1500184-69.2025.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500184-69.2025.8.26.0400 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - CLAUDIO JOSE DE AZEVEDO ASSIS - Vistos. Fls. 77/78 (Manifestação MP): Diante do parecer retro do doutor Promotor de Justiça e da comprovação do cumprimento do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (fl. 84), declaro extinta a punibilidade do(a) averiguado(a) CLAUDIO JOSE DE AZEVEDO ASSIS, qualificado(a) nos autos, com fulcro no artigo 28-A, parágrafo 13º, do Código de Processo Penal. Transitado em julgado nesta data, ante a natureza consensual do benefício estipulado e o acolhimento integral do pleito ministerial. Proceda-se da forma prevista no artigo 530-B, das NSCGJ, realizando-se as anotações e comunicação ao juízo de conhecimento (se necessário). Sem prejuízo, comunique-se o IIRGD - São Paulo. Ofício retro: Conforme informado pela d. autoridade policial, já houve decisão prévia no sentido de determinar a destruição de todos os objetos apreendidos nestes autos. Todavia, noticia que há necessidade de determinação específica em relação à destruição da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendidas nestes autos, nos termo da legislação específica, ainda que já haja decisão determinando a destruição de todos os objetos apreendidos nos autos. Diante disso, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e para fins de instrumentalização da ocorrência, autorizo a destruição da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendidas nestes autos (cf. auto de exibição e apreensão) e que já detenham ordem judicial anterior para destruição, devendo ser previamente verificado se já está anexado aos autos o respectivo laudo pericial e a ausência de oposição expressa de alguma das partes. Oficie-se, pois, à autoridade policial, cientificando-se, inclusive acerca da ressalva retro, que deverá comunicar a este Juízo a efetiva destruição realizada. Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA BERTOLI (OAB 276794/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIO JOSE DE AZEVEDO ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CRISTINA BERTOLI
OAB: 276794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500184-69.2025.8.26.0400 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - CLAUDIO JOSE DE AZEVEDO ASSIS - Vistos. Fls. 77/78 (Manifestação MP): Diante do parecer retro do doutor Promotor de Justiça e da comprovação do cumprimento do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (fl. 84), declaro extinta a punibilidade do(a) averiguado(a) CLAUDIO JOSE DE AZEVEDO ASSIS, qualificado(a) nos autos, com fulcro no artigo 28-A, parágrafo 13º, do Código de Processo Penal. Transitado em julgado nesta data, ante a natureza consensual do benefício estipulado e o acolhimento integral do pleito ministerial. Proceda-se da forma prevista no artigo 530-B, das NSCGJ, realizando-se as anotações e comunicação ao juízo de conhecimento (se necessário). Sem prejuízo, comunique-se o IIRGD - São Paulo. Ofício retro: Conforme informado pela d. autoridade policial, já houve decisão prévia no sentido de determinar a destruição de todos os objetos apreendidos nestes autos. Todavia, noticia que há necessidade de determinação específica em relação à destruição da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendidas nestes autos, nos termo da legislação específica, ainda que já haja decisão determinando a destruição de todos os objetos apreendidos nos autos. Diante disso, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e para fins de instrumentalização da ocorrência, autorizo a destruição da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendidas nestes autos (cf. auto de exibição e apreensão) e que já detenham ordem judicial anterior para destruição, devendo ser previamente verificado se já está anexado aos autos o respectivo laudo pericial e a ausência de oposição expressa de alguma das partes. Oficie-se, pois, à autoridade policial, cientificando-se, inclusive acerca da ressalva retro, que deverá comunicar a este Juízo a efetiva destruição realizada. Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA BERTOLI (OAB 276794/SP)