Detalhe do processo

1500192-18.2025.8.26.0571

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 1ª Vara Criminal
Classe
Uso de documento falso
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500192-18.2025.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - LAWAN HESSEL DE SOUZA - Vistos. Inicialmente, a preliminar de ilicitude do padrão gráfico e da conclusão pericial derivada não comporta acolhimento. Com efeito, a obtenção de padrões gráficos do investigado para fins de exame grafotécnico, por si só, não configura violação ao princípio nemo tenetur se detegere, desde que não demonstrada a utilização de coação física ou moral apta a comprometer a voluntariedade do ato. No caso concreto, inexiste qualquer elemento objetivo que evidencie constrangimento ilegal, violência, ameaça ou induzimento ilícito na colheita do material gráfico. A mera ausência de registro expresso acerca da faculdade de recusa ou da assistência de defensor no ato de fornecimento do padrão gráfico não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da ilicitude da prova, sobretudo porque não se trata de ato de interrogatório ou de produção de declaração autoincriminatória, mas de coleta de material destinado à realização de exame pericial. Ademais, o investigado exerceu regularmente seu direito ao silêncio quando formalmente interrogado, circunstância que evidencia a preservação das garantias constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação. Por conseguinte, não se verifica, neste momento, qualquer causa de exclusão probatória ou de ausência de justa causa apta a ensejar a rejeição da denúncia, permanecendo hígidos os elementos informativos que ampararam o exercício da ação penal. No mais, as matérias ventiladas na(s) resposta(s) à acusação são relativas ao mérito da ação penal e, assim, serão analisadas no momento da prolação da sentença (art. 399 do CPP); por tal razão, e ausentes as hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que recebeu a denúncia por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, DESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05/10/2026 às 15:00h, ocasião em que será apreciada eventual proposta de acordo de não persecução penal. Intimem-se, expedindo-se mandado(s) com a classificação/prazo URGENTE/PLANTÃO Central de Mandados Compartilhada, se, porventura, domiciliado(s) em Comarca(s) diversa(s): a) O(a) réu(ré): LAWAN HESSEL DE SOUZA; b) Seu(a) Defensor(a) Constituído(a): Dr(a). Levi de Andrade - OAB 64426/PR; e, c) A(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação: Livia Monique Laurenco Zanette (PM), Jonatan Leandro Vieira Barbosa (PM) e Bianca Aparecida Viegas. No que concerne à mencionada testemunha de defesa arrolada (fl. 214), intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua qualificação completa e endereço atualizado, a fim de viabilizar a respectiva intimação, consignando-se que, na inércia, incumbirá à própria parte providenciar o comparecimento da testemunha em juízo, independentemente de intimação. Fica, desde logo, autorizada a expedição de mandados concomitantes para tantos endereços quantos forem necessários para intimação das partes/envolvidos; bem como eventual compartilhamento de mandado via central de mandados compartilhada em caso de necessidade de expedição de mandado com classificação "Urgente" ou "Urgente Plantão". Consigno que a solenidade será realizada virtualmente, conforme permissivo estampado no artigo 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 deste Eg. Tribunal de Justiça, na forma do Comunicado CGJ nº 284/2020 e da Resolução nº 303 do CNJ. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados, vítimas e testemunhas; porém, caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho CELULAR: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp ou posicionar a câmera do celular no código abaixo (QR-CODE) e selecionar o aplicativo já instalado "Microsoft Teams". ID da Reunião: 234 344 999 607 821 Senha: 8XG3G6xd https://teams.microsoft.com/meet/234344999607821?p=KgvzkUIzz0ICiLkOjM 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo COMPUTADOR 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatsApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Quando da intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Caso não possuam e-mail ou telefone com internet, o Sr. Oficial deve certificar essa realidade. Na impossibilidade de o(s) réu(s)/testemunha(s) participar(em) do ato virtualmente por não dispor(em) de condições tecnológicas para tanto, fica, desde logo, admitida a realização de audiência mista (parte remota e parte presencial), mediante o comparecimento da(s) pessoa(s) ao prédio do Fórum desta Comarca, a fim de que participe(em) em sala própria com equipamentos de videoconferência fornecidos pelo Eg. TJSP, situação que deverá ser previamente informada ao Sr. Oficial de Justiça ou ao serventuário responsável pela intimação. Requisitem-se a participação das testemunhas Policiais Militares/Civis, Guardas Civis Municipais e demais agentes públicos, bem como do réu, se preso estiver, junto ao respectivo estabelecimento prisional. Por fim, anoto que a necessidade de expedição de ofícios será melhor analisada em audiência. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado e Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LEVI DE ANDRADE (OAB 64426/PR)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LAWAN HESSEL DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEVI DE ANDRADE

OAB: 64426/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500192-18.2025.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - LAWAN HESSEL DE SOUZA - Vistos. Inicialmente, a preliminar de ilicitude do padrão gráfico e da conclusão pericial derivada não comporta acolhimento. Com efeito, a obtenção de padrões gráficos do investigado para fins de exame grafotécnico, por si só, não configura violação ao princípio nemo tenetur se detegere, desde que não demonstrada a utilização de coação física ou moral apta a comprometer a voluntariedade do ato. No caso concreto, inexiste qualquer elemento objetivo que evidencie constrangimento ilegal, violência, ameaça ou induzimento ilícito na colheita do material gráfico. A mera ausência de registro expresso acerca da faculdade de recusa ou da assistência de defensor no ato de fornecimento do padrão gráfico não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da ilicitude da prova, sobretudo porque não se trata de ato de interrogatório ou de produção de declaração autoincriminatória, mas de coleta de material destinado à realização de exame pericial. Ademais, o investigado exerceu regularmente seu direito ao silêncio quando formalmente interrogado, circunstância que evidencia a preservação das garantias constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação. Por conseguinte, não se verifica, neste momento, qualquer causa de exclusão probatória ou de ausência de justa causa apta a ensejar a rejeição da denúncia, permanecendo hígidos os elementos informativos que ampararam o exercício da ação penal. No mais, as matérias ventiladas na(s) resposta(s) à acusação são relativas ao mérito da ação penal e, assim, serão analisadas no momento da prolação da sentença (art. 399 do CPP); por tal razão, e ausentes as hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que recebeu a denúncia por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, DESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05/10/2026 às 15:00h, ocasião em que será apreciada eventual proposta de acordo de não persecução penal. Intimem-se, expedindo-se mandado(s) com a classificação/prazo URGENTE/PLANTÃO Central de Mandados Compartilhada, se, porventura, domiciliado(s) em Comarca(s) diversa(s): a) O(a) réu(ré): LAWAN HESSEL DE SOUZA; b) Seu(a) Defensor(a) Constituído(a): Dr(a). Levi de Andrade - OAB 64426/PR; e, c) A(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação: Livia Monique Laurenco Zanette (PM), Jonatan Leandro Vieira Barbosa (PM) e Bianca Aparecida Viegas. No que concerne à mencionada testemunha de defesa arrolada (fl. 214), intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua qualificação completa e endereço atualizado, a fim de viabilizar a respectiva intimação, consignando-se que, na inércia, incumbirá à própria parte providenciar o comparecimento da testemunha em juízo, independentemente de intimação. Fica, desde logo, autorizada a expedição de mandados concomitantes para tantos endereços quantos forem necessários para intimação das partes/envolvidos; bem como eventual compartilhamento de mandado via central de mandados compartilhada em caso de necessidade de expedição de mandado com classificação "Urgente" ou "Urgente Plantão". Consigno que a solenidade será realizada virtualmente, conforme permissivo estampado no artigo 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 deste Eg. Tribunal de Justiça, na forma do Comunicado CGJ nº 284/2020 e da Resolução nº 303 do CNJ. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados, vítimas e testemunhas; porém, caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho CELULAR: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp ou posicionar a câmera do celular no código abaixo (QR-CODE) e selecionar o aplicativo já instalado "Microsoft Teams". ID da Reunião: 234 344 999 607 821 Senha: 8XG3G6xd https://teams.microsoft.com/meet/234344999607821?p=KgvzkUIzz0ICiLkOjM 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo COMPUTADOR 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatsApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Quando da intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Caso não possuam e-mail ou telefone com internet, o Sr. Oficial deve certificar essa realidade. Na impossibilidade de o(s) réu(s)/testemunha(s) participar(em) do ato virtualmente por não dispor(em) de condições tecnológicas para tanto, fica, desde logo, admitida a realização de audiência mista (parte remota e parte presencial), mediante o comparecimento da(s) pessoa(s) ao prédio do Fórum desta Comarca, a fim de que participe(em) em sala própria com equipamentos de videoconferência fornecidos pelo Eg. TJSP, situação que deverá ser previamente informada ao Sr. Oficial de Justiça ou ao serventuário responsável pela intimação. Requisitem-se a participação das testemunhas Policiais Militares/Civis, Guardas Civis Municipais e demais agentes públicos, bem como do réu, se preso estiver, junto ao respectivo estabelecimento prisional. Por fim, anoto que a necessidade de expedição de ofícios será melhor analisada em audiência. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado e Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LEVI DE ANDRADE (OAB 64426/PR)