1500185-68.2023.8.26.0030
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itararé - 1ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500185-68.2023.8.26.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - P.C.O. - R.W.A. - Vistos. Páginas 1025/1031: A defesa requereu a admissão de assistente técnico, indicando para o encargo DIEGO MACEDO PEDREIRA LAMEIRÃO, nos termos do artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Nos termos do artigo 159, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Penal, é facultado às partes indicar assistente técnico para acompanhamento e análise da prova pericial, bem como para apresentação de parecer técnico acerca dos exames realizados. No caso, a defesa indicou profissional devidamente qualificado, não se verificando qualquer prejuízo à regular instrução processual ou ao andamento do feito. Ademais, a pretensão conta com a concordância do Ministério Público. Assim, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO a admissão de DIEGO MACEDO PEDREIRA LAMEIRÃO como assistente técnico da defesa. Considerando, contudo, que os peritos oficiais ainda se encontram em fase de elaboração de laudos complementares destinados a responder aos quesitos formulados pelas partes, a atuação do assistente técnico deverá aguardar a conclusão dos trabalhos periciais oficiais, facultada, após a juntada dos respectivos laudos, a apresentação de parecer técnico, nos termos do artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal. Páginas 1086/1094: Dê-se vista às partes. Sem prejuízo, cobre-se informação dos peritos Diego Murilo de O. Camargo e Pablo José Scheffer Paes, bem como do Fotógrafo Técnico Pericial Douglas Benedito Santiago, acerca da elaboração dos laudos complementares destinados a responder aos quesitos formulados pelas partes, solicitando-se, ainda, previsão para sua conclusão. Ainda, oficie-se ao Banco Itaú para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do atendimento ao ofício de página 603, encaminhado à instituição, diante da necessidade de conclusão célere da instrução. Int. - ADV: TAMILLY RAFAELA DE OLIVEIRA (OAB 49972/PR), RODRIGO BARBOSA URBANSKI (OAB 301734/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu P.C.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAMILLY RAFAELA DE OLIVEIRA
OAB: 49972/PR
RODRIGO BARBOSA URBANSKI
OAB: 301734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1500185-68.2023.8.26.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - P.C.O. - R.W.A. - Vistos. Páginas 1025/1031: A defesa requereu a admissão de assistente técnico, indicando para o encargo DIEGO MACEDO PEDREIRA LAMEIRÃO, nos termos do artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Nos termos do artigo 159, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Penal, é facultado às partes indicar assistente técnico para acompanhamento e análise da prova pericial, bem como para apresentação de parecer técnico acerca dos exames realizados. No caso, a defesa indicou profissional devidamente qualificado, não se verificando qualquer prejuízo à regular instrução processual ou ao andamento do feito. Ademais, a pretensão conta com a concordância do Ministério Público. Assim, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO a admissão de DIEGO MACEDO PEDREIRA LAMEIRÃO como assistente técnico da defesa. Considerando, contudo, que os peritos oficiais ainda se encontram em fase de elaboração de laudos complementares destinados a responder aos quesitos formulados pelas partes, a atuação do assistente técnico deverá aguardar a conclusão dos trabalhos periciais oficiais, facultada, após a juntada dos respectivos laudos, a apresentação de parecer técnico, nos termos do artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal. Páginas 1086/1094: Dê-se vista às partes. Sem prejuízo, cobre-se informação dos peritos Diego Murilo de O. Camargo e Pablo José Scheffer Paes, bem como do Fotógrafo Técnico Pericial Douglas Benedito Santiago, acerca da elaboração dos laudos complementares destinados a responder aos quesitos formulados pelas partes, solicitando-se, ainda, previsão para sua conclusão. Ainda, oficie-se ao Banco Itaú para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do atendimento ao ofício de página 603, encaminhado à instituição, diante da necessidade de conclusão célere da instrução. Int. - ADV: TAMILLY RAFAELA DE OLIVEIRA (OAB 49972/PR), RODRIGO BARBOSA URBANSKI (OAB 301734/SP)