1500184-83.2026.8.26.0578
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500184-83.2026.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDER CAPELOSSI TEIXEIRA DOS SANTOS - Vistos. I - Notifique(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, mediante a qual poderá(ão) arguir todas as matérias preliminares e de mérito, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas (até o número de cinco), observando-se a expedição de mandado com distribuição à SADAM, uma vez que o ato pode ser cumprido de forma remota, em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 299/2024 do TJSP, caso necessário. Decorrido o prazo sem resposta, providencie a serventia a indicação de defensor(es) dativo(s) ao(s) acusado(s) por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o(s) qual(is) fica(m) desde já nomeado(s), devendo ser intimado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentá-la em favor do(s) acusado(s), na qual deve o(a) defensor(a) manifestar se as testemunhas de defesa eventualmente arroladas são presenciais ou de antecedentes. Saliento a necessidade de indicação de tantos defensores quantos forem os acusados, a fim de evitar eventual colidência nas teses defensivas e consequente retardamento do feito. Ressalto que as testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia e é em relação a estes que o réu se defende no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do(s) acusado(s). II - Atualize-se a folha de antecedentes, nos termos do art. 387 das NSCGJ, solicite-se ao Cartório Distribuidor local a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), das ações criminais, ou outros feitos coligados, distribuídas pelas Comarcas deste Estado, para instrução dos autos em epígrafe, em nome do(a)(s) autor(a)(s) do fato e/ou ré(u)(s), observando-se o prazo de 06 (seis) meses para expedição de nova certidão. Caso contrário, deverá proceder na forma estabelecida no § 3º do art. 387 das NSCGJ. Encerada a apresentação da(s) resposta(s) à acusação, e havendo preliminares ou documentos relativos ao mérito juntados pela defesa, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias e, em seguida, venham os autos conclusos. III - Oficie-se ao Instituto de Criminalística requisitando-se a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) definitivo(s) da(s) droga(s) apreendida(s), no caso de não ser possível obtê-los por meio do acesso ao sistema eletrônico de Segunda Via dos Laudos Periciais do IC/IML (SPTC). IV - Fls. 80: Havendo a concordância do representante do Ministério Público e tratando-se de bens sem valor econômico relevante, cuja restituição não seja recomendada, nos termos do art. 508, § 3º, das NSCGJ, autorizo a liberação dos referidos objetos (balanças, rolo de papel "film" e caderno - fls. 17/18) para destruição. Oficie-se à autoridade policial. V - Com o advento das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/19 na legislação processual penal, em especial no tocante ao novel art. 316, parágrafo único do CPP, tornou-se obrigatória a análise pelo magistrado no que refere à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu decretada em ação penal, a cada 90 (noventa) dias, por meio da prolação de decisão motivada e fundamentada, "ex officio". Além disso, através do Comunicado CG nº 78/2020 (dje 17/01/20), a Corregedoria Geral da Justiça recomendou a todos os Ofícios Criminais o envio dos autos à conclusão do Juiz de Direito no 85º (octogésimo quinto) dia da decretação da prisão, a fim de cumprir rigorosamente a determinação legal acima destacada. Logo, faço a presente reanálise da prisão preventiva do acusado preso. Inicialmente, trata-se de ação penal imputando ao réu a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06), pois segundo consta da denúncia, durante patrulhamento de rotina, agentes da polícia militar avistaram Alexander o qual ao perceber a aproximação da viatura adentrou apressadamente à residência e foi flagrado pelo militares tentando ocultar objetos pela janela do imóvel. Após a concessão de autorização os agentes adentraram ao imóvel, apreendendo uma porção de maconha sob as vestes de Alexander, o qual admitiu aos agentes que estaria guardando drogas na residência conduzindo os policiais até a geladeira de onde foram apreendidos 2 (dois) tijolos da maconha, duas balanças de precisão, duas munições de arma de fogo calibre .38 e embalagens plásticas. Em continuidade às diligências no local, os militares resgataram do interior do vaso sanitário, 41 (quarenta e um) invólucros de cocaína. Na outra residência próxima, de moradia da avó do autuado, os agentes após a autorização de entrada da moradora apreenderam uma porção de maconha, sob a forma "dry", um caderno de anotações relacionadas possivelmente à comercialização espúria e um aparelho celular, razão pela qual entendo que neste momento, a manutenção da segregação provisória do increpado é medida inafastável. Como é de conhecimento, o tráfico de entorpecente é delito grave, sobretudo pelas consequências extremamente danosas à sociedade em geral, fato que recomenda uma análise mais profunda e rigorosa do julgador no contato com o caso concreto, a fim de observar as medidas assecuratórias da ordem pública, do regular andamento da instrução processual, bem como para fins de aplicação da lei penal. Deste modo, deve-se sopesar não só a natureza da infração, como também as circunstâncias fáticas e condições pessoais do réu, considerando-se, ainda, a quantidade de entorpecente apreendida, sua variedade, bem como a forma de seu acondicionamento e demais particularidades do caso com o escopo de evitar a prolação de decisões genéricas. Logo, revisando o presente caso, tem-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, ante a apreensão de considerável quantidade de drogas (576,8 gramas de maconha e 21,15 gramas de cocaína), assim como o resultado do laudo pericial atentando a natureza psicoativa das substâncias captadas. Deste modo, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas certamente não preservará proporção com as circunstâncias fáticas do evento delitivo descrito na peça acusatória, de maneira que se torna, socialmente, irrecomendável tal medida liberatória, ante a gravidade do caso concreto, quer seja pela forma como o material entorpecente foi apreendido, sua variedade, apreensão de objetos relacionados à contabilidade da comercialização ilícita (caderno) e para preparação e fracionamento do material (embalagens plásticas) ou mesmo pelos apontamentos existentes na folha de antecedentes criminais de Alexander que indicam a reiteração delitiva envolva à traficância. Atualmente, embora o acusado esteja custodiado desde a sua autuação em flagrante delito ocorrida em 21 de março do corrente ano, verifica-se que o feito encontra-se em adiantado trâmite, considerando as particularidades "in casu". Indubitavelmente, a manutenção da prisão preventiva decretada está perfeitamente lastreada na garantia da ordem pública e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, a folha de antecedentes criminais do denunciado (fls. 54/59) aponta a sua multirreincidência específica no tráfico de drogas, restando preenchido o requisito autorizador da segregação provisória nos termos do art. 313, inc. II, do Código de Processo Penal, eis que ostenta ao menos três condenações criminais definitivas pelo crime de mesma natureza da lei antitóxicos, circunstância que aliada aos demais elementos de prova colhidos na fase extrajudicial, especialmente os testemunhos dos policiais que participaram da diligência policial, juntamente com a considerável quantidade e variedade de substâncias ilícitas apreendidas, sugerem verossimilhança à acusação ofertada pelo órgão ministerial, sendo de rigor a mantença da custódia cautelar do réu, neste momento. Neste sentido, colaciono os julgados abaixo emanadas do Eg. Tribunal Bandeirante, em situação semelhante: Habeas Corpus" - Tráfico de Drogas - Decretação da Prisão Preventiva - Descabimento da concessão de liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas - Paciente detido em poder de porções de maconha - Reincidente específico - Excepcionalidade do cabimento da liberdade provisória às hipóteses do tráfico de drogas, ante a inegável gravidade concreta do delito - Necessidade de acautelamento da ordem pública demonstrado - Excesso de prazo - Audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - Inocorrência de morosidade imputável ao Poder Público - Presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor - Não violação à Recomendação nº 62 do CNJ, editada em razão da pandemia de Covid-19 - Ausência de constrangimento ilegal - Ordem denegada. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2147336-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Leme -Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I.Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso por tráfico de drogas, com pedido de nulidade da prisão em flagrante e relaxamento da prisão preventiva, alegando falta de fundamentação para a segregação. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III.Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da materialidade e indícios de autoria, com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação preliminar. 4. A reincidência específica e multirreincidência do paciente indicam risco à ordem pública e probabilidade de reiteração criminosa, justificando a prisão preventiva. IV.Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento:1. A prisão preventiva é cabível quando há prova da materialidade e indícios de autoria, sem violar o princípio da presunção de inocência. 2. A reincidência específica justifica a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Jurisprudência Citada: STF, HC/MC nº 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 18.12.2019. STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 06.04.2021. STJ, RHC nº 118.697/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. em 03/12/2019.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2366386-31.2025.8.26.0000; Relator (a):FlavioFenoglio; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/01/2026; Data de Registro: 15/01/2026) Destarte, inalterado o panorama fático que ensejou a aplicação da custódia cautelar provisória do acusado em conjunto às peculiaridades demonstradas pelo "modus operandi" relativo a guarda e depósito de entorpecentes com possível destinação à comercialização ilícita destes, bem como o possível risco de reiteração delitiva, diante da existência de condenações definitivas anteriores por crime de mesma natureza pelo acusado, a segregação cautelar deve permanecer, com o escopo da garantia da ordem pública. Portanto, pelos motivos e fundamentos acima expostos, ratifico a decisão judicial proferida em audiência de custódia a fls. 63/67, para o fim de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, mantendo a prisão preventiva do réu, nos termos dos arts. 312, "caput", 313, incisos I e II e 316, parágrafo único, todos do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público acerca da presente decisão. Int. Dil. Necessárias. - ADV: MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/SP), ANDREIA MANZANO DE SOUZA (OAB 499507/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDER CAPELOSSI TEIXEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINICIUS DA ROSA
OAB: 372224/SP
ANDREIA MANZANO DE SOUZA
OAB: 499507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500184-83.2026.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDER CAPELOSSI TEIXEIRA DOS SANTOS - Vistos. I - Notifique(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/06, mediante a qual poderá(ão) arguir todas as matérias preliminares e de mérito, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas (até o número de cinco), observando-se a expedição de mandado com distribuição à SADAM, uma vez que o ato pode ser cumprido de forma remota, em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 299/2024 do TJSP, caso necessário. Decorrido o prazo sem resposta, providencie a serventia a indicação de defensor(es) dativo(s) ao(s) acusado(s) por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o(s) qual(is) fica(m) desde já nomeado(s), devendo ser intimado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentá-la em favor do(s) acusado(s), na qual deve o(a) defensor(a) manifestar se as testemunhas de defesa eventualmente arroladas são presenciais ou de antecedentes. Saliento a necessidade de indicação de tantos defensores quantos forem os acusados, a fim de evitar eventual colidência nas teses defensivas e consequente retardamento do feito. Ressalto que as testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia e é em relação a estes que o réu se defende no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do(s) acusado(s). II - Atualize-se a folha de antecedentes, nos termos do art. 387 das NSCGJ, solicite-se ao Cartório Distribuidor local a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), das ações criminais, ou outros feitos coligados, distribuídas pelas Comarcas deste Estado, para instrução dos autos em epígrafe, em nome do(a)(s) autor(a)(s) do fato e/ou ré(u)(s), observando-se o prazo de 06 (seis) meses para expedição de nova certidão. Caso contrário, deverá proceder na forma estabelecida no § 3º do art. 387 das NSCGJ. Encerada a apresentação da(s) resposta(s) à acusação, e havendo preliminares ou documentos relativos ao mérito juntados pela defesa, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias e, em seguida, venham os autos conclusos. III - Oficie-se ao Instituto de Criminalística requisitando-se a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) definitivo(s) da(s) droga(s) apreendida(s), no caso de não ser possível obtê-los por meio do acesso ao sistema eletrônico de Segunda Via dos Laudos Periciais do IC/IML (SPTC). IV - Fls. 80: Havendo a concordância do representante do Ministério Público e tratando-se de bens sem valor econômico relevante, cuja restituição não seja recomendada, nos termos do art. 508, § 3º, das NSCGJ, autorizo a liberação dos referidos objetos (balanças, rolo de papel "film" e caderno - fls. 17/18) para destruição. Oficie-se à autoridade policial. V - Com o advento das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/19 na legislação processual penal, em especial no tocante ao novel art. 316, parágrafo único do CPP, tornou-se obrigatória a análise pelo magistrado no que refere à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu decretada em ação penal, a cada 90 (noventa) dias, por meio da prolação de decisão motivada e fundamentada, "ex officio". Além disso, através do Comunicado CG nº 78/2020 (dje 17/01/20), a Corregedoria Geral da Justiça recomendou a todos os Ofícios Criminais o envio dos autos à conclusão do Juiz de Direito no 85º (octogésimo quinto) dia da decretação da prisão, a fim de cumprir rigorosamente a determinação legal acima destacada. Logo, faço a presente reanálise da prisão preventiva do acusado preso. Inicialmente, trata-se de ação penal imputando ao réu a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06), pois segundo consta da denúncia, durante patrulhamento de rotina, agentes da polícia militar avistaram Alexander o qual ao perceber a aproximação da viatura adentrou apressadamente à residência e foi flagrado pelo militares tentando ocultar objetos pela janela do imóvel. Após a concessão de autorização os agentes adentraram ao imóvel, apreendendo uma porção de maconha sob as vestes de Alexander, o qual admitiu aos agentes que estaria guardando drogas na residência conduzindo os policiais até a geladeira de onde foram apreendidos 2 (dois) tijolos da maconha, duas balanças de precisão, duas munições de arma de fogo calibre .38 e embalagens plásticas. Em continuidade às diligências no local, os militares resgataram do interior do vaso sanitário, 41 (quarenta e um) invólucros de cocaína. Na outra residência próxima, de moradia da avó do autuado, os agentes após a autorização de entrada da moradora apreenderam uma porção de maconha, sob a forma "dry", um caderno de anotações relacionadas possivelmente à comercialização espúria e um aparelho celular, razão pela qual entendo que neste momento, a manutenção da segregação provisória do increpado é medida inafastável. Como é de conhecimento, o tráfico de entorpecente é delito grave, sobretudo pelas consequências extremamente danosas à sociedade em geral, fato que recomenda uma análise mais profunda e rigorosa do julgador no contato com o caso concreto, a fim de observar as medidas assecuratórias da ordem pública, do regular andamento da instrução processual, bem como para fins de aplicação da lei penal. Deste modo, deve-se sopesar não só a natureza da infração, como também as circunstâncias fáticas e condições pessoais do réu, considerando-se, ainda, a quantidade de entorpecente apreendida, sua variedade, bem como a forma de seu acondicionamento e demais particularidades do caso com o escopo de evitar a prolação de decisões genéricas. Logo, revisando o presente caso, tem-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, ante a apreensão de considerável quantidade de drogas (576,8 gramas de maconha e 21,15 gramas de cocaína), assim como o resultado do laudo pericial atentando a natureza psicoativa das substâncias captadas. Deste modo, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas certamente não preservará proporção com as circunstâncias fáticas do evento delitivo descrito na peça acusatória, de maneira que se torna, socialmente, irrecomendável tal medida liberatória, ante a gravidade do caso concreto, quer seja pela forma como o material entorpecente foi apreendido, sua variedade, apreensão de objetos relacionados à contabilidade da comercialização ilícita (caderno) e para preparação e fracionamento do material (embalagens plásticas) ou mesmo pelos apontamentos existentes na folha de antecedentes criminais de Alexander que indicam a reiteração delitiva envolva à traficância. Atualmente, embora o acusado esteja custodiado desde a sua autuação em flagrante delito ocorrida em 21 de março do corrente ano, verifica-se que o feito encontra-se em adiantado trâmite, considerando as particularidades "in casu". Indubitavelmente, a manutenção da prisão preventiva decretada está perfeitamente lastreada na garantia da ordem pública e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, a folha de antecedentes criminais do denunciado (fls. 54/59) aponta a sua multirreincidência específica no tráfico de drogas, restando preenchido o requisito autorizador da segregação provisória nos termos do art. 313, inc. II, do Código de Processo Penal, eis que ostenta ao menos três condenações criminais definitivas pelo crime de mesma natureza da lei antitóxicos, circunstância que aliada aos demais elementos de prova colhidos na fase extrajudicial, especialmente os testemunhos dos policiais que participaram da diligência policial, juntamente com a considerável quantidade e variedade de substâncias ilícitas apreendidas, sugerem verossimilhança à acusação ofertada pelo órgão ministerial, sendo de rigor a mantença da custódia cautelar do réu, neste momento. Neste sentido, colaciono os julgados abaixo emanadas do Eg. Tribunal Bandeirante, em situação semelhante: Habeas Corpus" - Tráfico de Drogas - Decretação da Prisão Preventiva - Descabimento da concessão de liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas - Paciente detido em poder de porções de maconha - Reincidente específico - Excepcionalidade do cabimento da liberdade provisória às hipóteses do tráfico de drogas, ante a inegável gravidade concreta do delito - Necessidade de acautelamento da ordem pública demonstrado - Excesso de prazo - Audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - Inocorrência de morosidade imputável ao Poder Público - Presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor - Não violação à Recomendação nº 62 do CNJ, editada em razão da pandemia de Covid-19 - Ausência de constrangimento ilegal - Ordem denegada. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2147336-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Leme -Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I.Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso por tráfico de drogas, com pedido de nulidade da prisão em flagrante e relaxamento da prisão preventiva, alegando falta de fundamentação para a segregação. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III.Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da materialidade e indícios de autoria, com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação preliminar. 4. A reincidência específica e multirreincidência do paciente indicam risco à ordem pública e probabilidade de reiteração criminosa, justificando a prisão preventiva. IV.Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento:1. A prisão preventiva é cabível quando há prova da materialidade e indícios de autoria, sem violar o princípio da presunção de inocência. 2. A reincidência específica justifica a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Jurisprudência Citada: STF, HC/MC nº 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 18.12.2019. STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 06.04.2021. STJ, RHC nº 118.697/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. em 03/12/2019.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2366386-31.2025.8.26.0000; Relator (a):FlavioFenoglio; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/01/2026; Data de Registro: 15/01/2026) Destarte, inalterado o panorama fático que ensejou a aplicação da custódia cautelar provisória do acusado em conjunto às peculiaridades demonstradas pelo "modus operandi" relativo a guarda e depósito de entorpecentes com possível destinação à comercialização ilícita destes, bem como o possível risco de reiteração delitiva, diante da existência de condenações definitivas anteriores por crime de mesma natureza pelo acusado, a segregação cautelar deve permanecer, com o escopo da garantia da ordem pública. Portanto, pelos motivos e fundamentos acima expostos, ratifico a decisão judicial proferida em audiência de custódia a fls. 63/67, para o fim de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, mantendo a prisão preventiva do réu, nos termos dos arts. 312, "caput", 313, incisos I e II e 316, parágrafo único, todos do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público acerca da presente decisão. Int. Dil. Necessárias. - ADV: MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/SP), ANDREIA MANZANO DE SOUZA (OAB 499507/SP)