1500194-36.2025.8.26.0264
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itajobi - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500194-36.2025.8.26.0264 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRÉ RICARDO DE SOUZA LEME - Vistos. 1. A denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público não é inepta, pois preenche os requisitos necessários do artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, RECEBO A DENÚNCIA, na qual o réu está incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois presentes os elementos indiciários que propiciaram sua formulação, sendo inegável a presença da justa causa para o delito mencionado na denúncia, por ora, suficientes para a persecução penal. Além disso, não há nenhuma causa excludente da ilicitude e/ou culpabilidade do agente, 'ab initio', nos moldes arguidos em defesa prévia, bem como dos fatos narrados na denúncia, por conseguinte, não há falar em absolvição sumária neste momento (artigo 397, CPP). Registre-se, por fim, que as teses defensivas deduzidas, notadamente quanto à alegada ausência de fundada suspeita para a abordagem e às supostas ilegalidades das buscas veicular e domiciliar, inclusive no tocante à validade do consentimento para ingresso no imóvel e à consequente ilicitude das provas delas derivadas, demandam incursão no mérito da causa e análise aprofundada do conjunto probatório, mediante regular instrução processual, razão pela qual não comportam acolhimento nesta fase inicial. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2.026 às 16:00 horas. Nos termos do artigo 56da Lei 11.343/2006, cite-se e intime-se o acusado, requisitando-o à unidade em que se encontra recolhido, se o caso. O ato será realizado de forma mista (com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto), utilizando-se aferramenta MicrosoftTeams, nos termos do Comunicado CG 284/2020. As testemunhas residentes na comarca, porém, deverão comparecer presencialmente ao fórum, a fim de preservar a incomunicabilidade. Na hipótese da pessoa intimada residir fora da Comarca, efetue a serventia, se possível, o agendamento junto à ESTAÇÃO PASSIVA localizada nas dependências do Fórum do Juízo deprecado a fim de que o intimando possa ali comparecer para que seja ouvido remotamente por este Juízo (Comunicado Conjunto nº 289/2022). Requisitem-se os policiais eventualmente arrolados como testemunhas ou vítimas, os quais, em razão do reduzido quadro, da necessidade de assegurar número mínimo para atendimento de ocorrência e racionalização dos recursos públicos, poderão participar da audiência virtualmente. Para possibilitar a remessa do link de ingresso na videoconferência, deverá o n. Defensor informar seuendereço eletrônico e contato telefônico pessoal para envio do link de acesso à sala de audiência virtual. 3. Ao tempo da audiência, providencie a serventia a atualização da folha de antecedentes e certidõescriminais do que eventualmente constar, bem como o envio do link de acesso a audiência virtual. 4. Caso ainda não realizado, determino a destruição da droga apreendida, guardando-se a amostra necessária para a realização de contraprova. Oficie-se nos termos do art. 50, §§3º a 5º da Lei de Drogas (c/c art. 524-A das NSCGJ). Servirá a presente como mandado e ofício. Int. Diligencie-se. 5. No que se refere ao pedido de restituição o réu alega, em síntese, que o aparelho já foi submetido a exame pericial, sem que fossem obtidos elementos que corroborassem a imputação, razão pela qual não mais interessaria ao processo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, o aparelho celular foi apreendido no contexto da apuração da prática do crime de tráfico de drogas, sendo posteriormente autorizada a quebra de seu sigilo e a realização de exame pericial. Contudo, conforme o laudo de fls. 91/98, o aparelho encontrava-se bloqueado por senha numérica e não foi possível acessar os dados armazenados em sua memória interna, tendo sido extraídas apenas as informações constantes do cartão SIM. Desse modo, embora o aparelho já tenha sido submetido a exame, não se pode considerar esgotada, por ora, sua utilidade probatória, especialmente diante da possibilidade de posterior acesso aos dados internos por meio de recursos técnicos adequados. Assim, mostra-se prematura a restituição do bem neste momento processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do aparelho celular. Intimem-se. Itajobi, 22 de julho de 2026. - ADV: LEONARDO DA SILVA PORTO (OAB 379684/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRÉ RICARDO DE SOUZA LEME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DA SILVA PORTO
OAB: 379684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500194-36.2025.8.26.0264 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRÉ RICARDO DE SOUZA LEME - Vistos. 1. A denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público não é inepta, pois preenche os requisitos necessários do artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, RECEBO A DENÚNCIA, na qual o réu está incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois presentes os elementos indiciários que propiciaram sua formulação, sendo inegável a presença da justa causa para o delito mencionado na denúncia, por ora, suficientes para a persecução penal. Além disso, não há nenhuma causa excludente da ilicitude e/ou culpabilidade do agente, 'ab initio', nos moldes arguidos em defesa prévia, bem como dos fatos narrados na denúncia, por conseguinte, não há falar em absolvição sumária neste momento (artigo 397, CPP). Registre-se, por fim, que as teses defensivas deduzidas, notadamente quanto à alegada ausência de fundada suspeita para a abordagem e às supostas ilegalidades das buscas veicular e domiciliar, inclusive no tocante à validade do consentimento para ingresso no imóvel e à consequente ilicitude das provas delas derivadas, demandam incursão no mérito da causa e análise aprofundada do conjunto probatório, mediante regular instrução processual, razão pela qual não comportam acolhimento nesta fase inicial. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2.026 às 16:00 horas. Nos termos do artigo 56da Lei 11.343/2006, cite-se e intime-se o acusado, requisitando-o à unidade em que se encontra recolhido, se o caso. O ato será realizado de forma mista (com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto), utilizando-se aferramenta MicrosoftTeams, nos termos do Comunicado CG 284/2020. As testemunhas residentes na comarca, porém, deverão comparecer presencialmente ao fórum, a fim de preservar a incomunicabilidade. Na hipótese da pessoa intimada residir fora da Comarca, efetue a serventia, se possível, o agendamento junto à ESTAÇÃO PASSIVA localizada nas dependências do Fórum do Juízo deprecado a fim de que o intimando possa ali comparecer para que seja ouvido remotamente por este Juízo (Comunicado Conjunto nº 289/2022). Requisitem-se os policiais eventualmente arrolados como testemunhas ou vítimas, os quais, em razão do reduzido quadro, da necessidade de assegurar número mínimo para atendimento de ocorrência e racionalização dos recursos públicos, poderão participar da audiência virtualmente. Para possibilitar a remessa do link de ingresso na videoconferência, deverá o n. Defensor informar seuendereço eletrônico e contato telefônico pessoal para envio do link de acesso à sala de audiência virtual. 3. Ao tempo da audiência, providencie a serventia a atualização da folha de antecedentes e certidõescriminais do que eventualmente constar, bem como o envio do link de acesso a audiência virtual. 4. Caso ainda não realizado, determino a destruição da droga apreendida, guardando-se a amostra necessária para a realização de contraprova. Oficie-se nos termos do art. 50, §§3º a 5º da Lei de Drogas (c/c art. 524-A das NSCGJ). Servirá a presente como mandado e ofício. Int. Diligencie-se. 5. No que se refere ao pedido de restituição o réu alega, em síntese, que o aparelho já foi submetido a exame pericial, sem que fossem obtidos elementos que corroborassem a imputação, razão pela qual não mais interessaria ao processo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, o aparelho celular foi apreendido no contexto da apuração da prática do crime de tráfico de drogas, sendo posteriormente autorizada a quebra de seu sigilo e a realização de exame pericial. Contudo, conforme o laudo de fls. 91/98, o aparelho encontrava-se bloqueado por senha numérica e não foi possível acessar os dados armazenados em sua memória interna, tendo sido extraídas apenas as informações constantes do cartão SIM. Desse modo, embora o aparelho já tenha sido submetido a exame, não se pode considerar esgotada, por ora, sua utilidade probatória, especialmente diante da possibilidade de posterior acesso aos dados internos por meio de recursos técnicos adequados. Assim, mostra-se prematura a restituição do bem neste momento processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do aparelho celular. Intimem-se. Itajobi, 22 de julho de 2026. - ADV: LEONARDO DA SILVA PORTO (OAB 379684/SP)