Detalhe do processo

1500175-50.2026.8.26.0052

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500175-50.2026.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MILENA RACHEL DE QUEIROZ - Vistos. 1) Fls. 591/596: Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela Defesa, para que a ré seja avaliada por uma junta médica psiquiátrica. Alega, em síntese, que a custodiada se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, necessitando de acompanhamento médico especializado e tratamento contínuo. É o necessário. Decido. A despeito de se aguardar a decisão na exceção de suspeição suscitada pela defesa, passo a apreciar o requerimento, evitando-se prejuízo à saúde da acusada e em razão da urgência demonstrada. Não obstante a defesa não tenha apresentado documentos comprobatórios do quadro de saúde da ré, como medida de prudência, defiro o requerimento. Oficie-se à unidade prisional em que a ré se encontra custodiada para que lhe seja providenciado atendimento médico e, acaso indicado pelo profissional médico, lhe sejam fornecidos os medicamentos prescritos, requisitando informações acerca de eventual atendimento médico prestado. 3) Fl. 599: Segundo o decidido às fls. 47/48 dos autos n. 0000125-98.2026.8.26.0052, o incidente de insanidade restou prejudicado pelo fato de a ré estar foragida à época, razão pela qual não se procedeu à perícia médica. Não obstante, em razão da recente manifestação defensiva naqueles autos, determinou-se a realização da perícia a cargo do IMESC, o que se aguarda agendamento pelo órgão. 4) Servirá cópia desta decisão como ofício. Intime-se. - ADV: EDWAGNER PEREIRA (OAB 212141/SP), MILENA RACHEL DE QUEIROZ (OAB 361221/SP), JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MILENA RACHEL DE QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA RACHEL DE QUEIROZ

OAB: 361221/SP

EDWAGNER PEREIRA

OAB: 212141/SP

JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES

OAB: 405411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500175-50.2026.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MILENA RACHEL DE QUEIROZ - Vistos. 1) Fls. 591/596: Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela Defesa, para que a ré seja avaliada por uma junta médica psiquiátrica. Alega, em síntese, que a custodiada se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, necessitando de acompanhamento médico especializado e tratamento contínuo. É o necessário. Decido. A despeito de se aguardar a decisão na exceção de suspeição suscitada pela defesa, passo a apreciar o requerimento, evitando-se prejuízo à saúde da acusada e em razão da urgência demonstrada. Não obstante a defesa não tenha apresentado documentos comprobatórios do quadro de saúde da ré, como medida de prudência, defiro o requerimento. Oficie-se à unidade prisional em que a ré se encontra custodiada para que lhe seja providenciado atendimento médico e, acaso indicado pelo profissional médico, lhe sejam fornecidos os medicamentos prescritos, requisitando informações acerca de eventual atendimento médico prestado. 3) Fl. 599: Segundo o decidido às fls. 47/48 dos autos n. 0000125-98.2026.8.26.0052, o incidente de insanidade restou prejudicado pelo fato de a ré estar foragida à época, razão pela qual não se procedeu à perícia médica. Não obstante, em razão da recente manifestação defensiva naqueles autos, determinou-se a realização da perícia a cargo do IMESC, o que se aguarda agendamento pelo órgão. 4) Servirá cópia desta decisão como ofício. Intime-se. - ADV: EDWAGNER PEREIRA (OAB 212141/SP), MILENA RACHEL DE QUEIROZ (OAB 361221/SP), JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP)