1500181-87.2026.8.26.0430
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulo de Faria - Vara Única
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500181-87.2026.8.26.0430 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - R.R.G. - Vistos. 1- Inexistem providências preliminares a serem determinadas. Os autos estão em ordem. Além disso, o cadastro processual está correto e completo, cabendo ressaltar que não há hipótese legal de redução dos prazos de prescrição (art. 115 do CP). 2- Verifica-se que a denúncia individualiza a conduta atribuída ao acusado e narra com clareza as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução em que teria ocorrido (art. 41 do CPP), permitindo, assim, o adequado exercício do contraditório e ampla defesa. A justa causa para o exercício da ação penal também está caracterizada, haja vista que a denúncia está respaldada pelo boletim de ocorrência, termos de depoimentos e laudo pericial. Ante o exposto, Recebo a denúncia oferecida em face de RICARDO ROSA GONÇALVES como incurso no art. 129, § 13, c.c. Art. 13, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. 2- Cite-se e intime-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas especificando, na ocasião, se tratam-se de testemunhas meramente abonatórias ou de fato (art. 396-A do CPP). 2.1- A citação e intimação do(s) réu/ré(s) preso(a)(s), dentro ou fora da Comarca, devem ser cumpridas pela ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 266/2020). 2.2- O Oficial de Justiça deverá indagar se o citando possui Defensor. Em caso negativo ou decorrido o prazo de resposta in albis, requisite-se perante a OAB local para indicação de advogado para atuar na defesa do(a)(s) acusado(a)(s), por meio do convênio com a Defensoria Pública. 2.3- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do Ministério Público, defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, InfoJud e Infoseg. O sistema SIEL é acessível pelo Ministério Público. 2.4- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, do CPC, analogicamente). 3- Inclua(m)-se o(a)(s) defensor(a)(es)(s) no cadastro do processo e, juntada(s) a(s) resposta(s), venham conclusos para designação de audiência. 4- Evolua-se a classe do processo. 5- Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 6- Requisitem-se a folha de antecedentes do IIRGD e certidões do que nela constar. Serve a presente como mandado de citação e intimação e ofício. Intime-se. - ADV: LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.R.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500181-87.2026.8.26.0430 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - R.R.G. - Vistos. 1- Inexistem providências preliminares a serem determinadas. Os autos estão em ordem. Além disso, o cadastro processual está correto e completo, cabendo ressaltar que não há hipótese legal de redução dos prazos de prescrição (art. 115 do CP). 2- Verifica-se que a denúncia individualiza a conduta atribuída ao acusado e narra com clareza as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução em que teria ocorrido (art. 41 do CPP), permitindo, assim, o adequado exercício do contraditório e ampla defesa. A justa causa para o exercício da ação penal também está caracterizada, haja vista que a denúncia está respaldada pelo boletim de ocorrência, termos de depoimentos e laudo pericial. Ante o exposto, Recebo a denúncia oferecida em face de RICARDO ROSA GONÇALVES como incurso no art. 129, § 13, c.c. Art. 13, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. 2- Cite-se e intime-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas especificando, na ocasião, se tratam-se de testemunhas meramente abonatórias ou de fato (art. 396-A do CPP). 2.1- A citação e intimação do(s) réu/ré(s) preso(a)(s), dentro ou fora da Comarca, devem ser cumpridas pela ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 266/2020). 2.2- O Oficial de Justiça deverá indagar se o citando possui Defensor. Em caso negativo ou decorrido o prazo de resposta in albis, requisite-se perante a OAB local para indicação de advogado para atuar na defesa do(a)(s) acusado(a)(s), por meio do convênio com a Defensoria Pública. 2.3- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do Ministério Público, defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, InfoJud e Infoseg. O sistema SIEL é acessível pelo Ministério Público. 2.4- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, do CPC, analogicamente). 3- Inclua(m)-se o(a)(s) defensor(a)(es)(s) no cadastro do processo e, juntada(s) a(s) resposta(s), venham conclusos para designação de audiência. 4- Evolua-se a classe do processo. 5- Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 6- Requisitem-se a folha de antecedentes do IIRGD e certidões do que nela constar. Serve a presente como mandado de citação e intimação e ofício. Intime-se. - ADV: LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP)