1500177-72.2024.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500177-72.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - S.A.L. - - T.H.L. - Na resposta à acusação de fls. 729/737 foram arroladas onze testemunhas, sendo cinco delas em comum com a acusação. A Defesa, em preliminar, sustenta a nulidade das provas por suposta prática de fishing expedition e a ausência de justa causa, com pedido de trancamento da ação penal. Aponta, ainda, a inocuidade das provas técnicas produzidas. No mérito, pede a absolvição sumária, ao argumento de origem lícita do patrimônio e de ausência de dolo, além da revogação do sequestro e do bloqueio que recaem sobre os bens dos acusados. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos requerimentos defensivos (fls. 913/925). Decido. 1. Da alegada nulidade por fishing expedition e da justa causa. A preliminar não prospera. A chamada "pescaria probatória" caracteriza-se pela devassa genérica e indiscriminada da vida privada do investigado, sem fatos determinados e sem indícios prévios que justifiquem medidas invasivas. Não é o que ocorreu nestes autos. A investigação partiu de elementos concretos e anteriores a qualquer medida de quebra de sigilo. Houve prisões em flagrante de vendedores de drogas junto à Mercearia Paraíso, em 11/05/2023 e 29/09/2023, com apreensão de porções de cocaína e mesclado (relatório de fls. 39/53 e Boletins de Ocorrência de fls. 54/56 e 57/59), e, em 12/01/2024, a prisão em flagrante de Marcos Rodrigo Siqueira Busa, apontado como gerente dos pontos de tráfico, pelo armazenamento de 44 porções de cocaína no interior do estabelecimento. As diligências indicaram que o réu Sérgio Antônio exercia a liderança da associação criminosa que se valia da mercearia como base de apoio. Com fundamento nesses indícios, foi autorizada busca e apreensão nos autos cautelares nº 1511325-17.2023.8.26.0510, na qual foram apreendidos, na residência dos réus, R$ 110.000,00 em espécie escondidos sob a pia da cozinha, uma balança de precisão (periciada a fls. 21/24), R$ 6.820,00 no interior da camionete VW/Amarok conduzida pelo réu e R$ 1.000,00 no automóvel VW/Polo da ré (fls. 29/35). Somente após esse quadro é que se decretou o afastamento dos sigilos fiscal e bancário, por decisão judicial fundamentada, com objeto delimitado e investigados individualizados. A medida não foi especulativa: constituiu desdobramento lógico e necessário da apuração de crime de lavagem de capitais, cuja comprovação depende, por natureza, da análise do fluxo financeiro e patrimonial dos envolvidos. A jurisprudência admite a validade da quebra de sigilo fundada em indícios concretos da prática de infração penal, sem exigência de esgotamento prévio dos meios ordinários de investigação, afastando a tese de fishing expedition quando individualizados os investigados e os fatos, conforme os precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo colacionados pelo Ministério Público (fls. 913/925), destacando-se, por sua similitude com o caso, o decidido nos autos nº 2331404-88.2025.8.26.0000 (TJSP, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 06/11/2025) e nº 2087171-87.2025.8.26.0000 (TJSP, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/06/2025). Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, tampouco contaminação da cadeia probatória. Também não falta justa causa à ação penal. A denúncia descreve fatos determinados e vem lastreada em suporte probatório mínimo: incompatibilidade entre a renda declarada e o patrimônio constituído pela ré Thayna Helena, cuja renda no triênio 2020/2022 somou R$ 91.000,00, ao passo que seu patrimônio saltou de zero para R$ 980.000,00 (fls. 168, 170/178, 180/188 e 190/198); ausência de declarações de IRPF pelo réu Sérgio Antônio nos anos-calendários de 2020 a 2024 (fls. 199/203), embora tenha inserido cerca de R$ 111.468,59 em dinheiro vivo no sistema bancário e transferido aproximadamente R$ 39.655,00 à corré; aquisição de imóveis (fls. 269/345) e de veículos (fls. 492, 524 e 540) sem lastro em renda lícita; empresas sem funcionamento regular comprovado; e apreensão de R$ 117.820,00 em espécie na posse imediata do casal. Quanto ao crime antecedente, a lavagem de capitais é delito autônomo. Nos termos do artigo 2º, inciso II e § 1º, da Lei nº 9.613/98, o processo e o julgamento independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, bastando indícios da sua existência, os quais estão suficientemente descritos na denúncia. 2. Da alegada inocuidade das provas técnicas. O resultado negativo das perícias realizadas nos aparelhos celulares e nos DVRs (Laudo Pericial nº 65.519/2024, fls. 131/137, e Relatório nº 108/2024, fls. 138/139) não desconstitui a imputação. Crimes de lavagem de capitais raramente deixam registros diretos em aparelhos eletrônicos. Sua demonstração se constrói, em regra, a partir de elementos indiciários, especialmente a análise do fluxo financeiro, a incompatibilidade patrimonial e os mecanismos de ocultação e dissimulação. A ausência de conteúdo de interesse nos equipamentos periciados, três deles sequer acessados por bloqueio de senha, não invalida o conjunto probatório, que se mostra robusto sob os demais aspectos. 3. Da absolvição sumária. Não é caso de absolvição sumária. Não se verifica nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal: os fatos narrados são típicos, não há causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade manifesta e não está extinta a punibilidade. As teses de origem lícita do patrimônio e de ausência de dolo dizem respeito ao mérito e exigem dilação probatória. A documentação apresentada pela defesa foi pontualmente impugnada pelo Ministério Público (fls. 913/925), que apontou, entre outras circunstâncias, a insuficiência dos rendimentos declarados para justificar o patrimônio constituído, a constituição de empresa apenas em março de 2026 (fls. 891/894) e a ausência de demonstração contábil idônea da atividade da lanchonete atribuída ao réu. A controvérsia instaurada somente pode ser dirimida sob o crivo do contraditório, na instrução processual. 4. Das medidas assecuratórias. Indefiro o pedido de revogação do sequestro e dos bloqueios. Subsistem os indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (artigo 126 do Código de Processo Penal), aplicável às medidas assecuratórias da lavagem por força do artigo 4º da Lei nº 9.613/98. A liberação de bens sequestrados pressupõe a comprovação da licitude de sua origem (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/98), o que, como visto, não foi demonstrado de plano pela defesa. Ficam mantidas, assim, todas as constrições já decretadas, inclusive os registros nos sistemas Renavam e Arisp. Deste modo, rejeito as preliminares arguidas, afasto a absolvição sumária e determino o prosseguimento do feito. Em que pese a Resolução CNJ nº 481/2022 tenha revogado as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus, considerando a concordância das partes nos presentes autos e em homenagem ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 15 de fevereiro de 2027, às 13:30 horas, na modalidade telepresencial ou de forma híbrida. 5. Intimem-se os réus THAYNA HELENA LACERDA e SERGIO ANTONIO LEITE, advertindo-se de que caso não informem um celular (whatsapp) ou e-mail que possibilite o envio do link da audiência, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum sob pena de revelia. 6. Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos abaixo indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). Testemunhas de acusação (comuns): PC Jorge Luiz Bizarro Teixeira (DISE/Rio Claro); PC Lucas Homero Santile (DISE/Rio Claro); PC Bruna Madureira Santos (DISE/Rio Claro); PC José Ricardo Sirico (DISE/Rio Claro); Dr. Rodolpho do Canto Lopes Junior (delegado de polícia da DISE/Rio Claro) 7. Intime-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. Testemunhas de defesa (fls. 737): Cintia Helena Zanfelice Alves Claudia Aparecida de Souza Tatiane Muniz Barreto Edilson Ferreira sobrinho Francisco das Chagas Ribeiro Silva Antônio Carlos Lopes 8. Intime(m)-se o(s) defensor(es) constituído(s), se o caso, para que informe(m) um endereço de e-mail a fim de possibilitar a remessa do link para participação na audiência. 9. A(s) parte(s) deverá(ão) também ficar ciente(s) de que DEVERÁ(ÃO) CLICAR NO LINK ENVIADO, no horário da audiência, ciente(s) de que NÃO SERÁ FEITO TELEFONEMA pelo cartório no momento da audiência. - ADV: PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP), PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu S.A.L.
Réu T.H.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE PESCE
OAB: 393869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500177-72.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - S.A.L. - - T.H.L. - Na resposta à acusação de fls. 729/737 foram arroladas onze testemunhas, sendo cinco delas em comum com a acusação. A Defesa, em preliminar, sustenta a nulidade das provas por suposta prática de fishing expedition e a ausência de justa causa, com pedido de trancamento da ação penal. Aponta, ainda, a inocuidade das provas técnicas produzidas. No mérito, pede a absolvição sumária, ao argumento de origem lícita do patrimônio e de ausência de dolo, além da revogação do sequestro e do bloqueio que recaem sobre os bens dos acusados. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos requerimentos defensivos (fls. 913/925). Decido. 1. Da alegada nulidade por fishing expedition e da justa causa. A preliminar não prospera. A chamada "pescaria probatória" caracteriza-se pela devassa genérica e indiscriminada da vida privada do investigado, sem fatos determinados e sem indícios prévios que justifiquem medidas invasivas. Não é o que ocorreu nestes autos. A investigação partiu de elementos concretos e anteriores a qualquer medida de quebra de sigilo. Houve prisões em flagrante de vendedores de drogas junto à Mercearia Paraíso, em 11/05/2023 e 29/09/2023, com apreensão de porções de cocaína e mesclado (relatório de fls. 39/53 e Boletins de Ocorrência de fls. 54/56 e 57/59), e, em 12/01/2024, a prisão em flagrante de Marcos Rodrigo Siqueira Busa, apontado como gerente dos pontos de tráfico, pelo armazenamento de 44 porções de cocaína no interior do estabelecimento. As diligências indicaram que o réu Sérgio Antônio exercia a liderança da associação criminosa que se valia da mercearia como base de apoio. Com fundamento nesses indícios, foi autorizada busca e apreensão nos autos cautelares nº 1511325-17.2023.8.26.0510, na qual foram apreendidos, na residência dos réus, R$ 110.000,00 em espécie escondidos sob a pia da cozinha, uma balança de precisão (periciada a fls. 21/24), R$ 6.820,00 no interior da camionete VW/Amarok conduzida pelo réu e R$ 1.000,00 no automóvel VW/Polo da ré (fls. 29/35). Somente após esse quadro é que se decretou o afastamento dos sigilos fiscal e bancário, por decisão judicial fundamentada, com objeto delimitado e investigados individualizados. A medida não foi especulativa: constituiu desdobramento lógico e necessário da apuração de crime de lavagem de capitais, cuja comprovação depende, por natureza, da análise do fluxo financeiro e patrimonial dos envolvidos. A jurisprudência admite a validade da quebra de sigilo fundada em indícios concretos da prática de infração penal, sem exigência de esgotamento prévio dos meios ordinários de investigação, afastando a tese de fishing expedition quando individualizados os investigados e os fatos, conforme os precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo colacionados pelo Ministério Público (fls. 913/925), destacando-se, por sua similitude com o caso, o decidido nos autos nº 2331404-88.2025.8.26.0000 (TJSP, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 06/11/2025) e nº 2087171-87.2025.8.26.0000 (TJSP, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/06/2025). Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, tampouco contaminação da cadeia probatória. Também não falta justa causa à ação penal. A denúncia descreve fatos determinados e vem lastreada em suporte probatório mínimo: incompatibilidade entre a renda declarada e o patrimônio constituído pela ré Thayna Helena, cuja renda no triênio 2020/2022 somou R$ 91.000,00, ao passo que seu patrimônio saltou de zero para R$ 980.000,00 (fls. 168, 170/178, 180/188 e 190/198); ausência de declarações de IRPF pelo réu Sérgio Antônio nos anos-calendários de 2020 a 2024 (fls. 199/203), embora tenha inserido cerca de R$ 111.468,59 em dinheiro vivo no sistema bancário e transferido aproximadamente R$ 39.655,00 à corré; aquisição de imóveis (fls. 269/345) e de veículos (fls. 492, 524 e 540) sem lastro em renda lícita; empresas sem funcionamento regular comprovado; e apreensão de R$ 117.820,00 em espécie na posse imediata do casal. Quanto ao crime antecedente, a lavagem de capitais é delito autônomo. Nos termos do artigo 2º, inciso II e § 1º, da Lei nº 9.613/98, o processo e o julgamento independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, bastando indícios da sua existência, os quais estão suficientemente descritos na denúncia. 2. Da alegada inocuidade das provas técnicas. O resultado negativo das perícias realizadas nos aparelhos celulares e nos DVRs (Laudo Pericial nº 65.519/2024, fls. 131/137, e Relatório nº 108/2024, fls. 138/139) não desconstitui a imputação. Crimes de lavagem de capitais raramente deixam registros diretos em aparelhos eletrônicos. Sua demonstração se constrói, em regra, a partir de elementos indiciários, especialmente a análise do fluxo financeiro, a incompatibilidade patrimonial e os mecanismos de ocultação e dissimulação. A ausência de conteúdo de interesse nos equipamentos periciados, três deles sequer acessados por bloqueio de senha, não invalida o conjunto probatório, que se mostra robusto sob os demais aspectos. 3. Da absolvição sumária. Não é caso de absolvição sumária. Não se verifica nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal: os fatos narrados são típicos, não há causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade manifesta e não está extinta a punibilidade. As teses de origem lícita do patrimônio e de ausência de dolo dizem respeito ao mérito e exigem dilação probatória. A documentação apresentada pela defesa foi pontualmente impugnada pelo Ministério Público (fls. 913/925), que apontou, entre outras circunstâncias, a insuficiência dos rendimentos declarados para justificar o patrimônio constituído, a constituição de empresa apenas em março de 2026 (fls. 891/894) e a ausência de demonstração contábil idônea da atividade da lanchonete atribuída ao réu. A controvérsia instaurada somente pode ser dirimida sob o crivo do contraditório, na instrução processual. 4. Das medidas assecuratórias. Indefiro o pedido de revogação do sequestro e dos bloqueios. Subsistem os indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (artigo 126 do Código de Processo Penal), aplicável às medidas assecuratórias da lavagem por força do artigo 4º da Lei nº 9.613/98. A liberação de bens sequestrados pressupõe a comprovação da licitude de sua origem (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/98), o que, como visto, não foi demonstrado de plano pela defesa. Ficam mantidas, assim, todas as constrições já decretadas, inclusive os registros nos sistemas Renavam e Arisp. Deste modo, rejeito as preliminares arguidas, afasto a absolvição sumária e determino o prosseguimento do feito. Em que pese a Resolução CNJ nº 481/2022 tenha revogado as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus, considerando a concordância das partes nos presentes autos e em homenagem ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 15 de fevereiro de 2027, às 13:30 horas, na modalidade telepresencial ou de forma híbrida. 5. Intimem-se os réus THAYNA HELENA LACERDA e SERGIO ANTONIO LEITE, advertindo-se de que caso não informem um celular (whatsapp) ou e-mail que possibilite o envio do link da audiência, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum sob pena de revelia. 6. Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos abaixo indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). Testemunhas de acusação (comuns): PC Jorge Luiz Bizarro Teixeira (DISE/Rio Claro); PC Lucas Homero Santile (DISE/Rio Claro); PC Bruna Madureira Santos (DISE/Rio Claro); PC José Ricardo Sirico (DISE/Rio Claro); Dr. Rodolpho do Canto Lopes Junior (delegado de polícia da DISE/Rio Claro) 7. Intime-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. Testemunhas de defesa (fls. 737): Cintia Helena Zanfelice Alves Claudia Aparecida de Souza Tatiane Muniz Barreto Edilson Ferreira sobrinho Francisco das Chagas Ribeiro Silva Antônio Carlos Lopes 8. Intime(m)-se o(s) defensor(es) constituído(s), se o caso, para que informe(m) um endereço de e-mail a fim de possibilitar a remessa do link para participação na audiência. 9. A(s) parte(s) deverá(ão) também ficar ciente(s) de que DEVERÁ(ÃO) CLICAR NO LINK ENVIADO, no horário da audiência, ciente(s) de que NÃO SERÁ FEITO TELEFONEMA pelo cartório no momento da audiência. - ADV: PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP), PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP)