1500176-84.2026.8.26.0553
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo Anastácio - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500176-84.2026.8.26.0553 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.D.S.A.O. - Vistos. Ciente do trânsito em julgado da r. Sentença. Anote-se. Comunique-se o juízo da execução acerca do trânsito em julgado da presente ação, Façam-se as devidas comunicações, caso ainda não tenham sido providenciadas. Forme-se o devido processo de execução, nos termos do art. 6º, § 3º e art. 25, ambos da Resolução CNJ nº 165/2012 (modificada pelas Resoluções CNJ nº 191/2014 e 326/2020) e do art. 790, § 3º, das Normas de Serviço. Atualize-se a situação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL). Encontra-se disponibilizadomaterial de capacitaçãono link https://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=439. Dúvidas poderão ser dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância, exclusivamente, pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando a categoria Práticas Cartorárias e Distribuidores - Primeira Instância. Subcategoria > Área Criminal/Execução Criminal/Infância Infracional: Procedimentos - Infância e Juventude Infracional. Subcategoria > Área Dúvidas sobre expedição de certidões de distribuição Público Interno - Certidões-Interno-Procedimentos e Perfis de Acesso SAJSGC. Quanto aos objetos apreendidos (fls. 24), trata-se de bem sem valor econômico, sem utilidade para o Estado e inapto para alienação, seja em razão da inutilidade, seja pelo caráter irrelevante do material. O art. 25, § 1º, da Lei 11.343/2006, por analogia e orientação de boas práticas, admite a destruição de objetos cuja manutenção seja desnecessária ou contraproducente, desde que preservado o interesse da Justiça. Ademais, o CPP autoriza o destino adequado dos bens apreendidos após o trânsito em julgado ou decretação de perdimento, não havendo impedimento para a destruição quando não houver utilidade pública ou possibilidade de aproveitamento. Considerando que o objeto já teve decretado o perdimento em favor da União; não possui valor econômico ou utilidade; sua guarda demanda dispêndio estatal desnecessário; a documentação pericial e de apreensão já assegura a cadeia de custódia e a necessária instrução processual, entendo que a destruição do material se mostra adequada, proporcional e administrativamente recomendável. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 91, II, do Código Penal, e 118 a 124 do Código de Processo Penal, AUTORIZO a destruição dos objetos apreendidos descritos a fls. 24. Oficie-se a Delpol, para as devidas providências. Atente a Serventia ao disposto no art. 520 das NSCGJ. Providencie-se a serventia a alimentação do SNGB quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre o bem, dado que a alimentação do SNGB é obrigatória na esfera criminal (Resolução CNJ nº 626/2025). Providencie a serventia o cadastro dos bens e objetos apreendidos noSAJ, no menu Cadastro de Armas e Bens.Proferida decisão de destinação do bem apreendido, deverão ser atualizadas as informações no SAJ. Nos termos do artigo 525, do Comunicado CG nº 83/2019, do artigo 72, da Lei 11.343/2006, determino a destruição da(s) amostra(s) da(s) substância(s) entorpecente(s) reservada(s) para contraprova, oficiando-se à Delegacia de Polícia local. Instrua-se o expediente com o laudo pericial. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no histórico de partes do sistema SAJ/PG5, lançando-se a movimentação correspondente, com a verificação do encerramento de eventuais atos do sistema, regularização de movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível sobre o feito art. 1.283, das N.S.C.G.J. - ADV: RODRIGO CÉSAR IOPE DE SOUZA (OAB 161312/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.D.S.A.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CÉSAR IOPE DE SOUZA
OAB: 161312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500176-84.2026.8.26.0553 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.D.S.A.O. - Vistos. Ciente do trânsito em julgado da r. Sentença. Anote-se. Comunique-se o juízo da execução acerca do trânsito em julgado da presente ação, Façam-se as devidas comunicações, caso ainda não tenham sido providenciadas. Forme-se o devido processo de execução, nos termos do art. 6º, § 3º e art. 25, ambos da Resolução CNJ nº 165/2012 (modificada pelas Resoluções CNJ nº 191/2014 e 326/2020) e do art. 790, § 3º, das Normas de Serviço. Atualize-se a situação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL). Encontra-se disponibilizadomaterial de capacitaçãono link https://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=439. Dúvidas poderão ser dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância, exclusivamente, pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando a categoria Práticas Cartorárias e Distribuidores - Primeira Instância. Subcategoria > Área Criminal/Execução Criminal/Infância Infracional: Procedimentos - Infância e Juventude Infracional. Subcategoria > Área Dúvidas sobre expedição de certidões de distribuição Público Interno - Certidões-Interno-Procedimentos e Perfis de Acesso SAJSGC. Quanto aos objetos apreendidos (fls. 24), trata-se de bem sem valor econômico, sem utilidade para o Estado e inapto para alienação, seja em razão da inutilidade, seja pelo caráter irrelevante do material. O art. 25, § 1º, da Lei 11.343/2006, por analogia e orientação de boas práticas, admite a destruição de objetos cuja manutenção seja desnecessária ou contraproducente, desde que preservado o interesse da Justiça. Ademais, o CPP autoriza o destino adequado dos bens apreendidos após o trânsito em julgado ou decretação de perdimento, não havendo impedimento para a destruição quando não houver utilidade pública ou possibilidade de aproveitamento. Considerando que o objeto já teve decretado o perdimento em favor da União; não possui valor econômico ou utilidade; sua guarda demanda dispêndio estatal desnecessário; a documentação pericial e de apreensão já assegura a cadeia de custódia e a necessária instrução processual, entendo que a destruição do material se mostra adequada, proporcional e administrativamente recomendável. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 91, II, do Código Penal, e 118 a 124 do Código de Processo Penal, AUTORIZO a destruição dos objetos apreendidos descritos a fls. 24. Oficie-se a Delpol, para as devidas providências. Atente a Serventia ao disposto no art. 520 das NSCGJ. Providencie-se a serventia a alimentação do SNGB quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre o bem, dado que a alimentação do SNGB é obrigatória na esfera criminal (Resolução CNJ nº 626/2025). Providencie a serventia o cadastro dos bens e objetos apreendidos noSAJ, no menu Cadastro de Armas e Bens.Proferida decisão de destinação do bem apreendido, deverão ser atualizadas as informações no SAJ. Nos termos do artigo 525, do Comunicado CG nº 83/2019, do artigo 72, da Lei 11.343/2006, determino a destruição da(s) amostra(s) da(s) substância(s) entorpecente(s) reservada(s) para contraprova, oficiando-se à Delegacia de Polícia local. Instrua-se o expediente com o laudo pericial. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no histórico de partes do sistema SAJ/PG5, lançando-se a movimentação correspondente, com a verificação do encerramento de eventuais atos do sistema, regularização de movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível sobre o feito art. 1.283, das N.S.C.G.J. - ADV: RODRIGO CÉSAR IOPE DE SOUZA (OAB 161312/SP)