Detalhe do processo

1500191-56.2026.8.26.0552

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Classe
Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500191-56.2026.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - C.J.B. - I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CARLOS JOSÉ BOLDRIN, já qualificado aos autos, como incurso no artigo 129, §13º e artigo 147 §1º, c.c artigo 69, caput, todos do Código Penal c.c a Lei nº 11.340/2006. Segundo consta da denúncia, no dia 02 de abril de 2026, por volta das 20h33min, na Rua 15 de novembro, nº 1647, Centro, nesta cidade e comarca de Pirassununga/SP, o acusado, no âmbito de unidade doméstica e da família, prevalecendo-se de relações de afeto, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A do Código Penal, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira K.C.T.S., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Consta ainda que nas mesmas condições de tempo e local supramencionadas, o réu, prevalecendo-se das relações de afeto, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A do Código Penal, teria ameaçado, por meio de palavras, sua companheira K. C. T. S., de causar-lhe mal injusto e grave, a morte. O réu foi preso em flagrante (fls. 01), havendo a conversão da prisão em preventiva durante audiência de custódia (fls. 53/56). A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2026, com o deferimento de medidas protetivas em favor da vítima (fls. 80/82). Devidamente citado (fls. 94), o réu apresentou defesa requerendo a absolvição por falta de provas e o afastamento da qualificadora do crime praticado por razões da condição do sexo feminino (fls. 105/109). Em instrução criminal foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e ao final interrogado o acusado, que preferiu permanecer em silêncio. Em alegações finais, o Ministério Publico requereu a condenação nos termos da denúncia. Já a defesa requereu a absolvição por falta de provas. É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 27/30), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 32), pelo laudo médico (fls. 34), pela fotografia (fls. 42), pelo laudo pericial de fls. 137/139 e pelo exame de corpo de delito indireto atestando a presença de ferimento na face interna do lábio superior, o que configura lesão corporal de natureza leve. Por sua vez, a autoria foi comprovada por toda prova oral colhida em fase policial e em juízo. Em juízo, a vítima K.C.T.S., disse que estava indo para o mercado, numa quinta-feira, quando fechou o portão, ele já começou a xingar a depoente. Abriu o portão e ele estava lá fora, ele chamou a depoente, mas disse que não podia. Aí ele falou que ia na sua casa buscar um negócio e já voltava. Entrou em casa e ligou para sua mãe, falando para sua mãe chamar a polícia, porque ele estava batendo no portão. Ele era namorado da depoente. Nesse dia estavam separados. Ele queria conversar com a depoente. Ele não queria a depoente entrar dentro de casa. O réu agrediu a depoente, deu um soco em sua cara e perfurou um dos seus lábios de cima. Ele ainda jogou a cabeça da depoente na porta da loja Piticas. Ele também ameaçou a depoente de morte, dizendo que quando saísse da cadeia iria vir atrás da depoente. Os policiais encontraram com ele na cintura, uma faca, não sabia que ele estava portando essa faca. Ele disse que arrancaria a cabeça e colocaria no portão de sua casa ou no poste. Ele falou que ia buscar a faca na casa dele. Ele não apontou a faca. A testemunha PM Juliano Augusto de Castro disse que foram acionados para ir até o local. Assim que chegaram defronte à residência, ele estava praticamente no portão. O cabo Henrique fez a revista nele e encontrou uma faca na cintura. A vítima falou que eles eram namorados, ele teria chegado na casa por volta da 19h30, meio alcoolizado, ele queria entrar e ela não deixou, aí ele começou a xingar ela. Quando ela foi tentar fechar o portão, ele empurrão o portão e deu um soco na boca e na cabeça. Ele chutou novamente o portão, ele deu um soco no interfone, quebrou ali, quebrou o negócio de água. Aí o réu teria feito ameaçado de que depois que saísse iria matar ela, espetando a cabeça no portão. O réu estava meio alcoolizado, não dava para, ele falava que eles brigavam direto, negava o que ela falava. Ele não estava perdido, ele sabia onde estava, sabia o nome, não tinha tanta dificuldade em equilíbrio. Não se recorda de lesão na vítima. Acompanhou ela para a delegacia. A testemunha PM Carlos Henrique da Silva disse que a vítima relatou que ao tentar trancar o portão, o réu deu um soco em seu rosto e em sua cabeça, tendo batido a cabeça na porta de uma loja. Ela tentou adentrar a sua casa, aí Carlos ainda chutou o portão, deu um soco no interfone, danificou o interfone e o hidrômetro. Ele ainda teria ameaçado ela de morte, dizendo que iria matá-la e arrancar a cabeça. O réu Carlos José Boldrin preferiu permanecer em silêncio. Pois bem. A vítima suportou lesões na boca, o que é condizente com seu relato de que sofreu socos na região do rosto, sendo certo que a lesão foi visualizada pelo Cabo Henrique, não havendo outra explicação plausível para o surgimento de tal lesão que não agressão por parte do acusado. A presença de uma faca na cintura do réu demonstra que possuía dolo de causar mal à vítima, o que dá credibilidade ao relato da ofendida. No mesmo sentido, a vítima também narrou ter sido ameaçada. Diante do contexto presente, em que a vítima estava sendo agredida, o relato de que também houve ameaça de morte é crível, devendo ser prestigiada a palavra da vítima, que se manteve íntegra desde a fase policial. A ameaça foi real e séria, até porque o réu portava uma faca na cintura, e suficiente para amedrontar a vítima, tanto que prontamente acionou o socorro policial através de sua mãe. No mais, verifica-se pelo relato das partes de que possuíam um relacionamento amoroso prévio, o que atrai o tipo penal específico do art. 129, §13, assim como a causa de aumento de pena do §1º do art. 147 do CP. Sendo assim, comprovada a materialidade e a autoria de ambos os delitos, o caso é de condenação nos termos da denúncia. Fixados tais pressupostos, passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68 do Código Penal. Antes de iniciar a fixação da pena-base, esclareço que, nesta primeira fase da dosimetria, a pena sempre partirá do mínimo previsto em lei e, a cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena mínima será acrescida da fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstrata prevista para o crime em questão. A fração a ser aplicada é de 1/8 (um oitavo) justamente porque são oito as circunstâncias judiciais a serem valoradas. Com isso prestigia-se a proporcionalidade na aplicação das penas, uma vez que se respeita a gravidade do delito, reconhecida pelo legislador, quando da fixação da pena máxima. Utilizando-se este procedimento, crimes que possuem a mesma pena mínima, mas diferentes penas máximas, justamente por serem de gravidade distinta, serão apenados adequadamente, cada um com sua gravidade e grau de censura já estipulados em lei. Não é razoável que para crimes de diferente gravidade, a exasperação da pena-base parta do mesmo patamar mínimo, ignorando-se a pena máxima imposta pelo legislador. Sendo assim, como regra, este será o critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, até para prestigiar o entendimento que vem sendo fixado no âmbito do STJ, conforme se extrai das decisões exaradas no HC 218.249/SP, julgado em 13/09/2016, e no HC 285.490/PE, julgado em 06/10/2016. Por fim, ressalto que, diante de casos concretos excepcionais, e mediante fundamentação exaustiva, as frações de cálculo poderão ser diminuídas ou aumentadas de forma diversa, para que se possa individualizar adequadamente a pena. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL O tipo penal previsto no art. 129, §13º, do CP prevê pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) aculpabilidade é normal à espécie; b) quanto aosantecedentes,verifico que o réupossui uma condenação anterior, referente ao crime de falso testemunho (fls. 44/46), que será valorada como reincidência; c) no que se refere àconduta social,entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada foi apurado;d) osmotivosdo crime não podem ser valorados negativamente; e) ascircunstânciassão normais à espécie; f) asconsequênciasnão merecem valoração negativa; g) nada de negativo foi apurado em relação àpersonalidade; h) ocomportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da inexistência decircunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base do réuem02(dois) anosde reclusão. Ausente qualquer atenuante. Presente a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva apena intermediária. DO CRIME DE AMEAÇA O art. 147 do CP prevê pena de detenção de 01 a 06 meses. Impossível apenas a aplicação de pena de multa, considerando que o delito foi praticado no bojo da Lei Maria da Penha. Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) aculpabilidadeé exacerbada, já que a ameaça foide morte; b)quanto aosantecedentes,verifico que o réupossui uma condenação anterior, referente ao crime de falso testemunho (fls. 44/46), que será valorada como reincidência; c) no que se refere àconduta social, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada foi apurado; d) osmotivosdo crime não podem ser valorados negativamente; e) ascircunstânciassão normais à espécie; f) as consequências são normais à espécie; g) apersonalidade do autorcarece de maiores elementos capazes de autorizar o aumento da reprimenda; h) ocomportamento da vítima,finalmente, em nada contribuiu para a práticadelitiva. Diante da existência de circunstânciasjudiciaisdesfavoráveisfixo a pena-base em01 (um) mês e 18(dezoito) dias de detenção. Ausente qualquer atenuante. Presente a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Ausente causa de diminuição de pena. Presenteacausa de aumento de pena prevista no §1º do art. 147 do CP, posto que o crime foi praticado no âmbito da violência doméstica, por razões do sexo feminino. Sendo assim, aplico a pena em dobro, fixando a pena final em03(três) meses e 22(vinte e dois) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, as penas devem ser somadas na forma do art. 69 do CP. Assim, fixo a pena privativa de liberdade total em02 (três) anos e 04(quatro)mesesde reclusão e03(três) meses e22(vinte e dois) dias de detenção. Nos termos do art. 33, e art. 59 do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada ea reincidência, fixo oregime inicialSEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO Considerando as circunstâncias em que os delitos foram praticados, tratando-se de crimes cometidos com violência e grave ameaça contra a pessoa, com espeque na regra contida no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade. Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, impossível a suspensão da pena, nos termos do artigo 77, do CP. Considerando o regime fixado e que o réu não possui histórico crimes violentos, possível o recurso em liberdade. III DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva para o fim deCONDENARo réuCARLOS JOSÉ BOLDRINpela prática dos crimes de ameaça e de lesão corporal contra a mulher em concurso material (art. 129, §13 c/c art. 147, §1º, c/c art. 69, todos do CP), e, por consequência, às penas de02 (dois) anos e 04(quatro)mesesde reclusão e03(três) meses e 22(vinte e dois) dias de detenção.O regime inicial é oSEMIABERTO. Faculto eventual recurso em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado imediatamente. Expeça-se mandado em regime de plantão para intimação da vítima acerca da presente sentença e da soltura do acusado. Tendo em vista o disposto no art. 387, IV, do CPP, considerando que as lesões sofridas causaram dano moral à vítima, fixo como indenização mínima o valor de um salário-mínimo, à míngua de outros elementos, sem prejuízo de aprofundamento da questão na seara cível. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). No entanto, considerando que foram assistidos pelo convênio da OAB/DPE, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao patrono nomeado, nos termos pré-estabelecidos no convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado: Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. Expeça-se mandado de prisão ou guia de execução definitiva, conforme o caso. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANA PAULA PEREIRA THOMAZ RESENDE (OAB 475437/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.J.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA PEREIRA THOMAZ RESENDE

OAB: 475437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500191-56.2026.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - C.J.B. - I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CARLOS JOSÉ BOLDRIN, já qualificado aos autos, como incurso no artigo 129, §13º e artigo 147 §1º, c.c artigo 69, caput, todos do Código Penal c.c a Lei nº 11.340/2006. Segundo consta da denúncia, no dia 02 de abril de 2026, por volta das 20h33min, na Rua 15 de novembro, nº 1647, Centro, nesta cidade e comarca de Pirassununga/SP, o acusado, no âmbito de unidade doméstica e da família, prevalecendo-se de relações de afeto, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A do Código Penal, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira K.C.T.S., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Consta ainda que nas mesmas condições de tempo e local supramencionadas, o réu, prevalecendo-se das relações de afeto, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A do Código Penal, teria ameaçado, por meio de palavras, sua companheira K. C. T. S., de causar-lhe mal injusto e grave, a morte. O réu foi preso em flagrante (fls. 01), havendo a conversão da prisão em preventiva durante audiência de custódia (fls. 53/56). A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2026, com o deferimento de medidas protetivas em favor da vítima (fls. 80/82). Devidamente citado (fls. 94), o réu apresentou defesa requerendo a absolvição por falta de provas e o afastamento da qualificadora do crime praticado por razões da condição do sexo feminino (fls. 105/109). Em instrução criminal foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e ao final interrogado o acusado, que preferiu permanecer em silêncio. Em alegações finais, o Ministério Publico requereu a condenação nos termos da denúncia. Já a defesa requereu a absolvição por falta de provas. É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 27/30), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 32), pelo laudo médico (fls. 34), pela fotografia (fls. 42), pelo laudo pericial de fls. 137/139 e pelo exame de corpo de delito indireto atestando a presença de ferimento na face interna do lábio superior, o que configura lesão corporal de natureza leve. Por sua vez, a autoria foi comprovada por toda prova oral colhida em fase policial e em juízo. Em juízo, a vítima K.C.T.S., disse que estava indo para o mercado, numa quinta-feira, quando fechou o portão, ele já começou a xingar a depoente. Abriu o portão e ele estava lá fora, ele chamou a depoente, mas disse que não podia. Aí ele falou que ia na sua casa buscar um negócio e já voltava. Entrou em casa e ligou para sua mãe, falando para sua mãe chamar a polícia, porque ele estava batendo no portão. Ele era namorado da depoente. Nesse dia estavam separados. Ele queria conversar com a depoente. Ele não queria a depoente entrar dentro de casa. O réu agrediu a depoente, deu um soco em sua cara e perfurou um dos seus lábios de cima. Ele ainda jogou a cabeça da depoente na porta da loja Piticas. Ele também ameaçou a depoente de morte, dizendo que quando saísse da cadeia iria vir atrás da depoente. Os policiais encontraram com ele na cintura, uma faca, não sabia que ele estava portando essa faca. Ele disse que arrancaria a cabeça e colocaria no portão de sua casa ou no poste. Ele falou que ia buscar a faca na casa dele. Ele não apontou a faca. A testemunha PM Juliano Augusto de Castro disse que foram acionados para ir até o local. Assim que chegaram defronte à residência, ele estava praticamente no portão. O cabo Henrique fez a revista nele e encontrou uma faca na cintura. A vítima falou que eles eram namorados, ele teria chegado na casa por volta da 19h30, meio alcoolizado, ele queria entrar e ela não deixou, aí ele começou a xingar ela. Quando ela foi tentar fechar o portão, ele empurrão o portão e deu um soco na boca e na cabeça. Ele chutou novamente o portão, ele deu um soco no interfone, quebrou ali, quebrou o negócio de água. Aí o réu teria feito ameaçado de que depois que saísse iria matar ela, espetando a cabeça no portão. O réu estava meio alcoolizado, não dava para, ele falava que eles brigavam direto, negava o que ela falava. Ele não estava perdido, ele sabia onde estava, sabia o nome, não tinha tanta dificuldade em equilíbrio. Não se recorda de lesão na vítima. Acompanhou ela para a delegacia. A testemunha PM Carlos Henrique da Silva disse que a vítima relatou que ao tentar trancar o portão, o réu deu um soco em seu rosto e em sua cabeça, tendo batido a cabeça na porta de uma loja. Ela tentou adentrar a sua casa, aí Carlos ainda chutou o portão, deu um soco no interfone, danificou o interfone e o hidrômetro. Ele ainda teria ameaçado ela de morte, dizendo que iria matá-la e arrancar a cabeça. O réu Carlos José Boldrin preferiu permanecer em silêncio. Pois bem. A vítima suportou lesões na boca, o que é condizente com seu relato de que sofreu socos na região do rosto, sendo certo que a lesão foi visualizada pelo Cabo Henrique, não havendo outra explicação plausível para o surgimento de tal lesão que não agressão por parte do acusado. A presença de uma faca na cintura do réu demonstra que possuía dolo de causar mal à vítima, o que dá credibilidade ao relato da ofendida. No mesmo sentido, a vítima também narrou ter sido ameaçada. Diante do contexto presente, em que a vítima estava sendo agredida, o relato de que também houve ameaça de morte é crível, devendo ser prestigiada a palavra da vítima, que se manteve íntegra desde a fase policial. A ameaça foi real e séria, até porque o réu portava uma faca na cintura, e suficiente para amedrontar a vítima, tanto que prontamente acionou o socorro policial através de sua mãe. No mais, verifica-se pelo relato das partes de que possuíam um relacionamento amoroso prévio, o que atrai o tipo penal específico do art. 129, §13, assim como a causa de aumento de pena do §1º do art. 147 do CP. Sendo assim, comprovada a materialidade e a autoria de ambos os delitos, o caso é de condenação nos termos da denúncia. Fixados tais pressupostos, passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68 do Código Penal. Antes de iniciar a fixação da pena-base, esclareço que, nesta primeira fase da dosimetria, a pena sempre partirá do mínimo previsto em lei e, a cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena mínima será acrescida da fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstrata prevista para o crime em questão. A fração a ser aplicada é de 1/8 (um oitavo) justamente porque são oito as circunstâncias judiciais a serem valoradas. Com isso prestigia-se a proporcionalidade na aplicação das penas, uma vez que se respeita a gravidade do delito, reconhecida pelo legislador, quando da fixação da pena máxima. Utilizando-se este procedimento, crimes que possuem a mesma pena mínima, mas diferentes penas máximas, justamente por serem de gravidade distinta, serão apenados adequadamente, cada um com sua gravidade e grau de censura já estipulados em lei. Não é razoável que para crimes de diferente gravidade, a exasperação da pena-base parta do mesmo patamar mínimo, ignorando-se a pena máxima imposta pelo legislador. Sendo assim, como regra, este será o critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, até para prestigiar o entendimento que vem sendo fixado no âmbito do STJ, conforme se extrai das decisões exaradas no HC 218.249/SP, julgado em 13/09/2016, e no HC 285.490/PE, julgado em 06/10/2016. Por fim, ressalto que, diante de casos concretos excepcionais, e mediante fundamentação exaustiva, as frações de cálculo poderão ser diminuídas ou aumentadas de forma diversa, para que se possa individualizar adequadamente a pena. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL O tipo penal previsto no art. 129, §13º, do CP prevê pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) aculpabilidade é normal à espécie; b) quanto aosantecedentes,verifico que o réupossui uma condenação anterior, referente ao crime de falso testemunho (fls. 44/46), que será valorada como reincidência; c) no que se refere àconduta social,entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada foi apurado;d) osmotivosdo crime não podem ser valorados negativamente; e) ascircunstânciassão normais à espécie; f) asconsequênciasnão merecem valoração negativa; g) nada de negativo foi apurado em relação àpersonalidade; h) ocomportamento da vítima, finalmente, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da inexistência decircunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base do réuem02(dois) anosde reclusão. Ausente qualquer atenuante. Presente a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva apena intermediária. DO CRIME DE AMEAÇA O art. 147 do CP prevê pena de detenção de 01 a 06 meses. Impossível apenas a aplicação de pena de multa, considerando que o delito foi praticado no bojo da Lei Maria da Penha. Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) aculpabilidadeé exacerbada, já que a ameaça foide morte; b)quanto aosantecedentes,verifico que o réupossui uma condenação anterior, referente ao crime de falso testemunho (fls. 44/46), que será valorada como reincidência; c) no que se refere àconduta social, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada foi apurado; d) osmotivosdo crime não podem ser valorados negativamente; e) ascircunstânciassão normais à espécie; f) as consequências são normais à espécie; g) apersonalidade do autorcarece de maiores elementos capazes de autorizar o aumento da reprimenda; h) ocomportamento da vítima,finalmente, em nada contribuiu para a práticadelitiva. Diante da existência de circunstânciasjudiciaisdesfavoráveisfixo a pena-base em01 (um) mês e 18(dezoito) dias de detenção. Ausente qualquer atenuante. Presente a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Ausente causa de diminuição de pena. Presenteacausa de aumento de pena prevista no §1º do art. 147 do CP, posto que o crime foi praticado no âmbito da violência doméstica, por razões do sexo feminino. Sendo assim, aplico a pena em dobro, fixando a pena final em03(três) meses e 22(vinte e dois) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, as penas devem ser somadas na forma do art. 69 do CP. Assim, fixo a pena privativa de liberdade total em02 (três) anos e 04(quatro)mesesde reclusão e03(três) meses e22(vinte e dois) dias de detenção. Nos termos do art. 33, e art. 59 do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada ea reincidência, fixo oregime inicialSEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO Considerando as circunstâncias em que os delitos foram praticados, tratando-se de crimes cometidos com violência e grave ameaça contra a pessoa, com espeque na regra contida no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade. Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, impossível a suspensão da pena, nos termos do artigo 77, do CP. Considerando o regime fixado e que o réu não possui histórico crimes violentos, possível o recurso em liberdade. III DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva para o fim deCONDENARo réuCARLOS JOSÉ BOLDRINpela prática dos crimes de ameaça e de lesão corporal contra a mulher em concurso material (art. 129, §13 c/c art. 147, §1º, c/c art. 69, todos do CP), e, por consequência, às penas de02 (dois) anos e 04(quatro)mesesde reclusão e03(três) meses e 22(vinte e dois) dias de detenção.O regime inicial é oSEMIABERTO. Faculto eventual recurso em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado imediatamente. Expeça-se mandado em regime de plantão para intimação da vítima acerca da presente sentença e da soltura do acusado. Tendo em vista o disposto no art. 387, IV, do CPP, considerando que as lesões sofridas causaram dano moral à vítima, fixo como indenização mínima o valor de um salário-mínimo, à míngua de outros elementos, sem prejuízo de aprofundamento da questão na seara cível. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). No entanto, considerando que foram assistidos pelo convênio da OAB/DPE, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao patrono nomeado, nos termos pré-estabelecidos no convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado: Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. Expeça-se mandado de prisão ou guia de execução definitiva, conforme o caso. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANA PAULA PEREIRA THOMAZ RESENDE (OAB 475437/SP)