Detalhe do processo

1500181-90.2022.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Criminal
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500181-90.2022.8.26.0248 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DANIEL PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. Ao relatório de pág. 845/847, acrescento que após o regular processamento do feito, DANIEL PEREIRA DOS SANTOS foi levado a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que os Senhores Jurados integrantes do Conselho de Sentença o consideraram culpado pelas práticas de homicídio qualificado tentado e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Diante disso, acolhendo a decisão dos Senhores Jurados, devo condená-lo como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Passo a dosar as penas. Do delito de homicídio qualificado tentado Além da condenação certificada a pág. 932/933, relativa aos autos 1501824-54.2020.8.26.0248, que ensejará o reconhecimento da reincidência genérica, o réu ostenta antecedentes desabonadores em virtude das condenações operadas nos autos 1500105-44.2020.8.26.0248 (pág. 931) e 3006240-35.2013.8.26.0248 (pág. 933). Ademais, os motivos e consequências do crime extrapolam o previsto no tipo penal, já que Daniel demonstrou sentimento de posse em relação à ex-companheira, perseguindo e ameaçando pessoas de sua família e de sua convivência, buscando que ela retomasse o relacionamento com ele. Tal comportamento acarretou a necessidade da família abandonar imóvel próprio, deixando trabalho e pessoas do convívio dela em Indaiatuba, tudo diante do temor causado pelas frequentes ameaças contra todos, antes e depois do atentado contra a vida do genro de sua ex-companheira. Observo que Daniel enviou mensagem para Viviane, afirmando que como Victor não tinha falecido com dois disparos, agora seriam quatro tiros contra cada um (pág. 56). Assim, fixo a pena-base bem acima do mínimo legal, ou seja, em 18 (dezoito) anos de reclusão. Conforme consignado, presente está a agravante da reincidência genérica (pág. 932/933), de forma que majoro a pena de 1/6, resultando ela em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes. Ademais, a confissão de autoria, com sustentação da tese defensiva própria de legítima defesa, não pode aproveitar o acusado. Levando em consideração o que dispõe o art. 14, inciso II, do Código Penal, diminuo a pena de 1/3, por concluir que o acusado percorreu praticamente todo o caminho do crime na tentativa de matar a vítima, tendo a atingido no pescoço, certo que o laudo pericial comprovou que ela foi submetida a cirurgia de urgência - cervicotomia exploradora, laringotraqueoplastia e traqueostomia - e drenagem torácica bilateral. Assim, resulta a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão. Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência Repriso que, além da condenação certificada a pág. 932/933, relativa aos autos 1501824-54.2020.8.26.0248, que ensejará o reconhecimento da reincidência específica, o réu ostenta antecedentes desabonadores em virtude das condenações operadas nos autos 1500105-44.2020.8.26.0248 (pág. 931) e 3006240-35.2013.8.26.0248 (pág. 933). Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Presentes estão a circunstância agravante da reincidência específica (pág. 932/933) e a atenuante da confissão espontânea, devendo a circunstância agravante ser considerada preponderante à confissão espontânea em virtude da presença dos demais antecedentes desabonadores. De forma que majoro a pena de 1/3, resultando ela em 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Por fim, por força do concurso material de infrações, somo as penas já individualizadas e motivadas, tornando-as definitivas em 14 (quatorze) anos de reclusão e 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Diante do exposto, julgo procedente o pedido acusatório, condenando DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ao cumprimento de 14 (quatorze) anos de reclusão e 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do concurso material de infrações. Diante da reincidência e dos antecedentes desabonadores do sentenciado, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena de reclusão e o semiaberto para a detenção. Estando o réu preso por ocasião desta sentença condenatória, subsistindo os motivos que ensejaram a manutenção de sua custódia cautelar, e para imediata execução da pena de reclusão, denego-lhe o direito de apelar em liberdade. Publicada em Plenário, cumpra-se, saindo as partes intimadas. - ADV: EMIL REGINALDO GEISS (OAB 146882/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMIL REGINALDO GEISS

OAB: 146882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500181-90.2022.8.26.0248 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DANIEL PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. Ao relatório de pág. 845/847, acrescento que após o regular processamento do feito, DANIEL PEREIRA DOS SANTOS foi levado a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que os Senhores Jurados integrantes do Conselho de Sentença o consideraram culpado pelas práticas de homicídio qualificado tentado e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Diante disso, acolhendo a decisão dos Senhores Jurados, devo condená-lo como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Passo a dosar as penas. Do delito de homicídio qualificado tentado Além da condenação certificada a pág. 932/933, relativa aos autos 1501824-54.2020.8.26.0248, que ensejará o reconhecimento da reincidência genérica, o réu ostenta antecedentes desabonadores em virtude das condenações operadas nos autos 1500105-44.2020.8.26.0248 (pág. 931) e 3006240-35.2013.8.26.0248 (pág. 933). Ademais, os motivos e consequências do crime extrapolam o previsto no tipo penal, já que Daniel demonstrou sentimento de posse em relação à ex-companheira, perseguindo e ameaçando pessoas de sua família e de sua convivência, buscando que ela retomasse o relacionamento com ele. Tal comportamento acarretou a necessidade da família abandonar imóvel próprio, deixando trabalho e pessoas do convívio dela em Indaiatuba, tudo diante do temor causado pelas frequentes ameaças contra todos, antes e depois do atentado contra a vida do genro de sua ex-companheira. Observo que Daniel enviou mensagem para Viviane, afirmando que como Victor não tinha falecido com dois disparos, agora seriam quatro tiros contra cada um (pág. 56). Assim, fixo a pena-base bem acima do mínimo legal, ou seja, em 18 (dezoito) anos de reclusão. Conforme consignado, presente está a agravante da reincidência genérica (pág. 932/933), de forma que majoro a pena de 1/6, resultando ela em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes. Ademais, a confissão de autoria, com sustentação da tese defensiva própria de legítima defesa, não pode aproveitar o acusado. Levando em consideração o que dispõe o art. 14, inciso II, do Código Penal, diminuo a pena de 1/3, por concluir que o acusado percorreu praticamente todo o caminho do crime na tentativa de matar a vítima, tendo a atingido no pescoço, certo que o laudo pericial comprovou que ela foi submetida a cirurgia de urgência - cervicotomia exploradora, laringotraqueoplastia e traqueostomia - e drenagem torácica bilateral. Assim, resulta a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão. Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência Repriso que, além da condenação certificada a pág. 932/933, relativa aos autos 1501824-54.2020.8.26.0248, que ensejará o reconhecimento da reincidência específica, o réu ostenta antecedentes desabonadores em virtude das condenações operadas nos autos 1500105-44.2020.8.26.0248 (pág. 931) e 3006240-35.2013.8.26.0248 (pág. 933). Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Presentes estão a circunstância agravante da reincidência específica (pág. 932/933) e a atenuante da confissão espontânea, devendo a circunstância agravante ser considerada preponderante à confissão espontânea em virtude da presença dos demais antecedentes desabonadores. De forma que majoro a pena de 1/3, resultando ela em 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Por fim, por força do concurso material de infrações, somo as penas já individualizadas e motivadas, tornando-as definitivas em 14 (quatorze) anos de reclusão e 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Diante do exposto, julgo procedente o pedido acusatório, condenando DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ao cumprimento de 14 (quatorze) anos de reclusão e 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do concurso material de infrações. Diante da reincidência e dos antecedentes desabonadores do sentenciado, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena de reclusão e o semiaberto para a detenção. Estando o réu preso por ocasião desta sentença condenatória, subsistindo os motivos que ensejaram a manutenção de sua custódia cautelar, e para imediata execução da pena de reclusão, denego-lhe o direito de apelar em liberdade. Publicada em Plenário, cumpra-se, saindo as partes intimadas. - ADV: EMIL REGINALDO GEISS (OAB 146882/SP)