Detalhe do processo

1500188-17.2026.8.26.0580

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500188-17.2026.8.26.0580 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE ARRUDA DE MELLO - Vistos. 1. Rejeito as preliminares arguidas na defesa prévia de fls. 137/140. Com relação à alegada ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), a arguição não se sustenta. A fundada suspeita exigida pela legislação não se afere isoladamente, mas a partir da conjugação de elementos objetivos disponíveis aos agentes no momento da ação. No caso concreto, não se cuidou de mera denúncia anônima genérica nem de abordagem aleatória: os policiais militares identificaram veículo já conhecido nos meios policiais pela prática de delivery de drogas, viram o condutor fugir ao avistar a viatura, com condução em alta velocidade, manobras perigosas e reiterado desrespeito a sinais semafóricos. A conjugação do conhecimento prévio e específico sobre o veículo com a conduta de fuga imotivada constitui elemento objetivo apto a caracterizar a fundada suspeita, não havendo que se falar em busca arbitrária ou em nulidade das provas colhidas. A própria fuga, com condução temerária e desobediência a ordens legais de parada, criou situação de flagrância de múltiplos delitos, o que, por si só, legitimou a abordagem e a busca pessoal e veicular que se seguiram. Quanto à alegada nulidade decorrente de agressão policial, com invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada, igualmente não merece acolhimento. A mera alegação do acusado, desacompanhada de comprovação, não gera, por si só e nesta fase processual, nulidade de qualquer natureza. O exame de corpo de delito cautelar realizado pelo IML consignou a ausência de lesões corporais externas visíveis de interesse médico-legal (fl.32). Ainda que o réu tenha alegado ter sido agredido e tenha sido determinada a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar e realização de novo exame de corpo de delito (fl. 65) isso não configura reconhecimento antecipado da veracidade da alegação nem reconhecimento de nulidade da prisão ou das provas. Acresça-se que a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe nexo de causalidade entre a suposta ilicitude e a obtenção da prova, nexo este inexistente na espécie, porquanto as drogas foram localizadas em busca pessoal e veicular anterior e independente de qualquer conduta posterior dos agentes na contenção do acusado. No que tange ao pedido de desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06, cuida-se de matéria afeta ao mérito e que demanda dilação probatória. Registre-se, todavia, que os elementos colhidos na fase inquisitorial apontam, em tese, para a tipificação no art. 33, caput, à vista da quantidade expressiva de entorpecente apreendida (126g de massa líquida, em 44 porções), da presença de duas variedades de substância (maconha e dry), em embalagens prontas para comercialização, posse de R$ 570 sem comprovação de origem lícita, da utilização de veículo já associado nos meios policiais à prática de delivery de drogas, e da fuga imediata e desesperada ao avistar a polícia. A alegada dependência psíquica, sequer clinicamente demonstrada nos autos, não descaracteriza a natureza mercantil da conduta, sendo fato notório que a prática de pequeno tráfico para sustento do próprio vício é conduta amplamente verificada. Não se verifica, na espécie, qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade delitiva, consubstanciada no Laudo de Constatação nº 88.381/2026 (fls. 41/43) e no Laudo de exame químico-toxicológico (fls. 97/99), ambos atestando a presença de tetrahidrocanabinol (THC), e indícios suficientes de autoria, não se constatando causa manifesta de exclusão da ilicitude, dirimente da culpabilidade, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. O momento processual não comporta antecipação de decisão de mérito. Assim, RECEBO A DENÚNCIA contra o réu Felipe Arruda de Mello, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 311, c.c artigo 298, III, ambos do CTB, na forma do artigo 69 do Código Penal. Atualize-se o histórico de partes e evolua-se a classe. 2. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 21/09/2026, às 15:45 h, ocasião em que o acusado será citado, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado o acusado. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 4. Requisite-se o acusado junto à Unidade prisional. 5. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 6. Determino que seja feito contato com o réu, Advogado e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 7. Caso entenda necessário, o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.pdf 8. Expeçam-se ofícios cobrando, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o laudo pericial do local da colisão; b) o laudo pericial referente ao aparelho de telefone celular apreendido; c) o laudo do novo exame de corpo de delito no réu; d) o resultado sobre a apuração das agressões alegadas pelo réu. Vide determinações à fl. 65 e e-mail às fls. 67/68. 9. Indefiro o pedido de realização de estudo psicossocial, pois não é atribuição do Setor Técnico atuar em processos criminais, salvo nos casos de depoimento especial. Outrossim, a medida é desnecessária, pois as informações sobre a alegada dependência química e aspectos sobre o comportamento e eventual aplicação de pena podem ser obtidos por meio das oitivas das testemunhas arroladas pelas partes e do interrogatório do réu em Juízo. 10. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO HOMSE (OAB 109689/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE ARRUDA DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO HOMSE

OAB: 109689/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500188-17.2026.8.26.0580 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE ARRUDA DE MELLO - Vistos. 1. Rejeito as preliminares arguidas na defesa prévia de fls. 137/140. Com relação à alegada ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), a arguição não se sustenta. A fundada suspeita exigida pela legislação não se afere isoladamente, mas a partir da conjugação de elementos objetivos disponíveis aos agentes no momento da ação. No caso concreto, não se cuidou de mera denúncia anônima genérica nem de abordagem aleatória: os policiais militares identificaram veículo já conhecido nos meios policiais pela prática de delivery de drogas, viram o condutor fugir ao avistar a viatura, com condução em alta velocidade, manobras perigosas e reiterado desrespeito a sinais semafóricos. A conjugação do conhecimento prévio e específico sobre o veículo com a conduta de fuga imotivada constitui elemento objetivo apto a caracterizar a fundada suspeita, não havendo que se falar em busca arbitrária ou em nulidade das provas colhidas. A própria fuga, com condução temerária e desobediência a ordens legais de parada, criou situação de flagrância de múltiplos delitos, o que, por si só, legitimou a abordagem e a busca pessoal e veicular que se seguiram. Quanto à alegada nulidade decorrente de agressão policial, com invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada, igualmente não merece acolhimento. A mera alegação do acusado, desacompanhada de comprovação, não gera, por si só e nesta fase processual, nulidade de qualquer natureza. O exame de corpo de delito cautelar realizado pelo IML consignou a ausência de lesões corporais externas visíveis de interesse médico-legal (fl.32). Ainda que o réu tenha alegado ter sido agredido e tenha sido determinada a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar e realização de novo exame de corpo de delito (fl. 65) isso não configura reconhecimento antecipado da veracidade da alegação nem reconhecimento de nulidade da prisão ou das provas. Acresça-se que a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe nexo de causalidade entre a suposta ilicitude e a obtenção da prova, nexo este inexistente na espécie, porquanto as drogas foram localizadas em busca pessoal e veicular anterior e independente de qualquer conduta posterior dos agentes na contenção do acusado. No que tange ao pedido de desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06, cuida-se de matéria afeta ao mérito e que demanda dilação probatória. Registre-se, todavia, que os elementos colhidos na fase inquisitorial apontam, em tese, para a tipificação no art. 33, caput, à vista da quantidade expressiva de entorpecente apreendida (126g de massa líquida, em 44 porções), da presença de duas variedades de substância (maconha e dry), em embalagens prontas para comercialização, posse de R$ 570 sem comprovação de origem lícita, da utilização de veículo já associado nos meios policiais à prática de delivery de drogas, e da fuga imediata e desesperada ao avistar a polícia. A alegada dependência psíquica, sequer clinicamente demonstrada nos autos, não descaracteriza a natureza mercantil da conduta, sendo fato notório que a prática de pequeno tráfico para sustento do próprio vício é conduta amplamente verificada. Não se verifica, na espécie, qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade delitiva, consubstanciada no Laudo de Constatação nº 88.381/2026 (fls. 41/43) e no Laudo de exame químico-toxicológico (fls. 97/99), ambos atestando a presença de tetrahidrocanabinol (THC), e indícios suficientes de autoria, não se constatando causa manifesta de exclusão da ilicitude, dirimente da culpabilidade, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. O momento processual não comporta antecipação de decisão de mérito. Assim, RECEBO A DENÚNCIA contra o réu Felipe Arruda de Mello, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 311, c.c artigo 298, III, ambos do CTB, na forma do artigo 69 do Código Penal. Atualize-se o histórico de partes e evolua-se a classe. 2. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 21/09/2026, às 15:45 h, ocasião em que o acusado será citado, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado o acusado. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 4. Requisite-se o acusado junto à Unidade prisional. 5. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 6. Determino que seja feito contato com o réu, Advogado e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 7. Caso entenda necessário, o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.pdf 8. Expeçam-se ofícios cobrando, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o laudo pericial do local da colisão; b) o laudo pericial referente ao aparelho de telefone celular apreendido; c) o laudo do novo exame de corpo de delito no réu; d) o resultado sobre a apuração das agressões alegadas pelo réu. Vide determinações à fl. 65 e e-mail às fls. 67/68. 9. Indefiro o pedido de realização de estudo psicossocial, pois não é atribuição do Setor Técnico atuar em processos criminais, salvo nos casos de depoimento especial. Outrossim, a medida é desnecessária, pois as informações sobre a alegada dependência química e aspectos sobre o comportamento e eventual aplicação de pena podem ser obtidos por meio das oitivas das testemunhas arroladas pelas partes e do interrogatório do réu em Juízo. 10. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO HOMSE (OAB 109689/SP)