decorrer da instrução processual, procedeu-se à oitiva da ofendida colhida sem a presença do réu, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal e, ao final, ao interrogatório do acusado. Em alegações finais, a representante do Ministério Público, conquanto reconhecendo demonstrada a materialidade pelo boletim de ocorrência, pelo relatório médico de fl. 36 e pelo laudo pericial de fls. 40/41, manifestou-se pela improcedência da pretensão punitiva, com a absolvição do acusado por insuficiência de provas, ao fundamento de que a autoria e a dinâmica dos fatos não restaram suficientemente esclarecidas, notadamente porque a vítima não confirmou em juízo as ameaças e porque a versão das agressões por ela apresentada na fase policial socos e tapas no rosto não encontra respaldo no laudo, que apontou lesões em mão e antebraço direito. A assistente de acusação, em sentido oposto, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia e pela fixação de indenização no valor mínimo, sustentando que a prova confirmaria a versão da ofendida. A defesa, por fim, requereu a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, asseverando que a acusação se apoia exclusivamente na palavra da vítima, não corroborada por testemunhas presenciais e infirmada por elementos objetivos, bem como que as mensagens por ela dirigidas ao acusado, mesmo após os fatos, revelariam conduta incompatível com o temor alegado. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal improcede. Consta dos autos que IBRAIN (acusado) e Adriana (vítima) mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente quatro meses, sem coabitação, vínculo que se desfez em meio a relações marcadas por sucessivas desavenças. Segundo a narrativa acusatória, no dia 15 de janeiro de 2025 o réu, após avistar a ofendida ao volante de seu veículo nas imediações de um bar, dela se aproximou, ingressou no automóvel, obrigou-a a parar nas proximidades da Rua Duque de Caxias e ali a agrediu, além de tê-la ameaçado, contexto que ensejou o registro da ocorrência e o pedido de medidas protetivas. No que toca à materialidade da lesão corporal, há nos autos o relatório médico de fl. 36, emitido pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil de Amparo em 16.01.2025, e o laudo de exame de corpo de delito indireto de fls. 40/41, que concluiu pela existência de lesões corporais de natureza leve, produzidas por agente contundente, descrevendo lesões eritematosas em mão e antebraço à direita. Existe, pois, prova de que a ofendida apresentava lesões. Quanto à ameaça, por sua natureza verbal, o fato não deixa vestígios materiais, de modo que sua demonstração depende essencialmente da prova oral. Ocorre que a controvérsia destes autos não se resolve no plano da existência de lesões, mas no da autoria e da dinâmica dos fatos, e é precisamente nesse ponto que a prova se revela insuficiente para sustentar um decreto condenatório. A autoria, com efeito, repousa de forma praticamente exclusiva sobre a palavra da ofendida, a qual, contudo, oscilou em pontos essenciais desde a fase inquisitiva. Na Delegacia, a vítima afirmou ter sido agredida com socos e tapas fortes no rosto e pelo corpo (fls. 03/07 e 10/12), versão que veio a embasar a denúncia; relatou, ainda, ter sido ameaçada de morte e de divulgação de vídeo íntimo ao seu ex-marido caso não pagasse a quantia de R$ 500,00, valor que o réu teria tomado consigo. Em juízo, todavia, a ofendida apresentou relato substancialmente diverso: descreveu puxão de cabelo e arranhões no braço e nas costas, sem qualquer menção a socos ou tapas no rosto, e, confrontada expressamente sobre a versão policial, limitou-se a dizer que "não lembra direito dessa parte, mas foi mais ou menos isso". Mais relevante ainda, indagada de modo direto sobre eventual ameaça na data dos fatos, declarou de forma inequívoca não se recordar de qualquer ameaça, atribuindo o lapso ao tempo decorrido. A oscilação alcançou até elementos periféricos, mas significativos, como a própria data do episódio referida como "dia 21" na oitiva policial gravada (fls. 10/12) e o valor pecuniário envolvido, que de R$ 500,00 supostamente devidos a ela e exigidos pelo réu na fase policial passou, em juízo, a R$ 700,00 que o acusado lhe deveria e que teriam sido cobrados por intermédio de um cuidador. Não se trata, aqui, de simples minimização da agressão fenômeno próprio do ciclo de violência doméstica, no qual a vítima, por vínculos afetivos, atenua a conduta do agressor sem desmentir o fato essencial, hipótese em que a retratação parcial até reforça a credibilidade do relato. O que se verifica é alteração substancial da própria substância dos fatos imputados: muda-se a natureza e a sede das agressões, abandona-se por completo a imputação de ameaça e modificam-se circunstâncias relevantes do contexto. E, no ponto, a divergência não é apenas interna ao depoimento da ofendida, mas é confirmada pela prova objetiva: enquanto a versão policial apontava socos e tapas fortes no rosto, o laudo pericial de fls. 40/41 não constatou qualquer lesão facial, descrevendo lesões restritas à mão e ao antebraço direito incompatibilidade que o próprio Ministério Público destacou em suas alegações finais. É certo que, nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, haja vista a clandestinidade que costuma cercar tais delitos, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade" (STJ AgRg no RHC 97294/MG, 6ª T., rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 09.10.2018). Esse valor diferenciado, porém, não é absoluto e pressupõe coerência e firmeza no relato, somente se prestando a fundamentar a condenação quando corroborado por outros elementos: "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (STJ AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, 6ª T., rel. Ministra Thereza de Assis Moura, j. 22.05.2018). No caso, ausentes a firmeza e a coerência exigidas, e infirmada a versão original pela própria perícia, não se alcança o substrato necessário para a certeza condenatória não socorrendo a acusação, por isso, a tese da assistente de que a palavra da ofendida seria firme e harmônica, pois a instrução demonstrou justamente o contrário. Tampouco se pode olvidar que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz deverá formar sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, "não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". A versão mais incriminadora a das agressões ao rosto e das ameaças subsiste apenas na fase inquisitiva e foi, na prática, desautorizada pela própria ofendida em juízo. No tocante específico ao crime de ameaça, a situação é ainda mais frágil: além de o delito não deixar vestígios materiais, a vítima não confirmou, sob o crivo do contraditório, qualquer ameaça na data dos fatos, de modo que a imputação remanesce isolada e desamparada, impondo-se a absolvição também quanto a esse ponto. A esse quadro soma-se a documentação carreada pela defesa, consistente em mensagens e áudios atribuídos à própria ofendida, posteriores ao registro da ocorrência e à revogação das medidas protetivas, nos quais ela reiteradamente busca contato com o acusado e, em diversas passagens, sugere que, não obtendo a atenção pretendida, levaria o processo "até o fim", chegando a admitir que "não tem medidas" porque ela mesma as teria feito retirar. Tais elementos, somados à manifestação da própria vítima, nos autos das medidas protetivas, no sentido de não ter mais interesse em seu prosseguimento por já não sofrer riscos, revelam uma desavença de relevo entre as partes e uma conduta de aproximação ativa dificilmente conciliável com o estado de temor contínuo descrito na denúncia. Não se afirma, com isso, que os fatos narrados sejam necessariamente inverídicos; o que se reconhece é que esse conjunto adensa a dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência dos episódios tal como imputados e quanto ao alegado fundamento de temor que os teria cercado. De seu turno, o acusado estrangeiro, com evidente limitação no domínio do português, circunstância que recomendou cautela redobrada na valoração de suas respostas negou de forma constante, tanto na fase policial (fls. 38/39) quanto em juízo, a prática das agressões e das ameaças, apresentando, ainda, álibi quanto ao horário consignado na denúncia. Sua negativa, conquanto isolada, não foi infirmada por prova produzida em contraditório, contrapondo-se a uma versão acusatória que, como visto, se mostrou vacilante e parcialmente contrariada pela perícia. Não se está aqui a declarar a inocência inconteste e cabal do réu, mas tão somente a insuficiência probatória para um veredito condenatório. A absolvição se impõe não por haver a certeza de que os fatos não ocorreram, mas por não haver a certeza de que ocorreram da forma descrita na denúncia. A única conclusão possível é a de que a dúvida sobre a real dinâmica dos acontecimentos é manifesta, insuperável e objetiva, e, no processo penal, a dúvida milita necessariamente em favor do réu, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. Não por outro motivo, aliás, a próprio representante do Ministério Público, em alegações finais, postulou a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER I.D. (IBRAIN), anteriormente qualificado, de estar incurso nas penas dos artigos 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, c.c. as disposições da Lei nº 11.340/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ante a absolvição, fica prejudicado o pedido ministerial de fixação de valor mínimo indenizatório (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). Expeça-se a devida certidão de honorários à Patrona nomeada pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 61). Transitada em julgado a presente sentença, e após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Custas na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 21 de julho de 2026. - ADV: TALITA SILVA CORREIA (OAB 463635/SP), LAÍS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 513530/SP)