1500186-77.2026.8.26.0570
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Juquiá - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500186-77.2026.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EZEQUIEL DE OLIVEIRA MORAIS - Por fim, pelo MM. Juiz foi proferida a sentença: "Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA MORAIS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a exordial acusatória (fls. 71/73) que, no dia 20 de fevereiro de 2026, no período noturno, na Avenida Expedicionário Aparício, 672, Estação, na cidade e Comarca de Juquiá/SP, o réu trazia consigo, para fins de tráfico, comércio e fornecimento a terceiros, 19 (dezenove) eppendorfs contendo cocaína, pesando aproximadamente 13,21g, e 55 (cinquenta e cinco) porções de crack, pesando aproximadamente 11,04g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além da quantia de R$ 77,00 (setenta e sete reais) em notas fracionadas e um aparelho celular. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado e encartado às fls. 1/7, acompanhado do Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (fls. 8/9), do Boletim de Ocorrência nº CS6912-1/2026 (fls. 11/13) e do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14/15). Em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (fls. 48/54). O laudo pericial químico-toxicológico definitivo foi juntado às fls. 129/132. A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2026 (fls. 74/75). O réu foi citado pessoalmente (fls. 87/88) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensora nomeada pelo convênio DPE/OAB (fls. 138/144). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 149/151) e designou-se audiência de instrução, debates e julgamento.Durante a instrução criminal, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas (os policiais militares Edvaldo Aparecido Mocambira e Fábio Gomes Araujo). Ao final, o réu foi interrogado. O Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos e pelos depoimentos prestados em juízo. Destacou que os policiais confirmaram os fatos narrados na fase policial e que o próprio acusado admitiu a posse dos entorpecentes e a prática de tráfico de drogas. Requereu, ao final, a condenação. A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação da atenuante com a agravante da reincidência e a consideração da detração penal. Reconheceu, ainda, a inviabilidade da incidência da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado em razão da reincidência. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é procedente. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1/7), Boletim de Ocorrência (fls. 11/13), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14/15) e, de forma cabal, pelo Laudo Pericial Químico-Toxicológico Definitivo nº 70.875/2026 (fls. 129/132). O referido exame técnico atestou resultado positivo para a presença da substância COCAÍNA (na forma de pó e na forma de pedra/crack), constante da lista F1 da Portaria SVS/MS 344/98, de uso proscrito no Brasil. A autoria é igualmente certa e inconteste, recaindo de forma segura sobre o réu. Em juízo, sob o crivo do contraditório, Fábio Gomes de Araújo, policial militar, declarou que se recorda dos fatos ocorridos na noite de 20 de fevereiro de 2026. Relatou que sua equipe realizava patrulhamento pela Avenida Expedicionária Aparício, nas proximidades de um bar já conhecido pelas equipes policiais como ponto de tráfico de drogas e onde, inclusive, teria ocorrido prisão anterior pelo mesmo delito. Segundo informou, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado atravessou rapidamente a via, aparentando tentar evitar a abordagem. A equipe logrou êxito em detê-lo e, durante a revista pessoal, encontrou uma sacola plástica contendo porções de cocaína e pedras de crack. Declarou, ainda, que foram localizados dinheiro em notas fracionadas e um aparelho celular. Afirmou que, questionado acerca dos entorpecentes, o acusado teria admitido informalmente que realizava tráfico de drogas no local. Indagado sobre eventual conhecimento prévio do acusado, respondeu que não o conhecia anteriormente, mas que policiais civis do município informaram, na delegacia, que já o monitoravam em razão de suspeitas relacionadas ao tráfico. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu não ter presenciado o acusado comercializando drogas no exato momento da abordagem, muito embora este estivesse portando os entorpecentes e o dinheiro. A testemunha Edvaldo Aparecido Mocambira, policial militar, corroborou a dinâmica dos fatos. Declarou que participava do patrulhamento no município quando a equipe ingressou no local conhecido por suspeitas de tráfico de drogas. Relatou que o indivíduo, ao perceber a presença da viatura, tentou evadir-se atravessando a via, ocasião em que foi abordado. Informou que, durante a revista, foi localizada uma sacola presa à cintura do abordado, contendo as porções de crack e cocaína, além da quantia em dinheiro. Afirmou que o acusado admitiu a prática de tráfico de drogas aos agentes no momento da prisão. Interrogado em juízo, o acusado Ezequiel de Oliveira Morais apresentou versão que corrobora a tese acusatória. Inicialmente, tentou minimizar as circunstâncias da abordagem, alegando que havia outros traficantes no bairro e que os entorpecentes não teriam sido encontrados em sua posse da forma exata como descrita pelos policiais. Contudo, ao ser questionado diretamente pelo Juízo, confessou de forma expressa que a droga apreendida lhe pertencia e admitiu que estava no local realizando a comercialização dos entorpecentes. Ressalto que os depoimentos de policiais, quando firmes, coerentes e em harmonia com os demais elementos de prova, possuem plena eficácia probatória. Neste cenário, a confissão judicial do réu não se encontra isolada; pelo contrário, alinha-se perfeitamente aos relatos dos agentes públicos e à prova material coligida, formando um acervo probatório robusto e irrefutável. Ademais, a destinação mercantil dos entorpecentes sobressai evidente a partir das diretrizes do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, notadamente pela forma de acondicionamento das drogas (já fracionadas em microtubos e pedras, prontas para a venda varejista), pela variedade das substâncias apreendidas (cocaína em pó e crack), pela apreensão de dinheiro em notas fracionadas (típico do troco) e pelas circunstâncias da prisão (local reiteradamente utilizado para o tráfico). Tais elementos afastam, de plano, qualquer dúvida acerca da traficância. Desta feita, perfeitamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, o comportamento doloso do réu subsome-se com exatidão ao delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a condenação é medida de rigor. Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo à individualização da reprimenda. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, não vislumbro elementos que extrapolem os contornos próprios do tipo penal em apreço. A quantidade de droga apreendida, embora relevante, não se mostra exacerbada a ponto de justificar o recrudescimento da pena-base nesta etapa. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), conforme se verifica da Certidão Estadual de Distribuições Criminais encartada nos autos (Processo nº 0000911-61.2014.8.26.0312, com trânsito em julgado e extinção da pena em 17/10/2023 - fls. 41/42). Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), que foi utilizada como um dos fundamentos para a condenação. Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, procedo à compensação integral entre ambas, nos exatos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 545 e Tema/EREsp 1.154.752/RS). A pena intermediária permanece inalterada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. Outrossim, mostra-se incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu é reincidente. Trata-se de requisito objetivo que, por si só, obsta a concessão da referida benesse legal. Inexistindo outras causas modificadoras, torno a pena definitiva no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido desde a data do fato, dada a ausência de informações sobre melhor capacidade econômica do réu, que declarou auferir renda semanal de apenas R$ 300,00 (fls. 5/6). O regime inicial adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o FECHADO, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea "b" (a contrario sensu), e §3º, do Código Penal. A imposição do regime mais gravoso é imperativa em razão da reincidência ostentada pelo sentenciado, o que demonstra que a resposta penal mais branda seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Pelos mesmos motivos (pena superior a quatro anos e reincidência), é absolutamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis (artigos 44, incisos I e II, e 77, do Código Penal). Com relação ao pedido defensivo de detração penal (art. 387, §2º, do CPP), observo que o tempo de prisão cautelar cumprido nestes autos não é suficiente para alterar o regime inicial fixado, diante da condição de reincidente do réu, tratando-se de matéria, em todo caso, a ser apreciada na execução. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EZEQUIEL DE OLIVEIRA MORAIS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. A custódia cautelar revela-se absolutamente imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). O acusado é reincidente, demonstrando propensão à reiteração delitiva. A soltura, neste momento, colocaria em risco a paz social e frustraria a execução da reprimenda ora fixada em regime fechado. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Nos termos do artigo 63, caput e §1º, da Lei nº 11.343/06, e artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, decreto o perdimento da quantia apreendida (R$ 77,00) e do aparelho celular em favor da União (SENAD), por restarem evidenciados como instrumentos e proveitos do tráfico, consoante as circunstâncias da prisão e a ausência de comprovação de origem lícita. Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, observando-se as cautelas legais (art. 72 da Lei nº 11.343/06). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil c/c art. 804 do CPP), eis que o acusado se encontra assistido pelo Convênio DPE/OAB (fl. 135). Após o trânsito em julgado desta sentença, adote a Serventia as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais; c) Comunique-se ao IIRGD; d) Expeça-se certidão de honorários em favor da zelosa defensora nomeada (fl. 135), nos termos do convênio vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.". Após a leitura da sentença, não foi apresentado recurso pelo Ministério Público; foi apresentado recurso pela Defesa e réu. Pelo MM. Juiz foi dito: "Diante a manifestação das partes, dou a sentença por transitada nesta data para o Ministério Público. Recebo o recurso interposto pela Defesa e réu. Sai a Defesa intimada para apresentar as razões recursais no prazo legal.". Sentença publicada em audiência, nesta data. Saem os presentes (Ministério Público, Defesa e réu) intimados. Cópia do presente termo servirá como ofício e/ou mandado, se o caso. - ADV: DREICY CAVALCANTI DE MORAES (OAB 453521/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EZEQUIEL DE OLIVEIRA MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DREICY CAVALCANTI DE MORAES
OAB: 453521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500186-77.2026.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EZEQUIEL DE OLIVEIRA MORAIS - Por fim, pelo MM. Juiz foi proferida a sentença: "Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de EZEQUIEL DE OLIVEIRA MORAIS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a exordial acusatória (fls. 71/73) que, no dia 20 de fevereiro de 2026, no período noturno, na Avenida Expedicionário Aparício, 672, Estação, na cidade e Comarca de Juquiá/SP, o réu trazia consigo, para fins de tráfico, comércio e fornecimento a terceiros, 19 (dezenove) eppendorfs contendo cocaína, pesando aproximadamente 13,21g, e 55 (cinquenta e cinco) porções de crack, pesando aproximadamente 11,04g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além da quantia de R$ 77,00 (setenta e sete reais) em notas fracionadas e um aparelho celular. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado e encartado às fls. 1/7, acompanhado do Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (fls. 8/9), do Boletim de Ocorrência nº CS6912-1/2026 (fls. 11/13) e do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14/15). Em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (fls. 48/54). O laudo pericial químico-toxicológico definitivo foi juntado às fls. 129/132. A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2026 (fls. 74/75). O réu foi citado pessoalmente (fls. 87/88) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensora nomeada pelo convênio DPE/OAB (fls. 138/144). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 149/151) e designou-se audiência de instrução, debates e julgamento.Durante a instrução criminal, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas (os policiais militares Edvaldo Aparecido Mocambira e Fábio Gomes Araujo). Ao final, o réu foi interrogado. O Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos e pelos depoimentos prestados em juízo. Destacou que os policiais confirmaram os fatos narrados na fase policial e que o próprio acusado admitiu a posse dos entorpecentes e a prática de tráfico de drogas. Requereu, ao final, a condenação. A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação da atenuante com a agravante da reincidência e a consideração da detração penal. Reconheceu, ainda, a inviabilidade da incidência da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado em razão da reincidência. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é procedente. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1/7), Boletim de Ocorrência (fls. 11/13), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14/15) e, de forma cabal, pelo Laudo Pericial Químico-Toxicológico Definitivo nº 70.875/2026 (fls. 129/132). O referido exame técnico atestou resultado positivo para a presença da substância COCAÍNA (na forma de pó e na forma de pedra/crack), constante da lista F1 da Portaria SVS/MS 344/98, de uso proscrito no Brasil. A autoria é igualmente certa e inconteste, recaindo de forma segura sobre o réu. Em juízo, sob o crivo do contraditório, Fábio Gomes de Araújo, policial militar, declarou que se recorda dos fatos ocorridos na noite de 20 de fevereiro de 2026. Relatou que sua equipe realizava patrulhamento pela Avenida Expedicionária Aparício, nas proximidades de um bar já conhecido pelas equipes policiais como ponto de tráfico de drogas e onde, inclusive, teria ocorrido prisão anterior pelo mesmo delito. Segundo informou, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado atravessou rapidamente a via, aparentando tentar evitar a abordagem. A equipe logrou êxito em detê-lo e, durante a revista pessoal, encontrou uma sacola plástica contendo porções de cocaína e pedras de crack. Declarou, ainda, que foram localizados dinheiro em notas fracionadas e um aparelho celular. Afirmou que, questionado acerca dos entorpecentes, o acusado teria admitido informalmente que realizava tráfico de drogas no local. Indagado sobre eventual conhecimento prévio do acusado, respondeu que não o conhecia anteriormente, mas que policiais civis do município informaram, na delegacia, que já o monitoravam em razão de suspeitas relacionadas ao tráfico. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu não ter presenciado o acusado comercializando drogas no exato momento da abordagem, muito embora este estivesse portando os entorpecentes e o dinheiro. A testemunha Edvaldo Aparecido Mocambira, policial militar, corroborou a dinâmica dos fatos. Declarou que participava do patrulhamento no município quando a equipe ingressou no local conhecido por suspeitas de tráfico de drogas. Relatou que o indivíduo, ao perceber a presença da viatura, tentou evadir-se atravessando a via, ocasião em que foi abordado. Informou que, durante a revista, foi localizada uma sacola presa à cintura do abordado, contendo as porções de crack e cocaína, além da quantia em dinheiro. Afirmou que o acusado admitiu a prática de tráfico de drogas aos agentes no momento da prisão. Interrogado em juízo, o acusado Ezequiel de Oliveira Morais apresentou versão que corrobora a tese acusatória. Inicialmente, tentou minimizar as circunstâncias da abordagem, alegando que havia outros traficantes no bairro e que os entorpecentes não teriam sido encontrados em sua posse da forma exata como descrita pelos policiais. Contudo, ao ser questionado diretamente pelo Juízo, confessou de forma expressa que a droga apreendida lhe pertencia e admitiu que estava no local realizando a comercialização dos entorpecentes. Ressalto que os depoimentos de policiais, quando firmes, coerentes e em harmonia com os demais elementos de prova, possuem plena eficácia probatória. Neste cenário, a confissão judicial do réu não se encontra isolada; pelo contrário, alinha-se perfeitamente aos relatos dos agentes públicos e à prova material coligida, formando um acervo probatório robusto e irrefutável. Ademais, a destinação mercantil dos entorpecentes sobressai evidente a partir das diretrizes do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, notadamente pela forma de acondicionamento das drogas (já fracionadas em microtubos e pedras, prontas para a venda varejista), pela variedade das substâncias apreendidas (cocaína em pó e crack), pela apreensão de dinheiro em notas fracionadas (típico do troco) e pelas circunstâncias da prisão (local reiteradamente utilizado para o tráfico). Tais elementos afastam, de plano, qualquer dúvida acerca da traficância. Desta feita, perfeitamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, o comportamento doloso do réu subsome-se com exatidão ao delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a condenação é medida de rigor. Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo à individualização da reprimenda. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, não vislumbro elementos que extrapolem os contornos próprios do tipo penal em apreço. A quantidade de droga apreendida, embora relevante, não se mostra exacerbada a ponto de justificar o recrudescimento da pena-base nesta etapa. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), conforme se verifica da Certidão Estadual de Distribuições Criminais encartada nos autos (Processo nº 0000911-61.2014.8.26.0312, com trânsito em julgado e extinção da pena em 17/10/2023 - fls. 41/42). Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), que foi utilizada como um dos fundamentos para a condenação. Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, procedo à compensação integral entre ambas, nos exatos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 545 e Tema/EREsp 1.154.752/RS). A pena intermediária permanece inalterada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. Outrossim, mostra-se incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu é reincidente. Trata-se de requisito objetivo que, por si só, obsta a concessão da referida benesse legal. Inexistindo outras causas modificadoras, torno a pena definitiva no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido desde a data do fato, dada a ausência de informações sobre melhor capacidade econômica do réu, que declarou auferir renda semanal de apenas R$ 300,00 (fls. 5/6). O regime inicial adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o FECHADO, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea "b" (a contrario sensu), e §3º, do Código Penal. A imposição do regime mais gravoso é imperativa em razão da reincidência ostentada pelo sentenciado, o que demonstra que a resposta penal mais branda seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Pelos mesmos motivos (pena superior a quatro anos e reincidência), é absolutamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis (artigos 44, incisos I e II, e 77, do Código Penal). Com relação ao pedido defensivo de detração penal (art. 387, §2º, do CPP), observo que o tempo de prisão cautelar cumprido nestes autos não é suficiente para alterar o regime inicial fixado, diante da condição de reincidente do réu, tratando-se de matéria, em todo caso, a ser apreciada na execução. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EZEQUIEL DE OLIVEIRA MORAIS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. A custódia cautelar revela-se absolutamente imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). O acusado é reincidente, demonstrando propensão à reiteração delitiva. A soltura, neste momento, colocaria em risco a paz social e frustraria a execução da reprimenda ora fixada em regime fechado. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Nos termos do artigo 63, caput e §1º, da Lei nº 11.343/06, e artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, decreto o perdimento da quantia apreendida (R$ 77,00) e do aparelho celular em favor da União (SENAD), por restarem evidenciados como instrumentos e proveitos do tráfico, consoante as circunstâncias da prisão e a ausência de comprovação de origem lícita. Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, observando-se as cautelas legais (art. 72 da Lei nº 11.343/06). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil c/c art. 804 do CPP), eis que o acusado se encontra assistido pelo Convênio DPE/OAB (fl. 135). Após o trânsito em julgado desta sentença, adote a Serventia as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais; c) Comunique-se ao IIRGD; d) Expeça-se certidão de honorários em favor da zelosa defensora nomeada (fl. 135), nos termos do convênio vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.". Após a leitura da sentença, não foi apresentado recurso pelo Ministério Público; foi apresentado recurso pela Defesa e réu. Pelo MM. Juiz foi dito: "Diante a manifestação das partes, dou a sentença por transitada nesta data para o Ministério Público. Recebo o recurso interposto pela Defesa e réu. Sai a Defesa intimada para apresentar as razões recursais no prazo legal.". Sentença publicada em audiência, nesta data. Saem os presentes (Ministério Público, Defesa e réu) intimados. Cópia do presente termo servirá como ofício e/ou mandado, se o caso. - ADV: DREICY CAVALCANTI DE MORAES (OAB 453521/SP)