Detalhe do processo

1500188-10.2026.8.26.0550

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itirapina - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500188-10.2026.8.26.0550 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO LUIS DOS SANTOS - Vistos. 1. Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito. Observo que a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir das provas que instruem o presente feito, destacando-se os depoimentos colhidos pela DD. Autoridade Policial. Segundo consta da denúncia: "Consta nos inclusos autos de prisão em flagrante delito que, no dia 21 de março de 2026, na Rua 26, nº 4, bairro Colônia Fepasa, no Município e Comarca de Itirapina, LEONARDO LUIS DOS SANTOS, qualificado às fls. 16, trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 54,77 gramas de maconha, divididas em 38 porções, e 8,24 gramas de crack, divididas em 13 porções, substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 11 e auto de constatação preliminar), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme apurado, policiais militares em patrulhamento de rotina pelo bairro Colônia Fepasa avistaram o denunciado conduzindo uma bicicleta com uma pochete na cintura, sendo LEONARDO já conhecido dos meios policiais por envolvimento com a mercancia de entorpecentes. Diante da atitude suspeita do denunciado, que mudou repentinamente de direção ao notar a aproximação da viatura e, já durante a abordagem, fez menção de que entraria em uma residência aleatória na qual ninguém o conhecia , sendo certo que reside em bairro distante do local dos fatos, os policiais decidiram proceder à sua abordagem. Em busca pessoal, foram localizados, no interior da pochete que o denunciado trazia na cintura, 38 porções de maconha, 13 porções de, R$ 125,00 em espécie e um aparelho iPhone. Interpelado sobre a situação, LEONARDO admitiu que "a casa caiu" (sic.), confessando que havia adquirido os entorpecentes em São Carlos e que se dirigia a uma festa rave na Fazenda Meia Lua, onde pretendia consumir parte da maconha e vender o restante dos entorpecentes. Em sede policial, o denunciado reiterou a confissão, confirmando integralmente os fatos narrados. Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência LEONARDO LUIS DOS SANTOS como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06". Pois bem. O acusado Leonardo Luis dos Santos foi preso em flagrante em 21 de março de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Trata-se de ocorrência policial em que, durante patrulhamento de rotina, os agentes avistaram indivíduo conduzindo bicicleta e demonstrando comportamento suspeito, inclusive portando pochete na cintura. Ao notar a aproximação da viatura, o abordado tentou mudar de direção, sendo então interceptado. Identificado como sendo o custodiado, tentou evadir-se, sendo alcançado a curta distância. Em busca pessoal, foram localizados valores em dinheiro, diversas porções de maconha e crack, além de telefone celular. O abordado admitiu envolvimento com o tráfico de entorpecentes, afirmando que realizava comércio ilícito e que se dirigia a local conhecido para consumo de drogas. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo o conduzido encaminhado para atendimento médico e, posteriormente, apresentado à autoridade policial, permanecendo à disposição da Justiça. Novamente consigno que, na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão das drogas e laudo pericial preliminar. Também estão presentes indícios mínimos de autoria pelo indiciado, conforme os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, que o prenderam na posse dos entorpecentes. Presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. A periculosidade do agente e o risco à ordem pública justificam a custódia cautelar. A folha de antecedentes criminais e as certidões juntadas aos autos demonstram que o acusado é reincidente específico no crime de tráfico de drogas. A reiteração na mesma prática delitiva, de notória gravidade e que fomenta diversos outros crimes, evidencia que, em liberdade, o acusado encontrará os mesmos estímulos para voltar a delinquir, representando um risco concreto e iminente à sociedade. O crime de tráfico de drogas possui pena máxima em abstrato superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, a reincidência específica atrai a aplicação do inciso II do mesmo artigo. Neste cenário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se absolutamente inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, dada a contumácia delitiva do acusado e a gravidade concreta de sua conduta. Permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível. Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público. Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de Leonardo Luis dos Santos. Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 2. Prosseguindo a marcha processual, o Ministério Público requereu a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido, com a posterior juntada do laudo pericial confeccionado. Analisando detidamente o presente feito, de fato é o caso de se deferir o acesso aos dados do aparelho de telefone celular apreendido. O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, com exceção, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No caso em testilha, noto que não se trata de pedido de interceptação telefônica, mas de mera degravação de conversas e mensagens de aparelhos celulares apreendidos em investigação em curso. Nessa toada, constitui dever da autoridade policial proceder à apreensão dos objetos indispensáveis à elucidação do crime. As informações neles contidas, então, não só podem, como devem ser aproveitadas, ex vi do artigo 6º, incisos II e III e artigo 158 do Código de Processo Penal, sendo até mesmo dispensável, nesse caso, prévia autorização judicial. Isso porque a leitura das mensagens de texto armazenadas em aparelho celular apreendido após regular prisão em flagrante é procedimento que em nada se assemelha à interceptação telefônica regulada pela Lei nº 9.296/96. Nesta última, certamente, há o monitoramento em tempo real das chamadas e mensagens, sem o conhecimento do acusado, para a elucidação de um possível crime. Naquela, por outro lado, há a simples averiguação de um objeto já apreendido, com o conhecimento do(s) acusado(s), com o acesso a dados e mensagens pretéritos, já enviadas ou recebidas e que só permaneceram na memória do telefone por desídia do seu proprietário em apagá-los. Conforme ponderado pelo Ministério Público, sabe-se que, atualmente, toda a criminalidade se vale das ferramentas tecnológicas de comunicação para o exercício de atividades facilitadoras da delinquência. Entre tais ferramentas, destacam-se as comunicações empreendidas por aparelhos celulares, sejam elas orais ou escritas. Além disso, os celulares atuais são verdadeiros minicomputadores, que armazenam uma enorme variedade de dados que podem ser decorrentes das práticas criminosas aqui investigadas (e-mails trocados entre os participantes da empreitada delituosa, mensagens por aplicativos ou redes sociais e afins). Assim, para a escorreita elucidação dos fatos, de fato é inquestionável a necessidade de acesso ao conteúdo do celular apreendido nos autos, relacionado com o investigado. Trata-se de ponderação entre o direito individual à preservação da intimidade versus o direito fundamental à segurança (art. 5º, caput, da Constituição Federal), consubstanciado, neste caso, no concreto exercício da persecução penal. Nesse contexto, deve-se ponderar que a importância dos direitos individuais e coletivos afetados pelas práticas criminosas e a intensidade das lesões constatadas exigem eficiência na prestação do dever de segurança estatal. Essa eficiência decorre da conjugação de esforços públicos múltiplos, preventivos e repressivos. No aspecto repressivo, a atuação estatal corresponde à descoberta da prática criminosa, à coleta de provas por meio de uma investigação, à formal apresentação da acusação, que seguirá os rumos do devido processo legal até final análise do mérito. Não há dúvida, portanto, que, na hipótese dos autos, deve prevalecer o direito à segurança, sob pena de efetiva ofensa ao princípio da vedação à proteção penal insuficiente. Assim, as informações pretendidas se mostram absolutamente pertinentes e, caso frutíferas, poderão auxiliar na elucidação do gravíssimo crime em apuração, o que não se vislumbra por outros meios disponíveis de prova. Ante o exposto, DEFIRO a quebra de sigilo das comunicações telefônicas do aparelho de telefone celular apreendido, ficando autorizado o acesso ao seu conteúdo, a fim de que se realize perícia de forma a coletar todos os seus dados, em especial: número do IMEI, número da(s) linha(s) telefônica(s) do(s) chip(s), rol de nomes e números da agenda telefônica, rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas, rol dos nomes e números dos contatos de aplicativos (tais como WhatsApp, Telegram e outros), todas as comunicações mantidas por SMS, recados de voz do celular e por meio dos aplicativos acima nomeados, sejam elas escritas ou orais, que tenham correlação com a prática criminosa investigada, rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas realizadas por meio dos aplicativos acima mencionados, fotos e vídeos relacionados com a investigação, e demais dados que guardem pertinência com a investigação criminal. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: (1) Notifique(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa(s) prévia(s), por escrito, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias, consistente(s) em defesa preliminar e exceções, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas e, até o número de 05, arroladas testemunhas, tudo na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06; (2) Cientifique(m)se de que, caso não constitua(m) advogado(s), haverá a nomeação de advogado dativo que o(s) defenderá no processo; (3) Colha-se o(s) respectivo(s) telefone(s) do(s) acusado(s) para contato; (4) Oriente-se o(s) acusado(s) de que, não vindo a contratar advogado, com urgência, compareça(m) ao fórum a fim de entrar em contato com o(a) defensor(a) nomeado(a) para a elaboração de defesa e indicação de testemunhas no prazo legal. AO CARTÓRIO: (1) EXPEÇA-SE a folha de rosto; (2) Cumpram-se as disposições acima, sobre a quebra de sigilo das comunicações telefônicas do aparelho de telefone celular apreendido; (3) Solicite-se a vinda aos autos dos LAUDOS PERICIAIS, se ainda não estiverem nos autos; (4) EXPEÇA-SE carta precatória para notificar o(s) acusado(s) que não residirem nesta Comarca; (5) Providencie a serventia a juntada aos autos da F.A. e certidões do que nela constar; (6) Tendo em vista o disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redação conferida pela Lei nº 12.961/2014, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo; (7) Se o(s) acusado(s) não apresentar(em) defesa, a serventia deverá, independentemente de nova conclusão dos autos, requisite-se a indicação de profissional dativo para atuar em sua defesa. Observe-se que deverá ser nomeado um defensor para cada acusado(a), a fim de se evitar provável colidência de defesa. Com a indicação, intime-se o defensor nomeado para, em 10 dias, apresentá-la nos moldes acima. Serve esta como mandado; cumpra-se. Serve o presente como oficio à Autoridade Policial, para a destruição das drogas, nos termos acima, bem como para providenciar a vinda aos autos do laudo pericial. Int. - ADV: LUZIA HELENA SANCHES (OAB 144704/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO LUIS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUZIA HELENA SANCHES

OAB: 144704/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500188-10.2026.8.26.0550 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO LUIS DOS SANTOS - Vistos. 1. Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito. Observo que a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir das provas que instruem o presente feito, destacando-se os depoimentos colhidos pela DD. Autoridade Policial. Segundo consta da denúncia: "Consta nos inclusos autos de prisão em flagrante delito que, no dia 21 de março de 2026, na Rua 26, nº 4, bairro Colônia Fepasa, no Município e Comarca de Itirapina, LEONARDO LUIS DOS SANTOS, qualificado às fls. 16, trazia consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 54,77 gramas de maconha, divididas em 38 porções, e 8,24 gramas de crack, divididas em 13 porções, substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 11 e auto de constatação preliminar), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme apurado, policiais militares em patrulhamento de rotina pelo bairro Colônia Fepasa avistaram o denunciado conduzindo uma bicicleta com uma pochete na cintura, sendo LEONARDO já conhecido dos meios policiais por envolvimento com a mercancia de entorpecentes. Diante da atitude suspeita do denunciado, que mudou repentinamente de direção ao notar a aproximação da viatura e, já durante a abordagem, fez menção de que entraria em uma residência aleatória na qual ninguém o conhecia , sendo certo que reside em bairro distante do local dos fatos, os policiais decidiram proceder à sua abordagem. Em busca pessoal, foram localizados, no interior da pochete que o denunciado trazia na cintura, 38 porções de maconha, 13 porções de, R$ 125,00 em espécie e um aparelho iPhone. Interpelado sobre a situação, LEONARDO admitiu que "a casa caiu" (sic.), confessando que havia adquirido os entorpecentes em São Carlos e que se dirigia a uma festa rave na Fazenda Meia Lua, onde pretendia consumir parte da maconha e vender o restante dos entorpecentes. Em sede policial, o denunciado reiterou a confissão, confirmando integralmente os fatos narrados. Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência LEONARDO LUIS DOS SANTOS como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06". Pois bem. O acusado Leonardo Luis dos Santos foi preso em flagrante em 21 de março de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Trata-se de ocorrência policial em que, durante patrulhamento de rotina, os agentes avistaram indivíduo conduzindo bicicleta e demonstrando comportamento suspeito, inclusive portando pochete na cintura. Ao notar a aproximação da viatura, o abordado tentou mudar de direção, sendo então interceptado. Identificado como sendo o custodiado, tentou evadir-se, sendo alcançado a curta distância. Em busca pessoal, foram localizados valores em dinheiro, diversas porções de maconha e crack, além de telefone celular. O abordado admitiu envolvimento com o tráfico de entorpecentes, afirmando que realizava comércio ilícito e que se dirigia a local conhecido para consumo de drogas. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo o conduzido encaminhado para atendimento médico e, posteriormente, apresentado à autoridade policial, permanecendo à disposição da Justiça. Novamente consigno que, na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão das drogas e laudo pericial preliminar. Também estão presentes indícios mínimos de autoria pelo indiciado, conforme os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, que o prenderam na posse dos entorpecentes. Presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. A periculosidade do agente e o risco à ordem pública justificam a custódia cautelar. A folha de antecedentes criminais e as certidões juntadas aos autos demonstram que o acusado é reincidente específico no crime de tráfico de drogas. A reiteração na mesma prática delitiva, de notória gravidade e que fomenta diversos outros crimes, evidencia que, em liberdade, o acusado encontrará os mesmos estímulos para voltar a delinquir, representando um risco concreto e iminente à sociedade. O crime de tráfico de drogas possui pena máxima em abstrato superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, a reincidência específica atrai a aplicação do inciso II do mesmo artigo. Neste cenário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se absolutamente inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, dada a contumácia delitiva do acusado e a gravidade concreta de sua conduta. Permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível. Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público. Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de Leonardo Luis dos Santos. Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 2. Prosseguindo a marcha processual, o Ministério Público requereu a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido, com a posterior juntada do laudo pericial confeccionado. Analisando detidamente o presente feito, de fato é o caso de se deferir o acesso aos dados do aparelho de telefone celular apreendido. O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, com exceção, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No caso em testilha, noto que não se trata de pedido de interceptação telefônica, mas de mera degravação de conversas e mensagens de aparelhos celulares apreendidos em investigação em curso. Nessa toada, constitui dever da autoridade policial proceder à apreensão dos objetos indispensáveis à elucidação do crime. As informações neles contidas, então, não só podem, como devem ser aproveitadas, ex vi do artigo 6º, incisos II e III e artigo 158 do Código de Processo Penal, sendo até mesmo dispensável, nesse caso, prévia autorização judicial. Isso porque a leitura das mensagens de texto armazenadas em aparelho celular apreendido após regular prisão em flagrante é procedimento que em nada se assemelha à interceptação telefônica regulada pela Lei nº 9.296/96. Nesta última, certamente, há o monitoramento em tempo real das chamadas e mensagens, sem o conhecimento do acusado, para a elucidação de um possível crime. Naquela, por outro lado, há a simples averiguação de um objeto já apreendido, com o conhecimento do(s) acusado(s), com o acesso a dados e mensagens pretéritos, já enviadas ou recebidas e que só permaneceram na memória do telefone por desídia do seu proprietário em apagá-los. Conforme ponderado pelo Ministério Público, sabe-se que, atualmente, toda a criminalidade se vale das ferramentas tecnológicas de comunicação para o exercício de atividades facilitadoras da delinquência. Entre tais ferramentas, destacam-se as comunicações empreendidas por aparelhos celulares, sejam elas orais ou escritas. Além disso, os celulares atuais são verdadeiros minicomputadores, que armazenam uma enorme variedade de dados que podem ser decorrentes das práticas criminosas aqui investigadas (e-mails trocados entre os participantes da empreitada delituosa, mensagens por aplicativos ou redes sociais e afins). Assim, para a escorreita elucidação dos fatos, de fato é inquestionável a necessidade de acesso ao conteúdo do celular apreendido nos autos, relacionado com o investigado. Trata-se de ponderação entre o direito individual à preservação da intimidade versus o direito fundamental à segurança (art. 5º, caput, da Constituição Federal), consubstanciado, neste caso, no concreto exercício da persecução penal. Nesse contexto, deve-se ponderar que a importância dos direitos individuais e coletivos afetados pelas práticas criminosas e a intensidade das lesões constatadas exigem eficiência na prestação do dever de segurança estatal. Essa eficiência decorre da conjugação de esforços públicos múltiplos, preventivos e repressivos. No aspecto repressivo, a atuação estatal corresponde à descoberta da prática criminosa, à coleta de provas por meio de uma investigação, à formal apresentação da acusação, que seguirá os rumos do devido processo legal até final análise do mérito. Não há dúvida, portanto, que, na hipótese dos autos, deve prevalecer o direito à segurança, sob pena de efetiva ofensa ao princípio da vedação à proteção penal insuficiente. Assim, as informações pretendidas se mostram absolutamente pertinentes e, caso frutíferas, poderão auxiliar na elucidação do gravíssimo crime em apuração, o que não se vislumbra por outros meios disponíveis de prova. Ante o exposto, DEFIRO a quebra de sigilo das comunicações telefônicas do aparelho de telefone celular apreendido, ficando autorizado o acesso ao seu conteúdo, a fim de que se realize perícia de forma a coletar todos os seus dados, em especial: número do IMEI, número da(s) linha(s) telefônica(s) do(s) chip(s), rol de nomes e números da agenda telefônica, rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas, rol dos nomes e números dos contatos de aplicativos (tais como WhatsApp, Telegram e outros), todas as comunicações mantidas por SMS, recados de voz do celular e por meio dos aplicativos acima nomeados, sejam elas escritas ou orais, que tenham correlação com a prática criminosa investigada, rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas realizadas por meio dos aplicativos acima mencionados, fotos e vídeos relacionados com a investigação, e demais dados que guardem pertinência com a investigação criminal. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: (1) Notifique(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa(s) prévia(s), por escrito, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias, consistente(s) em defesa preliminar e exceções, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas e, até o número de 05, arroladas testemunhas, tudo na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06; (2) Cientifique(m)se de que, caso não constitua(m) advogado(s), haverá a nomeação de advogado dativo que o(s) defenderá no processo; (3) Colha-se o(s) respectivo(s) telefone(s) do(s) acusado(s) para contato; (4) Oriente-se o(s) acusado(s) de que, não vindo a contratar advogado, com urgência, compareça(m) ao fórum a fim de entrar em contato com o(a) defensor(a) nomeado(a) para a elaboração de defesa e indicação de testemunhas no prazo legal. AO CARTÓRIO: (1) EXPEÇA-SE a folha de rosto; (2) Cumpram-se as disposições acima, sobre a quebra de sigilo das comunicações telefônicas do aparelho de telefone celular apreendido; (3) Solicite-se a vinda aos autos dos LAUDOS PERICIAIS, se ainda não estiverem nos autos; (4) EXPEÇA-SE carta precatória para notificar o(s) acusado(s) que não residirem nesta Comarca; (5) Providencie a serventia a juntada aos autos da F.A. e certidões do que nela constar; (6) Tendo em vista o disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redação conferida pela Lei nº 12.961/2014, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo; (7) Se o(s) acusado(s) não apresentar(em) defesa, a serventia deverá, independentemente de nova conclusão dos autos, requisite-se a indicação de profissional dativo para atuar em sua defesa. Observe-se que deverá ser nomeado um defensor para cada acusado(a), a fim de se evitar provável colidência de defesa. Com a indicação, intime-se o defensor nomeado para, em 10 dias, apresentá-la nos moldes acima. Serve esta como mandado; cumpra-se. Serve o presente como oficio à Autoridade Policial, para a destruição das drogas, nos termos acima, bem como para providenciar a vinda aos autos do laudo pericial. Int. - ADV: LUZIA HELENA SANCHES (OAB 144704/SP)