1500175-50.2026.8.26.0052
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500175-50.2026.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MILENA RACHEL DE QUEIROZ - Vistos. 1) Fls. 591/596: Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela Defesa, para que a ré seja avaliada por uma junta médica psiquiátrica. Alega, em síntese, que a custodiada se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, necessitando de acompanhamento médico especializado e tratamento contínuo. É o necessário. Decido. A despeito de se aguardar a decisão na exceção de suspeição suscitada pela defesa, passo a apreciar o requerimento, evitando-se prejuízo à saúde da acusada e em razão da urgência demonstrada. Não obstante a defesa não tenha apresentado documentos comprobatórios do quadro de saúde da ré, como medida de prudência, defiro o requerimento. Oficie-se à unidade prisional em que a ré se encontra custodiada para que lhe seja providenciado atendimento médico e, acaso indicado pelo profissional médico, lhe sejam fornecidos os medicamentos prescritos, requisitando informações acerca de eventual atendimento médico prestado. 3) Fl. 599: Segundo o decidido às fls. 47/48 dos autos n. 0000125-98.2026.8.26.0052, o incidente de insanidade restou prejudicado pelo fato de a ré estar foragida à época, razão pela qual não se procedeu à perícia médica. Não obstante, em razão da recente manifestação defensiva naqueles autos, determinou-se a realização da perícia a cargo do IMESC, o que se aguarda agendamento pelo órgão. 4) Servirá cópia desta decisão como ofício. Intime-se. - ADV: EDWAGNER PEREIRA (OAB 212141/SP), MILENA RACHEL DE QUEIROZ (OAB 361221/SP), JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MILENA RACHEL DE QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA RACHEL DE QUEIROZ
OAB: 361221/SP
EDWAGNER PEREIRA
OAB: 212141/SP
JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES
OAB: 405411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500175-50.2026.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MILENA RACHEL DE QUEIROZ - Vistos. 1) Fls. 591/596: Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela Defesa, para que a ré seja avaliada por uma junta médica psiquiátrica. Alega, em síntese, que a custodiada se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, necessitando de acompanhamento médico especializado e tratamento contínuo. É o necessário. Decido. A despeito de se aguardar a decisão na exceção de suspeição suscitada pela defesa, passo a apreciar o requerimento, evitando-se prejuízo à saúde da acusada e em razão da urgência demonstrada. Não obstante a defesa não tenha apresentado documentos comprobatórios do quadro de saúde da ré, como medida de prudência, defiro o requerimento. Oficie-se à unidade prisional em que a ré se encontra custodiada para que lhe seja providenciado atendimento médico e, acaso indicado pelo profissional médico, lhe sejam fornecidos os medicamentos prescritos, requisitando informações acerca de eventual atendimento médico prestado. 3) Fl. 599: Segundo o decidido às fls. 47/48 dos autos n. 0000125-98.2026.8.26.0052, o incidente de insanidade restou prejudicado pelo fato de a ré estar foragida à época, razão pela qual não se procedeu à perícia médica. Não obstante, em razão da recente manifestação defensiva naqueles autos, determinou-se a realização da perícia a cargo do IMESC, o que se aguarda agendamento pelo órgão. 4) Servirá cópia desta decisão como ofício. Intime-se. - ADV: EDWAGNER PEREIRA (OAB 212141/SP), MILENA RACHEL DE QUEIROZ (OAB 361221/SP), JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP)