Detalhe do processo

1500182-15.2024.8.26.0698

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirangi - Vara Única
Classe
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500182-15.2024.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - J.C. - - K.A.C. - 1- As rés foram citadas (fls. 96/112) e apresentaram resposta à acusação (fls. 97/110 e 113/119). Na resposta à acusação apresentada pela ré Julia foram arguidas preliminares, que passo a apreciar. Com relação à preliminar de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, tal como se verifica, a embalagem na qual os cigarros estavam armazenados apresentava o lacre n. 114230 (fl. 13), mesmo número do lacre constante do auto de exibição e apreensão (fl. 09). Ademais, tal como se sabe, com o rompimento do lacre, que é necessário para a realização do exame pericial, o material é novamente lacrado, com um número diferente. No presente caso, o novo lacre é o de n. 6110231 (fl. 14). Assim, inexiste qualquer irregularidade em relação à cadeia de custodia e, ainda que assim não fosse, somente à título argumentativo, eventual irregularidade implicaria na fiabilidade da prova e não em nulidade. Ademais, com relação ao lapso temporal ocorrido entre a apreensão dos cigarros e a confecção do auto de exibição e apreensão, verifica-se que o lacre utilizado quando da apreensão do material (n. 114230 - fl. 05) foi o mesmo que constou do auto (fl. 09). Assim, o simples lapso temporal, sem qualquer indicação de quebra da cadeia, não implica na nulidade da prova. Rejeita-se a preliminar de nulidade da prova. Com relação à preliminar de nulidade dos depoimentos padronizados dos policiais militares, os termos de depoimento são meros indícios. A prova oral será produzida sob o contraditório, oportunidade na qual será colhido o depoimento das testemunhas e a defesa poderá formular as perguntas que entender pertinentes. Rejeita-se a preliminar de nulidade do depoimento dos policiais. Com relação à preliminar de nulidade em razão da ausência de intimação da defesa, a certidão de remessa de fl. 84 é referente à publicação da decisão de recebimento da denúncia. Tal como se sabe, após o recebimento da denúncia é realizada a citação das rés, oportunidade na qual elas são cientificadas da acusação, com a posterior apresentação de resposta à acusação, o que foi feito (fls. 97/110). Assim, no caso concreto, inexiste prejuízo à defesa e ao contraditório. Rejeita-se a preliminar de nulidade em relação à ausência de intimação da defesa. Com relação às preliminares de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e de ausência de justa causa, há lastro probatório mínimo apto a justificar a oferta da denúncia, bem assim foram devidamente descritas na peça acusatória as condutas praticadas pelas rés, nos exatos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Rejeita-se as preliminar de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. Rejeitadas as preliminares, a despeito das alegações defensivas, não vislumbro, por ora, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, I a IV, do CPP (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva de punibilidade). Assim, ratifico o recebimento da denúncia e designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 16 de julho de 2026, às 13:30h horas. 2- A audiência será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial), conforme estabelecido no item "17", do Comunicado Conjunto nº 581/2020. 3- Assim, as partes e respectivos advogados poderão comparecer de forma virtual, devendo informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail para contato. 4- As testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente, com exceção de testemunhas policiais e aquelas residentes em outras comarcas. 5- Intimem-se o(a)(s) ré(u)(s), a vítima e as testemunhas arroladas, bem como o(a) defensor(a) e o(a) representante do Ministério Público. 6 - Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à ré Katiuscia. Anote-se. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MALDONADO MARQUES (OAB 282114/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.C.

Réu K.A.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MALDONADO MARQUES

OAB: 282114/SP

PATRICIA GIGLIO

OAB: 172948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500182-15.2024.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - J.C. - - K.A.C. - 1- As rés foram citadas (fls. 96/112) e apresentaram resposta à acusação (fls. 97/110 e 113/119). Na resposta à acusação apresentada pela ré Julia foram arguidas preliminares, que passo a apreciar. Com relação à preliminar de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, tal como se verifica, a embalagem na qual os cigarros estavam armazenados apresentava o lacre n. 114230 (fl. 13), mesmo número do lacre constante do auto de exibição e apreensão (fl. 09). Ademais, tal como se sabe, com o rompimento do lacre, que é necessário para a realização do exame pericial, o material é novamente lacrado, com um número diferente. No presente caso, o novo lacre é o de n. 6110231 (fl. 14). Assim, inexiste qualquer irregularidade em relação à cadeia de custodia e, ainda que assim não fosse, somente à título argumentativo, eventual irregularidade implicaria na fiabilidade da prova e não em nulidade. Ademais, com relação ao lapso temporal ocorrido entre a apreensão dos cigarros e a confecção do auto de exibição e apreensão, verifica-se que o lacre utilizado quando da apreensão do material (n. 114230 - fl. 05) foi o mesmo que constou do auto (fl. 09). Assim, o simples lapso temporal, sem qualquer indicação de quebra da cadeia, não implica na nulidade da prova. Rejeita-se a preliminar de nulidade da prova. Com relação à preliminar de nulidade dos depoimentos padronizados dos policiais militares, os termos de depoimento são meros indícios. A prova oral será produzida sob o contraditório, oportunidade na qual será colhido o depoimento das testemunhas e a defesa poderá formular as perguntas que entender pertinentes. Rejeita-se a preliminar de nulidade do depoimento dos policiais. Com relação à preliminar de nulidade em razão da ausência de intimação da defesa, a certidão de remessa de fl. 84 é referente à publicação da decisão de recebimento da denúncia. Tal como se sabe, após o recebimento da denúncia é realizada a citação das rés, oportunidade na qual elas são cientificadas da acusação, com a posterior apresentação de resposta à acusação, o que foi feito (fls. 97/110). Assim, no caso concreto, inexiste prejuízo à defesa e ao contraditório. Rejeita-se a preliminar de nulidade em relação à ausência de intimação da defesa. Com relação às preliminares de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e de ausência de justa causa, há lastro probatório mínimo apto a justificar a oferta da denúncia, bem assim foram devidamente descritas na peça acusatória as condutas praticadas pelas rés, nos exatos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Rejeita-se as preliminar de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. Rejeitadas as preliminares, a despeito das alegações defensivas, não vislumbro, por ora, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, I a IV, do CPP (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva de punibilidade). Assim, ratifico o recebimento da denúncia e designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 16 de julho de 2026, às 13:30h horas. 2- A audiência será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial), conforme estabelecido no item "17", do Comunicado Conjunto nº 581/2020. 3- Assim, as partes e respectivos advogados poderão comparecer de forma virtual, devendo informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail para contato. 4- As testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente, com exceção de testemunhas policiais e aquelas residentes em outras comarcas. 5- Intimem-se o(a)(s) ré(u)(s), a vítima e as testemunhas arroladas, bem como o(a) defensor(a) e o(a) representante do Ministério Público. 6 - Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à ré Katiuscia. Anote-se. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MALDONADO MARQUES (OAB 282114/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)