1500183-85.2026.8.26.0550
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itirapina - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500183-85.2026.8.26.0550 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS ALEXANDER AGUIAR DE OLIVIEIRA - Vistos. 1. O(s) réu(s) foi(foram) notificado(s) e apresentou(ram) defesa(s) preliminar(es). Quanto à defesa preliminar, verifica-se que, no caso em tela, a despeito do alegado, foram atendidos os requisitos constantes do artigo 41, e não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Observo que as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas na defesa preliminar confundem-se com o próprio mérito da ação penal e serão analisadas em maior profundidade no momento oportuno, no decorrer da instrução. Registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição. Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra MATHEUS ALEXANDER AGUIAR DE OLIVIEIRA. 2. Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito. Segundo consta da denúncia: "Consta nos inclusos autos que, no dia 20 de março de 2026, por volta das 17h00, na Avenida Três, 543, Centro, no Município de Analândia, Comarca de Itirapina, MATHEUS ALEXANDER AGUIAR DE OLIVIEIRA, qualificado nos autos, trazia consigo e guardava, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 02 (duas) porções de maconha, 02 (duas) porções de "ice" (maconha), 11 (onze) porções de crack e 13 (treze) eppendorfs de cocaína, além da quantia de R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais) em dinheiro, substâncias entorpecentes, causadoras de dependência física e psíquica (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 29 e laudo toxicológico de fls. 77/79), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo e preventivo pela praça central desta urbe quando avistaram o denunciado MATHEUS ALEXANDER AGUIAR DE OLIVIEIRA em atitude suspeita. Ao perceber a presença da viatura policial, o denunciado guardou uma sacola plástica preta no interior de sua cueca e mudou bruscamente o sentido de sua marcha, afastando-se da equipe. Diante da fundada suspeita, os policiais desembarcaram da viatura e deram voz de parada legal, a qual não foi obedecida, tendo o denunciado empreendido fuga a pé. Durante a perseguição, MATHEUS tentou se esconder em um açougue, mas com a aproximação policial, voltou a correr e dispensou a sacola próxima ao numeral 543 da Avenida Três. Logo após dispensar a sacola, o denunciado foi alcançado e contido pelos policiais. No interior da sacola dispensada foram localizadas as drogas e o dinheiro acima descritos. Questionado pelos policiais, o denunciado informou que correu por medo, pois estava com uma certa quantia de drogas e que já havia sido preso anteriormente por tráfico de entorpecentes. Posteriormente, ouvido em Delegacia de Polícia (fls. 06), o denunciado apresentou versão diversa, alegando ser apenas usuário e que as outras drogas não eram suas, afirmando que tinha em sua posse para consumo pessoal apenas 11 pedras de crack, 2 porções de maconha e 2 Ice, e que o dinheiro havia sido dado por seu tio. Diante do exposto, denuncio à Vossa Excelência MATHEUS ALEXANDER AGUIAR DE OLIVIEIRA, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006" Observo que a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir das provas que instruem o presente feito, destacando-se os depoimentos colhidos pela DD. Autoridade Policial. Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão das drogas, laudo pericial preliminar e laudo definitivo (fls. 120/122). Também estão presentes indícios mínimos de autoria pelo indiciado, conforme os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, que o prenderam na posse dos entorpecentes. A periculosidade do agente e o risco à ordem pública justificam a custódia cautelar. A folha de antecedentes criminais e as certidões juntadas aos autos demonstram que o acusado é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, com condenações nos processos sob nº 0007650-36.2021.8.26.0496 e nº 1504841-51.2019.8.26.0566. A reiteração na mesma prática delitiva, de notória gravidade e que fomenta diversos outros crimes, evidencia que, em liberdade, o indiciado encontrará os mesmos estímulos para voltar a delinquir, representando um risco concreto e iminente à sociedade. Inclusive, ao que se observa da certidão de distribuição juntada, especificamente à fl. 36, o acusado vinha cumprindo pena em regime aberto, no âmbito da execução penal em trâmite sob o nº 0007650-36.2021.8.26.0496, com progressão para o regime aberto há aproximadamente um ano. Ademais, o crime de tráfico de drogas possui pena máxima em abstrato superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. A reincidência específica atrai a aplicação do inciso II do mesmo artigo. Neste cenário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se absolutamente inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, dada a contumácia delitiva do indiciado e a gravidade concreta de sua conduta. Permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível. Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público. Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de MATHEUS ALEXANDER AGUIAR DE OLIVIEIRA. Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 3. No que toca ao formato da realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a sua regulamentação foi estabelecida pela Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução nº 481/2022. A norma em questão estabelece, em seu artigo 3º, que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, sendo obrigatória, em qualquer das hipóteses, a presença do magistrado na unidade judiciária. Nesse mesmo sentido: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I.Caso em Exame 1. A Defensoria Pública sustenta que a decisão de realizar a audiência de instrução de forma virtual impõe constrangimento ilegal ao paciente, impedindo o contato pessoal com a defesa. Alega, ainda, que a presença física é um direito constitucional e que o artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a modalidade virtual apenas excepcionalmente. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a audiência de instrução deve ser realizada de forma presencial, considerando o direito ao contato pessoal entre o assistido e sua defesa, conforme alegado pela Defensoria Pública. III.Razões de Decidir 3. O Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem se realizar de forma presencial, ressalvando a possibilidade de audiências telepresenciais em situações específicas. 4. O artigo 185 do Código de Processo Penal prevê a realização de interrogatório por videoconferência apenas em casos excepcionais, o que não foi devidamente fundamentado na decisão impugnada. IV.Dispositivo e Tese 5. Ordem concedida para que a audiência designada para o dia 12/11/2025 seja realizada de forma presencial. Tese de julgamento:1. As audiências devem ser realizadas de forma presencial, salvo exceções devidamente fundamentadas. 2. O direito ao contato pessoal entre o assistido e sua defesa deve ser preservado. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 185, § 2º. Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça".(TJSP; Habeas Corpus Criminal 3010633-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas -VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) Destaquei. Não se verifica, no caso concreto, nenhuma das hipóteses que autorizariam a determinação de ofício de audiência telepresencial, taxativamente elencadas no §1º do mesmo dispositivo - a saber, urgência, substituição de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação em sede de CEJUSC, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. O feito tramita em rito ordinário, sem qualquer circunstância excepcional que justifique a virtualização de ofício. Nesse contexto, exercendo o juízo de conveniência que lhe foi outorgado pela norma, determino que a audiência seja realizada de FORMA HÍBRIDA. A presença física dos protagonistas do processo penal no recinto forense é medida que preserva o princípio da imediação, assegura ao magistrado a percepção direta e sem intermediação tecnológica das declarações do acusado e das testemunhas, e garante a comunicação reservada e imediata entre o réu e seu patrono, livre das interrupções e falhas de conexão inerentes às plataformas digitais. Ademais, a realização presencial da instrução afasta o risco de futuras alegações de nulidade decorrentes de obstáculos técnicos que possam comprometer a colheita da prova sob o crivo do contraditório. A inquirição das vítimas e testemunhas NÃO RESIDENTES nesta Comarca será realizadas por videoconferência, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ nº 354/2020. Semelhante medida promove ganhos de celeridade, preserva o princípio do Juiz Natural e evita a expedição de cartas precatórias inquiritórias, cuja expedição deve ser evitada conforme o §2º do mesmo dispositivo, sem trazer qualquer prejuízo às partes, que poderão exercer efetivamente seu direito de perguntas e reperguntas. No que se refere ao acusado preso, a participação se dará igualmente por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, na forma do artigo 6º da Resolução CNJ nº 354/2020. Será garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, inciso IV, da mesma Resolução, bem como linha de comunicação direta e reservada para contato durante o ato, caso o patrono não se encontre no mesmo ambiente, na forma do inciso V do mesmo dispositivo. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21/10/2026 às 15:00h, de forma HÍBRIDA, que se realizará da seguinte maneira: a) a audiência será PRESENCIAL para o ACUSADO SOLTO, seu DEFENSOR, independentemente de onde residam ou exerçam a advocacia, o MAGISTRADO, PROMOTOR DE JUSTIÇA (salvo se não houver um titular na sede), VÍTIMA e TESTEMUNHAS residentes na Comarca. b) ACUSADO PRESO, VÍTIMA e TESTEMUNHAS que moram fora da Comarca serão ouvidas REMOTAMENTE, bem como os POLICIAIS (MILITARES, PENAIS E CIVIS), de forma virtual. Registro que o não comparecimento do defensor importará na aplicação das penalidades previstas no art. 265 do Código de Processo Penal, com a comunicação ao órgão de Classe respectivo, respondendo ainda o faltante por todos os custos decorrentes da redesignação. Ficam as N. Defesas intimadas da expedição dos mandados para cumprimento via Central Compartilhada, registrando que a ausência das testemunhas poderá implicar na imposição de multa de um a dez salários-mínimos, nos termos do artigo 219 do CPP, e condução coercitiva. Intimem-se as partes para comparecimento/participação nos exatos moldes acima estipulados, no dia e hora acima agendados. Requisitem-se os funcionários públicos e policiais militares/civis. Os policiais militares deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). Cite-se e intime(m)-se o(s) réu(s) e intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link, se o caso, conforme acima definido, para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. Consigno que nos termos do Comunicado CG nº 378/2020, à princípio não deverão ser expedidas cartas precatórias, desde que os atos possam ser cumpridos de forma remota. Assim, tente-se a intimação de todas as partes para a audiência designada nesta Comarca de Itirapina, mesmo as residentes fora desta, por meio digital. Caso não seja possível a intimação das partes de forma digital, expeça-se mandado ou carta precatória para intimação pessoal para participar da audiência designada nesta Comarca de Itirapina. Por fim, ressalto que caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o acusado, haverá a oportunidade de contato no início da audiência, de forma privada, em uma sala virtual, onde permanecerão exclusivamente o advogado e seu representado. A solenidade será realizada em parte por intermédio do sistema Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião virtual, o qual se encontra na parte final desta decisão. No caso de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), o advogado, parte ou testemunha apenas necessita copiar e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem a necessidade de baixar o programa. Caso queira, poderá também baixar o programa para o computador no link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app. No caso de acesso via smartphone, após copiar e colar o link de acesso à audiência em seu navegador, o advogado, parte ou testemunha deverá baixar o aplicativo MicrosoftTeams, o qual é gratuito, pelo próprio link de acesso à audiência, ou também pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teamshl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 (IOS - iphone). Eventuais dúvidas sobre a participação nas teleaudiencias poderão ser sanadas pelo Manual disponibilizado pelo TJSP neste link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ou ainda, persistindo a dúvida, poderá ser contatada a responsável desta Comarca por meio do Whatsapp nº (19) 99683-7724 e (16) 99607-9652. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/meet/278503652217659?p=Mo0cU7c0MLkAjAFPEB Orientações às partes: ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara [itirapina@tjsp.jus.br], com cópia para [ntarcos@tjsp.jus.br], no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota, - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. ORIENTAÇÕES AOS RÉUS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS - deverão ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - deverá estar fisicamente isolado de outras pessoas; - será ouvida uma vítima ou testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR - Receberá um link para entrevista reservada com o réu, caso necessário. - Sugere-se que os defensores utilizem preferencialmente o aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. É desejável que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR COPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO. Int. - ADV: SIDINEI DOS SANTOS (OAB 282759/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS ALEXANDER AGUIAR DE OLIVIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDINEI DOS SANTOS
OAB: 282759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500183-85.2026.8.26.0550 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS ALEXANDER AGUIAR DE OLIVIEIRA - Vistos. 1. O(s) réu(s) foi(foram) notificado(s) e apresentou(ram) defesa(s) preliminar(es). Quanto à defesa preliminar, verifica-se que, no caso em tela, a despeito do alegado, foram atendidos os requisitos constantes do artigo 41, e não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Observo que as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas na defesa preliminar confundem-se com o próprio mérito da ação penal e serão analisadas em maior profundidade no momento oportuno, no decorrer da instrução. Registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição. Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra MATHEUS ALEXANDER AGUIAR DE OLIVIEIRA. 2. Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito. Segundo consta da denúncia: "Consta nos inclusos autos que, no dia 20 de março de 2026, por volta das 17h00, na Avenida Três, 543, Centro, no Município de Analândia, Comarca de Itirapina, MATHEUS ALEXANDER AGUIAR DE OLIVIEIRA, qualificado nos autos, trazia consigo e guardava, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 02 (duas) porções de maconha, 02 (duas) porções de "ice" (maconha), 11 (onze) porções de crack e 13 (treze) eppendorfs de cocaína, além da quantia de R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais) em dinheiro, substâncias entorpecentes, causadoras de dependência física e psíquica (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 29 e laudo toxicológico de fls. 77/79), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo e preventivo pela praça central desta urbe quando avistaram o denunciado MATHEUS ALEXANDER AGUIAR DE OLIVIEIRA em atitude suspeita. Ao perceber a presença da viatura policial, o denunciado guardou uma sacola plástica preta no interior de sua cueca e mudou bruscamente o sentido de sua marcha, afastando-se da equipe. Diante da fundada suspeita, os policiais desembarcaram da viatura e deram voz de parada legal, a qual não foi obedecida, tendo o denunciado empreendido fuga a pé. Durante a perseguição, MATHEUS tentou se esconder em um açougue, mas com a aproximação policial, voltou a correr e dispensou a sacola próxima ao numeral 543 da Avenida Três. Logo após dispensar a sacola, o denunciado foi alcançado e contido pelos policiais. No interior da sacola dispensada foram localizadas as drogas e o dinheiro acima descritos. Questionado pelos policiais, o denunciado informou que correu por medo, pois estava com uma certa quantia de drogas e que já havia sido preso anteriormente por tráfico de entorpecentes. Posteriormente, ouvido em Delegacia de Polícia (fls. 06), o denunciado apresentou versão diversa, alegando ser apenas usuário e que as outras drogas não eram suas, afirmando que tinha em sua posse para consumo pessoal apenas 11 pedras de crack, 2 porções de maconha e 2 Ice, e que o dinheiro havia sido dado por seu tio. Diante do exposto, denuncio à Vossa Excelência MATHEUS ALEXANDER AGUIAR DE OLIVIEIRA, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006" Observo que a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir das provas que instruem o presente feito, destacando-se os depoimentos colhidos pela DD. Autoridade Policial. Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão das drogas, laudo pericial preliminar e laudo definitivo (fls. 120/122). Também estão presentes indícios mínimos de autoria pelo indiciado, conforme os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, que o prenderam na posse dos entorpecentes. A periculosidade do agente e o risco à ordem pública justificam a custódia cautelar. A folha de antecedentes criminais e as certidões juntadas aos autos demonstram que o acusado é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, com condenações nos processos sob nº 0007650-36.2021.8.26.0496 e nº 1504841-51.2019.8.26.0566. A reiteração na mesma prática delitiva, de notória gravidade e que fomenta diversos outros crimes, evidencia que, em liberdade, o indiciado encontrará os mesmos estímulos para voltar a delinquir, representando um risco concreto e iminente à sociedade. Inclusive, ao que se observa da certidão de distribuição juntada, especificamente à fl. 36, o acusado vinha cumprindo pena em regime aberto, no âmbito da execução penal em trâmite sob o nº 0007650-36.2021.8.26.0496, com progressão para o regime aberto há aproximadamente um ano. Ademais, o crime de tráfico de drogas possui pena máxima em abstrato superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. A reincidência específica atrai a aplicação do inciso II do mesmo artigo. Neste cenário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se absolutamente inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, dada a contumácia delitiva do indiciado e a gravidade concreta de sua conduta. Permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível. Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público. Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de MATHEUS ALEXANDER AGUIAR DE OLIVIEIRA. Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 3. No que toca ao formato da realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a sua regulamentação foi estabelecida pela Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução nº 481/2022. A norma em questão estabelece, em seu artigo 3º, que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, sendo obrigatória, em qualquer das hipóteses, a presença do magistrado na unidade judiciária. Nesse mesmo sentido: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I.Caso em Exame 1. A Defensoria Pública sustenta que a decisão de realizar a audiência de instrução de forma virtual impõe constrangimento ilegal ao paciente, impedindo o contato pessoal com a defesa. Alega, ainda, que a presença física é um direito constitucional e que o artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a modalidade virtual apenas excepcionalmente. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a audiência de instrução deve ser realizada de forma presencial, considerando o direito ao contato pessoal entre o assistido e sua defesa, conforme alegado pela Defensoria Pública. III.Razões de Decidir 3. O Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem se realizar de forma presencial, ressalvando a possibilidade de audiências telepresenciais em situações específicas. 4. O artigo 185 do Código de Processo Penal prevê a realização de interrogatório por videoconferência apenas em casos excepcionais, o que não foi devidamente fundamentado na decisão impugnada. IV.Dispositivo e Tese 5. Ordem concedida para que a audiência designada para o dia 12/11/2025 seja realizada de forma presencial. Tese de julgamento:1. As audiências devem ser realizadas de forma presencial, salvo exceções devidamente fundamentadas. 2. O direito ao contato pessoal entre o assistido e sua defesa deve ser preservado. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 185, § 2º. Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça".(TJSP; Habeas Corpus Criminal 3010633-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas -VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025) Destaquei. Não se verifica, no caso concreto, nenhuma das hipóteses que autorizariam a determinação de ofício de audiência telepresencial, taxativamente elencadas no §1º do mesmo dispositivo - a saber, urgência, substituição de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação em sede de CEJUSC, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. O feito tramita em rito ordinário, sem qualquer circunstância excepcional que justifique a virtualização de ofício. Nesse contexto, exercendo o juízo de conveniência que lhe foi outorgado pela norma, determino que a audiência seja realizada de FORMA HÍBRIDA. A presença física dos protagonistas do processo penal no recinto forense é medida que preserva o princípio da imediação, assegura ao magistrado a percepção direta e sem intermediação tecnológica das declarações do acusado e das testemunhas, e garante a comunicação reservada e imediata entre o réu e seu patrono, livre das interrupções e falhas de conexão inerentes às plataformas digitais. Ademais, a realização presencial da instrução afasta o risco de futuras alegações de nulidade decorrentes de obstáculos técnicos que possam comprometer a colheita da prova sob o crivo do contraditório. A inquirição das vítimas e testemunhas NÃO RESIDENTES nesta Comarca será realizadas por videoconferência, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ nº 354/2020. Semelhante medida promove ganhos de celeridade, preserva o princípio do Juiz Natural e evita a expedição de cartas precatórias inquiritórias, cuja expedição deve ser evitada conforme o §2º do mesmo dispositivo, sem trazer qualquer prejuízo às partes, que poderão exercer efetivamente seu direito de perguntas e reperguntas. No que se refere ao acusado preso, a participação se dará igualmente por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, na forma do artigo 6º da Resolução CNJ nº 354/2020. Será garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, inciso IV, da mesma Resolução, bem como linha de comunicação direta e reservada para contato durante o ato, caso o patrono não se encontre no mesmo ambiente, na forma do inciso V do mesmo dispositivo. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21/10/2026 às 15:00h, de forma HÍBRIDA, que se realizará da seguinte maneira: a) a audiência será PRESENCIAL para o ACUSADO SOLTO, seu DEFENSOR, independentemente de onde residam ou exerçam a advocacia, o MAGISTRADO, PROMOTOR DE JUSTIÇA (salvo se não houver um titular na sede), VÍTIMA e TESTEMUNHAS residentes na Comarca. b) ACUSADO PRESO, VÍTIMA e TESTEMUNHAS que moram fora da Comarca serão ouvidas REMOTAMENTE, bem como os POLICIAIS (MILITARES, PENAIS E CIVIS), de forma virtual. Registro que o não comparecimento do defensor importará na aplicação das penalidades previstas no art. 265 do Código de Processo Penal, com a comunicação ao órgão de Classe respectivo, respondendo ainda o faltante por todos os custos decorrentes da redesignação. Ficam as N. Defesas intimadas da expedição dos mandados para cumprimento via Central Compartilhada, registrando que a ausência das testemunhas poderá implicar na imposição de multa de um a dez salários-mínimos, nos termos do artigo 219 do CPP, e condução coercitiva. Intimem-se as partes para comparecimento/participação nos exatos moldes acima estipulados, no dia e hora acima agendados. Requisitem-se os funcionários públicos e policiais militares/civis. Os policiais militares deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). Cite-se e intime(m)-se o(s) réu(s) e intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link, se o caso, conforme acima definido, para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. Consigno que nos termos do Comunicado CG nº 378/2020, à princípio não deverão ser expedidas cartas precatórias, desde que os atos possam ser cumpridos de forma remota. Assim, tente-se a intimação de todas as partes para a audiência designada nesta Comarca de Itirapina, mesmo as residentes fora desta, por meio digital. Caso não seja possível a intimação das partes de forma digital, expeça-se mandado ou carta precatória para intimação pessoal para participar da audiência designada nesta Comarca de Itirapina. Por fim, ressalto que caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o acusado, haverá a oportunidade de contato no início da audiência, de forma privada, em uma sala virtual, onde permanecerão exclusivamente o advogado e seu representado. A solenidade será realizada em parte por intermédio do sistema Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião virtual, o qual se encontra na parte final desta decisão. No caso de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), o advogado, parte ou testemunha apenas necessita copiar e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem a necessidade de baixar o programa. Caso queira, poderá também baixar o programa para o computador no link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app. No caso de acesso via smartphone, após copiar e colar o link de acesso à audiência em seu navegador, o advogado, parte ou testemunha deverá baixar o aplicativo MicrosoftTeams, o qual é gratuito, pelo próprio link de acesso à audiência, ou também pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teamshl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 (IOS - iphone). Eventuais dúvidas sobre a participação nas teleaudiencias poderão ser sanadas pelo Manual disponibilizado pelo TJSP neste link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ou ainda, persistindo a dúvida, poderá ser contatada a responsável desta Comarca por meio do Whatsapp nº (19) 99683-7724 e (16) 99607-9652. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/meet/278503652217659?p=Mo0cU7c0MLkAjAFPEB Orientações às partes: ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara [itirapina@tjsp.jus.br], com cópia para [ntarcos@tjsp.jus.br], no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota, - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. ORIENTAÇÕES AOS RÉUS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS - deverão ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - deverá estar fisicamente isolado de outras pessoas; - será ouvida uma vítima ou testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR - Receberá um link para entrevista reservada com o réu, caso necessário. - Sugere-se que os defensores utilizem preferencialmente o aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. É desejável que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR COPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO. Int. - ADV: SIDINEI DOS SANTOS (OAB 282759/SP)