1500179-10.2025.8.26.0283
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itirapina - Vara Única
- Classe
- Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500179-10.2025.8.26.0283 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - LEONARDO MOURA DOS SANTOS - - FABIO ALVES MENDES - Vistos. 1. Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito. Trata-se de ação penal na qual o acusado FABIO ALVES MENDES foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Observo que a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir das provas que instruem o presente feito, destacando-se os depoimentos colhidos pela DD. Autoridade Policial. Inicialmente verifico que nos autos nº 1500262-98.2025.8.26.0550 o acusado FÁBIO ALVES MENDES teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. Segundo consta da denúncia: "(...) no dia 06 de junho de 2025, por volta das 20:37 horas, na Avenida Perimetral, nº 1242, nesta cidade e Comarca de Itirapina, FABIO ALVES MENDES, qualificado as fls. 07, vendeu, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 36 (trinta e seis) pinos de cocaína, pesando 8,6 gramas, e 1 (um) saquinho tipo zip lock contendo maconha, pesando 1.9 gramas (conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 28 e Laudo de Constatação Preliminar de fls. 32/34), substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme apurado, FÁBIO trazia consigo, na via pública, entorpecentes para fins de tráfico. Ocorre que policiais militares realizavam patrulhamento pela Avenida Perimetral, quando, na altura do numeral 1242, visualizaram dois indivíduos, FABIO ALVES MENDES e Leonardo Moura dos Santos em atitude suspeita. Na ocasião, notaram que FÁBIO passou um objeto para Leonardo, atitude típica de tráfico. Ao perceberem a presença policial, ambos tentaram se evadir, determinando a abordagem. Os policiais lograram efetuar a abordagem. Em revista pessoal, com Leonardo, foram localizados 11 (onze) pinos de cocaína no bolso de seu shorts e um aparelho celular Samsung (apreendido). Indagado, Leonardo explicou aos militares que é usuário e havia adquirido os 11 (onze) pinos de FABIO (traficante), negociando via Facebook Messenger e efetuando pagamento via Pix, tendo como beneficiário o próprio FABIO, pagando a quantia de R$ 100,00 (cem reais) pela droga. Em seguida, FABIO tentou se evadir, ingressando na residência situada no numeral 1242 da Avenida Perimetral, onde habita. Diante da situação flagrancial e das fundadas razões, os policiais ingressaram no local (sem oposição de FABIO, que franqueou o acesso), efetuando varredura nos cômodos da casa. No quarto de FABIO, foram localizados, embaixo de peças de roupas no colchão que estava no chão, 25 (vinte e cinco) pinos de cocaína, além de 1 (um) saquinho tipo zip lock contendo certa quantidade de maconha, bem como um aparelho celular Motorola (apreendido). Em conversa informal, FABIO confessou aos policiais que estava traficando e que vendeu a droga para Leonardo. As circunstâncias indicam a traficância, a transação visualizada pela equipe policial, a quantidade de entorpecentes apreendidas, a forma como estavam individualizadas prontas para consumo, o local ser típico ponto de tráfico, a delação promovida pelo usuário. Interrogado, FÁBIO optou por ficar em silencio (fls. 7). Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência FABIO ALVES MENDES como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06". Novamente consigno que a abordagem inicial se deu aparentemente em ambiente público, o que fundamenta a entrada no domicílio. Nessa toada, há testemunha civil ouvida, classificada como usuário, que afirma que estava no local comprando entorpecente do averiguado. Também comungo do entendimento de que traficantes em atividade profissional ou organizada já estejam treinados em questões jurídicas, sobretudo para procurar buscar nulidade probatória. Assim, a versão do acusado, por ora unilateral, deve ser corroborada por outros elementos processuais, a fim de que o juízo competente possa fazer tal exame, com a profundidade necessária, o que ainda é impossível neste momento processual. Digno de menção que não há indício patente, desde logo, de que o acusado, caso condenado, venha a fazer jus à causa redutora de pena, o que deve ser apurado no decorrer da instrução. O que foi narrado no bojo do inquérito é factível e autoriza o reconhecimento de indícios suficientes de autoria. A prisão é medida excepcional, mas está justificada neste caso concreto envolvendo o averiguado. Justifica-se. A materialidade do delito está bem demonstrada através do boletim de ocorrência (fls. 24/27); Auto de exibição e apreensão (fls. 28: 01 (um) telefone celular; 0,5 grama de maconha, acondicionado em 01 saquinho; e 25 gramas de cocaína, na forma de 36 porções); laudo de constatação às fls. 32/34, apontando para cocaína e maconha. Há indícios suficientes de autoria, pressupostos legais para decretação da prisão preventiva. Ouvido pela Autoridade Policial, o acusado negou tanto a propriedade das drogas quanto a traficância (fls. 07). A certidão de distribuidor criminal acostada aos autos demonstra que o acusado é reincidente específico (v. fls. 47/48). A justificar a decretação da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública. No mais a quantidade de droga encontrada é significativa. Não consta, ainda, que o acusado tenha comprovado ocupação. A custódia cautelar se revela necessária para a garantia da ordempública. Isso porque eventual liberação redundaria em estímulo aperseverar na conduta delituosa. Ora, o tráfico ilícito de entorpecentes mencionado nos autos, supostamente praticado pelo averiguado é crime gravíssimo, equiparado a hediondo e inafiançável e atenta contra a ordem pública. Estou convicto de que, caso o averiguado seja colocado em liberdade, poderá voltar a praticar crimes, inclusive da mesma natureza, ser tentado a perturbar a prova (prejudicando a instrução criminal) e, se condenado, existe o risco de embaraço ao cumprimento da pena, afastando-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal. No mais, não há, neste momento processual, indícios suficientes de que, ao final do processo, haverá desclassificação para o crime do art. 28 da Lei antidrogas, tampouco de incidência da redutora legal para o tráfico. Tudo a apontar que não possui mínima capacidade de autocondução em meio aberto durante o trâmite processual. Permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível. Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público. Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de FÁBIO ALVES MENDES. Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 2. Antes de designar audiência de instrução, debates e julgamento, reputo necessário o aguardo do laudo pericial relativo aos celulares apreendidos. Verifico que houve recente reiteração do pedido pela z. Serventia, ao que foi solicitado o prazo adicional de 10 dias (fls. 151/153). Assim, aguarde-se pelo prazo indicado. Tão logo seja juntado aos autos referido laudo, dê-se vista ao Ministério Público. Fluindo in albis o prazo acima, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO CAMPANATI (OAB 97700/SP), MARIA LETICIA DE ANDRADE (OAB 112094/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO ALVES MENDES
Réu LEONARDO MOURA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LETICIA DE ANDRADE
OAB: 112094/SP
MARCOS ANTONIO CAMPANATI
OAB: 97700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500179-10.2025.8.26.0283 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - LEONARDO MOURA DOS SANTOS - - FABIO ALVES MENDES - Vistos. 1. Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito. Trata-se de ação penal na qual o acusado FABIO ALVES MENDES foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Observo que a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir das provas que instruem o presente feito, destacando-se os depoimentos colhidos pela DD. Autoridade Policial. Inicialmente verifico que nos autos nº 1500262-98.2025.8.26.0550 o acusado FÁBIO ALVES MENDES teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. Segundo consta da denúncia: "(...) no dia 06 de junho de 2025, por volta das 20:37 horas, na Avenida Perimetral, nº 1242, nesta cidade e Comarca de Itirapina, FABIO ALVES MENDES, qualificado as fls. 07, vendeu, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 36 (trinta e seis) pinos de cocaína, pesando 8,6 gramas, e 1 (um) saquinho tipo zip lock contendo maconha, pesando 1.9 gramas (conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 28 e Laudo de Constatação Preliminar de fls. 32/34), substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme apurado, FÁBIO trazia consigo, na via pública, entorpecentes para fins de tráfico. Ocorre que policiais militares realizavam patrulhamento pela Avenida Perimetral, quando, na altura do numeral 1242, visualizaram dois indivíduos, FABIO ALVES MENDES e Leonardo Moura dos Santos em atitude suspeita. Na ocasião, notaram que FÁBIO passou um objeto para Leonardo, atitude típica de tráfico. Ao perceberem a presença policial, ambos tentaram se evadir, determinando a abordagem. Os policiais lograram efetuar a abordagem. Em revista pessoal, com Leonardo, foram localizados 11 (onze) pinos de cocaína no bolso de seu shorts e um aparelho celular Samsung (apreendido). Indagado, Leonardo explicou aos militares que é usuário e havia adquirido os 11 (onze) pinos de FABIO (traficante), negociando via Facebook Messenger e efetuando pagamento via Pix, tendo como beneficiário o próprio FABIO, pagando a quantia de R$ 100,00 (cem reais) pela droga. Em seguida, FABIO tentou se evadir, ingressando na residência situada no numeral 1242 da Avenida Perimetral, onde habita. Diante da situação flagrancial e das fundadas razões, os policiais ingressaram no local (sem oposição de FABIO, que franqueou o acesso), efetuando varredura nos cômodos da casa. No quarto de FABIO, foram localizados, embaixo de peças de roupas no colchão que estava no chão, 25 (vinte e cinco) pinos de cocaína, além de 1 (um) saquinho tipo zip lock contendo certa quantidade de maconha, bem como um aparelho celular Motorola (apreendido). Em conversa informal, FABIO confessou aos policiais que estava traficando e que vendeu a droga para Leonardo. As circunstâncias indicam a traficância, a transação visualizada pela equipe policial, a quantidade de entorpecentes apreendidas, a forma como estavam individualizadas prontas para consumo, o local ser típico ponto de tráfico, a delação promovida pelo usuário. Interrogado, FÁBIO optou por ficar em silencio (fls. 7). Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência FABIO ALVES MENDES como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06". Novamente consigno que a abordagem inicial se deu aparentemente em ambiente público, o que fundamenta a entrada no domicílio. Nessa toada, há testemunha civil ouvida, classificada como usuário, que afirma que estava no local comprando entorpecente do averiguado. Também comungo do entendimento de que traficantes em atividade profissional ou organizada já estejam treinados em questões jurídicas, sobretudo para procurar buscar nulidade probatória. Assim, a versão do acusado, por ora unilateral, deve ser corroborada por outros elementos processuais, a fim de que o juízo competente possa fazer tal exame, com a profundidade necessária, o que ainda é impossível neste momento processual. Digno de menção que não há indício patente, desde logo, de que o acusado, caso condenado, venha a fazer jus à causa redutora de pena, o que deve ser apurado no decorrer da instrução. O que foi narrado no bojo do inquérito é factível e autoriza o reconhecimento de indícios suficientes de autoria. A prisão é medida excepcional, mas está justificada neste caso concreto envolvendo o averiguado. Justifica-se. A materialidade do delito está bem demonstrada através do boletim de ocorrência (fls. 24/27); Auto de exibição e apreensão (fls. 28: 01 (um) telefone celular; 0,5 grama de maconha, acondicionado em 01 saquinho; e 25 gramas de cocaína, na forma de 36 porções); laudo de constatação às fls. 32/34, apontando para cocaína e maconha. Há indícios suficientes de autoria, pressupostos legais para decretação da prisão preventiva. Ouvido pela Autoridade Policial, o acusado negou tanto a propriedade das drogas quanto a traficância (fls. 07). A certidão de distribuidor criminal acostada aos autos demonstra que o acusado é reincidente específico (v. fls. 47/48). A justificar a decretação da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública. No mais a quantidade de droga encontrada é significativa. Não consta, ainda, que o acusado tenha comprovado ocupação. A custódia cautelar se revela necessária para a garantia da ordempública. Isso porque eventual liberação redundaria em estímulo aperseverar na conduta delituosa. Ora, o tráfico ilícito de entorpecentes mencionado nos autos, supostamente praticado pelo averiguado é crime gravíssimo, equiparado a hediondo e inafiançável e atenta contra a ordem pública. Estou convicto de que, caso o averiguado seja colocado em liberdade, poderá voltar a praticar crimes, inclusive da mesma natureza, ser tentado a perturbar a prova (prejudicando a instrução criminal) e, se condenado, existe o risco de embaraço ao cumprimento da pena, afastando-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal. No mais, não há, neste momento processual, indícios suficientes de que, ao final do processo, haverá desclassificação para o crime do art. 28 da Lei antidrogas, tampouco de incidência da redutora legal para o tráfico. Tudo a apontar que não possui mínima capacidade de autocondução em meio aberto durante o trâmite processual. Permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível. Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público. Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de FÁBIO ALVES MENDES. Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 2. Antes de designar audiência de instrução, debates e julgamento, reputo necessário o aguardo do laudo pericial relativo aos celulares apreendidos. Verifico que houve recente reiteração do pedido pela z. Serventia, ao que foi solicitado o prazo adicional de 10 dias (fls. 151/153). Assim, aguarde-se pelo prazo indicado. Tão logo seja juntado aos autos referido laudo, dê-se vista ao Ministério Público. Fluindo in albis o prazo acima, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO CAMPANATI (OAB 97700/SP), MARIA LETICIA DE ANDRADE (OAB 112094/SP)